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ID
1508638
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Secretário de Segurança Pública do Amazonas praticou ato administrativo, por motivo de interesse público, que determinou a remoção do servidor João. Insatisfeito, João impetrou mandado de segurança pretendendo a invalidação do ato, ao argumento de que possui direito público subjetivo de permanecer lotado em seu órgão de origem, que se localiza mais próximo de sua residência. No caso em tela, a João:

Alternativas
Comentários
  • Se for válido o judiciário não poderá reanalizar seu mérito, tendo em vista que o juízo de valor do juíz não pode substituir o do administrador, dada a independência dos poderes.

  • Âmbito de aplicação da discricionariedade -> A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:


    a)  quando a lei expressamente a confere à Administração – ex.: norma que permite a remoção “ex officio” do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;


    b)  quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes


    c)  quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão


    É amplo o âmbito de atuação discricionária da Administração Pública. Só que a discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei. De acordo com a maioria da doutrina, são elementos sempre vinculados do ato administrativo: competência, forma e finalidade. Logo, é incorreto afirmar que o poder discricionário pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo

  • e) O poder Judiciário pode apenas anular um ato (não pode revogá-lo), ou seja, julgar apenas quanto a legalidade do ato, e não quanto ao mérito administrativo.

  • Vale ainda ressaltar que o Judiciário poderá anular um ato vinculado ou discricionário, desde que esteja imbuído de vícios de legalidade. 

  • O que me ajudou a responder foi um dos dispositos presentes na lei 8112/90 , em que o servidor pode ser removido de ofício no interesse da administração .

  • Poder Judiciário não avalia mérito. 


  • Parágrafo único do artigo 36 - 8.112. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

        a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

        b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

        c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    A remoção pode ser discricionária ou vinculada, ela seria vinculada se fosse a pedido independente do interesse da administração. As outras duas outras opções são discricionários, pois a administração vai decidir. 

  • Elementos discricionarios : MO - Motivo e Objeto.

  • Vale lembrar que o Poder Judiciário pode revogar sim seus próprios atos, quando exerce funções atípicas, como as administrativas. Mas revogar atos de outros poderes realmente não é possível, podendo apenas anulá-los por motivo de ilegalidade.

  • Alternativa C.Para os que não tem acesso ilimitado.

  • Pelo fato de haver maior confusão entre a letra E e C...

    A letra E está incorreta pelo fato de o PODER JUDICIÁRIO não entrar no mérito administrativo dos ATOS ADMINISTRATIVOS, porém o PJ pode entrar no mérito dos seus próprios atos administrativos (internos - função atípica).


    Bons Estudos.

  • A remoção do servidor é ato discricionário à administração. A e B erradas. Letra D errada, o ato é discricionário. Letra E errada, quem revoga o ato é a própria administração, por oportunidade e conveniência. Ao judiciário cabe a anulação no caso de ilegalidade, sendo que a administração é capaz de anular seus próprios atos. GABARITO: C.

  • o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo!

  • Antes peguei outra questão muito parecida com essa, a FGV somente a reformulou.

  • O Poder Judiciário pode Analisar, não o mérito, mas, os limites da discricionariedade da Adm. Pública, desde de que praticado além do determinado em lei.

  • E pode chorar Joao !!!

  • eu fico puto..acerto varias questoes de nivel superior de concursos para advogados, juizes, promotores... chega na hora de resolver uma prova real de nivel medio,  as questoes sao  muito mais cabulosas. o que esta havendo ?

  • GABARITO: C

     

    O Poder Judiciário não pode julgar o mérito administrativo, apenas a legalidade do ato.

     

    Deus no comando!

  • Lembrando que apesar da discricionalidade, é importante ressaltar que o principio implícito da razoabilidade e proporcionalidade deve ser respeitado, sob qualificação de abuso de poder (mandato de segurança para se proteger do abuso).

  • Já é a terceira questão, de provas diferentes, que vejo nesse sentido, com casos hipotéticos parecidos, ficar alerta, pelo jeito a FGV gosta de cobrar esse assunto.
  •  c)

    não assiste razão, pois se trata de ato discricionário no qual a autoridade administrativa tem liberdade na valoração dos elementos do motivo e do objeto do ato;

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8112/1990


    ARTIGO 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                    

         

    I - de ofício, no interesse da Administração; (DISCRICIONÁRIO)                     

    II - a pedido, a critério da Administração; (DISCRICIONÁRIO)                         

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (VINCULADO)

          

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;          

                 

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;    

                      

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.   

  • A resposta é letra “C”.

     

    A remoção pode ocorrer no interesse da Administração. Trata-se, na espécie, de ato discricionário. Os atos discricionários são aqueles praticados com maior margem de conveniência e de oportunidade, conforme conferida por lei. Estas duas expressões juntas formam o que a doutrina nomina de mérito administrativo.

     

    Sobre o tema mérito, temos que o controle jurisdicional é limitado. Ou seja, não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito e substituir a valoração pessoal do administrador público, sob pena de rompermos com a constitucional separação de poderes.

     

    Assim, não assiste razão a João, não podendo o juiz determinar a anulação da remoção.

     

    Fica só a informação extra de que se a remoção tiver sido praticada com desvio de finalidade ou de poder, caberá sim intervenção do Poder Judiciário, pois, neste caso, estar-se-á diante do controle de legalidade e não de mérito. Porém, não há qualquer informação, no enunciado, que indique a existência de abuso de poder, na acepção desvio de finalidade.

  • GABARITO - C

    A remoção do servidor público por razões de Interesse público é ato discricionário, assim,

    a análise de mérito ( Oportunidade / conveniência ) é privativa da administração.

    Traduzindo: O judiciário não analisa o mérito, mas a legalidade do ato não poderia portanto revogá-lo, mas

    anulá-lo se houvesse alguma ilegalidade.

  • Motivo e objetos são discricionários.