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ID
1506436
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

São efeitos produzidos pela sentença estrangeira no Brasil: aplicação de medida de segurança; ressarcimento do dano ou restituição civil; decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil.

Alternativas
Comentários
  •  Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Lembrando que quem homologa a sentença estrangeira é o STJ e se exige também a prova do trânsito em julgado (súmula 420 do STF).

  • É preciso apenas acrescentar um detalhe à excelente colocação do colega André: em regra, a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ para produzir efeitos no Brasil. No entanto, nos casos dos incisos do art. 9 (nono) do CP, a homologação se faz necessária. 

    Ademais, para produzir efeitos civis, deve haver pedido da parte interessada.
    Para sujeitar o réu a medida de segurança, a requisição pode ser do Ministro da Justiça, se não houver tratado internacional de extradição para o caso, ou do PGR, quando houver tratado internacional de extradição para o caso. 

  • No meu entender a questão está errada somente no que que diz respeito a "decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil." Confere?

     

  • Correto Saulo, conforme expressa o já citado art. 9º do CP.

  • ERRADA.


    O erro está em dizer que a sentença estrangeira no Brasil possui o efeito de decretar a prisão de pessoa domiciliada no Brasil. Isso está errado! o STF entende:


    "O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro" (SE 5705).


    As outras duas hipóteses (cumprimento de MS e reparação dos danos/restituição civil) estão conforme o art. 9º do CP.

  • Klaus Negri Costa, Excelente!
  • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

     

    ERRADO: decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil.​

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da sentença penal estrangeira no território brasileiro.

    O art. 9° do Código Penal prevê que “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança".

    Portanto, a sentença penal estrangeira só poderá ser homologada para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança. Não poderá determinar a decretação de pessoa domiciliada no Brasil por ausência de previsão legal.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal “(...) O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha a estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeita-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9°). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro (...)". ( STF – SE: 5705 U, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/03/1998, Data de Publicação: DJ 25/09/1998 PP – 00036).

    Gabarito: errado.
  •    Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º, CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça

  • Errado.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal “(...) O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha a estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeita-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9°). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro (...)". ( STF – SE: 5705 U, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/03/1998, Data de Publicação: DJ 25/09/1998 PP – 00036).