Gabarito - A
Lei 9.504/97 ; art.75.
a) Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. CONDUTA VEDADA
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Lei 9.504/97 ; art.73.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
b) nomeações para cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; CONDUTA PERMITIDA
c) nomeações para cargos dos Tribunais de Contas e dos órgãos da Presidência da República; CONDUTA PERMITIDA
d) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; CONDUTA PERMITIDA
e) transferir ou remover ex officio militares, policiais civis e agentes penitenciários; CONDUTA PERMITIDA
Tudo posso naquele que me fortalece!
OBS2: Concursos não são proibidos em ano de eleição, apenas NOMEAÇÕES = Ao contrário do que muitos pensam, a realização e homologação de concursos públicos não são proibidas em ano eleitoral. A lei das eleições (9.504/97), artigo 73, restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, restrição esta feita à esfera em que ocorre a eleição, no caso deste ano (2016), somente no âmbito municipal.
Abraços