SóProvas


ID
1508011
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Consoante os termos da lei federal que regula o custeio da previdência sob regime geral, a condição de segurado especial é mantida quando aquele que exerce atividade rural é eleito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "c"

    Art. 9 do decreto 3048

    § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Essa questão é bem mal elaborada, porque se o segurado especial for exercer atividade de vereador em Município diverso daquele em que desenvolve sua atividade rural, sua qualidade de segurado especial não se manterá!

  • Verdade Camila Silva, mas em questões assim devemos levar em consideração a regra geral.

  • Lei 8213/91, art. 11 § 9, inciso V.

  •        § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;

     II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;

     III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;

     IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

    V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;

     VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;

     VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e

     VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm


  • Gabarito C

    Lei 8212, Art 12,§ 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...)

    V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;

  • Hoje o exercício da atividade de vereador faria com que o seg. especial deixasse de pertencer a esta categoria. Ver atualização da lei 13.183/2015


  • josiano wiermann de onde vc tirou essa informação? O segurado especial continua podendo exercer mandato de vereador sem deixar de pertencer a categoria. Cuidado com o que você posta!

  • Apoiada Francielle Dórea!!!

  • DECRETO 3048

      § 8o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • minha resposta: C

    GABARITO: C

  • Esse aki é a decoreba da decoreba