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ID
150451
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos Direitos Políticos, os parentes consanguíneos ou afins de Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, até o

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art.14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18)
  • No capítulo dedicado aos direitos políticos, a Constituição de 1988 fala de normas gerais sobre inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 7º ). E acrescenta ( § 9º ) que compete à lei complementar estabelecer outros casos, além de mencionados no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.As inelegibilidades só podem ter disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.A Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, dando cumprimento ao determinado pela Constituição, veio disciplinar essa matéria, estabelecendo mais detalhadamente os casos de inelegibilidade, assim como a forma de sua argüição perante a Justiça Eleitoral.
  • São inelegíveis, no território de circunscrição (a CF usa a terminologia jurisdição) do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa.

    Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares.

  • CONCEITO DE INELEGIBILIDADE:

    A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional ( art. 14, § 9º ).

    Inaptidão jurídica para receber voto, obsta a existência da candidatura, independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo.
     

  • pra nao errar mais, sempre que for parente de candidato, em qualquer situação, é segundo grau!
  • Queria que alguem me tirasse um dúvida cruel nesse negócio de "dentro dos seis meses anteriores ao pleito".

    Seria inelegível o substituto que surgiu ANTES dos seis meses anteriores ao pleito OU REALMENTE DENTRO dos seis meses que restam para o pleito?

    Eu imagino que seja a primeira hipótese, por bom senso, porque o substituto teria ficado mais tempo no poder. Mas não sei, a lei fala dentro, e dentro é dentro meu deus!!!! Ajuda aí kkkkkkkkkkk
  • FÁCIL DE DECORAR ESSA:

    ELEGIBILIDADE DE PARENTE: 2º GRAU

    NEPOTISMO: 3º GRAU
  • ajuda a lembrar...

    elegibilidade...2° grau...

    eleicão tem turno

  • Foi tranquilo marcar a letra ‘b’, certo?

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    ELEGIBILIDADE DE PARENTE: 2º GRAU

    NEPOTISMO: 3º GRAU

  • A curiosidade foi boa, você realmente se aprofundou na questão rsrs

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.