a) ERRADA
Art. 278 §1: É licito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial.
b) ERRADA
Art. 275 - Parágrafo Único: Este procedimento não será observado nas ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas.
c) ERRADA
Art. 277 §5: A conversão também ocorrerá quando houver a necessidade de prova técnica de maior complexidade.
d) ERRADA
Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documento e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
e) CERTA
Art. 277 §3: As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.