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ID
1507474
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, acarreta

Alternativas
Comentários
  • CF/88


    Art. 15, IV 

    Há divergências doutrinárias, porém a FCC já se posicionou diversas vezes, tendo o inciso como SUSPENSÃO e não perda.


    VQV

    FFB

  • GABARITO: d)...

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A resposta da Professora Malu Aragão:

    Com base no artigo 15, IV, da CF/88, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é perda ou suspensão dos direitos políticos?

    A resposta correta vai depender da organizadora que estiver realizando o certame.... Morra!

    FONTE:https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=IiLi4UB4DN7AOrgMkoqI6ESIq2B91ReE4F4P_kvdoSg~


  • A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA, acarreta a SUSPENSÃO de direitos políticos, conforme diz a letra C.

    Alguns doutrinadores, entretanto, dizem que ela acarreta a perda de direitos políticos...
    O entendimento da FCC, no caso, é que ela acarreta a SUSPENSÃO, CONFORME A DOUTRINA MAJORITÁRIA.

     

    Resumindo:
    PARA A FCC, A RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA ACARRETA A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, entendimento que é condizente com o da doutrina majoritária, felizmente.
     

  • Gabarito: D

    .

    O prof. Alexandre de Moraes entende que a excusa de consciência e recusa de cumprir prestação alternativa é hipótese de perda.

    .

    Entretanto, a Lei 8.239/91, ao regulamentar a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, estabelece que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará a suspensão dos direitos políticos, e não na perda, como entende parte da doutrina.

    .

    A FCC se apegou ao dispositivo legal e, conforme demonstra o gabarito dessa questão, para essa banca trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

     

    RumoÀPosse. 

  • É, meus caros, parece que banca mudou de idéia.

     

    Q535383_Direito Constitucional_ Direitos Políticos_Ano: 2015_Banca: FCC_Órgão: MPE-PB

    Prova: Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo

     

    De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo 

     

    a) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo máximo de 5 anos. 

    b) acarreta a perda dos direitos políticos. 

    c) não acarreta penalidade no tocante aos direitos políticos tratando-se de situações distintas. 

    d) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo máximo de 2 anos. 

    e) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 2 anos e máximo de 3. 

    Gabarito: B

     

    Quando a banca é esquizofrênica, não adianta discutir.

    Se perder a vaga por causa de uma questão como essas, o negócio é anulá-la no judiciário.

     

    Fiquemos atentos, bravos guerreiros.

     

     

  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII

     

    FCC---> Observar o direcionamento da questão.

     

    Penal: Suspensão

    Eleitoral: Suspensão

    Constitucional: Perda

  • Complicado, mas temos que ficar ligeiros! Se falar em Constituição, é perda. Agora se vier abstrato, como foi o caso dessa, é de acordo com o entendimento do TSE! E acho que vale pra todas as matérias, né? Pra quem vai fazer o primeiro concurso, que é meu caso, é uma lasqueira danadaaaaa! Mas tamo aí, pode vir quente que eu tô fervendo, hehe...

  • Lembrando que inexiste cassação de direitos políticos

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Existe uma forte divergência em relação à espécie de restrição dos direitos políticos nos casos de escusa de consciência.

     

    Para uma primeira corrente, tratar-se-ia de caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.239/09 (regula a obrigação alternativa ao serviço militar obrigatório), in verbis:

     

    Art. 4º, § 2º: Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

     

    Ainda em favor da primeira corrente, o Código de Processo Penal em seu art. 438, tratando sobre a recusa ao serviço do júri, aduz que:

     

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

     

    Para uma segunda corrente, entretanto, como os direitos políticos ficarão restritos indefinidamente até que o cidadão cumpra a obrigação social alternativa prevista em Lei e tendo em vista que o título de eleitor do cidadão é cancelado, obrigando a um novo alistamento eleitoral após o cumprimento da obrigação para reaquisição dos direitos políticos, a escusa de consciência representaria hipótese de PERDA dos direitos políticos (nesse sentido: José Afonso da Silva, Pedro Lenza e Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Ives Gandra).

     

    Portanto,

    de um lado temos uma corrente mais legalista (amparada em dois dispositivos legais), que defende a suspensão dos direitos políticos (que foi abordado pela banca) e, de outro lado, uma corrente mais moderna e capitaneada por grandes nomes do direito constitucional, que defende ser caso de perda dos direitos políticos.

     

    Fonte: Zero um consultoria 

  • No caso do artigo 15, IV, da CF, há divergência entre doutrina e legislação. É um caso de perda para Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Gilmar Mendes, entre outros). As leis que tratam do serviço militar obrigatório e da participação no tribunal do Júri falam em suspensão dos dirietos políticos. A Esaf em 2002 deu como resposta perda (TCE-SE/Procurador/2002). Em 2008. Abin, Agente de inteligência, o Cesp defendia que era suspensão; houve recurso e a questão foi anulada. NO Cespe Juiz Federal TRF5 2011, o gabarito definitivo considerou como perda. FCC, nessa de cima, considerou ser suspensão; já em 2012, a FCC TCE-AP considerou ser perda (fonte Direito Constitucional Objetivo, João Trindade Cavalcante Filho, 2017)