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alt. c
Art. 212, § 6º CF. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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letra a)
Art.
212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de 18,
e os Estados, DF e Municípios
25%,
no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
letra b)
Art. 212,§ 1º A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela U,
E, DF e M, ou pelos Estados aos respectivos M,
não é considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
letra c)
Art. 212, §
6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número
de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino.
letra d)
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei,
que:
letra e)
Art. 212, §
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no
que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e
equidade, nos termos do plano nacional de educação.
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E)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
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Complementando os comentários anteriores, a fundamentação correta para a letra 'D' está no parágrafo 1º do Artigo 213, CF: "Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio [...]".
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Limites na assunção de gastos: educação dois (U 18; E e M 25) e saúde três (U antes + PIB; E 12; M 15; D variável) – saúde é mais complexo que educação. A Educação é educada: só tem 2 parâmetros... Já a saúde é deseducada: tem 4 parâmetros muito loucos!
Abraços
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.