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Correto o Item C.
Segundo oart. 127 da Constituição, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Já o art. 129,
III, da Lei Maior não faz qualquer alusão à defesa de interesses individuais homogêneos, também não mencionados
no art.
1º da Lei n.° 7.347/1985, que admite no inciso IV o ajuizamento de
ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Em sede de ação civil pública, só se admite a tutela de interesses
individuais homogêneos quando se prenderem a relações de consumo, o que
não se verifica em matéria tributária. As relações tributárias não são classificadas como de
interesses difusos ou coletivos. Interesses e direitos difusos são os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (inciso
I, parágrafo único, do art. 81 da Lei n.º 8.078/1990). A relação
jurídico-tributária não é transindividual. A questão tributária não envolve, igualmente, interesse ou direito
coletivo. Esse interesse é transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular o grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por
uma relação jurídica base. A hipótese de incidência e o fato gerador referem-se
a ato "uti singuli", ou seja, que tem como destinatário usuários determinados e utilização particular e mensurável; de marcada
individualidade (CTN, art. 79, II e III). Em
síntese, o MP não tem legitimidade para promover ação civil pública com o
objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois
seus interesses são divisíveis, disponíveis e individualizáveis,
oriundos de relações assemelhadas, mas distintas entre si. Para além disso,
contribuintes não são consumidores, não sendo comparável aos portadores de
direitos difusos ou coletivos.
Bons estudos!
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LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE
1985. (Disciplina a Ação Civil Pública)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
(...)
Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
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Só pra acrescentar, súmula vinculante 19:
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
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Ainda não entendi o erro da letra "d" que se enquadra perfeitamente ao entendimento do Supremo. Segunda-feira, 06 de maio de 2013
Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes
Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.
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Cabe ACP tributária de TARE
Abraços
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Eu errei a questão (kk), mas fui pesquisar sobre e encontrei um material feito pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, sobre a "ilegitimidade do Ministério Público em matéria tributária".
1 - se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP;
2 - se o direito for individual homogêneo indisponível, o MP sempre terá legitimidade para propor ACP; e
3 - se o direito for individual homogêneo disponível, o MP só poderá agir desde que haja relevância social.
Em relação a defesa dos contribuintes, ao MP é vedado ajuizar ACP para veicular pretensões que envolvam:
a) contribuições previdenciárias;
b) FGTS; e
c) Outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados (art. 1º, parágrafo único da LACP.
Portanto, o MP não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.
Tanto o STJ como o STF possuem entendimentos no sentido de que o MP não tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de impugnar cobrança de tributo: AgRg no AREsp 289.788/MG, AgRg no Ag 1102503/SP, RE 736365 AgR.
Mas, como toda a regra, há exceção:
1 - Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária.
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Laís, onde você extraiu essa exceção sobre a propositura da ACP? por gentileza!
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Pessoal, alguém saberia dizer se essa taxa poderia ser considerada constitucional?
Porque me parece ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do IPTU (quanto à BC é só 0,25 do valor venal do imóvel, mas ainda assim não saberia afirmar se isso constitui a mesma base de cálculo, ou se só o fato de a porcentagem ser menor já a torna diferente)... Posso estar equivocada, mas fiquei com essa dúvida. Obrigada!
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Entendimento superado. Confira-se:
Tema 850 RG:O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
O paradigma foi o RE 643978, em que se excepcionou a vedação do art.1º da Lei 7.347/1985, admitindo o ajuizamento de ACP para a tutela coletiva de direitos homogêneos dos contribuintes.
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Não cabe ACP em matéria tributária (regra), no entanto, acordos tributários podem ser discutidos em sede de ACP, a exemplo do TARE (RE 576155).
O direito dos contribuintes é, de fato, individual homogêneo, pois são decorrentes de origem comum (relação tributária).
Quanto à pretensão, o STF já fixou que caberá a taxa de coleta de lixo de imóveis, pois, nesse caso, será possível a determinação e especificação do serviço. Além disso, fixou-se que, a despeito de a regra ser o valor do serviço, poderá ser utilizado como BC a metragem do imóvel e o valor do serviço.
Dessa maneira, afirmar que a BC será simplesmente o valor venal viola o entendimento de que a BC das taxas deve guardar relação com o serviço prestado.
#pas
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O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
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pessoal, FGTS não é tributo. Se quando vc é dispensado do seu emprego recebe ele todo de volta, onde está o caráter fiscal nisso?!