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A resposta está pautada no art. 482, alínea d, da CLT.
A condenação criminal do empregado não é suficiente para dar ensejo a justa causa. Para tal é preciso 2 fatores:
- A sentença que proferiu a condenação deve ter transitado em julgado
- O empregado não ter sido suspenso da execução da pena.
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Vejamos o que dispõe o artigo 482 da CLT:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
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ERRADA A AFIRMAÇÃO
A condenação, por si só, não é suficiente para caracterizar justa causa. É necessário que, na forma da lei, já tenha transitado em julgado e não pode ter o empregado obtido o benefício da suspensão da pena, conforme dispõe o art. 482, d, da CLT.
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Errado.
Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Caso o em pregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição
decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços.
Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa.
Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual ,
e não demissão com justa causa.
Como destacado , a justa causa será cabível “ caso não tenha havido suspensão da execução da pena”, e por este motivo
a alternativa está incorreta.
Prof. Mário Pinheiro
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
GABARITO: ERRADO
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Complementando: Caso o empregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços. Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa. Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual, e não demissão com justa causa. Prof. Mário Pinheiro