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ID
1507273
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5° , XLVII, a. Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie,DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.667-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentidoMS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.

  • Não pode PEC tendente a abolir direito fundamental individual

    Abraços

  • GABARITO - A

     

    Vício formal (nunca material) - mandado de segurança individual preventivo proposto exclusivamente por parlamentar. É espécie de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo judiciário.

  • Sobre o MS impetrado por parlamentar...

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Complementando:

    1 - A legitimidade é exclusiva de parlamentar

    2 - Deve impugnar a proposta enquanto ela estiver tramitando na casa legislativa a que ele pertença

    3 - Perda da condição de parlamentar gera a extinção do MS

    4 - Se a proposta por aprovada pelos parlamentares antes do julgamento do MS, o processo será extinto.

    Bons estudos :)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 59 AO 59 §ÚNICO (DO PROCESSO LEGISLATIVO - DISPOSIÇÃO GERAL) 

     

    ARTIGO 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

     

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • O controle preventivo jurisdicional é feito somente por meio do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares, os únicos legitimados.

    Mas por que o MS? É que os parlamentares possuem o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Em outras palavras, eles têm que preservar a garantia de participarem de um processo legislativo sem falhas, sem desrespeito à Constituição.

    Outro ponto importante que você deve ter em mente é o que pode ser questionado nesse MS.

    Sobre o tema, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o MS só pode ser usado em duas situações:

    • PEC que viole cláusula pétrea (Ex.: mandado de segurança contra PEC da redução da maioridade penal).
    • Vício formal de inconstitucionalidade em projetos de lei.

    Perceba, portanto, que o MS é cabível para impugnar vício material (no caso de violar cláusula pétrea) e vício formal (violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.). Mas para projetos de lei (em sentido amplo: ordinária, complementar etc), o MS poderá atacar apenas eventuais vícios formais, mas não materiais.