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ID
150529
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das espécies de execução, considere:

I. para entrega de coisa.
II. das obrigações de fazer.
III. das obrigações de não fazer.
IV. por quantia certa contra devedor solvente.
V. por quantia certa contra devedor insolvente.

O juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação nas espécies de execução indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Também entendo que há confusão no gabarito. Segundo o art. 461, CPC, as multas diárias (astreintes) cabem no descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.
    Vejamos:

    Art. 461- Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ounão fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, seprocedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultadoprático equivalente ao do adimplemento.

    § - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receiode ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutelaliminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medidaliminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisãofundamentada.

    § 4º - O juiz poderá,na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária aoréu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente oucompatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para ocumprimento do preceito.


    Art. 644- A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se deacordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o dispostoneste Capítulo.

    Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.
  • Também não entendi. Fui no site da FCC pra ver se o gabarito estava certo, e consta mesmo a Letra B como correta. Como não fiz a prova não tenho acesso ao gabarito pra ver se houve alteração.
  • O CPC é expresso nos casos em que é possível a imposição de multa diária nas execuções. Em ambos os casos trata-se de execução de titulo exrtajudicial, o primeiro caso (art. 621, § único) é na entrega de coisa certa, o segundo ( art. 645) é na execução de obrigação de fazer ou não fazer. Vejamos:


    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado
    para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação,
    ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a
    inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Logo acredito que o gabarito esteja errado, devendo estar certo a alternativa "A", I, II e III.

    Alguém sabe se houve alteração de gabarito??

    Obs. Não podemos misturar com a multa do art. 461 que se refere a multa decorrente de não observação da tutela liminar, logo acredito que o art 461 nada tenha haver com a questão.
  • STJ. REsp 371004/RS.DJU 06.04.06. "a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia."

    Logo, também acredito que no equívoco do gabarito.
  • Houve alteração do gabarito pela FCC, sendo correta alternativa "A".

    Fonte: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjuse108/Edital_Resultados_apos_Recursos.pdf

     

  • Ok, pessoal!

    Gabarito corrigido.

    Bons estudos!

  • Seção I
    Da Entrega de Coisa Certa

            Art. 621.Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

     Art. 645.  Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    PORTANTO, GABARITO LETRA "A"

  • Pessoal...complementado...não esquecer o caput do 461-A do CPC e seu §3º.

    A luta continua!
  • As ASTREINTES (multa diária imposta ex-offício pelo juiz) como medida de apoio para que o devedor cumpra a obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer. Na ação mandamental CPC 461, na ação Executiva CPC 461-A na fase de execução (processo sincrético) a multa diária está prevista no § 5º do CPC 461.
    Nas ações de execução (título Extrajudicial) de entrega de coisa o § único do CPC 621 preve a multa diária e o artigo 645 multa diária por atraso para obrigação de fazer ou não fazer.

    Então, tais multas diárias (ASTREINTES) tem previsão tanto no processo sincrético (fase de conhecimento + fase de execução) como no processo de execução(títulos extrjudiciais). E o interessante é que o juiz pode estabelecer tais multas "EX-OFFICIO".
  • RESPOSTA: A


    ASTREINTE: Não pode ser considerada como pena, mas apenas uma pressão psicológica de natureza inibitória. Desestímulo.
  • I. para entrega de coisa. 
    II. das obrigações de fazer. 
    III. das obrigações de não fazer.