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ID
1507450
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Roraima, através de Promotor de Justiça, propõe ação civil pública em face do Município de Boa Vista, que instituiu taxa de coleta de lixo, cuja alíquota é 0,25% do valor venal do imóvel e contribuinte é o proprietário de imóvel urbano. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correto o Item C.

    Segundo oart. 127 da Constituição, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Já o art. 129, III, da Lei Maior não faz qualquer alusão à defesa de interesses individuais homogêneos, também não mencionados no art. 1º da Lei n.° 7.347/1985, que admite no inciso IV o ajuizamento de ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Em sede de ação civil pública, só se admite a tutela de interesses individuais homogêneos quando se prenderem a relações de consumo, o que não se verifica em matéria tributária. As relações tributárias não são classificadas como de interesses difusos ou coletivos. Interesses e direitos difusos são os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (inciso I, parágrafo único, do art. 81 da Lei n.º 8.078/1990). A relação jurídico-tributária não é transindividual. A questão tributária não envolve, igualmente, interesse ou direito coletivo. Esse interesse é transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. A hipótese de incidência e o fato gerador referem-se a ato "uti singuli", ou seja, que tem como destinatário usuários determinados e utilização particular e mensurável; de marcada individualidade (CTN, art. 79, II e III). Em síntese, o MP não tem legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são divisíveisdisponíveis individualizáveis, oriundos de relações assemelhadas, mas distintas entre si. Para além disso, contribuintes não são consumidores, não sendo comparável aos portadores de direitos difusos ou coletivos.

    Bons estudos!

  • LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. (Disciplina a Ação Civil Pública)

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Só pra acrescentar, súmula vinculante 19:

    "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

  • Ainda não entendi o erro da letra "d" que se enquadra perfeitamente ao entendimento do Supremo. Segunda-feira, 06 de maio de 2013

    Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes

    Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

    Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.

  • Cabe ACP tributária de TARE

    Abraços

  • Eu errei a questão (kk), mas fui pesquisar sobre e encontrei um material feito pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, sobre a "ilegitimidade do Ministério Público em matéria tributária".

    1 - se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP;

    2 - se o direito for individual homogêneo indisponível, o MP sempre terá legitimidade para propor ACP; e

    3 - se o direito for individual homogêneo disponível, o MP só poderá agir desde que haja relevância social.

    Em relação a defesa dos contribuintes, ao MP é vedado ajuizar ACP para veicular pretensões que envolvam:

    a) contribuições previdenciárias;

    b) FGTS; e

    c) Outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados (art. 1º, parágrafo único da LACP.

    Portanto, o MP não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.

    Tanto o STJ como o STF possuem entendimentos no sentido de que o MP não tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de impugnar cobrança de tributo: AgRg no AREsp 289.788/MG, AgRg no Ag 1102503/SP, RE 736365 AgR.

    Mas, como toda a regra, há exceção:

    1 - Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária.

  • Laís, onde você extraiu essa exceção sobre a propositura da ACP? por gentileza!

  • Pessoal, alguém saberia dizer se essa taxa poderia ser considerada constitucional?

    Porque me parece ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do IPTU (quanto à BC é só 0,25 do valor venal do imóvel, mas ainda assim não saberia afirmar se isso constitui a mesma base de cálculo, ou se só o fato de a porcentagem ser menor já a torna diferente)... Posso estar equivocada, mas fiquei com essa dúvida. Obrigada!

  • Entendimento superado. Confira-se:

    Tema 850 RG:O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

    O paradigma foi o RE 643978, em que se excepcionou a vedação do art.1º da Lei 7.347/1985, admitindo o ajuizamento de ACP para a tutela coletiva de direitos homogêneos dos contribuintes.

  • Não cabe ACP em matéria tributária (regra), no entanto, acordos tributários podem ser discutidos em sede de ACP, a exemplo do TARE (RE 576155).

    O direito dos contribuintes é, de fato, individual homogêneo, pois são decorrentes de origem comum (relação tributária).

    Quanto à pretensão, o STF já fixou que caberá a taxa de coleta de lixo de imóveis, pois, nesse caso, será possível a determinação e especificação do serviço. Além disso, fixou-se que, a despeito de a regra ser o valor do serviço, poderá ser utilizado como BC a metragem do imóvel e o valor do serviço.

    Dessa maneira, afirmar que a BC será simplesmente o valor venal viola o entendimento de que a BC das taxas deve guardar relação com o serviço prestado.

    #pas

  • O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

  • pessoal, FGTS não é tributo. Se quando vc é dispensado do seu emprego recebe ele todo de volta, onde está o caráter fiscal nisso?!