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Letra (c)
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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Segundo Hely Lopes Meirelles: “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado”.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 15ªed. São Paulo, Editora Malheiros, 1994, p.37
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Art. 14 de qual Lei?
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Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09).
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Lei 12.016/2009
A) Art. 23. O direito de requerer MS extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciencia, pelo interessado, do ato impugnado.
B) Art. 7º, §1º. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)
C) Art. 14, §2º. Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
D) Art. 14, §3º A sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
E) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar MS, sem decidir o mérito, não impedira que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.