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Questão que exige do candidato o conhecimento das regras de decadência e prescrição. Cuidado para não confundir o momento da prescrição com o momento da decadência.
O grande problema quanto a decadência é a confusão quanto ao TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA, este pode variar de acordo com situações específicas, quais sejam:
1) Regra geral, 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN)
2)Antecipação de Contagem, que será a data do ato que tem como finalidade lançar o tributo ( o parágrafo único do art. 173 diz: O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento).
3) Interrupção da Decadência, 5 anos da data da anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II, do CTN)
4) Lançamento por Homologação, que pode ser o dia do FG, ou o 1º dia do exercício seguinte quando não houver pagamento ou se ocorrer dolo, fraude ou simulação.
O Prazo decadencial é de 5 anos, assim sendo, tem até 5 anos, a depender da regra que se enquadre, que como não foi dito na questão, presume-se que tenha sido a regra n 3. Como a questão não fornece informações suficientes sobre em qual dia foi a data da anulação do lançamento por vício formal, informando apenas que ela tem o crédito constituído DEFINITIVAMENTE no dia 11 de março de 2002, não há como presumir que houve decadência. O termo inicial do prazo decadencial não é o mesmo da ocorrência do FG, salvo lançamento por homologação, caso em que poderá coincidir de ser o mesmo.
Depois de notificado, a parte tem até 30 dias para impugnar, se não o fizer no 31º dia considera-se lançado. Todavia, caso ocorra impugnação somente com o fim do processo administrativo fiscal e o fim do prazo para a parte pagar o crédito tributário inicia-se o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal, que também será de 5 anos.
Por isso, pouco importa se o crédito foi DEFINITIVAMENTE constituído depois de 5 anos do fato gerador, o que importa para fins de decadência, nesse caso, seria quando foi anulado o lançamento, como a questão não nos deu informações suficientes é sensato que se presuma que não ocorrera a decadência.
A Prescrição ocorrerá 5 anos depois do não pagamento do crédito tributário, por parte do devedor. Assim sendo, conforme estabelece a letra E (gabarito). No dia 12 de março de 2007 encontra-se o crédito prescrito, isso se não ocorrer alguma das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 147 do CTN, dentre elas a afirmada no próprio item E .
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Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.
Abraços
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A questão não dispõe de que tipo de lançamento se trata o referido imposto. Somente afirma que o fato gerador ocorreu em 05 de janeiro de 1996.
Situação I. Se o imposto for de lançamento por homologação, a decadência ocorrerá logo após os 5 anos a contar do fato gerador, ou seja, 06 de janeiro de 2001.
Situação II. Se o imposto for de lançamento direito ou por declaração, a decadência ocorrerá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ano do fato gerador – 1996, ano que o lançamento poderia ter sido efetuado – 1996, primeiro dia do exercício seguinte 01\01\1997 – 5 anos depois 01\01\2002;
Situação III. Se o imposto for de lançamento direito ou por declaração a decadência ocorrerá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ano do fato gerador – 1996, ano que o lançamento poderia ter sido efetuado – 1997 (IPTU), primeiro dia do exercício seguinte – 01\01\1998, 5 anos depois – 01\01\2003.
Das três situações apresentadas, apenas a situação III apresenta possível gabarito, uma vez que a cobrança do tributo não teria caducado (sofrido decadência) e partiríamos para a prescrição de 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário.
De 11 de março de 2002 a 11 de março de 2007, ou seja, no dia seguinte já estaria prescrita a possibilidade do fisco de cobrar o débito tributário regularmente constituído, exceto se alguma causa interruptiva da prescrição ocorrer, como o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Fonte: Prof. Wilson Cortez - Gran Cursos
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Letra (e)
Um imposto cujo crédito foi constituído definitivamente em 11 de março de 2002 e cujo fato gerador ocorreu em 05 de janeiro de 1996
e) estará prescrito em 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 12 de março de 2007, se o despacho do juiz que ordena a citação não se der até tal data.
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
SÚMULA N. 314 STJ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
SÚMULA N. 409-STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
SÚMULA 107 TFR - «A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita á prescrição qüinqüenal estabelecida no »
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A questão gera confusão porque induz o candidato a pensar no instituto da decadência quando fala em CONSTITUIÇÃO do crédito tributário. Sabe-se que a decadência opera-se quando não constituído o crédito tributário em 5 anos, contados i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, I e II do CTN).
No entanto, o enunciado fala em CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, ou seja, certamente o sujeito passivo impugnou administrativa ou judicialmente, o que fez com que a constituição definitiva só ocorresse em 11 de março de 2002, o que a partir daí começou a contar a prescrição, a qual se opera no prazo de 5 anos.
A ressalva quanto ao despacho do juiz já no finalzinho da alternativa E, é porque tal fato faz interromper o prazo prescricional. Importante lembrar que a LC 118/2005 alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, e, a partir de então, o mero despacho do magistrado que ordena a citação em execução fiscal é suficiente para interromper a prescrição.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.