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Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Lembrando que quem homologa a sentença estrangeira é o STJ e se exige também a prova do trânsito em julgado (súmula 420 do STF).
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É preciso apenas acrescentar um detalhe à excelente colocação do colega André: em regra, a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ para produzir efeitos no Brasil. No entanto, nos casos dos incisos do art. 9 (nono) do CP, a homologação se faz necessária.
Ademais, para produzir efeitos civis, deve haver pedido da parte interessada.
Para sujeitar o réu a medida de segurança, a requisição pode ser do Ministro da Justiça, se não houver tratado internacional de extradição para o caso, ou do PGR, quando houver tratado internacional de extradição para o caso.
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No meu entender a questão está errada somente no que que diz respeito a "decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil." Confere?
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Correto Saulo, conforme expressa o já citado art. 9º do CP.
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ERRADA.
O erro está em dizer que a sentença estrangeira no Brasil possui o efeito de decretar a prisão de pessoa domiciliada no Brasil. Isso está errado! o STF entende:
"O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro" (SE 5705).
As outras duas hipóteses (cumprimento de MS e reparação dos danos/restituição civil) estão conforme o art. 9º do CP.
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Klaus Negri Costa, Excelente!
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Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
ERRADO: decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil.
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Efeitos da condenação genérico - automáticos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Efeitos da condenação específico - não são automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Observação
•A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa
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A questão
cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da sentença penal estrangeira no
território brasileiro.
O art. 9°
do Código Penal prevê que “A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser
homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a
restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança".
Portanto,
a sentença penal estrangeira só poderá ser homologada para obrigar o condenado
à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo
a medida de segurança. Não poderá determinar a decretação de pessoa
domiciliada no Brasil por ausência de previsão legal.
De
acordo com o Supremo Tribunal Federal “(...) O ordenamento positivo brasileiro,
tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua
homologação, desde que esse ato sentencial tenha a estrita finalidade (a)
obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeita-lo,
quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP,
art. 9°). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que
tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro
(...)". ( STF – SE: 5705 U, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento:
17/03/1998, Data de Publicação: DJ 25/09/1998 PP – 00036).
Gabarito: errado.
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Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º, CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
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Errado.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal “(...) O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha a estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeita-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9°). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro (...)". ( STF – SE: 5705 U, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/03/1998, Data de Publicação: DJ 25/09/1998 PP – 00036).