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ID
1506385
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública direta e indireta, julgue o item que se segue.

As empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, devem adotar obrigatoriamente a forma empresarial Sociedade Anônima.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    As empresas públicas poderão ser constituídas sob qualquer forma admitida no Direto. Já as sociedades de economia mista só podem adotar a forma de sociedades anônimas.
  • Errado, são as sociedades anônimas QUE devem ter forma de sociedade anônima.

    Decreto 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
  • ERRADO

    As empresas públicas PODEM e as sociedades de economia mista DEVEM adotar a forma jurídica de S/A.
  • Complementando:


    EPs podem ter quaisquer formas, as SEM são sempre S/A, mas nem toda S/A será mista, ex: CEF, que é EP e obrigatoriamente S/A, porque a legislação bancária determina que todos os bancos sejam S/A.
  • Errado

    EMPRESAS PÚBLICAS (EP)

    São pessoas Jurídicas de Direito Privado, autorizada por lei especifica, constituídas com Capital Exclusivamente Público e sob qualquer forma jurídica, para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos.

    Ex: Correios, Caixa, Infraero, Embrapa etc.

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (SEM)

    São pessoas jurídicas de Direito Privado autorizadas por lei especifica constituída com Capital Público e Privado e sob a forma jurídica exclusiva de S/A, para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos.

    Ex: BB, Petrobrás, Furnas, etc.


  • Na verdade, quem tem essa obrigação de ser constituída sob a forma societária S/A é a Sociedade de Economia Mista. As Empesas Públicas podem ser constituídas sob qualquer forma admitida em direito, inclusive S/A.

       

    ERRADO


    Bons estudos, continue firme!

  • 1.  As empresas públicas são sem fins lucrativos e a sua receita operacional excedente não é contabilizada como lucro, e nem pode ser distribuída (esta ingressará nos cofres públicos na forma de receitas correntes “originárias industriais”), enquanto que sociedade de economia mista são de fins lucrativos e nas regras da comissão de valores mobiliários (CVM), estão sujeitas ao dividendo mínimo pago ao acionista minoritário.

    2.  As empresas públicas podem adotar qualquer perfil empresarial (ltda, s.a, comandita), enquanto que sociedades de economia mistaserão sempre Sociedades Anônimas.

    3.  O capital social e os sócios da empresa públicadevem ser integralmente públicos, enquanto que na sociedade de economia mistadevem ser obrigatoriamente públicos e privados e o Estado deverá ser o acionista controlador do direito a voto.

    (Prof. Roberto Baldacci).


    É só lembrar - Sociedade de Economia Mista - Será sempre Sociedade Anônima

  • A Empresa Pública poderá adotar qualquer dos tipos societários admitidos no Ordenamento Jurídico.

    Já as Sociedades de Economia Mista, só poderão adotar o tipo societário S/A.

  • Empresas públicas --> Qualquer forma.

    Sociedade de economia mista --> Apenas S/A

  • Questão ERRADA.

    Conceito correto:

    As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, diferente das EMPRESAS PÚBLICAS, devem adotar obrigatoriamente a forma empresarial Sociedade Anônima.

  • ERRADA
    Empresas Públicas podem ser constituídas de forma livre. As S.E.M deverão, obrigatoriamente, constituírem-se na forma de S/A's. São exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.

  • As Sociedades de Economia Mista, diferentemente das Empresas Públicas, devem adotar obrigatoriamente a forma empresarial Sociedade Anônima.

    GABARITO: CORRETO 
  • as Empresas Publicas podem ser tanto ( Ltds e S/A)  as Sociedades de economia mista só podem ser ( S/A)

  • (E)

    Entidade:                                Nat Jurídica:                 Criação        Especificidades:          Diferença:         

    Soc Eco Mista                         Privado                          Autorização   Atos na J. Comercial    50% + 1 Controle acionário e Só S/A 


    Empresa P.                             Privado                          Autorização  Atos na J. Comercial    100% Pub              Qquer forma em direito.



    Prof: Evandro Guedes Alfacon.

  • Empresas públicas = qualquer forma admitida em direito

    Sociedade de economia mista = somente S/A

  • sociedade de economia mista = S/A

    Empresa Publica= todas as formas adimitida em direito.
  • inverteram a parada ai :P

  • GABARITO ERRADO

     

     

    EMPRESA PÚBLICA---> QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO

     

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA---> S/A(SOCIEDADE ANÔNIMA)

  • Só é lembrar que Sociedade de Economia Mista começa com S.. Logo só permite S/A.

    Gravei assim. Bons estudos. 

  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.   


    Gabarito Errado!

  • GABARITO:''E''

     

    -Sociedade de econômia mista deve adotar, obrigatoriamente, forma empresarial sociedade anônima S/A.

     

    -Empresa pública pode adotar qualquer forma empresarial, inclusive anônima.

  • Um macete que ajuda 

    Sociedade de economia mista - Somente S/A

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    Pessoa jurídica de direito privado;

     

    Criada mediante autorização legislativa;

     

    Tipo societário – S/A.

     

    Capital parcialmente público / privado (desde q a maioria pertença ao Poder Público);

     

    Exploração de atividade econômica  ou prestação de serviços;

     

    Mesmos requisitos das Empresas Públicas, salvo:

     

    sempre S/A;

     

     

    capital social público/privado desde que a maioria das ações com direito a voto seja Pública;

     

    Foro processual na Justiça Estadual (S. 566, STF);

     

    Não se sujeita à falência (lei 11.101/2005);

     

     

    FONTE: https://rodrigotrt4.wordpress.com/administrativo/organizacao-administrativa-administracao-direta-e-indireta-centralizada-e-descentralizada-autarquias-fundacoes-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/

     

     

     

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    Aquele que não ama não conhece a Deus; porque Deus é amor           1 João 4:8

  • ERRADA

     

    SEM = SOCIEDADE ANÔNIMA

    EP = QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO

  • ERRADO.

     

    EMPRESA PÚBLICA ----> QUALQUER DE SUAS FORMAS.

    SOCIEDADE DE ENCÔNOMIA MISTA ----> SOCIEDADE ANÔNIMA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: errado

    --

    É o contrário:

    As sociedades de economia mista, diferentemente das empresas públicas, devem adotar obrigatoriamente a forma empresarial Sociedade Anônima.

  • Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.    

  • empresas públicas e sociedades de economia mista sao autorizadas por lei e nao criadas.

  • A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública - Direta e Indireta - e pede ao candidato que julgue o item a seguir:

    As empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, devem adotar obrigatoriamente a forma empresarial Sociedade Anônima.

    Falso, a assertiva trocou a ordem fazendo com que o item ficasse incorreto. Na verdade, as sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, adotar a forma empresarial sociedade anônima, tal como se verifica, por exemplo, no Banco do Brasil S.A. Já as empresas públicas podem adotar qualquer modalidade empresarial. Nesse sentido é o art. 5º, II e III do Decreto-Lei 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

    Gabarito: Errado.