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CF/88
Art. 15, IV
Há divergências doutrinárias, porém a FCC já se posicionou diversas vezes, tendo o inciso como SUSPENSÃO e não perda.
VQV
FFB
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GABARITO: d)...
Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II
- incapacidade civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A resposta da Professora Malu Aragão:
Com base no artigo 15, IV, da CF/88, a
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é perda ou
suspensão dos direitos políticos?
A
resposta correta vai depender da organizadora que estiver realizando o
certame.... Morra!FONTE:https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=IiLi4UB4DN7AOrgMkoqI6ESIq2B91ReE4F4P_kvdoSg~
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A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA, acarreta a SUSPENSÃO de direitos políticos, conforme diz a letra C.
Alguns doutrinadores, entretanto, dizem que ela acarreta a perda de direitos políticos...
O entendimento da FCC, no caso, é que ela acarreta a SUSPENSÃO, CONFORME A DOUTRINA MAJORITÁRIA.
Resumindo:
PARA A FCC, A RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA ACARRETA A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, entendimento que é condizente com o da doutrina majoritária, felizmente.
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Gabarito: D
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O prof. Alexandre de Moraes entende que a excusa de consciência e recusa de cumprir prestação alternativa é hipótese de perda.
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Entretanto, a Lei 8.239/91, ao regulamentar a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, estabelece que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará a suspensão dos direitos políticos, e não na perda, como entende parte da doutrina.
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A FCC se apegou ao dispositivo legal e, conforme demonstra o gabarito dessa questão, para essa banca trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos.
Avante, bravos guerreiros/as.
RumoÀPosse.
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É, meus caros, parece que banca mudou de idéia.
Q535383_Direito Constitucional_ Direitos Políticos_Ano: 2015_Banca: FCC_Órgão: MPE-PB
Prova: Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo
De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo
a) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo máximo de 5 anos.
b) acarreta a perda dos direitos políticos.
c) não acarreta penalidade no tocante aos direitos políticos tratando-se de situações distintas.
d) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo máximo de 2 anos.
e) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 2 anos e máximo de 3.
Gabarito: B
Quando a banca é esquizofrênica, não adianta discutir.
Se perder a vaga por causa de uma questão como essas, o negócio é anulá-la no judiciário.
Fiquemos atentos, bravos guerreiros.
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Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
FCC---> Observar o direcionamento da questão.
Penal: Suspensão
Eleitoral: Suspensão
Constitucional: Perda
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Complicado, mas temos que ficar ligeiros! Se falar em Constituição, é perda. Agora se vier abstrato, como foi o caso dessa, é de acordo com o entendimento do TSE! E acho que vale pra todas as matérias, né? Pra quem vai fazer o primeiro concurso, que é meu caso, é uma lasqueira danadaaaaa! Mas tamo aí, pode vir quente que eu tô fervendo, hehe...
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Lembrando que inexiste cassação de direitos políticos
Abraços
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GABARITO: LETRA D
Existe uma forte divergência em relação à espécie de restrição dos direitos políticos nos casos de escusa de consciência.
Para uma primeira corrente, tratar-se-ia de caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.239/09 (regula a obrigação alternativa ao serviço militar obrigatório), in verbis:
Art. 4º, § 2º: Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
Ainda em favor da primeira corrente, o Código de Processo Penal em seu art. 438, tratando sobre a recusa ao serviço do júri, aduz que:
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Para uma segunda corrente, entretanto, como os direitos políticos ficarão restritos indefinidamente até que o cidadão cumpra a obrigação social alternativa prevista em Lei e tendo em vista que o título de eleitor do cidadão é cancelado, obrigando a um novo alistamento eleitoral após o cumprimento da obrigação para reaquisição dos direitos políticos, a escusa de consciência representaria hipótese de PERDA dos direitos políticos (nesse sentido: José Afonso da Silva, Pedro Lenza e Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Ives Gandra).
Portanto,
de um lado temos uma corrente mais legalista (amparada em dois dispositivos legais), que defende a suspensão dos direitos políticos (que foi abordado pela banca) e, de outro lado, uma corrente mais moderna e capitaneada por grandes nomes do direito constitucional, que defende ser caso de perda dos direitos políticos.
Fonte: Zero um consultoria
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No caso do artigo 15, IV, da CF, há divergência entre doutrina e legislação. É um caso de perda para Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Gilmar Mendes, entre outros). As leis que tratam do serviço militar obrigatório e da participação no tribunal do Júri falam em suspensão dos dirietos políticos. A Esaf em 2002 deu como resposta perda (TCE-SE/Procurador/2002). Em 2008. Abin, Agente de inteligência, o Cesp defendia que era suspensão; houve recurso e a questão foi anulada. NO Cespe Juiz Federal TRF5 2011, o gabarito definitivo considerou como perda. FCC, nessa de cima, considerou ser suspensão; já em 2012, a FCC TCE-AP considerou ser perda (fonte Direito Constitucional Objetivo, João Trindade Cavalcante Filho, 2017)