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Se for válido o judiciário não poderá reanalizar seu mérito, tendo em vista que o juízo de valor do juíz não pode substituir o do administrador, dada a independência dos poderes.
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Âmbito de aplicação da discricionariedade -> A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços
deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é
previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade
existe:
a)
quando a lei
expressamente a confere à Administração – ex.: norma que permite a
remoção “ex officio” do funcionário, a critério da Administração, para atender
à conveniência do serviço;
b)
quando a lei é
omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações
supervenientes
c) quando a lei prevê determinada competência,
mas não estabelece a conduta a ser adotada; matéria de poder de polícia,
em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou
ameaça de lesão
É amplo o âmbito de atuação discricionária da Administração
Pública. Só que a discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são
sempre vinculados à lei. De acordo com a maioria da doutrina, são elementos
sempre vinculados do ato
administrativo: competência, forma e finalidade. Logo, é incorreto afirmar que o poder discricionário
pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo
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e) O poder Judiciário pode apenas anular um ato (não pode revogá-lo), ou seja, julgar apenas quanto a legalidade do ato, e não quanto ao mérito administrativo.
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Vale ainda ressaltar que o Judiciário poderá anular um ato vinculado ou discricionário, desde que esteja imbuído de vícios de legalidade.
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O que me ajudou a responder foi um dos dispositos presentes na lei 8112/90 , em que o servidor pode ser removido de ofício no interesse da administração .
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Poder Judiciário não avalia mérito.
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Parágrafo único do artigo 36 - 8.112. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A remoção pode ser discricionária ou vinculada, ela seria vinculada se fosse a pedido independente do interesse da administração. As outras duas outras opções são discricionários, pois a administração vai decidir.
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Elementos discricionarios : MO - Motivo e Objeto.
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Vale lembrar que o Poder Judiciário pode revogar sim seus próprios atos, quando exerce funções atípicas, como as administrativas. Mas revogar atos de outros poderes realmente não é possível, podendo apenas anulá-los por motivo de ilegalidade.
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Alternativa C.Para os que não tem acesso ilimitado.
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Pelo fato de haver maior confusão entre a letra E e C...
A letra E está incorreta pelo fato de o PODER JUDICIÁRIO não entrar no mérito administrativo dos ATOS ADMINISTRATIVOS, porém o PJ pode entrar no mérito dos seus próprios atos administrativos (internos - função atípica).
Bons Estudos.
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A remoção do servidor é ato discricionário à administração. A e B erradas. Letra D errada, o ato é discricionário. Letra E errada, quem revoga o ato é a própria administração, por oportunidade e conveniência. Ao judiciário cabe a anulação no caso de ilegalidade, sendo que a administração é capaz de anular seus próprios atos. GABARITO: C.
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o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo!
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Antes peguei outra questão muito parecida com essa, a FGV somente a reformulou.
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O Poder Judiciário pode Analisar, não o mérito, mas, os limites da discricionariedade da Adm. Pública, desde de que praticado além do determinado em lei.
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E pode chorar Joao !!!
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eu fico puto..acerto varias questoes de nivel superior de concursos para advogados, juizes, promotores... chega na hora de resolver uma prova real de nivel medio, as questoes sao muito mais cabulosas. o que esta havendo ?
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GABARITO: C
O Poder Judiciário não pode julgar o mérito administrativo, apenas a legalidade do ato.
Deus no comando!
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Lembrando que apesar da discricionalidade, é importante ressaltar que o principio implícito da razoabilidade e proporcionalidade deve ser respeitado, sob qualificação de abuso de poder (mandato de segurança para se proteger do abuso).
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Já é a terceira questão, de provas diferentes, que vejo nesse sentido, com casos hipotéticos parecidos, ficar alerta, pelo jeito a FGV gosta de cobrar esse assunto.
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c)
não assiste razão, pois se trata de ato discricionário no qual a autoridade administrativa tem liberdade na valoração dos elementos do motivo e do objeto do ato;
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990
ARTIGO 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração; (DISCRICIONÁRIO)
II - a pedido, a critério da Administração; (DISCRICIONÁRIO)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (VINCULADO)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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A resposta é letra “C”.
A remoção pode ocorrer no interesse da Administração. Trata-se, na espécie, de ato discricionário. Os atos discricionários são aqueles praticados com maior margem de conveniência e de oportunidade, conforme conferida por lei. Estas duas expressões juntas formam o que a doutrina nomina de mérito administrativo.
Sobre o tema mérito, temos que o controle jurisdicional é limitado. Ou seja, não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito e substituir a valoração pessoal do administrador público, sob pena de rompermos com a constitucional separação de poderes.
Assim, não assiste razão a João, não podendo o juiz determinar a anulação da remoção.
Fica só a informação extra de que se a remoção tiver sido praticada com desvio de finalidade ou de poder, caberá sim intervenção do Poder Judiciário, pois, neste caso, estar-se-á diante do controle de legalidade e não de mérito. Porém, não há qualquer informação, no enunciado, que indique a existência de abuso de poder, na acepção desvio de finalidade.
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GABARITO - C
A remoção do servidor público por razões de Interesse público é ato discricionário, assim,
a análise de mérito ( Oportunidade / conveniência ) é privativa da administração.
Traduzindo: O judiciário não analisa o mérito, mas a legalidade do ato não poderia portanto revogá-lo, mas
anulá-lo se houvesse alguma ilegalidade.
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Motivo e objetos são discricionários.