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Certo
Federativo há mais de um século, o modelo de federação brasileiro foi profundamente alterado pela Constituição da República de 1988, tendo-se nela definida nova relação a ser estabelecida entre os entes federados, passando-se a considerar o Município componente da estrutura federativa e, nessa condição, dotando-o de competências exclusivas que traçam o âmbito de sua autonomia política (ADIN 3549-5, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 31.10.2007).
Pode-se concluir que os Municípios compõem a estrutura federativa brasileira, sendo, pois, entidade política dotada de autonomia. Por autonomia, deve-se entender, nas lições de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, "capacidade de autodeterminação, dentro de um rol de competências constitucionalmente definidas" ou, como sustenta Sampaio Dória [07], a "autodeterminação ou competência própria", que são as "raias invioláveis que circunscrevem a ação, e o poder de agir livremente dentro dessas raias".
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Correto. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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GAB. "CERTO".
O MUNICĺPIO COMO ENTE FEDERATIVO
CF, art. 1.° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição
Não há no direito comparado grau de autonomia equivalente ao conferido pela Constituição de 1988 aos Municípios brasileiros. Em geral, as constituições reconhecem a sua autonomia administrativa, mas sem lhes conferir autonomia política (auto-organização). No Brasil, apesar de dotados de autonomia em Constituições anteriores, pela primeira vez os Municípios foram elencados como entes federativos.
A Constituição consagrou a tese de que o Município integra nosso sistema federativo, ao dispor que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal (CF, art. 1.°) e ao estabelecer que a organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia (CF, art. 18).
FONTE: Marcelo Novelino.
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E precisou do STF pra concluir o óbvio?
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A partir da CF/88, o Brasil passou a ser uma Federação de 3º grau (União, Estados membros e Municípios).
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A Federação nasce de uma união de Estados , que perdem sua soberania e preservam apenas uma autonomia política. O estado federado é dividido em entes dotados de AUTONOMIA e de RECEITAS PRÓPRIAS, que são a UNIÃO, os ESTADOS, o DF. e os MUNICÍPIOS. Essa descentralização política cria unidades político-administrativas ,que irão adequar as ações estatais às peculiaridades de cada região e aos anseios de cada população local.(extraído da coleção concursos públicos, ed. vestcon, direito constitucional )
PORTANTO A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA!
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Entendimento do STF? Ainda não consegui engolir o gabarito dessa questão, mas enfim...
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Pensei que a CF era quem dizia isso. kkkkkkkkkkkkkkk é muita viagem dessas bancas.
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E o que o STF tem a ver diretamente com isso?
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, no tocante a organização do Estado e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:
Consoante entendimento do STF, os municípios são entes federados, dotados, portanto, de autonomia.
Verdadeiro! Antes de expor a jurisprudência do STF, importante citar o art. 18, caput, CF:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Seguindo a Constituição Federal, o STF assim decidiu:
O modelo federativo constitucionalmente adotado não autoriza a hierarquização das vontades dos entes políticos, nem permite transposição unilateral das atribuições constitucionais de um ente federado a outro, porquanto a autonomia insculpida no art. 18 da Constituição Federal é corolário da ideia de forma federativa de Estado; sem ela, existirá mera descentralização administrativa, sem a correspondente multiplicação de centros de poder que perfaz uma real federação.
[STF - ADI 3499 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 30/08/2019]
A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo.
[STF - ADI 1842 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 09/03/2013]
Gabarito: Certo.
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Colocou STF, só pra te fazer errar!
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GAB / C