Letra (a)
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
b) e c) Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica (c) ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal:
Parágrafo único (b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
d) Art.12, § 3º, II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.