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a) FALSA
Art 3º
VII - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde;
b) CORRETA
c) FALSA
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desta Resolução os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar.
d) FALSA
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
e) FALSA
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
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Incidente é o evento que atingiu o paciente e PODERIA TER RESULTADO EM prejuízo (lesão ou dano) associado ao cuidado de saúde.
A segurança do paciente é compreendida como a redução, a um mínimo aceitável, do risco de um dano desnecessário associado ao cuidado de saúde.
A resolução deve ser aplicada aos serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, flantrópicos, civis ou militares, incluindo laboratórios clínicos. e instituições de ensino pesq
A notificação dos eventos adversos deve ser realizada trimestralmente ATÉ O 15º DIA UTIL pelo Núcleo de Segurança do Paciente NO MES SEGUINTE (SUBSEQUENTE) A Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio eletrônico.
Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até sete dias a partir do ocorrido. 72 H
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GABARITO: LETRA B
Seção III
Definições
X – segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde;
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013.
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Revisar
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DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente - NSP.
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
I - monitorar os dados sobre eventos adversos notificados pelos serviços de saúde;
II - divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde;
III - acompanhar, junto às vigilâncias sanitárias distrital, estadual e municipal as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito.
VII - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde;
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VII - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde;