Vamos para as alternativas:
a) Errada. São admitidas reestimativas da receita por parte do Poder Legislativo sim! O detalhe
é que elas só serão admitidas se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Vamos
confirmar na LRF:
Art. 12, § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
b) Errada. Na verdade, as Operações de Crédito (OC) devem ser menores ou iguais às
Despesas de Capital (DK)!
Em termos matemáticos:
OC DK
Quer um exemplo numérico?
Despesas de capital = R$ 100,00
Operações de crédito = R$ 80,00
Despesas de capital – Receitas de operações de crédito = R$ 100,00 – R$ 80,00 = R$
20,00
R$ 20,00 é maior que zero. Então a regra de ouro está sendo respeitada, afinal OC < DK.
Agora:
Despesas de capital = R$ 70,00
Operações de crédito = R$ 100,00
Despesas de capital – Receitas de operações de crédito = R$ 70,00 – R$ 100,00 = - R$
30,00
- R$ 30,00 é menor que zero, portanto a regra de ouro não está sendo respeitada, afinal OC >
DK.
Só para fixar, vejamos como ela está escrita na CF/88:
Art. 167. São vedados: (...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
c) Correta. Exatamente como está no artigo 12 da LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Esquematizando, as previsões de receita deverão observar o seguinte:
As normas técnicas e legais;
Considerar os efeitos:
o das alterações na legislação;
o da variação do índice de preços;
o do crescimento econômico; ou
o de qualquer outro fator relevante.
d) Errada. De acordo com o mesmo artigo 12 da LRF, as previsões de receita deverão estar
acompanhadas:
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
e) Errada. Não é no mínimo 90 dias antes. É no mínimo 30 dias antes. Observe:
Art.12, § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Gabarito: C