A questão trata da suspensão e da interrupção do
prazo prescricional.
2)
Causas suspensivas (arts. 198, incs. I, II e III, e 199,
inc. III, do CC)
São
as situações que paralisam temporariamente o curso prescricional já iniciado, com
efeitos similares às causas impeditivas. Superado o fato, a prescrição continua
a correr, computado o prazo decorrido antes do fato.
Causas
interruptivas (arts. 202 a 204 do CC)
Situações
que liquidam com a prescrição já iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a
correr por inteiro da data do ato que a interrompeu. A interrupção, pelo Código
Civil de 2002, somente pode ocorrer uma vez. A interrupção depende, em regra,
de um comportamento do credor, que deve mostrar interesse no exercício ou proteção
do direito. (Tartuce, Flávio. Direito civil: lei de introdução
e parte geral – v. 1. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 788/789).
A) Em caso de suspensão,
reinicia-se integralmente o cômputo do prazo após o término da causa
suspensiva; em caso de interrupção, computa-se integralmente o prazo
transcorrido antes da causa interruptiva.
Em caso de suspensão, computa-se integralmente o prazo transcorrido antes da
causa suspensiva; em caso de interrupção, reinicia-se integralmente o
cômputo do prazo após o término da causa interruptiva.
Incorreta letra “A”.
B) Em caso de suspensão,
reinicia-se integralmente o cômputo do prazo após o término da causa
suspensiva; em caso de interrupção, computa-se o prazo transcorrido antes da
causa interruptiva, até o limite de 1 (um) ano.
Em caso de suspensão, computa-se
integralmente o prazo transcorrido antes da causa suspensiva; em caso de
interrupção, reinicia-se integralmente o cômputo do prazo após o término da
causa interruptiva.
Incorreta letra “B”.
C) Tanto nos casos de suspensão como nos casos de interrupção, reinicia-se
integralmente o cômputo do prazo, após a cessação da causa suspensiva ou
interruptiva, distinguindo-se os institutos pela natureza do evento que gera a
suspensão ou a interrupção.
Em caso de suspensão, computa-se
integralmente o prazo transcorrido antes da causa suspensiva; em caso de
interrupção, reinicia-se integralmente o cômputo do prazo após o término da
causa interruptiva.
Incorreta letra “C”.
D) Em caso de suspensão, computa-se integralmente o prazo transcorrido antes da
causa suspensiva; em caso de interrupção, reinicia-se integralmente o cômputo
do prazo após o término da causa interruptiva.
Em caso de suspensão, computa-se
integralmente o prazo transcorrido antes da causa suspensiva; em caso de
interrupção, reinicia-se integralmente o cômputo do prazo após o término da
causa interruptiva.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.