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ID
1507453
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal a Fazenda Pública requer a citação de Tício, alegando que, por ter adquirido bens de forma ilegal de empresa falida, praticando, em tese, crime falimentar, se tornou responsável tributário pelos tributos fiscais devidos pela empresa, que se encontra em processo de falência. Acatando o pedido da Fazenda Pública, o juiz ordenou a citação de Tício.

Neste caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005);

    (...).

  • LEMBRANDO: 

    Regra na aquisição de estabelecimento na falência: adquirente NÃO RESPONDE pelos débitos tributários. 

    Exceção: FRAUDE nessa aquisição de estabelecimento. 

    Todavia, o CTN, para dar segurança jurídica ao sistema, fez uma opção legislativa de enumerar as situações em que HÁ responsabilidade (pela fraude). São elas: aquisição dos estabelecimento por sócio/parente/agente do falido. (art. 133)

    A tão só referência a fraude não atrai essa responsabilidade, que é EXCEPCIONAL. A questão usa a terminologia da responsabilidade pessoal por fraude a lei, contrato, estatuto. Só que essa responsabilidade também é excepcional. TQ ser uma das pessoas referidas no CTN, que também não é o caso.  (art. 134 e 135)

  • Bem estranha essa questão...

    A regra geral é justamente que a pessoa que compra também responde pelos tributos do bem

    Ainda mais com infração à lei

    Abraços

  • Tício não se enquadra em qualquer dar hipóteses de responsabilidade tributária por infração, previstas no 135 do CTN (e art. 134, por expressa referência). Vejamos:
     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Essa questão foi pra arrebentar todo mundo

  • A resposta para esta questão está nos art. 134 e 135 do CTN. O responsável é quem vende os bens e não quem compra.

  • DIREITO MATERIAL

    O enunciado diz que a responsabilidade se deu em virtude de crime falimentar na aquisição de bens de empresa falida. Há dois dispositivos que poderiam ser observados:

    Art. 137, CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    Art. 133, § 2º CTN: Não se aplica o disposto no § 1 [HÁ RESPONSABILIDADE INTEGRAL OU SUBSIDIÁRIA DE ADQUIRENTE, OU SEJA, DE TÍCIO] deste artigo quando o adquirente for:             

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;            

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou             

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.   

    Acredito, contudo, que o enunciado não queira saber sobre o direito material, que incidiria neste caso, evidentemente, contra Tício, mas sobre direito processual, porque a situação ocorre no bojo de EXECUÇÃO FISCAL, que não teria sido proposta contra Tício na inicial, ou seja, a questão pede como ficaria a questão do REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO em sede fiscal:

    Há situações em que incumbe à Fazenda Pública que figura como credora do executivo fiscal demonstrar os fatos que ensejam a responsabilidade do sócio administrador, como no caso do nome dele não constar na Certidão de Dívida Ativa (título que embasa a execução fiscal). Se a ação foi proposta apenas contra a pessoa jurídica caberá ao Fisco demonstrar prova inequívoca da prática dos atos do artigo 135 do CTN [infração de lei, contrato, estatuto], acima elencados, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 643918 / PR).

    Endereço de apoio: http://www.dmmadvogados.com.br/noticia/requisitos-para-o-redirecionamento-da-execucao-fiscal-para-o-socio-administrador-da-empresa.html

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Pensei que se aplicaria isso. Mas, como diria meu bisavô: todo pensar é torto.