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Gabarito CERTO
Art. 5 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Julgado do STF que reconhece a responsabilidade objetiva do estado sobre erros judiciários (RE 505.393 STF)
"Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a constitucionalização do direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido (art. 5º, LXXV), reforçaria o que já disciplinado pelo art. 630 do CPP ("O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos."), elevado à garantia individual"
Porém, temos que observar, ainda, que a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais (RE 429.518/SC STF):
"I. – A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
II. – Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário — C.F., art. 5º, LXXV — mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido."
bons estudos
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CERTO
a) Atos judiciais:
em regra os atos judiciais não tem força para gerar responsabilidade do Estado
até porque se uma decisão for desfavorável para a parte, esta poderá se valer
do princípio do duplo grau de jurisdição.
Cuidado: porém, o erro judiciário (art. 5°, LXXV, CF) é
indenizável e, condutas manifestamente
dolosas do Juiz também podem acarretar responsabilização do Estado.
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A parte final do comentário do colega Bruno (situações essas equivalentes à de quem foi submetido à prisão processual e posteriormente absolvido) me parece um pouco temerosa, uma vez que ensejaria na impossibilidade de prisões processuais, já que não teria como prever o desdobramento de cada processo, se em absolvição ou condenação.
(STJ) 17/03/2015
A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente
fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em
caso de posterior absolvição. ( AgRg no REsp 945.435/PR)
(STF) 10/10/2014
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas
hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na
sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -,
bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, §
6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando
emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento
jurídico.(ARE 770931 SC)
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Gabarito:C
RE 505393 PE
Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.
2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
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QUESTÃO MAL FORMULADA: SE A PRISÃO FOSSE PROCESSUAL, PODERIA O RÉU FICAR PRESO POR PRAZO SUPERIOR A SUA CONDENAÇÃO OU MESMO PODERIA TER SIDO ABSOLVIDO. DE UM MODO OU DOUTRO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO.
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Quando a questão fala em "prazo superior ao da condenação", pressupõe a existência de sentença penal condenatória.
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Certo.
A vítima é indenizada e o magistrado que proferiu a sentença? O Estado protege alegando a "falta objetiva do serviço público da Justiça".
Brasil.
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Um fato aqui só para ilustrar o caso: (10 de abril de 2012) A 3ª turma do TRF da 4ª região concedeu indenização por danos morais e materiais de um milhão de reais a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. A desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do acórdão, entendeu que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar e garantir os direitos individuais. EMENTA ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO. ABSOLVIÇÃO. DANOS MORAIS.
Condenação criminal com cumprimento em regime prisional fechado, posteriormente comprovado, em revisão criminal, a inocência, configura erro judicial passível de indenização. É objetiva a responsabilidade civil do Estado, independente da atuação do magistrado, que é subjetiva.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153330,101048-Homem+preso+por+erro+judiciario+sera+indenizado+em+um+milhao
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Complementando...
O artigo 5º, da CF/88, apresenta
duas exceções, ao estabelecer que o “Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença”
(CESPE/Analista de Comércio Exterior/MDIC/2009/). Os atos judiciais não geram
responsabilidade civil do Estado. E
(CESPE/Analista Judiciário – TJDF/2013) Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no
exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause
dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à
responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes
e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do
Estado. E
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Gente só eu que achei a questão muito mal elaborada? Sem nexo, sem coerência? Cespe sendo Cespe!!!
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Duvido que o examinador tentou propor a hipótese que a questão apresenta.
Normalmente quando um indivíduo fica preso por tempo maior do que o fixado em sentença, estamos diante da hipótese de um erro ADMINISTRATIVO e não de um erro a partir de um ato JURISDICIONAL.
A hipótese da questão trata de caso, por exemplo, em que o preso requer o alvará de soltura pelo cumprimento da pena estabelecida em sentença e o JUIZ, em ato DECISÓRIO JURISDICIONAL, nega a expedição do documento.
Assim, a questão ao afirmar que houve um erro JUDICIÁRIO, atrai a hipótese da exceção da responsabilidade civil dos atos jurisdicionais. O que, na verdade, de uma forma (erro administrativo) ou outra (erro judiciário), atrairá a responsabilidade civil do Estado.
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Certo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Por atos do Legislativo e Judiciário.
Ex.:
ATOS LEGISLATIVOS: edita uma lei que pessoas sofreram prejuízo. Ação de indenização por atos de legislativo - efeito concreto.
ATOS DO JUDICIÁRIO: o preso não pode continuar detido por mais tempo por aquele fixado na sentença, quando o Juiz atua com dolo ou fraude.
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Essa questão é mais interpretativa.
O Cespe citou à luz da CF/88, porém, caso citasse Responsabilidade do Estado perante a administração, esse não interveria em hipótese alguma, pois a responsabilidade seria do poder judiciário.
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CF, art. 5°, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
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Pela simples literalidade do art. 5°, LXXV, é possível responder a questão supra:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Vale lembrar que erro judiciário não se confunde com decreto judicial de prisão preventiva visto que este é fixado e de responsabilidade do juiz competente, aquele é de total responsabilidade do Estado. Enfim...
CERTO.
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O dano não precisa ser decorrente de um ato ilícito para ser passível de reparação.
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De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Correta a afirmativa. Veja-se decisão do STF:
"Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (RE 505.393, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 5-10-2007.)
RESPOSTA: Certo
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CERTA
Haverá Responsabilidade Objetiva do Estado em se tratando de:
- Erro Judiciário
- Prisão além do tempo fixado na sentença
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Questão mal redigida. O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado. ????
PRISÃO ALÉM DO TEMPO DA CONDENAÇÃO não é espécié de ERRO JUDICIÁRIO, com está colocado na questão. São institutos diferentes, como fica claro na resposta da própria doutora que discorreu sobre a questão. O que torna a questão errada.
Matheus de Carvalho, inclusive, vai além : A prisão além do tempo da sentenção não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução de pena.
Mas, diante da onipotência cespiana, vou tratar de absorver/decorar a questão para, mais adiante, saltar sobre a mesma.
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"(...)
O segundo diz respeito à área criminal, em que a própria Constituição Federal estabeleceu, como garantia individual, a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (CF, art. 5°, LXXV).
Nessa hipótese, se o individuo é condenado (na esfera penal) em virtude de sentença que contenha erro judiciário, tem direito, contra o Estado, à reparação do prejuízo. A responsabilidade do Estado é objetiva, vale dizer, independe de o erro haver decorrido de dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisão judicial.
Esse dispositivo - art. 5.º, LXXV, da Carta da República -, frise-se, não alcança a esfera civel, isto é, não enseja indenização por um prejuízo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível."
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
Por isso...
ERRADO.
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responde objetivamente,sendo que o lesado não precisa provar a culpa/dolo do causador .
TOMA !
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Correto. Existem milhares de julgados procedentes quanto a indenização por prisão além do devido.
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- Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por
(a) erro judiciário;
(b) prisão além do tempo fixado na sentença;
(c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.
NCPC
- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
- o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas
- quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.
Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.
Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
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Gab CERTO
CF, Art. 5°,LXXV
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
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Artigo 5° LXXV, CF
O estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Correto.
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CERTO, POIS O ESTADO IRÁ INDENIZAR
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Errei por entender que não houve erro judiciário, pois a permanência em prisão APÓS o tempo previsto em sentença ė ato administrativo, e não judicial.
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Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. Assim em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:
(a) erro judiciário;
(b) prisão além do tempo fixado na sentença;
(c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.
GABARITO: CERTO
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QUE QUESTÃO LOUCA!
CESPEEE.... PRISÃO ALÉM DO TEMPO DA CONDENAÇÃO não é espécie de ERRO JUDICIÁRIO.
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Responsabilidade civil por atos jurisdicionais.
Gabarito, certo.
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Responsabilidade civil por atos jurisdicionais.
Gabarito, certo.
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Art. 5º. LXXV. - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. ou seja, quem fez a leitura do Ar. 5º. já matava a questão.
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Corretíssimo
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO
REGRA, não há.
EXCEÇÕES
lei inconstitucional;
lei de efeitos concretos;
omissão legislativa.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JURISDICIONAL
REGRA, não há.
EXCEÇÕES
-> erro judiciário e prisão além do tempo
- somente na esfera penal
- não se aplica à prisão preventiva/temporária, salvo se houve erro judiciário
-> condutas dolosas do juiz que causem prejuízo
-> falta objetiva na prestação judiciária
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Em regra, o Estado não se responsabilizará pelos atos Jurídicos. No entanto, haverá responsabilização quando:
a) Erro judiciário;
b) Preso além do tempo;
c) Juiz proceder com dolo ou fraude;
d) juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar;
e) comprovada falta objetiva na prestação judiciária;
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isso deve acontecer muito kkkk
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CLARO QUE SIM!
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SIM! AQUELE JUIZ MAU CARÁTER, QUE LASCA COM O INDIVÍDUO E DEPOIS É DESCOBERTO, A INDENIZAÇÃO
NÃO SAÍRA DO BOLSO DELE, MAS DO ESTADO ( NOSSA GRANA ).
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CF/88, art 5º,
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
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Hoje em dia é adotado:
REGRA GERAL: Risco Administrativo.
EXCEÇÃO: Omissão estatal -> Culpa Administrativa.
EXCEÇÃO II: Legislativo e Judiciário -> Irresponsabilidade do Estado.
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Acerca da responsabilidade do Estado perante a CF, é correto afirmar que: O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO
REGRA, não há.
EXCEÇÕES
lei inconstitucional;
lei de efeitos concretos;
omissão legislativa.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JURISDICIONAL
REGRA, não há.
EXCEÇÕES
-> erro judiciário e prisão além do tempo
- somente na esfera penal
- não se aplica à prisão preventiva/temporária, salvo se houve erro judiciário
-> condutas dolosas do juiz que causem prejuízo
-> falta objetiva na prestação judiciária
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Quem estudou o artigo 5º da CF/88 matou essa questão!
Art. 5°,LXXV