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Certo
O prazo prescricional da ação do particular contra o Estado é de 5 anos, segundo entendimento do STJ. Vale ressaltar que a ação regressiva, por ter caráter de ação de ressarcimento, é imprescritível.
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CERTO
DECRETO 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1o DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3o, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...) 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do Código Civil de 2002.
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
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Não é imprescritível nesse caso. É uma ação civil contra a fazenda pública. Seria imprescritível se o ressarcimento fosse para a fazenda pública
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Vale ressaltar que a indenização por tortura durante a ditadura militar e a prisão por motivos o é imprescritível.
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tipo de pergunta que nao entendo, oque faz tipo de pergunta assim para cargo de gente penitenciario
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STJ no tocante à responsabilidade civil e pede ao candidato para julgar o item a seguir. Vejamos:
Conforme decisão do STJ, prescreve em cinco anos o direito de pleitear indenização por reparação civil contra a fazenda pública, não se aplicando, portanto, o prazo de três anos previsto no Código Civil, por haver regra própria na legislação específica.
Isso mesmo!!! Nesse sentido é a jurisprudência a seguir:
"A primeira seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.190/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Públicas, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002." [STJ - AgRg no AResp 170650/PB - Rel.: Napoleão Nunes Maia Filho - D.J.: 19/03/2013]
Gabarito: Certo.
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GABARITO: CERTO
Em relação à prescrição da responsabilidade civil do estado podemos dividir a matéria, da seguinte forma:
1- As ações de ressarcimento ao erário, movidas pelo Estado em face agente público são imprescritíveis § 5º do art. 37 da CF/88.
2- As ações de reparação de danos movidas pelo particular em face do estado prescrevem em 5 anos. Art. 1º-C da Lei 9.494/97.
OBSERVAÇÃO: É válido mencionar que há forte divergência doutrinária acerca da efetiva aplicação da prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, em vista do teor do art. 206, §3º, V, que estabeleceu prazo prescricional de três anos para ações de reparação civil, todavia prevaleceu no STJ a linha que defende a incidência do prazo de cinco anos, ao fundamento de que a lei geral (Código Civil) não derroga lei especial (EREsp. 1.081.885, Primeira Seção, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01.02.2011).