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Certo
Esta é a conduta incriminada no tipo penal do art. 334 do CP, que trata do delito de descaminho:
Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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Informativo 555, STJ:
Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015
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Eh aceito o principio da insignificancia nesse tipo de crime.
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Correto!
No dia da prova eu marquei errada por não ter o "todo ou em parte" como descrito na lei.
O problema que a Funiversa copiou até isso do CESPE.
Questões incompletas ou faltando alguma parte, desde que, não esteja restringindo está correta.
Pórem, preferi não arriscar já que nas provas mais antigas deles isso seria uma clássica pegadinha.
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No descaminho hárrelação com tributo, iludir pagamento de imposto.
Já no contrabando, há a importação ou exportação de mercadoria proibida.
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Pra quem confundi contrabando e descaminho:
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Macete: Contrabando >> contra a lei (= mercadoria proibida)
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O descaminho ocorre tanto nos casos de iludir total quanto parcialmente o pagamento de imposto ou direito por entrada , consumo ou saída de mercadoria.
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Lembrando que descaminho é entrada de produto legal, sem o pagamento, em todo ou em parte, do imposto devido. Já o contrabando, é o crime de importação ou exportação de mercadoria proibida.
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:
Descaminho:
Código Penal. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Facilitação de contrabando ou descaminho:
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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DESCAMINHO
Art. 334. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de MERCADORIA.
CERTA!
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Meu bizu:
Descaminho = Ronaldinho = "Dibra" imposto.
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Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
§ 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Há de se falar no princípio da insignificância no crime de descaminho até o limite de vinte mil reais.
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GABARITO CORRETO
Descaminho
CP: Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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DESCAMINHO
Art. 334 do CP: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
➥ Em outras palavras, é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.
*PARTICULAR que transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.
- Se Funcionário Público → Responde pelo art. 318 - Facilitação!
[...]
► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.
► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."
► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
► Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).
[...]
CONSUMAÇÃO
➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.
[...]
IMPORTANTE!
☛ O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
☛ É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime.
"A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização." JusBrasil.
[...]
CONCLUSÃO
✓ Crime Formal.
✓ Particular → Entrou / Saiu sem pagar os tributos.
✓ Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.
✓ Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.
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Fontes: Código Penal (CP); Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.
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DESCAMINHO X CONTRABANDO
São características:
DESCAMINHO --------------------> SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS
EX: Celular / Cigarro
CONTRABANDO -----------------> MERCADORIA PROIBIDA
EX: Diamante / Droga
COMPLEMENTANDO
DESCAMINHO: PAGAMENTO DE TRIBUTOS
ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATÉ R$ 20.000,00
CONTRABANDO: MERCADORIA PROIBIDA
NÃO ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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O indivíduo que iluda, em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país pratica o delito de descaminho.
Certo
letra de lei: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.