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I. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (ERRADA)
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente daRepública realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiroturno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao dotérmino do mandato presidencial vigente. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
II. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, computados os em branco e os nulos. (ERRADA)
Art. 77, § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO computados osem branco e os nulos.
III. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (CORRETA) - Art. 83
IV. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (CORRETA) - Art. 81, § 1º.
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Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Por falta de simetria com o modelo federal o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país 'por qualquer prazo', contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário, DJ de 7-2-2003.) § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. "A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
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resposta 'e'
I) errada
primeiro e último domingo de outrubro
II) errada
não computados os brancos e nulos
Sobre a vacância:
- 2 primeios anos - eleição direta em 90 dias
- 2 últimos anos - eleição pelo CN em 30 dias
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I - ERRADA
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente daRepública realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiroturno...
II - ERRADA
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados osem branco e os nulos.
III - CORRETA
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República nãopoderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior aquinze dias, sob pena de perda do cargo.
IV - CORRETA
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente daRepública, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos doperíodo presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois daúltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
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Achei duvidoso este artigo:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano ANTERIOR AO do término do mandato presidencial vigente.
A minha dúvida é em relação à expressão "ANTERIOR AO".
Por exemplo: se o mandato termina em 2010, o ano ANTERIOR AO do término do mandato presidencial vigente não seria 2009?
Parece que a redação ficaria mais correta se não tivesse a palavra ANTERIOR: " ... do ano do término do mandato presidencial vigente."
Ou será que viajei na maionese??
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Pessoal.
A I está errada, mais cabe lembrar que ela está errada também por dizer que " a eleição de Presidente e Vice-presidente realizar-se-à simultâneamente.."
A Vice-Presidência é um cargo agregado à Presidência da república e advém da eleição do PRESIDENTE.
A Vice-Presidência não é concorrida por eleição e sim indicada pelo candidato à Presidência, portanto elas não se realizam simultaneamente, pois só há eleição para Presidente!
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Cara, eu concordo com o comentário do Léo quando ele diz sobre o Art. 77 Caput, com relação ao ano de eleição.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano ANTERIOR AO (2009) DO término do mandato presidencial vigente (2010).
Creio que seria correto: ... do ano anterior (2010 por exemplo) ao do início do mandato presidencial eleito, ou que virá (2011 por exemplo).
Corroborando com o raciocínio do colega qual foi:
A minha dúvida é em relação à expressão "ANTERIOR AO".
Por exemplo: se o mandato termina em 2010, o ano ANTERIOR AO do término do mandato presidencial vigente não seria 2009?
Sabemos que a eleição para o período 2011/2014 presidida neste momento pela presidenta, foi feita em 2010, logo, o que o artigo 77 diz é que, a eleição da Dilma por exemplo, teria que ter sido feita em 2009, e sabemos que isso não aconteceu.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Desculpem se eu estiver errado, mas alguém poderia ajudar, se tiver um ponto de vista que justifique a letra do Art. 77 da CF?
Obrigado.
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Pegadinha!
Não percebi a falta do não na alternativa II
Errada a I e II, sendo o erro da II os votos nulos e brancos não serem computados.
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E eu caí na pegadinha de não ter lido "segundo turno".
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Respondendo as dúvidas de alguns colegas, pelo que eu entendi, o "ano anterior" se refere ao ano que ocorre as eleições, e o "termino do mandato" é o ano seguinte, ou seja 1º de janeiro. Ex: 2014 é o ano anterior ao termino do mandato que ocorrerá no ano seguinte, ou seja 1º de janeiro de 2015. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos nós!!
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Sobre o erro do I - em uma outra questão a banca considerou certo a seguinte assertiva:
e) a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro,em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
e veja agora,o que diz a assertiva acima:I. "A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. "
A diferença das alternativas é bastante sutil mas percebe-se que pela parte em negrito e sublinhado da assertiva I fala que no primeiro domingo de outubro ocorrerá o segundo turno e o correto era que no primeiro domingo de outubro ocorrerá o primeiro turno.
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I. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no ÚLTIMO domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. ERRADA
II. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO computados os em branco e os nulos. ERRADA
III. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. CORRETA
IV. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (Trata-se da chamada eleição indireta). CORRETA
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Resumo.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente:
No mês de outubro do 4º ano de mandato presidencial vigente:
--- > Devidamente registrados em partido político,
--- > Eleito: por maioria absoluta dos votos,
Quando não obtiver a maioria absoluta dos votos, em dois turnos:
1º Turno: primeiro domingo,
2º Turno (Se houver essa possibilidade): último domingo.
Obs.1: O segundo turno é uma etapa adicional da eleição que só ocorre quando nenhum candidato alcança a maioria absoluta dos votos válidos (votos brancos e nulos são excluídos). Para que a eleição seja decidia no primeiro turno é preciso que o candidato obtenha 50% dos votos mais 1.
Obs.2: Maioria dos Votos: Computados os votos de mais da metade da população do eleitorado ativo (Poder de Voto num Candidato).
Obs.3: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (§4º, Art.77, CF 88).
Obs.4: Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (§5º, Art.77, CF 88).
Se houver vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na ordem de sucessão, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal somente assumirão a Presidência temporariamente, até que ocorra nova eleição:
a) vagando os cargos nos dois primeiros anos -> eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga.
b) vagando os cargos nos dois últimos anos -> eleição indireta 30 dias depois de aberta a última vaga.
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Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Obs.1: A ausência do Presidente da República do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da República deve ser devidamente substituído pelo Vice-Presidente.
Obs.2: Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma federal que exige prévia licença do Congresso Nacional para que o Presidente e o Vice - Presidente possa ausentar-se do país por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo da constituição federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias. Aplicação do princípio da simetria.