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ID
150538
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decadência, fator extintivo da punibilidade no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e.O art. 38 do CPP responde, satisfatoriamente, a questão: " Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação penal penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Dessa forma temos: a decadência se aplica: - às ações penais privadas (as quais a questão se refere com a nomenclatura de ação penal privada exclusiva; - à ação penal pública condicionada à representação; - à ação penal privada subsidiária da pública.
  • resposta 'e'.Aplica-se a decadência:a) ação penal pública- só a condicionadab) ação penal privada- ação privada exclusiva- ação privada subsidiária da pública
  •  

    "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

     

  • pessoal,ACREDITO que  a espécie de ação penal pública condicionada, cuja a condição de procedibilidade é a requisição do ministro da justiça, não ocorre a decadência por parte do mesmo, Já que esta pode ser manejada a qualquer tempo.
    Caso meu racioncínio esteja falho, desde já abro o espaço para discussões posteriores...
  • Concordo com você Rodrigo. Não existe tal prazo decadencial na Ação Pública Condicionada no que tange a requisição feita pelo Ministro da Justiça.
  • Cara amigo Rodrigo salviano vasconcelos  a questao  está afirmando q cabe decadencia nesses 3 casos, mas n disse q cabe em todos os casos de ação penal condicionada a representação e muito menos afirmou que em todos os 3 casos haveria a extinção do processo, ela simplesmente afirmou se seria possivel de alguma forma haver decadencia na  penal privada exclusiva, ação penal privada subsidiria e na ação penal publica condicionada, apenal isso.

     E realmente, a pesar de condicionada se dividir em representação do ofendido e do MJ em um desses casos é possivel a decadencia ( representação do ofendido), entendeu???
  • essa questão tá muito ruim porque quando eles põem "decadencia, fator causa extinção da punibilidade" lhe induz a procurar as ações que cabem decadencia e também em que a decadencia é causa de extinçao da punibilidade, que não ocorre na decadencia da ação penal privada subsdiaria da publica.

    A decadência, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva, como na ação privada subsidiária. Não deixam margem a dúvidas os artigos 38 do CPP e 103 do CP, ao mencionarem como termo inicial do prazo decadencial o "dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia". Por isso, incompreensível se nos afigura v. acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal em que se decidiu que a queixa subsidiária pode ser oferecida até que ocorra a prescrição por não se tratar de ação exclusivamente privada, não havendo previsão legal de prazo decadencial.
    Nos termos da lei, decorrido o prazo decadencial contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia, o ofendido decai do direito de ação privada subsidiária. Não há, certamente, extinção da punibilidade, porque se trata de hipótese em que cabe ação penal pública, podendo ser oferecida denúncia pelo Ministério Público até a ocorrência da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade 

    http://leonildo.com/curso/mira13.htm 





  • Concordo com o colega acima. A questão pede a decadência como fator extintivo de punibilidade. Tudo bem o examinador não ser um mestre de linguística, mas a redação está equivocada. Me espanta a questão não haver sido anulada. Na APprivada subsidiária, o MP pode e deve oferecer a denúncia a qualquer tempo, independente do exercício pelo ofendido. Não há cabimento em se falar de extinção da punibilidade. Se eu tivesse feito essa prova, estaria com sangue nos olhos, porque não dá pra resolver pelo sistema da "mais certa". Simplesmente o gabarito está EQUIVOCADO.
  • Questão anulável. Na ação penal supletiva (privada subsidiária da pública) a parte terá 6 meses para propô-la após decorrido o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP, MAS este tipo de ação penal NÃO sofrerá a consequência pelo não cumprimento do prazo, ou seja, não haverá a extinção da punibilidade.

  • QUESTAÃO DESATUALIZADA OU ERRADA


  • Questão mal formulada, a ação penal pública condicionada pode ser condicionada à representação ou requisição do Ministro da Justiça, na condicionada à representação o prazo decadencial é contado 06 meses após o conhecimento da autoria do fato, na hipótese de requisição do ministro da justiça o código penal não estabelece prazo (a qualquer tempo), a doutrina diverge na discussão de qual seria esse prazo, sendo adotada a ideia de " o prazo é até quando for possível a requisição, ou seja, não tenha nenhuma causa que impeça a propositura da ação) 

  • Com certeza ta errada. Na ação penal privada subsidiaria da publica a decadência funciona apenas como vetor de legitimidade, ou seja,se o ministerio publico não propõe a denuncia no prazo legal e a vítima após o termino desse prazo não ajuizar queixar dentro de 06 meses, ocorrerá decadência, porém, o efeito da decadência não será a extinção da punibilidade, mas sim a "devolução" da legitimidade exclusivamente ao MP, para o mesmo propor denúncia.

  • A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.

     

    Neste sentido, Cezar Roberto BITENCOURT ensina que “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”. (p. 702/703). A decadência, portanto, “pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada) como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou, ainda, o de suprir a omissão do Ministério Público (dando lugar à ação penal privada subsidiária)” (DELMANTO, p. 382).

     

    Para CAPEZ, “a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir”. E continua afirmando que “a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação” (p. 569).

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

     

  • Erisson, note que a questão não fala em extinção da punibilidade como efeito da decadência, mas tão somente a perda do direito de propor ação penal. Nos 3 casos citados na letra "e" ocorre essa perda, em decorrência do decurso do tempo, para o ofendido, não obstante não haja extinção da punibilidade, uma vez que o MP continua podendo oferecer denúncia no caso da ação pena privada subsidiária. Nas outras duas os dois efeitos são resultantes: perda do direito de propor a ação penal pelo ofendido e extinção da punibilidade. Questão interessante.

  • Farei 10 x esta questão e errarei, em razão dos mesmos motivos dos comentários abaixo.

  • Segundo Rogerio Sanches e Cleber Masson,

    A decadencia só ocorre nos crimes de :

    ação penal privada e ação penal publica condicionada a representação . 

    Portanto, a que mais se assemelha a resposta correta, seria a letra E,

    já que nas açoes privadas cabem exclusiva como também subsidiaria da pública.

  • No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.

  • O artigo 103 do CP estabelece que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, na hipótese de ação privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Perda do direito de propor a ação penal pelo ofendido – 6 meses

    Decadência – extinção da punibilidade

    - ação privada exclusiva – queixa

    - ação privada subsidiária - denúncia

    - ação pública condicionada – representação

     

    Ação penal pública – não aplica-se a decadência por parte do Estado

    - pode ser oferecida denúncia pelo Ministério Público até a ocorrência da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

  • Não entendi, alguém me ajuda?

  • RESOLVI ASSIM: TEM DIREITO DE PROPOR AÇÃO? ENTÃO, PODE-SE PERDER

  • Mal feita.

  • GABARITO: E)

    A ação penal privada subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Essa ação penal não deixa de ter natureza pública, portanto, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria.