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ID
150502
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo estabelecido, pela lei ou pelo juiz,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 178 do CPC:"Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados"
  • Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • A) ERRADA - Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.B)ERRADA - Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o de vencimento.C) ERRADA - Art. 184, §1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:I- for determinado o fechamento do fórum;II- o expediente forense for encerrado antes da hora normal.E) ERRADA- Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.
  • Art. 178 O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados
  • Os dias ferriados contam para efeitos de prazo, nada obstante  os prazos não possam ter início nem fim em dias feriado (art. 184, 1º e 2º, cpc)

  • COMPLEMENTANDO...

    Letra E - ERRADA - Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de   60 (sessenta) dias.  

            Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • NOVO CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.