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ID
15076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A condenação criminal do empregado, por si, já enseja motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 482, alínea d, da CLT.

    A condenação criminal do empregado não é suficiente para dar ensejo a justa causa. Para tal é preciso 2 fatores:

    - A sentença que proferiu a condenação deve ter transitado em julgado

    - O empregado não ter sido suspenso da execução da pena.
  • Vejamos o que dispõe o artigo 482 da CLT:

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    A condenação, por si só, não é suficiente para caracterizar justa causa. É necessário que, na forma da lei, já tenha transitado em julgado e não pode ter o empregado obtido o benefício da suspensão da pena, conforme dispõe o art. 482, d, da CLT.

  • Errado.

     

    Condenação criminal  do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    Caso o em pregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição

    decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços.

    Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa.

     

    Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual ,

    e não demissão com justa causa.

    Como destacado , a justa causa será cabível “ caso não tenha havido suspensão da execução da pena”, e por este motivo

    a alternativa está incorreta.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    GABARITO: ERRADO

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando: Caso o empregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços. Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa. Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual, e não demissão com justa causa. Prof. Mário Pinheiro