SóProvas


ID
1507993
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O postulado refere-se:

Alternativas
Comentários
  • As condições da ação são:

    1. Possibilidade jurídica do pedido;

    2. Interesse de agir;

    3. Legitimidade das partes.

    Legitimação ordinária é aquela exercida por quem de direito, já a extraordinária é aquela pleiteada em nome próprio para defender direito alheio.

    No Brasil, o art. 6º do CPC trata da legitimidade ativa: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

  • Interesse de Agir e Legitimidadde e possibilidade jurídica do pedido são definidas como CONDIÇÕES DE AÇÃO, na falta de uma dessas condições a sentença será extinta sem a resolução do mérito, e através da satisfação das condições de ação é adquirida a legitimidade ordinária.

  • O  Novo Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação
    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (..)

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Colaboração de Gisgon Gabriel. 

  • Antes do novo CPC as condições da ação eram: Interesse processual de agir , legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. A luz do novo código temos  somente: Interesse processual de agir e legitimidade, considerados não mais como condição e sim como pressupostos processuais.