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ID
1507486
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado aos agentes públicos em campanhas eleitorais para cargos do Poder Executivo, nos três meses que antecedem o pleito,

Alternativas
Comentários
  • L. 9504/97


    A) Art. 75

    B) Art. 73, V, a

    C) Art. 73, V, b

    D) Art. 73, V, c

    E) Art. 73, V, e


    VQV

    FFB

  • talvez em 2008 essa questão fosse mais difícil

  • art. 75, lei das eleições.

  • Gabarito - A

     

    Lei 9.504/97 ; art.75.

     

    a)  Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. CONDUTA VEDADA

     

     Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

     

    Lei 9.504/97 ; art.73.

     

       Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

       V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:


    b) nomeações para cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; CONDUTA PERMITIDA

    c) nomeações para cargos dos Tribunais de Contas e dos órgãos da Presidência da República; CONDUTA PERMITIDA

    d) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; CONDUTA PERMITIDA

    e) transferir ou remover ex officio militares, policiais civis e agentes penitenciários; CONDUTA PERMITIDA

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

  • OBS2: Concursos não são proibidos em ano de eleição, apenas NOMEAÇÕES = Ao contrário do que muitos pensam, a realização e homologação de concursos públicos não são proibidas em ano eleitoral. A lei das eleições (9.504/97), artigo 73, restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, restrição esta feita à esfera em que ocorre a eleição, no caso deste ano (2016), somente no âmbito municipal.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.