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Gabarito "c"
Art. 9 do decreto 3048
§ 8o Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a
atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente
por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
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Essa questão é bem mal elaborada, porque se o segurado especial for exercer atividade de vereador em Município diverso daquele em que desenvolve sua atividade rural, sua qualidade de segurado especial não se manterá!
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Verdade Camila Silva, mas em questões assim devemos levar em consideração a regra geral.
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Lei 8213/91, art. 11 § 9, inciso V.
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§ 8o Não
é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I - benefício
de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
II - benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;
III - exercício
de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o
disposto no § 22 deste artigo;
IV - exercício
de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
V - exercício
de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados
especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI - parceria
ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18
deste artigo;
VII - atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse
caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social; e
VIII - atividade
artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da previdência social.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
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Gabarito C
Lei 8212, Art 12,§ 10. Não é segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (...)
V – exercício de mandato
de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados
especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
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Hoje o exercício da atividade de vereador faria com que o seg. especial deixasse de pertencer a esta categoria. Ver atualização da lei 13.183/2015
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josiano wiermann de onde vc tirou essa informação? O segurado especial continua podendo exercer mandato de vereador sem deixar de pertencer a categoria. Cuidado com o que você posta!
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Apoiada Francielle Dórea!!!
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DECRETO 3048
§ 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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minha resposta: C
GABARITO: C
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Esse aki é a decoreba da decoreba