Gabarito B;
A-ERRADA; Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
C-ERRADA; Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
D-ERRADA; § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
E-ERRADA; Não existe tal previsão no CC, conforme artigo acima citado.
Bons estudos! ;)
Sobre
o aval em títulos de crédito, é correto afirmar que:
Artigo 897 e 898 do Código Civil:
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de
pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do
aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Letra “A” - todo aval deve,
necessariamente, ser parcial.
Parágrafo único do art. 897 do
Código Civil:
É vedado o aval parcial.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - o pagamento de título
com obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval.
Código Civil:
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de
pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
Letra “C” - o aval só é válido se
dado exclusivamente no anverso do próprio título.
Código Civil:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - a simples assinatura
do avalista no anverso do título não é suficiente para validade do aval.
Código Civil, art. 898:
§ 1o Para
a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples
assinatura do avalista.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - qualquer aval deve ser formalizado por
instrumento próprio apartado do título garantido.
Código Civil:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Incorreta letra “E”.
GABARITO ERRADO
Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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