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Letra (a)
Art. 186. O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Alternativa A -
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Aposentadoria voluntária - Dez anos de efetivo exercício , cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria , 60 anos + 35 anos de contribuição ( homem ) , 55 anos + 30 anos de contribuição ( mulher)
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A aposentadoria por invalidez do servidor públlico decorre da incapacidade de trabalho do servidor em razão de doença ou acidente. Se a invalidez decorre de doença incurável , doença profissional, doença grave, especificadas em lei , os proventos serão integrais .
Aposentadoria compulsória ocorre quando o servidor completa 70 anos de idade recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço ..
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Giselle, a compulsória é com 70 anos segundo a Constituição Federal:
Art. 40 (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Fonte: Constituição Federal
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Colegas. Cuidado com a EC 88/2015 que alterou o artigo 40 § 1º, II da CF
"Art.
40...................................................................................
§ 1º
.....................................................................................
.........................................................................................................
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
...............................................................................................
"(NR)
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 100:
"Art. 100.
Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União
aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
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pessoal, penso que a letra "a" tb. esta errada pq não é proporcional ao tempo de contribuição como diz o final da frase, mas sim ao tempo de serviço conforme texto de lei.
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gab. letra A. Não tem nada de errado.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)
* Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
* Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.
Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição
Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição
Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.
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A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!
Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):
"§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(....)
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".
RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;
II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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Questão desatualizada devido à Emenda Constitucional 103/2019 que modificou o art. 40, §1º, III, CF.