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ID
1505722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n.º 8.112/1990), julgue o item que se segue.

Servidor público aposentado em cargo técnico de determinado ministério poderá acumular cargo em comissão de gestor em outro ministério, mesmo que esse servidor não seja das áreas de saúde ou de ensino.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF88
    Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Como cargo em comissão é de livre nomeação/exoneração, não se precisa essa pertinência de área, ou seja, ser das áreas de saúde ou de ensino.

    bons estudos

  • Certo


      A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a acumulação de dois ou mais cargos em comissão, mas não traz nenhum óbice à acumulação de um cargo em comissão com outro cargo de natureza diversa, desde que comprovada a compatibilidade de horários, senão vejamos:


     "Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.


    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.


  • É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo: CEA 


    Cargos em comissão

    Cargos eletivos

    Cargos acumuláveis

  • São cargos de regimes diferentes (Aposentado no cargo técnico do ministério - Estatutário + Cargo em comissão - Cltista), com isso é possível a acumulação. 

  • O servidor na condição de aposentado, só pode receber os proventos de aposentadoria somados a outro cargo, se o cargo em questão for acumulável na forma da CF88, eletivo ou em comissão. (CEA)   

    Art. 37 CF88 § 10.

  • Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais; 

     Ver texto associado à questão

    Considere que determinado servidor público aposentado tenha se candidatado a deputado estadual. Nessa situação hipotética, caso seja eleito, ele poderá perceber simultaneamente os proventos de sua aposentadoria e os vencimentos de deputado.

                Certo       Errado

               

    Deputado nao recebe vencimento

    errradaa

  •   observe esta lei:a Lei nº 9.527, de 10/12/97, que altera a Lei nº 8.112/91, incluiu um § 3º ao artigo 118, para considerar “acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”. Como se vê, a proibição somente atinge os ocupantes de cargos efetivos, deixando as portas abertas para que os aposentados acumulem proventos com os vencimentos de cargo em comissão. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo – 12ª Edição – fls. 447)

    Pelo exposto, fica claro que o funcionário/servidor aposentado poderá exercer em “COMISSÃO” outro cargo sem que seja necessária a análise nos termos do artigo 4º do Decreto nº 41.915/97, mas esta afirmativa não exime a publicação do ato decisório prévio ao exercício do cargo para o qual foi nomeado. 

  • Alguém pode dar um exemplo prático por favor...

  • Network, a lei prevê a proibição de dois cargos efetivos, exceto aqueles que já conhecemos (profissionais da saúde e professores ou professor + técnico ). Cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração e,portanto, não se encaixam nessa lei, já que destinam-se apenas as funções de direção,chefia e assessoramento e não são efetivos. 
    Dar-lhe-ei um exemplo prático baseado em mim.
    Sou servidora federal (advogada) de uma autarquia e numa universidade federal que há na minha cidade abriu concurso para professora adjunta para o departamento de Direito,por exemplo. Fiz o concurso,passei,tomei posse e entrei em exercício. No caso, eu violo a lei,pois estou acumulando DOIS cargos EFETIVOS,sendo que um deles, ADVOGADA, não está previsto no rol de exceções. 
    Toda via, nessa mesma autarquia, ganhei um cargo comissionado e,dessa forma, posso exercer as duas funções, uma de advogada (cargo efetivo) e outra de chefia,por exemplo (cargo em comissão).

    Em suma a regra é: É PROIBIDO A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS (EFETIVOS),salvo as exceções.

    Então isso quer dizer que posso acumular dois cargos comissionados?Sim,pode! (um deles tem que ser na condição de interino - temporário)
    E acumular um cargo efetivo + um cargo comissionado? Sim,pode!
    E acumular dois cargos efetivos,também pode? Sim! Porém, desde que sejam dois cargos deprofissionais da saúde com profissões regulamentadas ou professor ou ainda professo mais técnico e desde que haja compatibilidade de horários.

    Espero ter ajudado,bons estudos! 

  • Baby não precisa ser exatamente medicos, e sim profissionais da saúde. 

  • Vejam o detalhe dessa questão observando o texto da lei 8.112/90:


    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.


    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.


    Como destacado no § 3o do art. 118, a regra geral de vedação se aplica apenas para investidura em mais de um cargo EFETIVO, não abrangendo os cargos comissionados, que é o caso dessa questão.



    Espero ter ajudado.

  • Babi Ferreira, smj, penso que no seu caso não há acumulação irregular em ocupar o cargo efetivo de advogada + o de professora, visto que vc se encontra na exceção da regra constitucional (art. 37, XVI), qual seja: um cargo de professor e outro técnico (advogado), desde que haja compatibilidade de horários.


    Qto a questão, o art. 37, §10 da CF diz: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    Logo, pela Constituição, conclui-se que pode haver percepção simultânea de proventos regularmente nos seguintes casos:

    a) aposentadoria (em cargo de professor) + remuneração de cargo efetivo de natureza técnica ou científica (ou vice-versa)

    b) aposentadoria (em cargo de professor) + remuneração de cargo efetivo de professor

    c) aposentadoria (em cargo privativo de profissional de saúde) + remuneração em cargo efetivo privativo de profissional de saúde (com regulamentação)

    d) aposentadoria + remuneração de cargo eletivo (vereador, deputado, senador, prefeito, governador e Presidente da República)

    e) aposentadoria + remuneração de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (cargo ad nutum). Geralmente, esses cargos são de confiança, chefia e assessoramento.

    Faca nos dentes!

  •  O servidor já Aposentado poderá acumular os seus proventos com o subsidio de qualquer Cargo Eletivo ou Cargo em Comissão

  • Verdade Flávio, estava com a palavra médico na cabeça quando escrevi  comentário. Ainda bem que há pessoas atentas para corrigi,obrigada!!

  • CF/88; art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    § 10. é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 142 com remuneração de cargo, emprego ou função publica, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

    Bons estudos.

  • Acumulação de cargos quando aposentado:CURSO GRAN CURSOS

    DUAS APOSENTADORIAS (se acumuladas quando ativo)

    UMA APOSENTADORIA+UM CARGO EFETIVO(se acumulados quando ativo)

    UMA APOSENTADORIA +UM CARGO ELETIVO

    UMA APOSENTADORIA +UM CARGO EM COMISSÃO

  • O examinador tentou confundir o candidato acerca das exceções quanto a acumulação de cargos públicos: 

    Havendo compatibilidade de horário, pode-se acumular:

    Dois cargos de PROFESSOR

    Cargo de professor com TÉCNICO ou CIENTÍFICO.

    Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Proventos de inatividade seguem a mesma regra.

    Ao observamos o art. 37, §10 da CF, entretanto, percebemos a possibilidade de acumulação com cargo em comissão: 

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • diego buelta quem assume cargo em comissão é servidor público.

  • Trata-se de afirmativa que encontra expresso amparo na norma do art. 37, §10, CF/88, que assim preceitua:


    " § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."


    Como se vê, a acumulação de proventos de aposentadoria, em cargo técnica, com os vencimentos pertinentes a cargo em comissão, constitui uma das exceções expressamente autorizadas pela Constituição.


    Correta, pois, a afirmativa.


  • Uma dúvida: Se a questão dissesse [...] poderá acumular cargo efetivo de gestor [...]

    Continuaria certo ou errado?

  • Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.
    Ou seja, cargo em comissao nao sao soh para servidores. Para estes exclusivamente sao as funcoes de confianca.

    E ademais o servidor estah aposentado, pode muito bem continuar em atvidade publica. o Cespe quis confundir quando colocou "acumular", mas na verdade, aposentado tem tempo livre e desempedido, podendo aceitar a livre nomeacao caracteristica dos cargos em comissao, neste caso, para gestor ( direcao, chefia e assessoramento).

  • Poderá acumular aposentadoria com:

    - Cargos eletivos;

    - Cargos comissionados;

    -Cargos acumuláveis.

  • Gabarito CERTA

    CF.Art 37,§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Acrescentando ao comentário da colega Ana Maria: 

    " Acumulação de cargos quando aposentado:CURSO GRAN CURSOS - Prof. Ivan Lucas

    DUAS APOSENTADORIAS (Desde que acumuláveis na ativa) - Ex.: 2 cargos públicos de médico

    UMA APOSENTADORIA + UM CARGO EFETIVO(Desde que acumuláveis na ativa) - Ex.: Médico já aposentado (com menos de 70 anos) e que passou em outro concurso de médico.

    UMA APOSENTADORIA + UM CARGO ELETIVO (Nesse caso não precisa ser acumulável na ativa).

    UMA APOSENTADORIA + UM CARGO EM COMISSÃO (Nesse caso não precisa ser acumulável na ativa)." 


  • Essa questão foi "matada" com o art. 37, §10 da CF/88. Como a maioria aqui fez.

    Mas, atentem-se à resposta correta, que está no §3 do art. 118 da Lei n. 8.112/1990, conquanto a questão tenha se referido a referência das disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n.º 8.112/1990).

    .

    Essa deu pra matar com dispositivo da Constituição, mas, atenção, cuidado com o comando das questões!!!

  • Carlos, você copiou e colou Ipsis Litteris o comentário do professor Rafael Pereira aqui do QC, mesmo tendo sido boa sua intenção é importante citar a fonte e o autor para lhe dar o devido mérito! Fica a dica.

  • Corretíssima.

    Questão tradicional essa.

  • Lembremos do Art.37, §10, CF, o qual consta que é vedada a percepção de remuneração e proventos simultâneos desde que esses sejam expressamente colocados pelo texto constitucional que são:
    - 2 cargos de professor;
    - 1 cargo técnico com outro de professor;
    - 2 de profissionais da saúde;
    - hipóteses aceitas de cargos eletivos (Vereador);
    - 2 cargos em comissão.
    Ainda,
    § 10. "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Logo..

    CERTO.

  • 8112

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • art 37, CF, XXII - provento + cargo (eletivo / comissão) OK!§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 


  • CARGO EM COMISSÃO + APOSENTADORIA..... PODE!

  • CERTA. art. 37 §10 CRFB

  • APOSENTADORIA PODE ACUMULAR COM: 

    CARGOS EM COMISSAO

    MANDATOS ELETIVOS 

    CARGOS ACUMULAVEIS ( 2 NA SAUDE, 2 COMO PROFESSOR, UM TECNICO E UM DE PROFESSOR)

  • Cuidado com o comentário, acima, do Guilherme Souza ele se equivocou; pois, como já  foi exposto pelos demais colegas, aposentadoria por rpps pode ser acumulada com:

    Cargos em comissão

    Mandatos eletivos 

    cargos acumulaveis.

     

    *Tenham cuidado ao comentar, pois muitas pessoas utilizam os comentários como forma de complementar os estudos

  • Gabarito CERTO

    CF88
    Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Como cargo em comissão é de livre nomeação/exoneração, não se precisa essa pertinência de área, ou seja, ser das áreas de saúde ou de ensino.

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração.

  • Servidor público aposentado em cargo técnico pode acumular cargo em comissão pq se ele estivesse na ativa ele poderia acumular sem prejuízo da sua função.

  • Possibilidade de Acumulação

    a) proventos de aposentadoria e remuneração de servidor ativo, se decorrentes de cargos acumuláveis
    na forma da Constituição Federal;
    b) proventos de aposentadoria e remuneração de servidor ativo por exercício de cargo de provimento
    em comissão;
    c) proventos de aposentadoria e subsídio de mandato eletivo;
    d) dois proventos de aposentadoria se decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
    Federal
     

  • Eu não entendi, o comando da questão pediu com referência a 8.112 e pessoal respondeu como base na constituição. Alguém pode me explicar??

  • Aí galera, gabarito CERTO, previsto no Art 37 da CF;

     

     § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • PROIBIDO: EXERCER CARGO EFETIVO+ ESTANDO APOSENTADO

    PERMITIDO: ESTANDO APOSENTADO+EXERCER EM COMISSÃO

  • Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
     

    Aposentado, COM ELE ACUMULA.

    COMissão / ELEtivos / ACUMULÁveis (2- Saúde / 2- Professor / 1- Técnico + 1- Professor).

     

    Esforça-te, e tem bom ânimo!

  • Da Acumulação

           Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     

            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

  • É possível acumular aposentadoria do regime próprio de previdência do servidor com remuneração de cargo, emprego ou função pública nas seguintes situações:

     

    1. proventos de aposentadoria + remuneração de cargo comissionado;

    2. proventos de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo (todo e qualquer cargo eletivo);

    3. proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo acumulável na atividade.

     

     

  • Renato, obrigada, por ajudar sempre!!

  • Art. 118.

    § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

     

    pode: ESTANDO APOSENTADO+EXERCER EM COMISSÃO

  • O pessoal aproveita um ambiente de estudo pra ficar militando... que preguiça

  • Tudo acumulável na atividade é acumulável na inatividade .

  • GABARITO: CERTO

    Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

  • CORRETO.

    ACUMULAÇÃO DE PROVENTO COM REMUNERAÇÃO -->REGRA VEDADO

    EXCETO:

    PROVENTO DA APOSENTADORIA + REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    PROVENTO DA APOSENTADORIA + REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO

    PROVENTO DA APOSENTADORIA + REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO ACUMULÁVEL.

  • Acumulação de Aposentadoria.

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, EXCETO: Cargos Acumuláveis na forma da Constituição, Cargos Eletivos e os Cargos em Comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Segundo o STJ não há expressa VEDAÇÃO legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário.

  • Regra: é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de emprego, cargo ou função pública.

    Exceção: será possível a acumulação nos casos em que

    a) Provento de aposentadoria + remuneração de cargo acumulável

    b) Provento de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo

    c) Provento de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão