Sobre
o título à ordem, é correto afirmar que:
Letra “A” - não existe endosso
para este tipo de título.
Existe. E está positivado no Código Civil a partir do Art. 910:
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso
do próprio título.
§ 1o Pode
o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso
do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência
por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se
não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - o endosso só pode ser
feito por instrumento público apartado do título.
Código Civil, Art. 910:
Art. 910. O
endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C” - é nulo o endosso
parcial.
Código Civil, Art. 912:
Parágrafo único. É nulo o
endosso parcial.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - a transferência por
endosso completa-se com o registro do título no cartório.
Código Civil, Art. 910:
§ 2o A transferência por endosso
completa-se com a tradição do título.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - não é possível o endosso em branco ser
mudado para endosso em preto.
Código
Civil:
Art.
913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto,
completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em
branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Incorreta letra “E”.