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ID
1506424
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, não caracteriza a elementar grave ameaça prevista nesse tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A  utilização de arma inidônea (que não tenha potencialidade lesiva, por estar quebrada, por exemplo) caracteriza a ELEMENTAR de grave ameaça, prevista no tipo penal do crime de roubo. O que esta arma não pode é ser utilizada como fundamento para a majoração da pena em razão do uso de arma, pois não se trata de arma hábil.


    Vejamos:

    Roubo

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (…)

    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • Vejamos a assertiva: A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, não caracteriza a elementar grave ameaça prevista nesse tipo penal.

    O erro da questão é dizer que não caracteriza a elementar "grave ameaça", quando na verdade, o uso da arma de inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, não caracteriza a elementar "violência" prevista no tipo penal (157 do CP). 

    força e fé!!

  • Errada


    A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    (HC 293.128/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014)

  • Caracteriza sim a grave ameaça, porém não caracteriza a majorante "emprego de arma".

  • Acertou o examinador ao informar claramente na questão que a arma era INIDÔNEA ( portando idônea para a grave ameaça, mas impossível de aplicar a majorante do §2º). Qto á impropriedade do objeto, há que se diferençar objeto impróprio relativamente ( arma picotando), da impropriedade absoluta ( revólver sem gatilho ou defeituoso o mecanismo de acionamento). No 1º caso haveria a aplicação da majorante, já no 2º não.  

  • oras, se até "no braço" pode ocorrer o roubo, imagina com uma arma inidonea.

  • (E)


    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Uma observação não falada acerca da arma: É qualquer instrumento ofensivo não só arma de fogo.

    C.E.R.S


  • O tema merece o entendimento de Capez (2010), o qual expõe que o Estado não pode presumir perigo em qualquer conduta, e sim em condutas que tragam realmente a potencialidade ofensiva necessária para ofender ou ameaçar de lesão o bem jurídico tutelado. Sendo assim, nas condutas em que a inidoneidade for absoluta, como nos casos de porte de arma absolutamente inapta a efetuar disparos, a conduta será atípica, em razão da impossibilidade destas condutas de gerar riscos, e por mais que se reitere a sua prática, é impossível a consumação do resultado.

  • Gab: E


    A grave ameaça deve estar indispensavelmente ligada a uma subtração

    patrimonial. O roubo é crime de forma livre. Não é preciso, na execução do delito, seja anunciado

    o mal a ser praticado pelo agente. O porte simulado de arma, assim como o ostensivo, configura a

    grave ameaça. Se arma estava escondida, não podendo ser visualizada pelo ofendido, o crime será

    de furto. Se o sujeito apontar a arma em direção da vítima, incidirá a causa de aumento de pena

    inerente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP). O emprego de arma com defeito,

    desmuniciada ou de brinquedo autoriza o reconhecimento da grave ameaça. Há grave ameaça

    quando os roubadores abordam repentinamente a vítima, gritando que se trata de assalto e exigindo

    a entrega de seus bens. Embora nenhuma arma lhe seja mostrada, e também não tenha sido

    formulada ameaça expressa, a vítima indiscutivelmente sente-se amedrontada pelas circunstâncias

    da abordagem.


    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • sandes romeu,

    acho que você interpretou de forma errada!

    "A utilização de arma inidônea" = arma que é absolutamente imprópria para ofender bem jurídico (ex: simulacro ou arma de brinquedo ou arma verdadeira quebrada)

    Por entendimento dos tribunais superiores, essa arma serve para CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO, mas não são aptas para configurar a MAJORANTE (§2º, art. 157) do mesmo crime.

    [majorante: "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA]

    ou seja,

    o agente responde na forma simples do crime de roubo!

    abraço.

  • Obrigado, Iron. Realmente, havia me equivocado.
  •         Roubo

     

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Não é elemento para aumento de pena, pois seria apenas um simulacro... todavia, quem vai saber se é simulacro ou não... logicamente caracteriza grave ameaça.

  • Arma inidônea é o mesmo que ineficaz, qualifica o crime de roubo

  • Arma de brinquedo, inidônea, etc não serve para aumento de pena apenas configura o roubo.

    Art. 157, §2º, I, CP

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • simulacro de arma é somente para caracterizar o roubo, mas não para o aumenta a pena.

  • Caracteriza a grave ameaça, mas não aumenta a pena do Roubo.

  • Isso mesmo. caracteriza apenas a violência determinadora de roubo "PRÓPRIO" OU "IMPRÓPRIO".

    Mas sua marjorante, doutrinamente, exige que a arma seja real.

     

    Arma de brinquedo não rola :p

  • Não pode é ser utilizada como fundamento para a majoração da pena em razão do uso de arma.

    No entanto, ela caracteriza a elementar de grave ameaça.

  • Galera dar uma olhada ness lei..13654/2018

    lunk 

    referente ao uso de ARMA

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

  • violencia pscologica

  • Caracteriza sim grave ameaça, mas a majoração, que agora é de 2/3 com arma de fogo, não poderá ser aplicada por ineficácia da arma.

  • Simulacro não é aceito como aumento de pena ( majorante )

  • Gabarito: Errado

    Existe grave ameaça, o que não existe é a agravante pelo emprego de uma arma que não funciona

  • arma inidônea = simulacro.

  • A utilização de arma inidônea como forma de intimidar a vítima de roubo, caracteriza sim, a ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA!!!! contudo NÃO permite o reconhecimento da MAJORANTE, pois só fica caracterizado COM O USO DA ARMA DE FOGO, ELEMENTA>>>MUNICIADA<<< ASSIM SI TEM A MAJORANTE, OU SEJA, TEM QUE SER, ARMA DE FOGO, MUNICIADA E HÁBIL A FAZER O DISPARO !!!!

  • hoje em dia: arma branca no roubo = roubo simples, arma branca na extorsão = extorsão majorada. arma de fogo em ambos= roubo e extorsão majorados.
  • Nesse caso, não haverá a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, sendo, portanto, hipótese de roubo simples (CP, art. 157, caput).

    A ideia é simples, o aumento de pena do emprego de arma de fogo está relacionado ao maior potencial lesivo do instrumento, assim, em se tratando de simulacro, não há sentido em aplicar o aumento de pena.

    Professor Juliano Fumio Yamakawa (Alfacon)

  • A ausência da potencialidade lesiva (arma inidônea) não permite a aplicação da Circunstancial, mas sim, configura a ameaça, portanto pode-se falar do roubo.

  • Nesse caso não caberá a majorante

  • cuidado...o pacote anticrime alterou esse dispositivo de ROUBO drásticamente:

    art 157. §2º-B - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em DOBRO prevista no caput deste artigo.

  • ROUBO

    ARMA BRANCA- PENA AUMENTADA DE 1/3 ATÉ A METADE

    ARMA DE FOGO- PENA AUMENTADA DE 2/3

    ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO- APLICADA EM DOBRO A PENA DO CAPUT

    ARMA DE BRINQUEDO- NÃO GERA AUMENTO DE PENA (CONFIGURA GRAVE AMEAÇA)

    ARMA INIDÔNEA- NÃO GERA AUMENTO DE PENA (PODE CONFIGURA GRAVE AMEAÇA)

    SIMULACRO- NÃO GERA AUMENTO DE PENA (CONFIGURA GRAVE AMEAÇA)

  • Lembrando que de acordo com o STJ não é necessária a apreensão da arma pra incidir a majorante, se essa circunstância puder ser provada por outros meios, ex câmera, testemunhas, etc.

  • Lembrando que a mera simulação de portar arma para realizar o roubo (ex:. colocar a mão por dentro da camisa e simular uma arma ou meter a mão na cintura) já caracteriza a grave ameaça.

  • Inidônea= ineficaz

  • Simulação de portar arma para realizar o roubo (ex:. colocar a mão por dentro da camisa e simular uma arma ou meter a mão na cintura) já caracteriza a grave ameaça.

    Nesse caso, não haverá a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, sendo, portanto, hipótese de roubo simples (CP, art. 157, caput).

    A ideia é simples, o aumento de pena do emprego de arma de fogo está relacionado ao maior potencial lesivo do instrumento, assim, em se tratando de simulacro, não há sentido em aplicar o aumento de pena.

    Não é necessária a apreensão da arma pra incidir a majorante, se essa circunstância puder ser provada por outros meios, ex câmera, testemunhas, etc.

  • A utilização de arma inidônea deve caracterizar a grave ameaça, no entanto, não deve incidir como circunstância qualificadora.

  • -Adendo: Arma real + perícia concluir que a arma não tinha potencialidade lesiva → não haverá a incidência da majorante, segundo o STJ. 

    -STJ HC 445.043/SC - 2019: A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, o se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.”

    #### O STF,  malgrado ter visitado o tema pela última vez em 2013,   mantém posição divergente, no sentido de que o mero uso de arma real é suficiente para maior reprovabilidade da conduta.

    *Obs: O STJ adota atualmente a teoria objetiva da majorante, mas já possuiu entendimento sumulado (174) no sentido da teoria subjetiva.