ERRADO
O terrorismo NÃO é tipificado como crime pela legislação brasileira, não sendo válido o art. 20 da Lei 7.170/83 para criminalizar essa conduta. Logo, não é cabível que seja concedida extradição de um estrangeiro que praticou crime de terrorismo no Estado de origem, considerando que, pelo fato de o Brasil não ter definido esse crime, não estará presente o requisito da dupla tipicidade. Vale ressaltar que, mesmo o Brasil não prevendo o crime de terrorismo, seria possível, em tese, que a extradição fosse concedida se o Estado requerente tivesse demonstrado que os atos terroristas praticados pelo réu amoldavam-se em outros tipos penais em nosso país (exs: homicídio, incêndio etc.). Isso porque a dupla tipicidade não é analisada sob o ponto de vista do “nomen juris”, ou seja, do “nome do crime”. O que importa é que aquela conduta seja punida no país de origem e aqui, sendo irrelevantes as diferenças terminológicas. No entanto, no caso concreto, o pedido feito pelo Estado estrangeiro estava instruído de forma insuficiente. STF. 2ª Turma. PPE 730/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Informativo STF 772).
NOVIDADE LEGISLATIVA- LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 (TIPIFICAÇÃO DO TERRORISMO NO BRASIL)
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.