SóProvas


ID
1506454
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.

O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e os a estes equiparados.

Alternativas
Comentários
  •        GAB: C   !!!   

    STF  Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Certo


    O STF passou a considerar INCONSTITUCIONAL o §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que assim dispõe:


    Art. 2º (…)


    1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    O STF passou a entender que deve o Juiz, em cada caso concreto, fixar o regime de cumprimento da pena de acordo com as regras previstas na legislação penal, notadamente o CP, não havendo qualquer restrição, em abstrato, à fixação dos regimes aberto e semiaberto como regimes iniciais.


  • ART. 112 LEP - A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SERÁ EXECUTADA EM FORMA PROGRESSIVA COM A TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS RIGOROSO, A SER DETERMINADO PELO JUIZ, QUANDO O PRESO TIVER CUMPRIDO AO MENOS UM SEXTO DA PENA NO REGIME ANTERIOR E OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, COMPROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, RESPEITADAS AS NORMAS QUE VEDAM A PROGRESSÃO. 
    § 1º - A DECISÃO SERÁ SEMPRE MOTIVADA E PRECEDIDA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR. 
    § 2º - IDÊNTICO PROCEDIMENTO SERÁ ADOTADO NA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS, RESPEITADAS OS PRAZOS PREVISTOS NAS NORMAS VIGENTES.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 2º DA LEI 25 DE JULHO 8072/90, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

    SÚMULA 439 STJ - ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.

    SÚMULA 471 STJ - OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI 7210/1984 - LEP - PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

  • Atualmente, a Jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade na imposição automática de regime inicial fechado, pois se desrespeitam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais:

    O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a 

    inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.

    (HC 113988, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PUBLIC 17-12-2012)

  • Deverão ser observadas as regras atinentes à individualização da pena de forma casuística. 

  • alguém pode me indicar um livro de jurisprudências do stf e stj.

  • EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.


    (STF, HABEAS CORPUS 111.840/ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno)

  • certo

    STF  Súmula Vinculante 26

  • Errada, pois a lei de tortura 9.455/97 em seu artigo 1º, parágrafo 7º impõe o regime inicial fechado obrigatório para o crime de tortura (ressalvado apenas o artigo 1º, parágrafo 2º em sua forma omissiva).

    Para o STF subsiste este regime inicial fechado para esta lei de tortura, pois foi criada só para ela, tortura. De modo que ela é a única hipótese no Brasil.

    HC 123.316 de Junho de 2015.

    TORTURA - único inicial fechado obrigatório! 

    Os demais seguem a regra geral do artigo 33 do código penal.

  •  

    o que o stf afastou foi o cumprimento da pena integralmente em regime fechado, devendo ser cumprida inicialmene em regime fechado,

  •  

    Certa

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 2º DA LEI 25 DE JULHO 8072/90, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

    Depois dessa Súmula, o legislador, por meio da Lei 11.464/2007, alterou o artigo 2º, § 1º, da Lei 8072/90, prevendo que a pena por crime hediondo ou equiparado será cumprida INICIALMENTE em REGIME FECHADO. O STF, novamente, chamado a se manifestar no HC 111.840, 27 de junho de 2012, declarou a inconstitucionalidade da fixação do regime inicial fechado.

    Conclusão: Hoje, o regime inicial pode ser qualquer um dos previstos no CP: ABERTO, SEMIABERTO ou FECHADO. A escolha de um deles implica o exame dos arts. 33 e 59, ambos do CP. 

     

  •  Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

     

    essa artigo está revogado??? no planalto .gov nao aparece revogado -_-

     

  • por violação ao princípio da individualização das penas, o regime inicial fechado obrigatório é inconstitucional.

    Gaba: Correto.

  • SV/26 : PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 2º DA LEI 25 DE JULHO 8072/90, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

     

  • Colega Arthur Monteiro, o parágrafo 1º do art. 2º NÃO foi revogado. Acontece que o STF declarou sua inconstitucionalidade, pois a obrigatoriedade de imposição de regime inicialmente fechado viola o princípio da individualização da pena. Vide Súmula Vinculante 26.

  • Descordo da questão, pois o STF afastou o cumprimento integralmente fechado, mas não o inicialmente fechado.

  • De fato, o STF declarou a inconstitucionalidade desse mandamento, mas sua decisão não teve efeito vinculante, ficando a critério de cada Juiz decidir.

  • O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado ( O QUE NÃO PODE É O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO) aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e os a estes equiparados.

  • IMPORTANTE!

     

    A lei de tortura não sofreu declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime inicial de cumprimento de pena ser FECHADO.

    Salvo melhor juízo, em 2016 o STF firmou o entendimento de que na tortura poder-se-ia iniciar no fechado.

     

    bons estudos!

    avante DPF

  • CORRETO..

     

    SÚMULA 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719

    A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

    Assim, cabe ao julgador, em cada caso concreto, avaliar o regime aplicável, devendo observar as súmulas acima.

  • CERTO.

    O STF passou a considerar INCONSTITUCIONAL o §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, pela súmula vinculante 26 como já mencionada pelos colegas.

  • O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto.

     se o condenado não for reincidente: cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    se ocondenado não reincidente: cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • STF reafirma sua posição em 2017...

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • sim, necessário seguir a regra normal que está no cod penal, se não me engano menos de 8 anos não reincidente pode iniciar no semi aberto

  • Certo.

    Isso mesmo. O STF considerou tal previsão inconstitucional, por violar a individualização da pena ao caso de cada agente delitivo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Cumprimento de pena: 

    1990- era integralmente fechado 

    2006- o HC 82959 considerou inconstitucional o regime inicialmente fechado, propondo então as condições da LEP no seu artigo 112, com progressão após o cumprimento de 1/6 de pena.

    2007- a lei 11.464/07 disse que seria inicialmente fechado com progressão de 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.

    2012 o HC 111840 declarou inconstitucional o regime inicialmente fechado e disse que compete o juiz na análise do caso concreto qual será o inicial regime de cumprimento de pena.

  • ITEM - CORRETO -

     

    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
    Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.
    STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016.
    STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.

    É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
    STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O Art. 19, da Lei 13.964 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2, parágrafo 2 da lei de crimes hediondos.

    Assim, a progressão de regime, fica regido pela nova redação do Art. 112 da lei de execução penal:

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • HC 111.840 (junho/2012): imposição do regime inicialmente fechado é INCONSTITUCIONAL porque fere o princípio da individualização da pena.

  • O STF já pacificou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.

    O condenado por crime hediondo ou equiparado poderá cumprir a pena em qualquer dos regimes previsto no CP devendo ser observadas as regras de fixação do regime prisional.

  • Perfeito! O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, por entender que viola o princípio da individualização da pena, devendo o juiz analisar o caso concreto e fundamentar sua decisão em conformidade com as regras do Código Penal.

  • Fixação do regime é diferente da progressão de regime.

    " Devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e os a estes equiparados. "

    fixação do regime inical:

    é a mesma para crimes comuns, ou crimes hediondos.

    progressão de regime:

    para crimes comuns: 1/6 (requisito objetivo), mais requisito subjetivo

    para crimes hediondos:

    primário: 2/5 da pena

    primário, se causou morte: 1/2 da pena

    primário, se comanda orcrim: 1/2 da pena

    reincidente específico em crimes hediondos: 3/5 da pena

    reincidente específico, que causou morte: 7/10 da pena

  • "O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados" (STJ, HC 388.241, j. 25/4/17).

    APÓS 2012: INCONSTITUCIONAL.

  • NÃO TINHA CERTEZA, MAS VINDO DO STF NÃO DAR PARA ERRAR ESSA DE JEITO NENHUM

    CERTÍSSIMO === NO IMPERATIVO ABSOLUTO

  • Igual o colega falou, vindo do STF não podemos duvidar kkk

    Trágico.

  • Cuidado com a questão da progressão de regime! a Lei nº 13.964/2019 revogou o §2º do art. 2º da Lei dos crimes hediondos. Agora, é a LEP, no art. 112 (que também sofreu uma considerável alteração) que define quais os quesitos para dar regime menos gravoso ao condenado.

    Segue, abaixo, o art. 112:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; 

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • PARABÉNS PARA AS LEIS DO BRASIL.

    A RESPOSTA CORRETA É SEMPRE A QUE MAIS BENEFICIA O BANDIDO.

  • QUE VERGONHA!! Até em crimes hediondos têm benefícios pra criminoso. PQP.

  • O STF afastou obrigatoriedade de iniciar pelo regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos 

  • Essa tá mole igual mamão maduro.

    Quero assim na PF!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos e do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mais precisamente no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena.

    Ao analisar apenas a letra da Lei 8.072/90, o art. 2º, §1º dispõe que a pena por tais crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado, entretanto, a jurisprudência dos tribunais superiores já afastou a incidência de tal artigo, afirmando que o regime inicial não pode ser automaticamente o fechado, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana. Observe a jurisprudência nesse sentido:

    PENA — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso, que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA — CRIMES HEDIONDOS — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — ÓBICE — ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 — INCONSTITUCIONALIDADE — EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
    [HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.] 
    A CF/1988, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...). Não fez menção nenhuma à vedação de progressão de regime, como, aliás — é bom lembrar —, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a CF/1988, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica.
    [HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, voto-vista do min. Cezar Peluso, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.]

    Ainda há a súmula vinculante 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Além disso, há a jurisprudência do STJ com o mesmo entendimento:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 40 porções de cocaína (46,27g) - justificam a imposição do regime inicial fechado. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no HC: 552774 SP 2019/0378236-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).



    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.


    Referências bibliográficas:

    Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no habeas corpus: AgRg no HC 552774 SP 2019/0378236-7, 2020. Site JusBrasil. Supremo Tribunal Federal - INQUÉRITO: Inq 9964260-96.2012.1.00.0000 PR - PARANÁ 9964260-96.2012.1.00.0000, 2018. Site JusBrasil.
  • O MAGISTRADO, NOS DIAS ATUAIS, RECORRE AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL PARA FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. E NESSE SENTIDO O STF AO JULGAR O HABEAS CORPUS 111840 DE 2012, ENTENDEU PELA INCOSTITUCIONALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO POR MALFERIR O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALÉM DISSO, O JUIZ DEVE OBSERVAR AS SÚMULAS 718 E 719 DO STF PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

  • Na dúvida, opte pela opção que beneficia vagabundos.

  • STF é uma vergonha.

  • 11 ministros pais de vagabundos :)

  • Lembrar do informativo 789 do STF, que considera constitucional agora em!!

  • Princípio da individualização da pena.

  • Silêncio, $TF trabalhando

  • Se na questão tiver:

    Benefício para preso + STF

    Marque correta sem medo de ser feliz -.-

  • O STF passou a considerar INCONSTITUCIONAL o §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que assim dispõe:

    Art. 2º (…)

    1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      

    O STF passou a entender que deve o Juiz, em cada caso concreto, fixar o regime de cumprimento da pena de acordo com as regras previstas na legislação penal, notadamente o CP, não havendo qualquer restrição, em abstrato, à fixação dos regimes aberto e semiaberto como regimes iniciais.

  • QUESTÃO CORRETA!

    1. O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, pois viola o princípio da individualização da pena.

    • Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88) . Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado “. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.

    (STF, HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27-6-2012)

  • STF sempre passando pano para os marginais da sociedade!