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Letra C.
Código Civil: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Bons estudos!
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Trespasse, transferência da titularidade do estabelecimento empresarial, e cessão de cotas, transferência de cotas sociais sem a mudança de titularidade, mas apenas a titularidade das cotas da sociedade (alteração do quadro social).
Abraços
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Gab.: C
Essa possibilidade de oposição de 1/4 do Capital Social é para cessão de quotas para NÃO SÓCIOS apenas. Quando se tratar de cessão entre sócios não se pode impedir.
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CEDER COTA A OUTRO SÓCIO => independe de audiência dos demais sócios.
CEDER COTA A ESTRANHO => se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
Art. 1057, CC
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.