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ID
1507510
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As sanções administrativas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6514/08

    Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

  • Olá nobres colegas concurseiros,

    Vamos "dissecar" a questão em tela:

    I - são previstas em lei formal, de acordo com capitulação que segue o princípio da legalidade estrita, retirando do administrador qualquer margem de discricionariedade em sua aplicação. Errado - As sanções administrativas não vem previstas em lei formal, mas podem ser veiculadas por outros veículos normativos, ademais, há margem de discricionariedade no exercício de suas funções estatais;

    II - Contemplam as figuras da reincidência específica e da reincidência genérica, que são causas de aumento das multas porventura aplicáveis. Correta. Conforme Decreto 6.514/08 - Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

    III - Restam desvinculadas das sanções civis e penais correspondentes aos mesmos fatos, não havendo qualquer grau de prejudicialidade entre elas. Errado - Esta assertiva está eivada de pegadinha, lembrar que muito embora sejam esferas autônomas e desvinculadas entre si, há sim pequeno grau de prejudicialidade no que tange a aplicação de eventual multa administrativa que deverá ser descontada de eventual indenização cível. Nos termos da Lei 9605/1998 - "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou entidade pública privada com fins sociais, de importância fixada pelo juiz, entre 1 S.M. a 360 S.M" O valor será deduzido do montante de eventual reparação cível superveniente.

    IV - São aplicáveis indistintamente por órgãos de quaisquer esferas da Federação, não cabendo compensação em caso de dupla aplicação de penalidade pecuniária pelo mesmo fato. Errado. Conforme disposto no Decreto 6.514/08, será compensada a aplicação de penalidade por órgão ambiental federal e estadual, evitando-se a dupla imputação.

    V - São determinadas pelo agente autuante e não poderão ser alteradas pela autoridade que lhe é superior, salvo em caso de processo administrativo instaurado a pedido do particular autuado. Errado. Também encontra respaldo no Decreto 6.514/08, Por óbvio que a autoridade superior pode no uso de seu poder hierárquico, efetivar a revisão dos atos administrativos do agente público, independente de processo administrativo.


    Espero ter ajudado,

    Abraços,

    Força, foco e fé!!


  • Excelente comentário, Allan Machado.

    Lei Federal nº 9.605/1998:

    "Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator."

    Logo há relação entre as sanções civis e penais.

  • GABARITO: LETRA B

  • Previsão como crime e infração administrativa: pune os dois; previsão como crime:pune os dis, por inequívoca violação de uma “regra jurídica de uso gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (STJ).

    Abraços

  • Sobre o erro da letra E:

    Decreto nº 6.514/08: Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (...) § 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.