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Letra (a)
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
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Uma decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela, é uma decisão interlocutória. Portanto, a resposta está no art. 522 do CPC.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
E como esta decisão causa a parte uma lesão grave e de difícil reparação, o agravo será de instrumento.
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Dava de matar essa questao ao lembrarmos que :
AGRAVO DE INTRUMENTO --> eh dirigido ao juizo AD QUEM
APELACAO/RO --> eh dirigido ao juizo AD QUEM
AD quem -> orgao superior
A QUO -> aquele que proferiu a decisao
nao desistam
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LETRA A
NCPC
Art. 1.015. Cabe agravo de INstrumento contra as decisões INterlocutórias que versarem sobre:
Art. 1.016. O agravo de insTRumento será dirigido diretamente ao TRibunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
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GABARITO LETRA A
NOVO CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias; InsTrumento --->
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NCPC
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
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Indeferimento de tutela é decisão interlocutória. Portanto, cabe agravo de instrumento direcionado ao tribunal.