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Questões de Regime previdenciário


ID
6667
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito das normas de seguridade social do servidor público, previstas na Lei n. 8.112/90, assinale a hipótese não prevista para concessão de pensão provisória por morte presumida de servidor.

Alternativas
Comentários
  • O erro está no "pelo policial competente"
  • Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
    I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
    II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
    III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
    Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
    Alternativa correta: letra "B"
  • A falsidade da questão está justamente na extensão de competência da declaração ao "policial"....
  • Essa questão acima foi fácil, mas vejam essa parecida:

    (Analista/Bacen/Esaf/2002) Não será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor no caso de: 

    a) Desaparecimento em acidente não caracterizado como em serviço.
    b) Desaparecimento no desempenho de missão de segurança.
    c) Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

    d) Desaparecimento em virtude de ação criminosa. [ Não está no rol do Art.221, porém não acredito ser possível fazer essa afirmação. ]
    e) Declaração de ausência, prestada pela autoridade judiciária competente. 

    Não estou querendo denegrir  o livro, contudo o livro  "Lei 8.112 Esquematizada" do Professor Renato Braga e Janaina Carvalho trazem essa questão e, tendo o seu gabarito como letra E  kkkkkkk   ( Já fui na Atualização do Livro no site da Editora Ferreira, porém na Errata continua a mesma coisa )

    SERÁ QUE ESSA QUESTÃO FOI ANULADA ? ( Não consegui ver no site da ESAF)

  • Caro Ademar, a questão quer saber justamente a hipótese que não faz parte do rol, por isso a letra D.
  • No âmbito das normas de seguridade social do servidor público, previstas na Lei n. 8.112/90, assinale a hipótese não prevista para concessão de pensão provisória por morte presumida de servidor.

     

    •  a) Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
    ( é o que predomina na lei 8112/90,  sendo nestes casos calamitosos, fazendo-se necessário a presunção de desaparecimento, materia correlacionada a area do direito civil )

    •  b) Declaração de ausência, prestada pela autoridade judiciária ou policial competente.
    ( A Esaf, utilizando do mesmo sentido, ou mesma linha de pensamento da FCC está buscando delimitar a reposta do ítem acrescentando neste palavras que não estão em lei )

    Erro: ou Policial competente.


    Situação Hipotética: Bilu esposo de francisquinha tem a mesma como sustento, Francisquinha servidor publica, cansada de manter um Gigolo em casa, desaparece fugindo com Ricardo, a Servidora, contudo, não incorre a adm pub informando a sua vacância do referido cargo, tendo o exposto Bilu fica triste esperando Francisquinha que não dá o seu sustento, Bilu tem uma ideia, Vou na delegacia, o Delegado emitir um Boletim de Ocorrência atestando o desaparecimento de Fran, na situação pouco hipotética, Bilu receberá uma pensão a parti do 5º dia útil do més posterior?  NÂO - Só o JUIZ!!!

    Ufa!!! )
    •  c) Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
    ( Esse ítem me causou uma dúvida, utilizando á analogamente a mesma norma, onde determina causa de demissão, o abandono de cargo, nesse caso não seria cabível a pensão. Mas observando a Norma, verifico que a alinea onde informa essa situação também acrescenta a situaçao de Missão. )  Mas ainda tenho dúvida... Alguém pode sana-la

    •  d) Declaração de ausência, prestada pela autoridade judiciária competente.
    ( Perfeito, Justiça comum, a base do Judiciario ( Juiz de Direito ) )

    •  e) Desaparecimento no desempenho de missão de segurança.
    ( é o que consta na norma, saída para missão de segurança, que missão é esta, HAITI ? )
  • Autoridade policial não pode declarar ausência, somente o juiz a declara.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

    I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

    II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

    III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

    Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
30448
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de aposentadoria e de disponibilidade do servidor público, é importante ressaltar que, hoje, o tempo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 40 CF

    O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponiblidade.
  • CF Art.40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponiblidade.

    Bons estudos

  • Lei 8112/90

    Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    E agora?
  • Além do artigo 100 da Lei 8112, temos também o seguinte:
    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE:
    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    Acredito que a questão deveria identificar o baseamento de sua resposta, visto que a CF e a lei 8112 são divergentes quanto ao assunto abordado.
  • tempo de contribuicao = aposentadoria
    tempo de servico = disponibilidade
  • gabarito desta questão está errado ou a questão está incompleta. Art 103 lei 8.112/90 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    I. tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e DF;
  • como a questao eh de direito adm temos que ir pela lei 8112, se fosse na prova de constit iriamos pela cf.
    entao segundo a lei 8112, art. 103,I A RESPOSTA era p ser o item E, creio estar errado esse gabarito.
  • Segundo a lei. 8112/90 , cap. VII do tempo de serviço, o arts. Art. 100e contado paro todos os efeitos O TEMO DE SERVIÇO público federal, inclusivo o prestado à forças armadas.Art. 103. Contarse-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:I - O TEMPO DE SERVIÇO público prestado aos estados, municípios e distrito federal;
  • Duas coisas que observei:1º A questão não menciona a lei 8112-90!2º Mesmo que tivesse mencionado, seria no mínimo estranha pois o dispositivo do artigo 103 não menciona o serviço na esfera federal, apenas estadual, municipal e DF, o que iria contra todas as alternativas da questão! Logo, na omissão de qualquer lei, corre-se pra CF. Pra mim, questão perfeita, letra D!
  • Concordo com a roberta amadei

  • A questão tem que ser anulada. Óbvio que é regido pela lei 8112, pois o concurso é para Téc. ADM.  do TRE-AM.
    Concordo que a letra D estreja certinha com relação a CF, mas a Letra E está correta em relação a 8112.
  • De acordo o que diz a CF88 no art 40 paragrafo 9 e  8.112 no seu art 103. constroem um pensamento que para ambos, aposentadoria e disponibilidade serão contados os tempos de Serviços , porém para fins de aposentadoria será contado também o tempo de Contribuição . A lei entende que para disbonibilidade não é preciso contar o as contribuições e sim os serviços prestados!

    Concordam!?

  • Fui ver essa prova, e a FCC não a classificou como de direito administrativo (8.112) ou constitucional (CRFB/88). 

    Mas a meu ver, a banca quis cobrar conhecimento de direito constitucional e não de administrativo (8112)
    Se tivesse cobrando Administrativo a letra "d" estaria errada, pois na 8112 não fala em seu artigo 103 em "apenas para tempo de disponibilidade", mas sim disponibilidade e aposentadoria. 
  • CF Art.40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o  tempo de serviço correspondente para efeito de disponiblidade.

    OBS.:
    Tempo de Contribuição = Aposentadoria
    Tempo de serviço  = Disponibilidade
  • A EC 43/2003 revogou tacitamente quaisquer dispositivos de lei que afrontem o caráter contributivo do sistema previdenciário (público ou geral). Essas disposições que falam em tempo de serviço na lei 8.112/90 podem (1) serem interpretadas conforme a CF como tempo de serviço ou (2) terem sido revogadas.

    O que quero dizer é que não existe tempo de serviço para efeitos previdenciários. Mesmo se o examinador cobrasse a lei 8.112/90, estaria cobrando um dispositivo de lei revogado tacitamente pela EC 43, salvo nos casos em que se deva proceder à uma interpretação conforme.

    Portanto, qualquer alternativa que disser que o tempo de serviço será contado para aposentadoria (ou que o tempo de contribuição "fictício" será contado) está errada. Logo, a única alternativa que resta é a D.

    Obs: claro que às vezes os examinadores cobram dispositivos de lei revogados. Se for o caso, cabem medidas judiciais porque um artigo de lei revogado (tacita ou expressamente) não faz parte do edital do concurso. Se o gabarito fosse E, certamente essa pergunta seria anulada.
  • Qualquer lei que contrarie dispositivos constitucionais deve ser analisada com cautela pois a CF é o topo da pirâmide e o que vier depois dela passa a ser considerado infra-constitucional logo o que passa a valer é a constituição. Por isso o gabarito é a letra D.
  • Realmente existe uma certa controvérsia em relação à CR/88 e a Lei 8.112 quanto a este assunto, mas como declarou nosso colega abaixo, em caso de divergências, revoga-se o que for contraditório em âmbito infraconstitucional! Na verdade, esta questão é de Direito Constitucional e não referente à Lei 8.112!

  • Art. 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria EEEEEEE o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    RESUMINDO:

      - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -----> APOSENTADORIA

      - TEMPO DE SERVIÇO ------> DISPONIBILIDADE


    GABARITO ''D''

  • Por que não é a letra E?

    ART 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade :

    I- o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal 

  • Tâmara, também errei essa questão, pesquisei um pouco, quebrei a cabeça e consegui a explicação. Há redações diferentes sobre esse assunto na DF e na Lei 8.112. Veja

    CF - Art. 40, § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    Lei 8.112 - Art. 103. Contarseá apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    Perceba que a CF diferencia o tempo de serviço da contribuição federal, mas trata das 3 esferas (federal, estadual e municipal) e que a Lei 8.112 não trata da esfera federal, mas conta o tempo de serviço tanto para disponibilidade quanto para aposentadoria. 

    A questão está tratando das 3 esferas, podemos deduzir que está relacionando à CF. Aí temos que dividir: Contribuição = aposentadoria, Serviço = disponibilidade. O erro da alternativa E é exatamente afirmar que o tempo de serviço federal conta para aposentadoria. Isso não é dito nem na CF, nem na lei 8.112.

  • Essa aula explica a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição.

    https://www.youtube.com/watch?v=mq-5pGztAcY

  • Tempo de contribuição -> aposentadoria

    Tempo de serviço -> disponibilidade


ID
34837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da aposentadoria do servidor público, julgue os itens subsequentes.

I A aposentadoria compulsória ocorre aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, somente dando direito a proventos integrais se o servidor já tiver completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária.
II Na aposentadoria por invalidez permanente, o servidor aposentado receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço, salvo se a invalidez resultar de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, casos em que os proventos serão integrais.
III A aposentadoria voluntária, para o servidor que ingressar no serviço público a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.o 41/2003, decorre de pedido do servidor público, independentemente de preencher os requisitos mínimos de tempo de contribuição e de idade.
IV O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e os que ocupam cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações, submetem-se ao regime previdenciário próprio do servidor público.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários


  • POR FORÇA DA LEI 8112/90 ART.186 INC. III a) A APOSENTADORIA INTEGRAL É DEVIDA AO SERVIDOR QUE COMPLETAR 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO SE HOMEM E 30 ANOS SE MULHER.


  • ART. 186. O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO: (VIDE ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO)

    I - POR INVALIDEZ PERMANENTE, SENDO OS PROVENTOS INTEGRAIS QUANDO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI, E PROPORCIONAIS NOS DEMAIS CASOS;

    II - COMPULSORIAMENTE, AOS SETENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO;

    III - VOLUNTARIAMENTE:

    A) AOS 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, SE HOMEM, E AOS 30 (TRINTA) SE MULHER, COM PROVENTOS INTEGRAIS;

    B) AOS 30 (TRINTA) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO SE PROFESSOR, E 25 (VINTE E CINCO) SE PROFESSORA, COM PROVENTOS INTEGRAIS;

    C) AOS 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, SE HOMEM, E AOS 25 (VINTE E CINCO) SE MULHER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A ESSE TEMPO;

    D) AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E AOS 60 (SESSENTA) SE MULHER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.
  • Para mim essa questão deveria ter sido anulada, pois não menciona a Lei 8112 no enunciado. Portanto, a redação das alternativas deveria obedecer a CF e no item II deveria constar "tempo de contribuição" e não "tempo de serviço"
  • A questão foi anulada pela banca. Justificativa:

    QUESTÃO 68 – anulada. O uso da expressão “tempo de serviço”, em vez de “tempo de
    contribuição”, conforme dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, prejudicou o julgamento da
    questão.
  • Aposentadoria compulsória - Aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    No comentario da colega, ela colocou tempo de serviço.
  • • QUESTÃO 68 – anulada. O erro de digitação no item I poderia impossibilitar o seu julgamento 

    objetivo. Dessa forma, trocar o gabarito poderia causar prejuízos aos candidatos quanto a esse fato. 


ID
38632
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite

Alternativas
Comentários
  • Questão de direito constitucional
  • art. 40, §1º, III, b, CF/88:65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Art. 40, § 1º, III da CF/88:§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: ....
  • A) Errado. Só seria possível o exercício concomitante no caso de cargo eletivo de VEREADOR. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;B) Errado. O pagamento é PROPORCIONAL ao tempo de serviço. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.C)Atenção: Se ela aposentasse aos 55 anos voluntariamente, seriam exigidos 30 anos de contribuição:§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.Mas como ela se aposentou com 60, independe do seu tempo de contribuição,sendo ele contado apenas para fins de cálculo do provento: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.D)Celetista não adquire estabilidade.E) Só seria possível essa percepção se ele ocupasse cargo de PROFESSOR (magistério) na autarquia.Bons estudos!
  • Resumindo:
    • Aposentadoria voluntária:
    - Com proventos integrais observadas as seguintes condições:
     • 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem
    • 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, se mulher ;

    - Com proventos proporcionais observadas as seguintes condições:
    • 65 anos de idade, se homem
    • 60 anos de idade, se mulher

    >Em ambas as hipóteses, o servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    > Não esquecer que os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzem em 5 anos no caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Bons estudos!!!
  • Formatando o comentário do colega, para uma melhor leitura:

    A)
    Errado. Só seria possível o exercício concomitante no caso de cargo eletivo de VEREADOR. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    B)
    Errado. O pagamento é PROPORCIONAL ao tempo de serviço. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    C)
    Certo. Atenção: Se ela aposentasse aos 55 anos voluntariamente, seriam exigidos 30 anos de contribuição: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Mas como ela se aposentou com 60, independe do seu tempo de contribuição,sendo ele contado apenas para fins de cálculo do provento: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    D)
    Errado. Celetista não adquire estabilidade.

    E)
    Errado. Só seria possível essa percepção se ele ocupasse cargo de PROFESSOR (magistério) na autarquia. Bons estudos!
  • Um dúvida paira sobre a letra "D": será que servidor celetista não tem mesmo direito à estabilidade? Vejam a súmula do TST abaixo:
     

    SUMÚLA N. 390 - TST

    Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
     

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
     

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

    Alguém se habilita a esclarecer????

  • Achei a explicação: a questão faz menção da CF e elaborada pela FCC!

    Bons estudos a todos!

  • Pelo regramento da súmula, os contratados pelo regime celetista integrantes das pessoas jurídicas de direito público gozarão da mesma estabilidade prevista pelo art. 41 da CF. Embora aplicadas a eles as normas previstas na CLT, após três anos de efetivo exercício adquirem estabilidade no serviço público.
    São perfeitamente plausíveis as divergências existentes com relação a orientação do TST. Ora, a solução de atribuir aos ocupantes de empregos públicos uma garantia prevista constitucional e expressamente apenas para os ocupantes de cargo efetivo é criar direito novo por meio de súmula.
    Nem se argumente tratar-se de interpretação constitucional, pois o dispositivo constitucional (art. 41) é claro ao afirmar que apenas os ocupantes de cargo público efetivo, isto é, aos que possuam vínculo com o Estado de natureza estatutária, é assegurada a estabilidade.
    Dificuldade ainda maior reside no fato de que o mencionado enunciado não distingue os tipos de fundação como fizemos acima, do que se depreende deve abranger todas. Teríamos então uma situação de difícil harmonização como o princípio da isonomia: os empregados públicos integrantes de uma fundação pública pessoa jurídica de direito privado gozariam da estabilidade, mas aqueles que integrassem uma empresa pública como a EBCT (tão prestadora de serviço quanto uma fundação ou autarquia) não disporiam do mesmo benefício. Acerca da natureza de prestadora de serviço público já decidiu o STF (ACO 765 QO / RJ - RIO DE JANEIRO 21/06/2005).
    Não entendemos como ser possível adequar esse enunciado com o dispositivo constitucional citado e com o princípio da isonomia, de igual envergadura constitucional. Ou se estende a estabilidade prevista no art. 41 da CF a todos os servidores e empregados públicos (desde que cumpridos os três anos de efetivo exercício em virtude da aprovação em concurso público) ou se restringe-se o seu alcance apenas aos estatutários de vínculo jurídico diverso.
    Esse também parece ser o entendimento de JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA (2007, p. 166), para quem:

    [...] a estabilidade não se aplica aos servidores contratados mediante o regime trabalhista, regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho para o exercício de emprego público, nem aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mas tão-somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para o serviço público, decorridos três anos de efetivo exercício e preenchidos os demais requisitos estipulados pela Constituição Federal.

    Feita a crítica, fato é que a súmula está em vigor.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13455/estabilidade-para-empregado-publico#ixzz24fWwg3xF

  • Diferenças entre regime estatutário e regime celetista


    As contratações do setor público podem ocorrer tanto pelo Regime Estatutário quanto pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este último é obrigatório no caso de empresas públicas, fundações públicas com personalidade jurídica com personalidade jurídica de direito privado e sociedades de economia mista, como Correios, Fundap e Banco do Brasil. O regime estatutário é próprio da administração pública direta, que também pode encontrar servidores pelo regime celetista.


    Regime Estatutário
    Direitos/Deveres: Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Pode aproveitar direitos da CLT.


    Regime Celetista
    Direitos/Deveres: Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Características: Apesar de não haver estabilidade, as demissões são raras e devem ser justificadas. Os servidores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, multas rescisórias, férias, décimo terceiro, vale-transporte e aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que respeita um teto de R$ 3.416,54, entre outros. Muitas empresas estatais, como o Banco do Brasil, oferecem fundos de previdência que garantem ganhos superiores ao teto do INSS.

  • Colegas,

    A questão encontra-se desatualizada em razão da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que mudou a redação do art. 40 da CF/88.

    Grande abraço!


ID
49531
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos servidores públicos, analise as afirmativas a seguir:

I. A aposentadoria compulsória será com proventos integrais.
II. Denomina-se recondução o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez quando cessam as causas de sua aponsentadoria.
III. A aposentadoria compulsória será aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco anos para as mulheres.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;II - reversão;III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
  • Cabe ressaltar que a aposentadoria compulsória é aos 70 anos de idade, tanto para o servidor, homem ou mulher, porém sempre proporcional ao tempo de CONTRIBUIÇÃO e não ao tempo de serviço. Observe que a CF não usa mais a expressão tempo de serviço, somente tempo de contribuiçao, cuidado!
  • I (errada) - a aposentadoria compulsória será com proventos proporcionais;II (errada) - o retorno servidor aposentado por invalides, dá-se o nome de REVERSÃO;III (errada) - a aposentadoria compulsória será aos setenta anos tanto para homem quanto para a mulher.
  • ReVersãoV de velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.ReaDaptaçãoD de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).REINtegraçãoLembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.Recondução=voltaLembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
  • I e III. art. 40, §1º, II, CF; II. arts 25, I e 29, lei 8.112/90.

  • Conforme Lei Complementar 152/2015, a aposentadoria compulsória passou a ser aos 75 anos, independente se homem ou mulher
  • Compulsória 75 anos independente de ser homem ou mulher.
  • I- Errado . Será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    II- Errado . Neste caso , chama-se de reversão

    III- Errado . Nesta época era 70 ambos , atualmente é 75 ambos

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno analise determinadas assertivas em relação aos servidores públicos, as julgando como corretas ou erradas.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum acerca dos servidores públicos. Vejamos cada uma das assertivas:

    I. A aposentadoria compulsória será com proventos integrais. Errado.

    Constituição Federal. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    II. Denomina-se recondução o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez quando cessam as causas de sua aposentadoria. Errado.

    É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

    Art. 29, Lei 8112/1990. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    O retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez quando cessam as causas de sua aposentadoria denomina-se reversão.

    III. A aposentadoria compulsória será aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco anos para as mulheres. Errado.

    Constituição Federal. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

    Lei Complementar Nº 152/2015. Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

    Ou seja, a lei não faz qualquer diferenciação entre homens e mulheres em relação à aposentadoria compulsória.

    Logo, nenhuma das afirmativas encontra-se verdadeira, o que torna a alternativa E – nenhuma correta o gabarito da questão.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.

    Qualquer dúvida, estou à disposição


ID
52612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à seguridade social do servidor regulamentada
pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens subsequentes.

O servidor público será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/1990Art. 186. O servidor será aposentado:II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de serviço;
  • Na lei 8.112/90 encontra-se desatualizada, desta forma temos que seguir o que menciona a Constituição Federal:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)...
  • Com proventos PROPORCIONAIS !!!
  • Só haverá aposentadoria com proventos proporcionais nos seguintes casos:Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
  • O servidor PODERÁ ser aposentado com proventos integrais , desde que satisfaça os demais requisitos exigidos em lei...
  • Mudou! Mudou! até a bem pouco tempo atraz a alegria de Servidor Público era a aposentadoria com proventos integrais, mas agora essa moleza acabou, para a Emenda Constitucional nº 41/03 o Direito à Aposentadoria com proventos integrais É GARANTIDAD APENAS a aqueles servidores quetenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, data de publicação daemenda. Agora é proporcional!

    Mas ainda assim vale a pena, pois ultrapassa o teto do RGPS conforme lei!
  • De acordo com a CRFB/88, os proventos são proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO (art.40, parágrafo primeiro, II).

  • A questão está errada, os proventos são proporcionais e não integrais como propõe a questão, vejam numa outra:

    A aposentadoria compulsória, imposta ao servidor que completa setenta anos de idade, garante ao servidor proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito. Errado.

    CRFB/88

    Art.40.

    II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição;

  • Desatualizada a questão 

  • Gabarito (Errada).   
    Questão Desatualizada pela PEC DA BENGALA.   
    O servidor público será aposentado compulsoriamente, aos setenta e CINCO anos de idade. Mantendo os proventos PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição;

  •  Lei complementar 152/15:

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • desatualizada, agora é aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais !

  • Errei em simulado, por pura bobagem e viagem...

    É PROPORCIONAL, como já citado pelos colegas, imagina o cara passa no concurso aos 60 anos de idade, com 70 ele vai aposentar integralmente? Só o que falta!! Quebraria mais ainda as pernas do governo

    Sem contar que agora está desatualizada (;

    Vam'que vamo

  • Proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  •  Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

  • De acordo com a Lei nº 8112/90, a aposentadoria compulsória é automática para todo servidor que completa a idade de 70 anos. 


    Mudou pra 75 a aposentadoria compulsória e só eu que ainda n fiquei sabendo? O.O

  • Não está desatualizada porque seja qual for a idade os proventos são proporcionais; essa questão sera E de qualquer maneira
  • A questão antes apresentava um erro apenas, que era dizer que os proventos seriam integrais, agora possui 2 erros, dizer que os proventos são integrais e também a idade que passou a ser de 75 anos.  Mantém-se o gabarito ERRADO. 

  • 70 ou 75 saporra?

  • ...proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO e não de serviço. 

     

  • Será aposentado compulsoriamente aos 75 anos, proporcional ao tempo de contribuição, 

  • ERRADO

     

    Cuidado! A CF mantém uma redação desatualizada.

    CF - Art. 40 II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    "Com a entrada da LC 152, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente."

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/

    https://www.youtube.com/watch?v=IB4Dzj8epJg

  • A LC 152 não revogou o artigo que trata da aposentadoria aos 70 anos na lei 8112.

    Aconselho vocês perguntarem para um professor de confiança, pois essa lei é do final de 2015 e não sei se o CESPE considerará para a prova.

  •  

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - Proventos proporcionais ao TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • GABARITO ERRADO

    ***A questão não está desatualizada, pois continua sendo errada.

    O que está desatualizado são os comentarios anteriores à LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.

     

    Agora, são 2 erros na assertiva (e não mais 1):

    O servidor público será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais.

  • Gente, toda questão que contém a palavra PROVENTO eu erro, eu já pesquisei mas não consegui entender muito bem, alguém pode me ajudar?


ID
53719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e
suas posteriores alterações.

O preenchimento dos requisitos para percepção de pensão por morte tem como data de aferição o dia do óbito do autor da herança.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o site: www.questoescomentadas.com.br:
     
    A redação original do art. 72 da Lei 8.213/91 estabelecia que "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."

    Entretanto, no ano de 1997 as datas de aferição para a concessão de pensão por morte foram especificadas pela Lei 9528/97:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Diante do quadro fático, temos 3 termos iniciais para a concessão da pensão por morte. Por tal razão, a assertiva fora ANULADA.
     
  • Justificativa do CESPE para a anulação:

    A matéria tratada no item extrapola o conteúdo programático definido no edital de abertura.

  •  Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.


ID
54481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime de trabalho dos servidores e à legislação
aplicável a eles, julgue os itens de 80 a 85.

A aposentadoria compulsória se dará, em qualquer caso, com proventos integrais do cargo em que se encontra o servidor.

Alternativas
Comentários
  • A aposentadoria compulsória se dará, em qualquer caso, com proventos integrais do cargo em que se encontra o servidor-ERRADOSe dará por proventos proporcionais
  • A aposentadoria integral era a regra que vigia em nosso ordenamento jurídico anterior à emenda constitucional 41/2003. Entretanto, com a alteração constitucional, esta possibilidade deixa de ser a regra e passa a ser tratada como uma norma de transição, ou seja, apenas aqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à publicação desta emenda constitucional poderão ter o direito à aposentadoria integral.A emenda constitucional 41, também chamada de reforma da previdência, com a finalidade de substituir o regime de aposentadoria integral, instituiu o regime proporcional de aposentadoria. Neste caso, o servidor que ingressou no Serviço Público, em cargo efetivo, após a promulgação da Emenda Constituição nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirá para regime próprio com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de cálculo para sua futura aposentadoria sendo que a sua aposentadoria será estabelecida através de uma média das contribuições vertidas para o sistema previdenciário. A Constituição, então, estabeleceu que os servidores, para aposentarem pelo regime proporcional deverão obedecer aos requisitos estabelecidos no art. 40 § 1º, 2º e 17, quais sejam:• Idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher;• Tempo de contribuição de 35 e 30 anos respectivamente para homens e mulheres,• Dez anos no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria, regra válida para ambos os sexos;• O provento não poderá ser maior que a última remuneração recebida• Cálculo da aposentadoria será estabelecido pela média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de 1994, atualizadas mês a mês com base na variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do INSS.
  • Na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.
  • Art.186 O servidor será aposentado:(...)II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Entendo que, se o servidor com 70 anos, já tiver completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, faz jus aos proventos integrais. Corrijam-me se estiver errada.
  • Exatamente Juliana

    : )

  • Corrigindo os comentários abaixo, a aposentadoria compulsória não se verifica por tempo de serviço, mas sim por tempo de contribuição, conforme Art. 40 da Constituição Federal, abaixo transcrito:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Exemplificando a questão... Temos:

    Um camarada que é Técnico Administrativo a vida toda, e aos seus 65 anos (por exemplo), venha  a passar para Auditor Fiscal. Ou seja, aos 70 anos ele terá que se aposentar. E sua aposentadoria será PROPORCIONAL a contribuição que ele teve durante todo o Serviço Público.

    Não teria lógica ele se APOSENTAR com proventos INTEGRAIS de Auditor... É isso ae!!

     

  • Os proventos da aposentadoria conpulsória serão proporcionais ao tempo de contribuição.

  •                                                            LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
                                              
                                 Da Seguridade Social do Servidor//
    Dos Benefícios//Da Aposentadoria
     Art. 186.  O servidor será aposentado:

     II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;




    resumindo...
  • De acordo com o art. 40 da CF88 os servidores aposentados por INVALIDEZ PERMANENTE, pela COMPULSÓRIA (idade de 70 anos) e VOLUNTARIAMENTE receberão proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Para receber os proventos INTEGRAIS, o servidor deverá encaixar-se no art. 40, III, a, no qual diz:

    VOLUNTARIAMENTE --> Homens: 60 anos + 35 de contribuição
                                          Mulheres: 55 anos + 30 de contribuição


    LEMBRANDO QUE, esse servidor deverá ter cumprido NO MÍNIMO 10 anos de EFETIVO EXERCÍCIO no serviço público e 5 ANOS no cargo que se dará a aposentadoria.



    Me desculpem se eu repeti o comentário, mas para mim ainda não estava claro na CF88 a aposentadoria por proventos integrais.



  • Questão erra ao falar "integrais", na verdade é proporcional, uma outra ajuda a responder, vejam:

    A aposentadoria compulsória, imposta ao servidor que completa setenta anos de idade, garante ao servidor proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição.

    GABARITO: CERTA.

  • gab E - A aposentadoria compulsória e a apos. por invalidez permanente se dará com proventos proporcionais. Para receber proventos integrais é necessário homens: 60 anos + 35 de contribuição, mulheres: 55 anos + 30 de contribuição e ter cumprido no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria. No caso de apos. por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos também serão integrais(art 40 CF 88).

  • É NECESSÁRIO O SERVIDOR TER 70 ANOS DE IDADE (logo não é em qualquer caso)  E SEUS PROVENTOS SÃO PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



    GABARITO ERRADO
  • Pedro Santos, sempre muito útil... Já estou com vontade de te dar um beijão pra agradecer

  • 70 anos H e 65 M ( RGPS )  70 anos H & M ( RPPS)

  • Alessando Santos, a aposentadoria é dada por tempo de contribuição e não por tempo de serviço. Se tiver escrito "por tempo de serviço" errará a questão.

  • Em mensagem publicada no Diário Oficial da União, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente projeto de lei complementar do senador José Serra (PSDB-SP), que elevava para 75 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. Ela alega que o tema é de iniciativa privativa do presidente da República, sendo o texto portanto inconstitucional.

    “Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar”, afirma Dilma na mensagem dirigida ao presidente do Senado, Renan Calheiros. O veto agora será submetido à deliberação do Congresso Nacional.

    Emenda elevou idade

    Em maio deste ano, o Congresso promulgou emenda constitucional elevando de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).

    Em seguida, acatando a proposta de (PLS 274/2015 - Complementar), a Câmara e o Senado aprovaram a extensão do novo limite a todo o serviço público, enviando o texto em seguida para sanção presidencial. Na defesa do projeto, Serra disse que a iniciativa representava um jogo de soma positiva, com vantagens para o servidor e para as finanças públicas.

    De acordo com o senador, a aplicação dessa regra no poder público resultaria numa economia de R$ 1 bilhão ao ano. “É uma diminuição dos gastos dos governos lenta, firme e segura”, disse ele.

    Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

    ESCLARECIDO....

  • ERRADO.

    Questão mudou recentemente.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)


    Porém essa lei complementar que cita o 1º do inciso II do art 40 da CF não entrou em vigor ainda, logo um  dispositivo da CF fala que em quando a referida lei complementar não entrar em vigor, usamos a seguinte forma para a aposentaria compulsória.


    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

  • Passa a caneta em QUALQUER CASO

    Errado
  • Art. 40                 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    II -  compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; .

  • ERRADO

    70 ANOS E RECEBERÁ SEUS PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Errado . A regra é a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição . Os proventos integrais são aplicáveis apenas ao servidor que irá se aposentar compulsoriamente por acidente em serviço , acometido por alguma moléstia grave , ou outras doenças graves diagnosticada por medicina especializada . Não se exclui aquele servidor que se aposentou voluntariamente e durante esta incorreu eu alguma das doenças do rol , este passará a ter proventos integrais .

  • ASSERITVA:

    A aposentadoria compulsória se dará, em qualquer caso, com proventos integrais do cargo em que se encontra o servidor.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • ERRADO;

    JUSTIFICATIVA:

    -- >> 1ª Observação;

    O servidor que aposenta, de forma compulsória, em regra, receberá proventos proporcionais relativos ao tempo de contribuição.

    -- >> 2ª Observação:

    O servidor, que se aposenta compulsoriamente, receberá proventos integrais, quando a aposentadoria se der por motivos de:

    . . . . (MAD*me) . . . .

    • Moléstia Grave;
    • Acidente em serviço;
    • Doença grave diagnosticada por medicina especializada;

    -->> 3ª Observação:

    De acordo com o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a regra é que:

    • Artigo 40, CF:
    • § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:   
    • II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

    Acontece que: (Vide emenda constitucional nº 88)

    Tal Lei Complementar ainda não é vigente. Deste modo, enquanto a Lei Complementar não entrar em vigor, prevalecerá, a regra (aposentadoria compulsória aos 70 anos) para os servidores em geral, e a exceção (aposentadoria compulsória aos 75 anos) somente para 3 três classes de servidores:

    . . .(S 2T). . . .

    • Membros do Supremo Tribunal Federal (STF);
    • Membros dos Tribunais Superiores; e;
    • Membros do Tribunal de Contas da União;

    FUNDAMENTO LEGAL:

    • Artigo 40, CF:
    • § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:   
    • II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

    • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, 7 DE MAIO DE 2015:
    • Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
    • "Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

ID
57079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, julgue os itens a seguir à luz da Lei n.° 8.112&1990.

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Alternativas
Comentários
  • Questao correta!!! Mas é tema de direito administrativo e nao de arquivologia!!!

     

    Lei 8.112:

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Caro Rodrigo,

    Analista judiciário - Arquivologia. Significa que a prova era para quem estava concorrendo ao cargo de analista judiciário, área arquivologia, já o assunto da prova é sim referente ao direito administrativo.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração. Com relação a essa situação hipotética, 

    julgue os itens subsecutivos.

    Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público.

    GABARITO: CERTA.

  • CORRETA - Se o servidor estiver inativo (= em disponibilidade ou aposentado) e tiver cometido ato punível com demissão - vai ter cassada a disponibilidade ou aposentadoria.

  • E o processo administrativo julgado???

  • Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir à luz da Lei n.° 8.112&1990, é correto afirmar que: Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.


ID
63832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos princípios constitucionais que regem os servidores
públicos, julgue os itens subseqüentes.

É possível, para efeitos de aposentadoria, a contagem em dobro do tempo de serviço prestado às Forças Armadas por pessoa que ingressou no serviço público, com 21 anos de idade, em 1.º de janeiro de 1999.

Alternativas
Comentários
  • O erro está na data.Título IIIDos Direitos e VantagensCAPÍTULO VIIDo Tempo de ServiçoArt. 103§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e operações de guerra.
  • Com todo o respeito, mas o erro é porque a lei diz "EM OPERAÇÕES DE GUERRA", não em razão de data como foi dito, conforme art. 103, §2º, da Lei 8112/90.""§2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas EM operações de guerra." Aliás, esta questão deveria está em Administrativo.
  • Pessoal mas vejam o que diz o art. 40 da CF/88.Art. 40 ...§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).Portanto depois da EC 20/98 esse dispositivo da lei 8112/90 já não pode subsistir.Isso é o que eu penso, se eu não estiver certo me corrijam.
  • Complementando o comentário abaixo:"Consoante vem decidindo reiteradamente o STF, o direito à aposentadoria, a aquisição e os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão" (Hely, ed. 34, p. 465). Portanto, ao caso em questão, não se aplica a lei 8112, mas, sim, a Constituição Federal que proibe contagem de tempo fictícia.Somente seria aplicável a lei 8112, se ele houvesse preenchido os requisitos antes da entrada em vigor da EC20, que acrescentou o par. 10 ao art. 40.
  • Art. 103.Para pacificar, como bem disse o colega abaixo a questão em análise está errada porque não coloca o termo "EM OPERAÇÕES DE GUERRA", diferetemente de "E OPERAÇÕES DE GUERRA".§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
  • Acho oportuno observar que: é proibida a contagem do tempo em dobro de tempo de serviço para fins de INSS - REGIME GERAL DE PREVIDENCIA (estatuto previdenciários dos celetistas - CLT - ).Já os servidores regidos pela lei 8.112/90, são servidores estatutários com REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, não havendo óbice que nesta lei conste tempo de serviço como citado no art. 103, §2º.
  • Concordo com o colega José Claudio

     

    O erro está na data, pois na época o Brasil não estava mais em guerra.

     

    É POSSIVEL!  DESDE QUE EM TEMPO DE GUERRA!

  • Pessoal,
    Caso ele tivesse entrado no serviço público antes da EC nº 20/98, teria direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
    Isto porque as normas de transitoriedade permitem ao servidor que tenha ingressado antes do advento da nova lei (no caso, EC) possa continuar com as condições anteriormente estabelecidas.
    Como ele ingressou no serviço público após a EC nº 20/98, que vedou a contagem fictícia, não teria mais direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço.
  • Acho que esse julgado do STF esclarece por vez qualquer dúvida quanto a questão:



    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 430317 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)



  • Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
  • O Ministro da Previdência e Assistência Social, visando afastar qualquer outra interpretação da Emenda Constitucional nº20, aprovou o Parecer/CJ/Nº1698/99, da Consultoria Jurídica daquele Ministério, assim redigido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N0 20, DE 1998. Todo e qualquer segurado, seja servidor público ou vinculado ao regime geral de previdência social, inclusive os dependentes, que tenha integralizado todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria ou pensão até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº20, de 1998, pode requerer a qualquer tempo a concessão desses benefícios, com base na legislação anterior. (...) 4 - Nos termos acima, todo e qualquer segurado, seja servidor público ou vinculado ao regime geral de previdência social, inclusive os dependentes, que tenha integralizado todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria ou pensão até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº20, de 1998, pode requerer a qualquer tempo a concessão desses benefícios, com base na legislação anterior, caso venha a ser mais vantajoso. (...)  O servidor que completou os requisitos para se aposentar antes da reforma, contando com licença prêmio em dobro e outros tempos fictícios, continuará gozando desse direito mesmo que solicite a aposentadoria a qualquer tempo a partir de 17 dezembro de 1998. Servidores públicos e segurados do INSS que não tiverem completado todas as condições necessárias para se aposentar até 16 de dezembro de 1998 terão que cumprir as regras de transição." (DOU, Seção 01, 29/03/99, p. 11). (...)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/377/direito-adquirido-a-contagem-em-dobro-da-licenca-premio#ixzz3lSBcP5Y3


  • "A assertiva não se coaduna com o artigo 103, §2º, da Lei 8.112/90, senão vejamos:

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    § 2o Será contado em DOBRO o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em OPERAÇÕES DE GUERRA."



  • Força armada = LINHA DE FRENTE > operação de guerra.  = dobro do t.s 

  • Art. 103. Contar-se-á

    apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

  • ASSERTIVA:

    É possível, para efeitos de aposentadoria, a contagem em dobro do tempo de serviço prestado às Forças Armadas por pessoa que ingressou no serviço público, com 21 anos de idade, em 1.º de janeiro de 1999.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • ERRADO;

    JUSTIFICATIVA:

    1ª OBS.:

    O tempo de serviço prestado às Forças Armadas é contado para todos os efeitos, como esclarece o artigo 100 da Lei 8.112/90, quando, em sua redação, diz:

    • Artigo 100: É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas"

    2ª OBS.:

    De acordo com o artigo 103, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90:

    • "será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em OPERAÇÕES DE GUERRA, mas, tão somente, para (AD) Aposentadoria e Disponibilidade" (palavras minhas).

    .

    RESUMINDO:

    -- >> >> Em se tratando de Aposentadoria e Disponibilidade, será contado em Dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em Operações de Guerra << << --

    .

    FUNDAMENTO LEGAL: (LEI 8.112/90)

    • Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    • Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    • § 2 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

ID
89977
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Benedita aposentou-se por invalidez. Entretanto, junta médica oficial julgou insubsistente os motivos de sua aposentadoria. Nesse caso, é certo que, dentre outras situações pertinentes,

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
  • Vejamos a reversão quando o cargo esteja vago e haja interesse da administração:O servidor estável, aposentado voluntariamente, poderá solicitar a reversão dentro de 5 anos.Vejamos a lei:Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ouII - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
  • Ficará em Disponibilidade:- reintegrado - quando o cargo estiver extinto;- reconduzido - não aproveitado em outro cargo;Revertido:- se cargo provido - exercerá como excedente
  • Uma vez um amigo meu me falou :   ...se estiver provido?

       Lembre-se dos coitados, coitados???   sim...    os velhos(reversão) e os doentes (readaptação) são os coitados  que ficarãoo em excedentes, o resto em disponibilidade.

    será que ajuda?  não sei......só sei que tudo vale, só não vale chorar pq não estudou!

    bos estudos

  • a) o tempo de até cento e oitenta dias em que a servidora estiver em exercício não poderá ser contado para a concessão da aposentadoria. ERRADO

    Art 25, 
    § 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria

    b) a servidora poderá reverter em qualquer cargo, a critério da Administração. ERRADO

    Art 25, 
    § 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação

    c) a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. CORRETO

    d) poderá dar-se a reversão, ainda que a servidora tenha completado setenta anos de idade. ERRADO

    Art 27 - Não poderá reverter o aposentado que ja tiver completado 70 anos de idade (aposentadoria compulsoria)


    e) encontrando-se provido o cargo, a servidora ficará em disponibilidade pelo período de até dois anos. ERRADO

    Art 25, § 3º - encontrando-se  provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
  • a) Errada, pois: § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

     

    É importante ressaltar que o tempo em que o servidor se manteve aposentado será contado apenas para efeito de uma nova aposentadoria, conforme determina o Art. 103, §1º, da Lei 8.112/90.

     

    b) Errada, pois: § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

    Decreto 3.644 de 2000. (Do Instituto da Reversão) Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

     

    c) Correta. Conforme justificativa da alternativa 'b".

     

    d) Art. 27.  (Nos termos desta lei) Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

    A aposentadoria compulsória (aos 75 anos de idade) e a idade limite para reversão são institutos diferentes. O fato da CF/88 estabelecer um prazo mais longo para aposentadoria compulsória não muda automaticamente o limite da reversão do aposentado que tiver completado 70 anos de idade. Passou a ser tratado como limite para que o servidor retorne a atividade após sua aposentadoria, pois a CF/88 não prevê um prazo para reversão, o que significa que o legislador pode fixar um prazo diferenciado para tanto, tal como vigente o Art. 27 da Lei 8.112/90.

     

    e) § 3o  No caso do inciso I (Reversão por Invalidez), encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

     

    A Lei 8.112/90 permite o exercício como excedente em apenas duas hipóteses: na readaptação e na reversão por invalidez.  Nesses casos, apesar de todos os cargos estarem ocupados, o servidor exercerá as atribuições como se vinculado ao cargo estivesse. Por isso, nessas hipóteses, o servidor é denominado como extranumerário. Evidentemente, o exercício como excedente é exceção e assim que ocorrer vaga, o servidor acabará sendo provido no cargo.

     

    Atenção: No caso da Reversão por Interesse da Administração, não se admite o exercício como excedente, uma vez que a lei exige que exista cargo vago, além de ser necessário, também, que o servidor, quando em atividade, fosse estável.

  • GABARITO: LETRA C

    Reversão - mesmo cargo ou o resultante de sua transformação


ID
94477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às disposições da CF acerca da administração pública e dos servidores públicos, julgue o próximo item.

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

Alternativas
Comentários
  • É o que diz expressamente o Art. 40 da CF.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, -----------é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,------------------- mediante contribuição dorespectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial e o disposto neste artigo.
  • eu me desenvolvo  e evoluo com o QC.

  • !Se fuder..

  • Atualização da EC 103/19 - agora o caráter contributivo do regime de previdência se faz mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, dos APOSENTADOS e dos pensionistas.

    Art. 40, CF - "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."

  • Com relação às disposições da CF acerca da administração pública e dos servidores públicos, é correto afirmar que: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

  • ASSERTIVA:

    Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • CORRETO;

    JUSTIFICATIVA:

    De acordo com a Constituição Federal:

    -- >> Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, é assegurado o (RPPS) Regime Próprio de Previdência Social, o qual tem caráter (CS) Contributivo e Solidário, mediante a contribuição do respectivo (ESAP):

    • Ente Federativo;
    • Servidores ativos;
    • Aposentados (Servidores inativos); e;
    • Pensionistas;

    FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (CF/88)

    • Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

ID
94846
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre aposentadoria, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão me parece conter um erro. A opção apontada como correta é a letra C, porém, segundo o art. 44 da lei .8.213/91; Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Será que esta questão não foi anulada no concurso?
  • Proventos de Aposentadoria:

    - Integrais: Nos casos de Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave especificada em Lei;

    - Proporcionais:

    a) Nos demais casos NÃO ABRANGIDOS pelos proventos integrais acima citado;
    b) Compulsoriamente aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    c) Voluntariamente aos 30 anos de Serviço se homem e 25 anos de Serviço se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

    Fonte:
    1. Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, Art. 41-I.
    2. Lei 8.112/90, Art. 186 - I, II, III-c.

    ESSA PESQUISA FOI DEMORADA, VOTE SE ACHOU BOM :)
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    G
    abarito INCORRETO ! 

  • Questão fácil, sem mistério!..

    Thiago, sua citação da EC 41 e o gabarito da questçao dizem a mesmíssima coisa, só que em outras palavras.. acho q é só uma questão de interpretação...


    a aposentadoria por invalidez que não seja oriunda de acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    ...logo, as que sejam oriundas de acidentes em serviço ou
    por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos integrais.
  • Qual o erro da letra D???

  • Na minha opnião já está errada pelo seguinte: falou em aposentadoria = tempo de contribuição  /  disponibilidade = tempo de serviço

    (Art. 40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.)

    Do mais:

    Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    exceto: ou seja, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (desde que prevista em Lei) será então NÃO proporcional (integral?)


    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Sinceramente, não sei como não foi anulada.
    Alguém consegue achar uma resposta?

     

  • pessoal, entendo que não mais existe aposentadoria por tempo de serviço, mas apenas por tempo de contribuição.
    Vejo como única exceção a voluntária aos 65 anos se homem e 35 se mulher
    Peço que alguem possa endossar minha posição
  • A aposentadoria referida somente ocorrerá em relação aos cargos efetivos, o que foi suprimido na assertiva D. Cargos em comissão estarão sujeitos ao regime geral de previdência social (RGPS). Não vejo nenhum outro motivo para se considerar errada a alternativa D senão este preciosismo do examinador. Uma pena. Concordo que a assertiva C está mais completa.
    CF, art. 40.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (LETRA C CORRETA E LETRA B INCORRETA).
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (LETRA A INCORRETA)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (LETRA D INCORRETA.)

  • O erro da D está em mencionar as idades de 60 anos p/ homem e 55 p/ mulher.


    Conforme Lei 8.112/90:

     Art. 186.  O servidor será aposentado: 

           I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

            II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

            III - voluntariamente:

           a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

        b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

            c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

        d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

           § 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

  • Acredito que o erro da "letra D" está na parte: "... equivalente aos vencimentos que o servidor recebia na ativa."

     

    Acho que os proventos serão integrais e não só os vencimentos. 

     

    Lembrando que vencimento é diferente de remuneração.

  • A título de leitura da LEI SECA da CF. 88:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

     

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

     

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

     

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    HOMEM 60 E 35

    MULHER 55 E 30

     

     

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    HOMEM 65

    MULHER 60

     

     

     

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

     

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

  • c)

    a aposentadoria por invalidez que não seja oriunda de acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • a) E. Embora realmente a aposentadoria compulsória ocorra com 70 anos de idades, ela será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. As formas de aposentadorias previstas (1- por invalidez permanente, 2 - compulsória, 3 - voluntária)  no REPS (Regime Especial de Previdência Complementares, aplicável aos servidores  públicos) trabalham com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A única exceção são os casos de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável em que a lei definirá a forma de cálculo dos proventos.
    b) C 
    c) E - conforme citado no item a, consideramos os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    d) E - conforme citado no item a, consideramos novamente os proventos proporcionais (e não integrais) ao tempo de contribuição.

  • CF:

     

    Art. 40:

     

    § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Letras B e C)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Letra A)
     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
     

    § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    (Letra D)


ID
98566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base na jurisprudência recente do STF.

Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que tenha julgado legal há mais de 5 anos.

Alternativas
Comentários
  • "Servidor público. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal n. 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos." (MS 25.963, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-10-08, Plenário, DJE de 21-11-08)
  • O examinador retirou a questão da ementa do MS 25963-9/DF, mas não foi fiel ao texto do voto, que apresenta uma exceção , na qual seria possível o TCU anular aposentadoria que tenha julgado legal há mais de 5 anos. Segue trecho do referido MS abaixo: "[...Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. “ Uma vez que o voto faz menção ao art. 54 da Lei federal nº 9.784/99 e este dispõe que a anulação de ato administrativo de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários não é possível passados cinco anos, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, não é correta a afirmação que “sob fundamento ou pretexto algum” o TCU poderia anular aposentadoria que tenha julgado há mais de 5 anos. Se a própria lei excetua e há no julgado menção a ela, no mínimo, a questão realmente deveria ser anulada. Fonte: www.mindomo.com
  • Justificativa CESPE

    ITEM 16  – anulado. O enunciado da assertiva é fundamentado  em decisão do TCU. No entanto, a  própria decisão cita o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, que dispõe que a anulação de ato administrativo de  que decorram efeitos favoráveis aos destinatários não é possível passados cinco anos,  salvo  comprovada má-fé. Assim sendo, o item poderia ser considerado certo por ser citação literal da  jurisprudência e errado por não trazer o exato teor do art. 54 da referida lei

ID
111181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao tempo de serviço do servidor público, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CLei 8112/90a) CORRETA"Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. "b) CORRETA"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;"c) ERRADA"Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;"d) CORRETA"Art. 103 (...)§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria." e) CORRETA"Art. 103 (...)§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra." :)
  • Letra 'c'.Art. 103, Lei 8112/90. Contar-se-á apenas para efeito de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE:V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
  • Concordo com a resposta, também teria marcado esta.
    Só gostaria de levantar uma dúvida: a assertiva "e" não seria inconstitucional em razão do disposto no artigo 40, parágrafo 10, da CF - "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"?
  • Shana, é exatamente o que eu penso. Não há dúvidas quanto ao erro da letra C, mas a letra E também está incorreta.

    Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    E agora?
  • A e) não está errada pois aplica-se para servidores que em 16/12/98 já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria. Portanto esses servidores podiam se aposentar computando,inclusive, o tempo fictício.

    A partir da EC20/98 a contagem de tempo fictício não é mais permitida. O Art. 103,   § 2o  portanto ainda tem sua vigência para os fatos ocorridos antes da EC20/98.
  • Respondendo aos colegas que estão na dúvida quanto à alternativa E, não há inconstitucionalidade pois a mesma trata de tempo de SERVIÇO, que não é o mesmo que tempo de CONTRIBUIÇÃO.
    Vejam que a própria alternativa B traz um exemplo de exercício fictício (desempenho de mandato eletivo), além de ressalvar "outras hipóteses de ausências" que são consideradas como efetivo exercício.
  • Questão desatualizada?

    O parágrafo 2 do art. 103 da lei foi revoagado!!

    "Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra". 
  • Pedro Castro,

    Essa questão foi em 2010. Por isso me surgiu a dúvida.
    Há 2 itens incorretos:

    c) O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, contar-se-á apenas para efeito de promoção, remoção e ascenção, vedada a contagem para a aposentadoria e a disponibilidade. ( GABARITO DA PROVA); e

    e) Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

    O item "e" estava expresso no parágrafo 2 do artigo 103 da Lei 8.112/90 => foi revogado pela Medida provisória 496/10.
    Entendeu a minha dúvida?
  • Não sei de onde vc tirou essa informação Apolo, visto que a citada MP dispõe sobre a copa do mundo d FIFA de 2014, foi transformada em Lei e não fala nada da L.8.112/90.
  • Pois é, estranho porque no meu código tb tem isso. Revogado pela medida provisória 496 de 2010. 
  • Pessoal, 
    Vejo que o colega Apolo postou o comentário em virtude de um erro que consta na CLT, Organizador Leone Pereira, editora Método, 2ª edição, página 477.
  • Willany,
    eu fiz uma pergunta e fundamentei minha dúvida..
    Pois é Marina e Davi, no meu código ( Organizado pelo Leone Pereira) possui o parágrafo supracitado como revogado por tal medida provisória!
    Marina, o seu é do Leone Pereira?
  • É esse livro mesmo, Apolo!!

    Então deixa eu tentar entender! Essa letra E está ou não está desatualizada? Alguém pode me responder porque agora eu também já não tenho certeza!!

    Abraço colegas!!!
  • Gente

    No site do Planalto o artigo não está revogado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

    Abraços
  • ATENÇÃO!!! Não confunda!

    Art. 40, § 10, CF - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
     
    Art. 103,§ 2º, Lei 8112/90 -  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

    Espero ter ajudado.
  • O Item "E" ainda está expresso na Lei 8112 na internet, no site do Planalto.

  •        Tempo de serviço prestado às forças armaDas > contado em Dobro.

  • Gabarito C.

     

    Se no ano que vem (2017) entrarmos em guerra, e aqueles que lutarem nela durante um ano, por exemplo, ao pedirem a aposentadoria, poderão contar este tempo em dobro.

    Isso não tem a ver com tempo fictício.

     

     

    ----

    "Progredir sempre, parar nunca e desistir jamais. Vá e Vença."

  • Ascenção na 8.112? Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.


ID
112042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos na forma da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:b) Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de quetrata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos apartir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I - Art. 40, § 1º "por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei"c) Art. 40, § 1º, III "voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:"d) Art. 40,§ 2º "Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião desua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.";)
  • LETRA A.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • CF/88 - Art. 39, §7º (Abono e Prêmio por Produtividade) - Editora Atualizar (Professor Emerson Bruno)


    https://www.youtube.com/watch?v=KAzlPAXx0VI&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk&index=44

     

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Link sobre Despesas Públicas: Conceitos e Classificações

    http://www.adminconcursos.com.br/2014/09/despesas-publicas-conceito-e.html

  • Acerca dos agentes públicos na forma da CF, é correto afirmar que: Os estados, o DF e os municípios têm competência para disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

  • Certa A.

    Art. 39, CF/1988.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade

    Correção das erradas

    :b) Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I - Art. 40, § 1º "por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei"

    c) Art. 40, § 1º, III "voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:"

    d) Art. 40,§ 2º "Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.";)


ID
112363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime previdenciário do servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erradas:b) CF, Art. 40, I - "por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionaisao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,na forma da lei; Ainda:L8112, Art. 186. "O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos"c) CF, Art 40, § 5º "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para oprofessor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercíciodas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamentale médio. - Ensino universitário NÃO!d) CF, Art. 40, § 12. "Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (RGPS).e) CF, Art. 40, § 13. "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outrocargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (RGPS).:)
  • Letra 'a'.Art. 40, § 1º, CF:Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Pegadinha. Aqueles que estão com a regra de aposentadoria voluntária para servidor > 60 anos e servidora > 55 anos, acaba lendo rápido e descartando a alternativa "a". Temos que sempre ler com bastante atenção.

  • Com a EC 103/2019 no caso de MULHER deverá ter a idade mínima de 62 anos MAIS 25 anos de contribuição, se HOMEM deverá ter a idade mínima de 65 anos MAIS 25 anos de contribuição.

  • Desatualizada.

  • Mudança promovida pela famigerada reforma da previdência (EC 103):

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;   

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.  


ID
122272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, julgue os seguintes itens.

O servidor público civil da União aposentado por invalidez pode retornar à atividade quando apresentar à administração atestado médico, emitido por junta médica oficial ou por médico particular, declarando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)I - por invalidez, quando JUNTA MÉDICA OFICIAL declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).O que torna a questão errada é o atestado médico EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR.
  • É verdade, mas vale lembrar que há uma ressalva com relação ao atestado fornecido por médico particular, qual seja, quando não houver junta médica oficial no âmbito da repartição. Nesse caso, aceitar-se-á atestado fornecido pelo profissional da saúde particular.

  •  

    Muito bem comentado por Klaus Serra

    Por isso fiquei com dúvida na questão. Não caberia recurso?

     


     


     

  •  creio, o que torna a questo errada é o item "ou" que torna as duas ações de junta medica oficial e particular na mesma posição de hierarquia. Na verdade a lei diz  na falta da junta oficial pode vir a particular.já a questão faz entender que as duas podem ser apresentada sem preferências.

  • ERRADO  ::::::  

    LEI Nº 8.112/90
    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    NOTE: Médico Particular não está previsto.

  • Art. 2o Os arts. 25, 46, 47, 91, 117 e 119 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

    § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

    § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

    § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

     

  • O colega Klaus se referia a possibilidade de aceitação de atestado passado por médico particular,conforme disposição do Art.203 - L.8112/90 - Licença para Tratamento de Saúde.

    Não existe aceite de atestado de médico particular na Reversão!

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
    § 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

    Bons Estudos!

  • Tem razão, Stella.

    Muito obrigado pelo esclarecimento! A questão de fato esta Errada.
  • Olá pessoal, GABARITO ERRADO

             Mas uma questão que prova que precisamos está atentos as questões da CESPE, pois um apressadinho cairia muito bem nessa pegadinha.

    Bons estudos.



  • Só por junta médica oficial e não por médico particular como afirma a questão.
  • ERRADO.

    SOMENTE POR junta médica oficial 
  • Passa a caneta em OU MÉDICO PARTICULAR

    Errado

  • eita peguinha nesse médico particular..

  • ERRADO

    MÉDICO PARTICULAR NÃO!

  • Saco. Não vi esse ... desse médico particular.

  • Ele deve pedir antes de 5 anos de aposentado

  • Gabarito E

    Apenas por junta médica oficial

  • EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. ERRADO !!

  • O servidor público civil da União aposentado por invalidez pode retornar à atividade quando apresentar à administração atestado médico, emitido por junta médica oficial ou por médico particular (errado, apenas junta médica oficial), declarando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Reversão é forma de provimento de cargo público.

    A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária.

    Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez

    com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria

    ATENÇÃO:

    O fato de a aposentadoria por invalidez se constituir em benefício sob condição, permite à administração pública promover a reversão a qualquer tempo desde que o servidor ainda não tenha completado 75 (setenta e cinco) anos,

    já que a partir dessa o mesmo será compulsoriamente inativado, não lhe sendo possível, portanto, estar no exercício de seu cargo efetivo a partir desse momento.


ID
134323
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o regime estatutário dos servidores públicos e o regime previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que disciplina as relações de trabalho dos empregados públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a. (errada) a primeira parte esta correta, no entanto os servidores públicos titulares de cargo em comissão estão vinculados ao regime estatutário e não o celetista;b. Correta!! Estados e Municípios não têm competência legislativa para modificarem a CLT que é uma Lei Federal.c. (errada) a primeira parte esta correta, no entanto só não estão sujeitos a regra citada na segunda parte os empregados de empresas públicas que não recebem recursos públicos.d. (errada) a Adminstração Pública goza de prerrogativas que permitem atos unilaterais conforme o interesse público, logo, podem alterar o regime jurídico que a vincula aos seus servidores mesmo sem o seu consentimento.e. (errada) não deve!! pode ser precedido de concurso público!
  • Pessoal, aproveitando a questão, somente uma dúvida: O STF em Agosto/2007 suspendeu a eficácia da EC 19/1998 e aí voltou a vigorar a redação original do caput do artigo 39 que trata sobre o regime jurídico único. Alguém poderia esclarecer a quem ainda é aplicável CLT?
  • Cara colega Paula, as contratações de servidores públicos que as Pessoas Jurídicas de Direito Público fizeram enquanto em vigor a redação do "caput" do art. 39 promovido pela Emenda Constitucional 19/98, que foram baseadas na CLT, continuam valendo, pois a decisão do STF, em liminar parcialmente concedida em 02/08/2007, na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4, que suspendeu a eficácia do "caput" do art. 39 da CF teve efeitos "ex nunc", ou seja, não retroativos.
  • Segundo assentado na doutrina os órgãos públicos podem ir a juízo, excepcionalmente, em busca de prerrogativas funcionais, notadamente como sujeito ativo. Em regra, o órgão irá como sujeito ativo, pedindo algo de interesse funcional próprio, sua presença no pólo passivo é discutível na doutrina.
  • A alternativa "d" está equivocada pois a alteração de regime jurídico não é permitida em nenhuma hipótese, tendo em vista que atenta contra o princípio da obrigatoriedade do concurso público.  Nesse sentido a ADIn nº 1.150-2.
  • Nas palavras de Fernanda Marinela, (anotações de aula do Intensivo I - LFG)

    Cargo em comissão é celetista ou estatutário? É cargo. E se é cargo é estatutário. Mas o cargo em comissão se aposenta pelo RGPS. É cargo, mas é transitório, é baseado na confiança, não se sabe quanto tempo ele vai ficar. Por isso, o cargo em comissão, que é estatutário, se aposenta pelo RGPS.
  • Alguém sabe dizer o que é provimento derivado vertical? Agradeço antecipadamente.

    Bons estudos a todos
  • Respondendo à dúvida do colega Carlos Marinho:

    Segundo Celso Antônio, Provimento derivado vertical é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através da promoção – por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-los.


    Espero ter ajudado.
  • Alguém poderia, por favor, explicar a letra B?
    Obrigada!
  • Virgínia, funciona mais ou menos assim o item "b":

    Lá é dito que Estados e Municípios que optarem por contratar seguindo as regras da CLT não poderiam derrogar (afastar) regras desse regime jurídico (que a gente chama de celetista), mesmo que razões de interesse público o justificassem, certo? Ou seja, ainda que fosse interessante para o interesse público, Estados, DF e Municípios não poderiam afastar ou adaptar normas da CLT. É isso o que está dito.

    Por que é correto? Por uma questão muito simples: a Administração Pública só pode fazer algo pautada na lei, concorda? Então se é assim, para derrogar (afastar) o regime jurídico celetista, as administrações Estaduais, Distrital e Municipais precisariam, necessariamente, editar leis dentro de seu território afastando aquelas normas, adaptando-as ao seu interesse público. 

    Mas é dito na Constituição Federal que compete à União legislar sobre direito do trabalho, assim, Estados, DF e Municípios não poderia editar uma lei dizendo "O artigo tal da CLT não se aplica ao nosso regime jurídico", porque estaria, indiretamente, legislando sobre direito do trabalho, o que não é de sua competência. Ainda que sob a desculpa de estar regulando seu regime jurídico (matéria administrativa), afastar normas de direito do trabalho requer competência para legislar sobre direito do trabalho.

    Em suma, é isso. O impedimento mais evidente e mais básico para Estados, DF e Municípios não poderem derrogar normas da CLT.

    O que nós temos é a possibilidade de os Estados, DF e Municípios adotarem regime celetista, mas adotando integralmente as regras contidas na CLT, sem derrogações.

    Bons estudos a todos! :-)




  • Rogéria,

    Cargo efetivo- ESTATUTÁRIO, RPPS, (REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO)

    Cargo em comissão- ESTATUTÁRIO, RGPS (REMUNERAÇÃO)

    Empregado público- CELETISTA, RGPS (SALÁRIO)


    Apesar do cago em comissão ser ESTATUTÁRIO, a aposentadoria é pelo regime geral de previdência social.

    Trabalho temporário- ESTATUTÁRIO, RGPS (SALÁRIO). CUIDADO: O REGIME É ESTATUTÁRIO, MAS NÃO É REGIDO PELA LEI 8112.
  • Alguém poderia explicar melhor a letra C ?
    Grata.
  • Colega Fernanda, é o seguinte.
    A alternativa C diz, simplificadamente, que os empregados públicos de empresas públicas, que recebem recursos públicos, não se submetem à regra constitucional que veda a acumulação de funções, cargos ou empregos, mas tão somente à CLT.

    No entanto, tal afirmativa vai de encontro com o que preleciona a nossa Constituição em seu art. 37. Veja:

    Art. 37, XVI e XVII:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Daí o erro, percebe?
    Mesmo o indivíduo sendo um empregado público regido, é bem verdade, pela Consolidação das Leis do Trabalho, ele estará submetido à restrição constitucional no que tange ao acúmulo de cargos. Isto ocorre pois, embora seja a Empresa Pública um ente com personalidade jurídica de direito PRIVADO, ela faz parte da Administração Indireta do Estado, submetendo-se às peculiaridades dessa caracterização, por expressa disposição constitucional, conforme supracitado.
  • Silenzio, parabens pelo comentario, muito bem observado!
    Eu marquei a "D", mesmo sabendo que não existe direito adquirido a regime jurídico! rs
    Ta ai a posição do STF sobre o assunto:
    "Supremo Tribunal Federal, acolhendo tese da PGE/GO, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos.

    Na sistemática da repercussão geral (RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJE 11.2.2009), a Excelsa Corte entendeu que é possível a alteração da forma de cálculo de remuneração sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor"
    fonte: jusbrasil.com.br



     

  • CF. Art. 40. 
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • A Solução do Item C tem o seguinte fundamento:
    CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Abraços...
  • alguem explica melhor o erro da A?

  • Geraldo, os ocupantes de cargo em comissão são ocupantes de cargo público e, em regra, está sujeito ao regime estatutário e não celetista ok
  • ALTERNATIVA B, POIS SE DERROGAREM ESTARÃO CRIANDO NOVAS LEIS. ISSO SÓ CABE AO PODER LEGISLATIVO.

  • Minha pergunta é: Quando os Estados ou Municípios (Administração Direta) poderiam contratar pelo regime da CLT?

  • A letra A está errada pelo seguinte:

    Conforme a CF em seu art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
    Como dá para perceber, uma porcentagem dos cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores de carreira, que são concursados e efetivos, sendo que o resto pode ser exercido por qualquer pessoa nomeada, que ostentará a qualidade de servidora pública mas não será efetiva.
    Reza o direito previdenciário que o servidor efetivo é estatutário e obedece à regime próprio de previdência ( quando o ente ao qual se vincula possui regime próprio) enquanto o servidor sem vínculo efetivo, apesar de também ser estatutário(?), será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
    Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
     Logo, a questão foi muito genérica ao se referir somente a "comissionados" sem citar se eles eram ou não servidores efetivos.
  • Letra "A" - os servidores comissionados são estatutários, ou seja, são regidos pelo estatuto, Lei. 8.112 e são vinculados ao RGPS. Apesar de parecer controverso é assim que funciona.


ID
135283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi publicada, no dia 5/3/1995, no Diário Oficial da União, a aposentadoria de uma servidora pública federal, ato esse posteriormente registrado pelo TCU em 1.º /2/2003. Diante da mudança de interpretação da matéria, o TCU instaurou, em 10/1/2008, processo administrativo a pedido do MP, para rever o registro da aposentadoria da servidora. Em 6/4/2009, o TCU fez publicar decisão anulando o acórdão de registro de 1.º /2/2003, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos legais de aposentadoria.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Oi pessoal, Eu acertei ocasionalmente acertei essa questão, mas não sei o porquê das outras estarem erradas. Somente achei a letra E bastante marcável rsrs. Alguém poderia explicar porque as outras alternativas estão erradas? =)
  • (Cont.)

    C) ERRADA

    Como o processo administrativo instaurado perante o TCU em 2008 tinha como objetivo rever o registro da aposentadoria da servidora que já tinha sido anteriormente concedida há sim a obrigatoriedade de conceder a aposentada o direito ao contraditório e ampla defesa. Isto porque a Súmula Vinculante n. 3 do STF assegura o contraditório e ampla defesa nos processos perante o TCU, excetuando-se na hipótese de apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria. Como na situação hipotética a concessão inicial de aposentadoria da já tinha sido analisada em 2003 e, tendo em vista que tal proc. adm. tinha como finalidade a anulação do ato realizado anteriormente era imprescindível franquear ampla defesa.

    D) ERRADA

    Como já afirmado anteriormente, conforme entendimento do STF e STJ (majoritário) por ser o ato de concessão inicial de aposentadoria ato complexo só se perfazendo após o registro perante o TCU,  não se operando os efeitos da decadencia antes da vontade final da Administração tal ato está em uma condição resolutiva, ou seja, só existirá plenamente após o registro perante o TCU. Assim, como já afirmado anteriormente, não ocorreu a decadencia do direito da Adm. Pública anular tal ato administrativo.
  • (Cont.)

    Neste sentido a recente decisão do STF:

    "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS
    (...)
    3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada
    ".
  • (Cont.)

    B) ERRADA

    O entendimento do STF é no sentido de que sendo a concessão de aposentadoria ato complexo não estará perfeito antes do registro perante o TCU, o que não daria azo ao início do prazo decadencial, ou seja, o início do prazo decandencial de 5 anos para a revogação do ato administrativo deu-se apenas em fevereiro de 2003 após o registro no TCU e, por conseguinte, quando da instauração do processo administrativo em 10/01/2008 haviam passado 4 anos e 10 meses, não tendo ocorrido a decadencia. Entretanto, importante verificar há alguns julgados no STJ que afirmam não ser ato complexo a concessão de aposentadoria, mas o entendimento majoritário tanto no STF como no STJ é ser ato complexo. (Ver STJ, REsp 1047524, julgado em 16/06/2009)
  • Comentando as erradas como pediu o colega Rodrigo:

    A) ERRADA

    A parte da assertiva que afirma o entendimento do STF quanto ao ato da aposentadoria ser ato complexo encontra-se correta, pois é este o entendimento da Suprema Corte (mas não unanime no STJ). Entretanto, sendo ato complexo (que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos  para a formação de um único ato) a primeira manifestação é de competencia do órgão a que o servidor é vinculado e se aperfeiçoa, passa a ser definitivo, após o seu registro no Tribunal de Contas. Assim, ao contrário do afirmado na assertiva, primeiramente o órgão de origem concede a aposentadoria para posteriormente o TCU verificar a legalidade da concessão.
  • SV 03 ---- Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
    contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
    anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
    interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
    inicial de aposentadoria, reforma e pensão
  • Gabarito Letra E - Fundamento:

    Decisão do Supremo Tribunal Federal - Tempo de Aluno aprendiz Qui, 11 de Março de 2010 10:13

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente concedeu o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.


    Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.

     

    É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.

     

    Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.

  • Novamente a CESPE com seu poder de prever o futuro. Prova de 2009 e decisão paradigma de 2010. Mas o que mais me impressiona mesmo é uma decisão do STF ter saído só 2 anos após o fato.

  • Acredito que a alternativa B esteja correta pela inteligência da Lei 9784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Porém, baseada na mesma lei em questão, a alternativa E está correta vide texto legal a seguir:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A justificativa dessa exceção da aposentadoria é que há apenas confirmação de um ato, e não elaboração

    Acho fraca a justificativa

    Abraços

  • e) Princípio do segurança jurídica: impede a Administração de aplicar retroativamente nova interpretação para ato normativo. Uma decorrência moderna da segurança jurídica é o princípio da PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA que impede a Administração de praticar comportamentos contraditórios ... ou seja ... agir de um jeito hoje... e amanhã frustraras expectativas legítimas da população agindo de forma contrária.

    Alexandre Mazza - princípio básico de toda administração publica.

    perceba que a questão está falando de interpretação "Diante da mudança de interpretação da matéria, o TCU instaurou, em 10/1/2008, processo administrativo a pedido do MP, para rever o registro da aposentadoria da servidora." ou seja, não houve erro substancial na concessão, irregularidade que justifique a nulidade da aposentadoria da servidora, a administração apenas "mudou a interpretação da matéria".

    a) sim ato complexo, ocorre que quem aperfeiçoa o ato não é o órgão de origem, não é?!...


ID
137347
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de servidor público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado.• Pela Justiça Comumb) Errado• Este parte está correto - Formas de Provimento Derivado: promoção, reintegração, REMOÇÃO e reversão. • RECONDUÇÃO - Vacância: Conceito: é o “desprovimento” de cargo.• REDISTRIBUIÇÃO: implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder. Sempre acontecerá no interesse da administração.c) CORRETO.• Art.40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)• Art. 142., § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)d) Errado.• Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.• § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. e) Errado• Está parte está correto. Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: • III - inassiduidade habitual; • VI - insubordinação grave em serviço; • ADVERTÊNCIA; SUSPENSÃO se REINCIDENTE. Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)• IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • LETRA C.Art.40, § 20, CF. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.Letra a: Justiça comum.Letra b: Remoção e redistribuição não.Letra d: É proibida a acumulação.Letra e: A oposição injustificada é motivo para advrtência.
  • Pel 8.112 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
  • Só para reforçar, a alternativa B pode gerar confusão ao se pensar que todas as formas citadas são de provimento derivado. 

    Lembrando que:

    Remoção é forma de
    DESLOCAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. Não representa forma de provimento de cargo.

    Redistribuição é forma  de
    deslocamento de cargo de provimento efetivo, provido ou não, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. 
  • CF88

    Art. 40

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,

     

    (quando a FGV extirpa o artigo, sempre será para prejudicar-nos, e como é letra da lei, estará protegida contra recursos...)


ID
139114
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor estatutário atinge a idade para a aposentadoria compulsória após 7 (sete) anos de exercício no serviço público. Sabendo-se que ele não possui outros períodos de contribuição ou de tempo de serviço a serem computados, ele

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - bCF/1988 - Art. 40II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)CF/1988 - Art. 201§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Alternativa correta, letra BLei 8.112/90:Art. 40. - § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
  • Art. 186. O servidor será aposentado:
    ...
    II - compulsoriamente, aos setentas anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    Art. 41.
    § 5º- Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo

    Ver também art. 40, CF

  • Pode o empregador requerer a aposentadoria compulsória de seu empregado.

    Abraços

  • Vale ressaltar :

    Art. 40. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Só eu que vi 7 (sete) anos?

  • Convém lembrar que a LC 152/2015 (DOU 04.12.2015) mudou para 75 anos a idade para a compulsória dos servidores públicos:

    Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Art. 3 Revoga-se o . 

    A LC 152 regulamentou a EC 88/2015 (“Emenda da Bengala”), que mudou o art. 15 da Constituição.

  • Essa questão da dúvida quanto a 70 anos ou 75 anos, é o seguinte. A CF diz que a aposentadoria compulsória será aos 70 anos ou aos 75 para aqueles que a LC vier a dizer. A tal LC veio e disse que é 75 para todos :-D

ID
143086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à Lei n.º 8.112/1990, julgue os seguintes itens.

A aposentadoria de um servidor acarreta a situação de vacância do cargo anteriormente titularizado pelo servidor.

Alternativas
Comentários
  • "vacância do cargo" significa que o mesmo está desprovido de um servidor. Ao se aposentar, o titular do cargo vai para a inatividade e a vaga fica disponível para a Administração provê-la.
  • Certo.

    Segundo o Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    IV - ascensão;
    (Revogado pela Lei no 9.527, de 10.12.97)

    V - transferência;
    (Revogado pela Lei no 9.527, de 10.12.97)

    VI - readaptação;

    VII - APOSENTADORIA
    ;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

  •  É bom lembrar que ocorre simultaneamente vacância e provimento nos casos de PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO e POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. Nas demais hipóteses ocorre somente vacância.

     

  • Conforme o Art. 33 da Lei 8.112/90.

    Só para reforçar tenho outro macete: PF PADRE

    Posse em outro cargo inacomulável

    Falecimento

    Promoção

    Aposentadoria

    Demissão

    Readaptação

    Exoneração

  • Gabarito. Certo.

    Capítulo II

    Da Vacância 

    Art.33. A vacância de cargo público decorrerá de:

    I- exoneração;

    II- demissão;

    II- promoção;

    VI- readaptação;

    VII- aposentadoria;

    VIII- posse em outro cargo inacumulável;

    IX- falecimento;

  • No que concerne à Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: A aposentadoria de um servidor acarreta a situação de vacância do cargo anteriormente titularizado pelo servidor.

  • VacânciaPADRE PF

    Promoção;

    Aposentadoria;

    Demissão;

    Readaptação;

    Exoneração;

    Posse em outro cargo inacumulável;

    Falecimento


ID
143125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando um servidor público concursado, titular de cargo
efetivo do DF, que tomou posse há exatos dois anos, julgue os
itens a seguir.

Os proventos de aposentadoria do referido servidor, por ocasião de sua concessão, poderão exceder a sua remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CRFB/88
    art. 40: "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativo e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    Parágrafo 2º: Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, NÃO poderão exceder a remuneração di respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
  • Questão errada.Os proventos de aposentadoria do referido servidor, por ocasião de sua concessão, NÃO poderão exceder a sua remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
  • Galera fiquei meio perdido, ele não teria de completar a idade mínima de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo  em que se dará a aposentadoria
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
    aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
    e 17:140
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
    contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
    doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;141
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
    tempo de contribuição;142
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
    exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
    aposentadoria, observadas as seguintes condições:143
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta
    e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
    mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ( art. 40, § 1º, I, II, III, a, b CF.
  • Questão Errada

    Aroldo,

    A questão não menciona a idade do servidor. O mesmo pode ser aposentado compulsoriamente aos 70 anos ou aos 65 em casos específicos.
    O que a questão quis avaliar foi se os proventos do servidor poderão exceder a sua remuneração no cargo efetivo.
  • CF, art. 40

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • Se fosse assim, todo servidor que chegasse na tempo de se aposentar, assim o faria! Não é à toa que há servidores que há anos já poderiam ter se aposentado, mas por causa da redução dos ganhos ainda estão ativos. E muitos, além da redução, se endividaram. Estou dizendo isso porque na prática conheço muitos casos.

  • § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.          REVOGADOO

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.           EM VIGOR

  • ASSERTIVA:

    Os proventos de aposentadoria do referido servidor, por ocasião de sua concessão, poderão exceder a sua remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    -->> Resposta correta: (em suma)

    • Os proventos pagos ao servidor inativo (aposentado e pensionista) não poderão exceder (ultrapassar) o valor da remuneração do cargo efetivo, cujo qual se deu a aposentadoria do servidor, ou que foi usado como referência para a Concessão da Pensão.

    -->> Consideração Lógica:

    • Por isso que muitos servidores, apesar de já terem os requisitos para se aposentarem, de forma voluntária, não o fazem, pois a discrepância entre a Remuneração (valor alta) e o Provento (valor baixo) é bastante relevante.

    .

    FUNDAMENTO LEGAL: CF/88

    • § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

ID
143128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando um servidor público concursado, titular de cargo
efetivo do DF, que tomou posse há exatos dois anos, julgue os
itens a seguir.

O servidor em questão tem assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CRFB/88
    art. 40: "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativo e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."

  • Sem exceção alguma? Cai nessa pegadinha! Pensei que os em estado probatório estariam excluidos desse regime! Fica o aprendizado!

  • Não ficam excluídos os que estão em estágio probatório, mas a aposentadoria é calculada em cima do tempo de contribuição, caso ele venha a ser exonerado.
  • Os dois anos que foram colocados no cabeçalho da assertiva foi justamente para induzir o candidato ao erro pensando que somente será garantido o RPPS somente após o estágio probatório, no entanto a nossa CF/88 não traz essa distinção. Achei essa questão muito inteligente.

  • Aposentadoria no RPPS - CONTRIBUI

    Aposentadoria no RGPS - NÃO CONTRIBUI

  • A questão versa no entendimento sobre o que é Servidor Efetivo ou, Servidor Estável, pois este tem a estabilidade após 3 anos de serviço efetivo e aquele simplesmente decorre da aprovação em concurso público e sua posse. (Esta informação vem no texto associado).

    Pra quem não entendeu isso acertou no chute! O restante das informações colocadas na questão esta correta mesmo.
     

  • CF/88

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Aula Youtube CF/88 - Art. 40 (Regime Próprio de Previdência Social)

    Editora Atualizar – Prof. Emerson Bruno

     

    https://www.youtube.com/watch?v=_530nHB9qUE&index=45&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk

  • CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO (compulsória ) do respectivo (1) ente público, (2) dos servidores ativos e inativos e (3) dos pensionistas, observados critérios que preservem o EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (necessidade de contribuições suficientes para dar conta do benefício no regime de previdência) e o disposto neste artigo. 

     

    O RPPS:

     

     --- > tem caráter contributivo porque é custeado pelos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

     

    --- > tem caráter solidário porque as aposentadorias e pensões serão custeadas pelas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas atuais e futuros.

     

    Significa que o servidor público contribui diretamente, além dos aportes de recursos do respectivo ente estatal, com o objetivo de assegurar recursos para pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões.

     

    Obs.: Propositalmente, a lei não mencionou no caput do Art. 40 as empresas públicas e nem sociedades de economia mista.

  • Certo

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    ARTIGO 40 ATUALIZADO POR EC DE 2019!!!

    ''inativos'' agora são ''aposentados".

  • Considerando um servidor público concursado, titular de cargo efetivo do DF, que tomou posse há exatos dois anos, é correto afirmar que: O servidor em questão tem assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.


ID
145780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.)
  • LETRA D.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 290346 MG EmentaCONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98, QUE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXVI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.
  • a) FALSO. Não são as únicas hipóteses. Ainda há a o procedimento de avaliação periódica de desempenho  (art 41, III, CF/88).

    b) FALSO. Pela decisão do STF na ADIn 3853-2/600, afronta não só o princípio da impessoalidade, como também o da igualdade, da moralidade pública, e da responsabilidade dos gastos públicos.

    c) FALSO. Ver parágrafo 6o do art 37 da CF/88.

    d) VERDADEIRO.

    e) FALSO. Não impede. Se a falta for punível com demissão, a aposentadoria será cassada.

  • Posicionamento recente do STF, de 2009, confirmando a alterantiva "D":
     
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA "D" OU "E", EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO. 1. Na data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", por ocasião da posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006. 3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, "enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie" (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005). 4. Aparente irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas categorias "D" ou "E". 5. Segurança conc edida.
    (MS 26862, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00485)
  • Sobre o item B, o julgado do STF é o seguinte:

     

    "Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela EC 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º, da Constituição da República). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul." (ADI 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)


     

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O servidor público estável pode ser dispensado em 4 hipóteses previstas no texto constitucional:

    --> 2 hipóteses de demissão:

    a) demissão decorrente de processo adminsitrativo disciplinar

    b) demissão decorrente de sentença que decrete a perda de cargo, após o trânsito em julgado

    CF/88 - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    --> Duas Hipóteses de exoneração:

    a) reprovação em avaliação periódica de desempenho;

    b) exoneração de servidores estáveis a fim de que os limites de despesas com pessoal se adequem às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    CF/88 - Art. 41. (...)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

    Art. 169 - (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis. 

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade por um prejuízo causado por uma autarquia é direta, devendo ser demandado este ente para o pagamento da obrigação. Sem embargos, o Estado tem responsabilidade subsidiária em relação às obrigações de seus entes da administração indireta.

    Sendo assim, caso a autarquia seja devedora de alguma obrigação, pode o credor demandar tanto a autarquia (devedora principal) quanto o Estado (responsabilidade subsidiária), colocando-os no mesmo pólo processual passivo. São os arestos do STJ:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO ESTADUAL. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - SP. PRECATÓRIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DA INTERVENÇÃO.
    - Na linha da jurisprudência da Segunda Turma, o município tem legitimidade para figurar no polo passivo de pedido de intervenção estadual mesmo em relação a precatórios emitidos em nome da autarquia previdenciária, cujas dívidas são de responsabilidade subsidiária daquele.
    (...)
    (RMS 30.267/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 19/11/2010)

    ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
    (...)
    4. Malgrado a autarquia seja responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Estado, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face da alegada ilegitimidade passiva (AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.6.09).
    5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
    (REsp 1137950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O servidor público pode ser aposentado enquanto estiver tramitando em seu desfavor processo administrativo disciplinar. Se na atividade o ilícito administrativo seria punido com demissão, após a concessão de aposentadoria a punição será convertida em cassação de aposentadoria.

    É o que se observa na decisão do STJ colacionada abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO.
    (...)
    2. Não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade, à luz de uma interpretação sistêmica da Lei nº 8.112/90, do deferimento de aposentadoria ao servidor. Com efeito, reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria, nos termos do artigo 134 da Lei nº 8.112/90.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 916.290/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
  • e) ERRADA.
    Lei 8.112/90, art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
  • No tocante à administração pública, é correto afirmar que: Conforme posicionamento do STF, enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a administração alterar as condições do certame constantes do edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável.


ID
153640
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime previdenciário dos servidores públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 40

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

  • Sobre a pensão à ex-mulher :
    “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • a) CORRETO. Art 40, I, CF/88.

    b) INCORRETO. Súmula 340 STJ: a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    c) INCORRETO. Parágrafo 10 do art. 40 da CF/88: a lei não poderá estabelecer QUALQUER FORMA de contagem de tempo de contribuição fictício.

    d)INCORRETO. Súmula 336 STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    e) Parágrafo 20 do art 40 da CF/88: os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • das questões envolvendo aposentadorias e pensões, acredito que uns 80% estão todas desatualizadas...cuidado


ID
154204
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Extinto o cargo de provimento efetivo, ocupado por servidor concursado, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, pelo prazo de dois anos.
II. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
III. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada (QUESTÃO 34)
    http://concurso.fgv.br/tjpa07/

    II - errada

    CF: Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
    lei complementar, assegurada ampla defesa.
    E em virtude de equilíbrio orçamentário:
    CF: Art 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão
    e funções de confiança;
    II - exoneração dos servidores não estáveis.
    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    Somente a III correta, portanto sem resposta.

  • I - ERRADA. Conforme a CF/88 - art. 41, §3º (segundo a letra da lei) " Extinto o cargo de provimento efetivo, ocupado por servidor concursado, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, pelo prazo de dois anos até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

    II - ERRADA. Conforme a CF/88 - art. 41, §1º " O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; "

    Conforme lei 8.112/90 - art.22 - " o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa."

    III - CORRETA. Conforme a CF/88 - art. 41, §13º  " Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."

    ;)

  • É isso aí Rodrigo....questão equivocada....o examinador esqueceu de mais uma possibilidade de perda de cargo público...abraços e bons estudos a todos...
  • PALAVRAS DO PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO( PONTO DOS CONCURSOS)Adquirindo estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo em uma destas quatro hipóteses (é claro que o servidor, mesmo estável, se quiser, pode solicitar o rompimento do seu vínculo funcional com a Administração, caso em que teremos a denominada "exoneração a pedido"): a) sentença judicial transitada em julgado;b) processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;d) excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, § 4º.---->A questão não especificou 8112 ou cf, entao vamos pela cf,acho que não restam duvidas.Bons estudos

ID
154738
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que toca à principiologia aplicável à Administração Pública, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • não entendi pq a letra c esta errada alguem pode tentar me explicar obrigado

  • O erro contido no item "c" é estender a exigência de aprovação prévia em concurso publico à investidura em TODOS os cargos e empregos publicos, pelo art. 37, II, CF.

  • A letra C está errada ao afirmar que a exigência de aprovação prévia em concurso público aplica-se a todos os cargos.

    Cargo em comissão não exige concurso público, pois é de livre nomeação e exoneração. Os servidores escolhidos para assumirem esse tipo de cargo só podem exercer função de chefia, direção ou assessoria.

    Espero ter ajudado!

  • Não entendi prq a letra A está errada. Ela é exatamente o art. 22 da lei 8.112/90. A questão é para marcar a correta?

  •  A Letra C está errada por que não é TODO cargo ou emprego público que exige aprovação prévia em concurso público: cargo em comissão por exemplo.

  • Apenas complementando o que o colega Camilo disse,há mais uma hipótese de perda de cargo do servidor estável:corte de gastos da Administração Pública.

     

     

    Trata-se de hipótese de perda de cargo de forma não punitiva, prevista no art. 169, §4º, CF: quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, após adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoal ativo e inativo como a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos não estáveis, essas não forem suficientes para adequar os gastos dentro dos limites estabelecidos na lei complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Desta forma, após a adoção das medidas acima dispostas, não havendo readequação dos gastos (não sendo suficientes), os servidores estáveis podem, sim, perder o cargo.

    Importante ressaltar a exigência de ato normativo motivado de cada um dos Poderes, que deverá especificar a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução. Mostra-se necessário, portanto, a edição de um ato administrativo normativo, ou seja, lei em sentido material.

    Do que se vê, a motivação garante o controle por parte do servidor público e da sociedade como um todo, sendo anulado o ato que descumprir a motivação explicitada no ato normativo.

    Por fim, é importante lembrar que esse servidor exonerado por excesso de despesas do Poder Público terá direito à indenização pela perda do cargo, consistente a um mês de remuneração por ano de serviço, conforme disposto no art. 169, §5º, CF.

     

    FONTE:Portal LFG

    Paz!

  • a) Errada...Faltou uma hipótese para a perda do cargo público: avaliação periódica de desempenho
    b) Errada...Tanto a aposentadoria compulsória quanto a voluntária são válidades para os que detêm emprego vitalício
    c) Errada...Não...Os temporários e os ocupantes de cargo em comissão podem ser nomeados sem serviço público
    d) Errada...É possível que o servidor perceba mais de uma aposentadoria...desde que seja aposentado por atividades que são acumuláveis quando em serviço
    e) Certa...Aí tem uma pegadinha legal...As pessoas que não ocupem cargos efetivos podem ser designados apenas para cargos em comissão as funções de confiança (ou funções gratificadas se quisermos fazer analogia com algumas prefeituras) somente podem ser concedidas para funcionários de carreira.

    Até mais, Jonatas

  • Bruno, quando você tiver um tempinho leia o art. 41, II, da CF.
  •  a) o servidor que tenha adquirido estabilidade  pode perder seu cargo por sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. ERRADA
    Essa pegadinha é recorrente na FGV.
    Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    Art. 169. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:   II - exoneração dos servidores não estáveis
       b) a aposentadoria compulsória só alcança os servidores titulares de cargos efetivos, ao passo que a voluntária beneficia a todos os servidores, inclusive os vitalícios. ERRADA
    Essa é muito absurda! Se estivesse correta, os magistrados ou membros do MP são estarem sujeitos à aposentadoria compulsória. Talvez a intenção seja confundi-los com os delegatários dos serviços notariais, a quem não se impõe a compulsória. (STF, RMS 12.614/MG-2007).    c) a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, aplica-se à investidura em todos os cargos e empregos públicos, em observância ao princípio da impessoalidade. ERRADA
    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
       d) não se afigura legítimo que o servidor perceba mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, tendo em vista o princípio da preservação do erário. ERRADA
    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
       e) CERTA
    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
  • LEI 8112 - 

    Art. 22. O servidor estável perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


    QUESTÃO:  ACERTIVA   ( A )  FAIL


    A) o servidor que tenha adquirido estabilidade pode perder seu cargo por sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
     
    PROCESSO ADMINISTRATIVO ,   LEI 9784 
     
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR   LEI 8112 - TITULO V

    Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 

     

    ISSO  MAXUCA, MAXUCA MUITO!   
    A Banca copia, cola o artigo deleta  uma  palavra  e  muda  toda  interpretação!
    To vendo  que o chip  de 1  terabyte  que implantei num vai dar conta, vou ter que  fazer um  upgrade já!

    Muita calma nessa hora!




     






     














  • Eu sei que é difícil... e é por isso que é muito importante conhecer a banca!

    Olha só... Gostei tanto desse vídeo que uma amiga me enviou, que resolvi colocar aqui para vocês...

    http://www.youtube.com/watch?v=zXXlwv9YPt0

    Vamos continuar firmes....rs....

    Abraços e bons estudos a todos.
  • a) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    b) Art. 40. II. Compulsoriamente aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Súmula 36, STF - Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória em razão da idade 
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------c) Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------d) Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerdação de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------e) Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Está questão deveria ser anulada !

     


ID
159754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos servidores públicos, o STF entende que

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O §6º do art. 40 da CF/88, com redação dada pelaEC nº 20/98, veda a percepção de mais de uma aposentadoria à contade regime próprio de previdência, salvo nos casos de acumulaçãolegal de cargos (art. 37, XVI da CF/88).Assim, a partir da EC nº 20/98, não mais é possívelacumular-se duas ou mais aposentadorias, salvo se decorrentes decargos legalmente acumuláveis na atividade.
  • APOSENTADORIA ACUMULÁVEL:1 - CARGOS ACUMULÁVEIS2 - CARGOS EM COMISSÃO3 - CARGOS ELETIVOS4 - RGPSOBS: Sempre até o limite to Teto Constitucional
  • a) a Constituição veda a cumulação de cargos públicos por uma mesma pessoa.

    Essa questão é, em regra, correta, visto que a regra é a inacumulação de cargos; a acumulação é exceção nos casos específicos. Como vi que não houve celeuma sobre essa questão, resolvi postar o comentário. Alguém está comigo ou está de todo errado, mesmo?

  • Em relação aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos servidores públicos, o STF entende que é possível a acumulação de mais de uma aposentadoria, se forem elas relativas a cargos que, na atividade, seriam cumuláveis.


ID
166090
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de morte do servidor, a Lei nº 8.112/90 não reconhece a qualidade de beneficiário de pensão

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/1990 - Art. 217 - Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Pensão

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

     I - vitalícia:
      a) o cônjuge;
      b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
      c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
      d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
      e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
      II - temporária:
      a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
      b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
      c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
      d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
      § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
  •  

     

    alguém sabe a fundamentação p a letra "d"?

  • Observação importante sobre o art .217 :

     

    § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

     

     

    § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

     

     

  • Só para responder à amiga Renata:

    Art. 220.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    o item trata de crime culposo.

  • § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

     

  • LETRA " D " COM CERTEZA

  •  O pai tem que comprovar dependência econômica.

  • Respondi usando Direito Previdênciário: a dependência econômica é PRESUMIDA APENAS para dependente de primeira classe, ou seja, conjuge. Segunda classe (pais) e terceira classe (irmãos até 21 anos ou inválidos) PRECISAM COMPROVAR dependência econômica.

  • ALTERNATIVA CERTA: E
    COMENTANDO AS ACERTIVAS
    a) Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
     II - temporária:
            a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez
    b)  I - vitalícia: 
    A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
    c)  II - temporária: 
     O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
    d) Art. 220.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso (e não culposo) de que tenha resultado a morte do servidor.
    e) Decreto 3048
     Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (1ª Classe)
            II - os pais; ou (2ª Classe)
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (3ª Classe)
    A dependência economica das pessoas de 1ª classe é presumida e a das demais deve ser comprovada, assim ordena o artigo 16,  § 7º do Decreto 3048/99, então o pai do falecido que se inclui na segunda classe teria que comprovar a dependencia econômica para ter direito a pensão.
  • Gente, na letra D é culposo - não teve intenção de matar - e não doloso, cuidado nas pequenas palavras
  • A alternativa correta é a letra "d" porquanto o pai e a mãe do servidor somente farão juz a pensão desde se comprovarem que dependiam economicamente do servidor, nos termos alinea "d" do inciso I do art. 217 da lei 8112/90.

  • Porque o pessoal confunde tanto? O.o

    a) Está expresso na lei. É beneficiário.
    b) Está expresso na lei. É beneficiário.
    c) Está expresso na lei. É beneficiário.
    d) Na lei diz que o cônjuge não será beneficiário da pensão quando a prática do crime for considerada de DOLO (DOLOSO), no caso, foi culposo, ou seja, é beneficiário também.
    e) O pai mesmo que tenha dependência do servidor, só será beneficiário a partir do momento que COMPROVAR sua dependência.

    Alternativa letra E)

  • Questão desatualizada...mudou um monte de coisas que ela tá falando aí....

  • ao cônjuge CONDENADO pela prática de crime culposo de que tenha resultado a morte do servidor. Marquei errado -_-

  • Questão desatualizada.

    Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

    I. ­ após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

    Como na questão afirma que "ao cônjuge condenado", podemos concluir que já houve sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não tem direito.

     

  • Nas anotações grifei que apenas DOLO faria o beneficiário perder o direito à pensão.

     Errei por falta de atenção kkkk

     

    ______________________________________________________________________

    o Art. 220.  Perde o direito à pensão por morte:

    I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;


ID
166216
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O benefício da pensão temporária, do Plano de Seguridade Social do Servidor, regido pelo regime da Lei nº 8.112/90, à falta de outro herdeiro pensionável, será devido

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    Lei. 8.112/90

    Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    (...)

    II - temporária:

    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

  • Art 217. São beneficiários das pensões:

    I - vitalícia:
    a) o cônjuge;
    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
    pensão alimentícia;
    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
    entidade familiar;
    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
    deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
    II - temporária:
    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
    durar a invalidez;
    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
    que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e
    um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

  • Art: 217: São beneficiários das pensões:

    II. temporária:

    a) Os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos enquanto durar a invalidez;

    b) O menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;

    c) O irmão órfão até 21 anos de idade, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependencia econômica do servidor;

    d) A pessoa designada que vive na dependência econômica do servidor até 21 anos, ou, se inválida  enquanto durar a invalidez.

  • Pessoal, sejamos mais conscientes!

    3 comentários IGUAIS!!! Pra que isso? Isso ajuda em quê? Quer comentar, coloque algo diferente, busque um julgado, coloque um trecho da doutrina, faça uma pergunta, deixe uma insatisfaçao, sei lá, mas simplesmente colocar o MESMO artigo de lei já posto não leva a nada...

    Desculpem o desabafo!

    Bons estudos!
  • Rafael, concordo plenamente com você. Tem questões que têm mais de 20 comentários, muitos são a cópia um do outro. A gente acaba perdendo tempo procurando algo interessante.
  • putz,só eu achei a redação do enunciado da questão confusa???
  • Me ajudem a esclarecer uma dúvida sobre esta questão. A alternativa correta diz: "ao irmão inválido, do servidor falecido, que vivia sob sua dependência econômica"
    A fundamentação seria:
    Art 217. São beneficiários das pensões:
    (...)
    II - temporária:
    (...)
    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
    Até ai tudo bem mas no inciso I encontramos o seguinte:
    I - vitalícia:
    (...)
    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
    Vamos a dúvida, a questão em nenhum momento fala que a invalidez é temporária, apenas cita que o irmão é inválido e a lei expressamente diz que a pensão será "enquanto durar a invalidez". Devido a isso podemos admitir que ela será temporária ou permanente e sendo permanente acho que se enquadraria na situação do inciso I, pois uma invalidez permanente pode caracterizar uma deficiencia. Desde já agradeço aos que puderem (ou tentarem) me ajudar!
  • Pois é, Lucio. Pensando dessa forma, errei a questão. ¬¬
  • Olá colegas concursandos,

    Algum de vocês chegaram a errar por causa da alternativa B?

    Pois é..... há uma sutileza,quando a 8112 diz:

    b) à pessoa portadora de deficiência física, que vivia sob a dependência econômica do servidor falecido.

    Mas ela só está errada por um detalhe. Diz a lei, conforme podemos ver abaixo, que precisa estar previamente designado,isto é, constar no seu registro de servidor. ( assentamento individual )

    Art. 217.  São beneficiários das pensões:
    ....

     II - temporária: 

     d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    Eu penso que essa foi a causa do erro de alguns candidatos ao assinalarem  B.

    Um abraço aos colegas!
  • Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais; 
    O benefício da pensão temporária, do Plano de Seguridade Social do Servidor, regido pelo regime da Lei nº 8.112/90, à falta de outro herdeiro pensionável, será devido
     a) à pessoa divorciada, que recebia pensão alimentícia do servidor falecido. vitalícia
     b) à pessoa portadora de deficiência física, que vivia sob a dependência econômica do servidor falecido. vitalícia
     c) ao cônjuge do servidor falecido. vitalícia
     d) ao pai do servidor falecido. vitalícia
     e) ao irmão inválido, do servidor falecido, que vivia sob sua dependência econômica. temporária.

    A única que é temporária é a letra "E". 
    O conteúdo da letra "E" não está completamente igual ao da Lei 8.112, porém contém a essência da lei.
  • Uma das conclusões que podemos ter é que a questão fala de "portador de deficiência física", e a lei fala de "inválido".O que pressupõe que nem toda pessoa portadora de deficiência física é inválida.Foi bem ao pé da letra marcar irmão na questão.

  • não entendi a questão. alguém pode esclarecer o que a questão queria?

  • Depois de ter lido todos os comentários e percebido a dúvidas de alguns colegas, e ter errado a questão, mas não enxergar como totalmente certos os fundamentos aqui listados, fui ler a seção VII (pensões) da 8112/90. O enunciado em questão cita o seguinte questionamento: O benefício da pensão temporária, à falta de outro herdeiro pensionável, será devido a quem? O parágrafo 2 do Art. 217 diz o seguinte - a concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a (os filhos, ou enteados, até 21 anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez) e b (menor sob guarda ou tutela até 21 anos) do inciso II (pensão temporária) deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c (o irmão órfão até 21 anos e o inválido enquanto a invalidez durar - resposta - item E )e d (a pessoa designada, até 21 anos, que viva na dependência econômica do falecido, ou se inválida enquanto durar a invalidez). O parágrafo deixa claro que este possíveis dependentes citados nas alíneas C e D, inciso II, Art. 217 apenas será beneficiados com a pensão na falta daqueles dependentes citados nas alíneas A e D. Vamos ao enunciado novamente: O benefício da pensão temporária, à falta de outro herdeiro pensionável (aqueles das alíneas A e B), será devido a quem?  Será devido aqueles das alíneas C e D e que confirma o item E como correto. Sim, por eliminação seria possível gabaritar a questão, mas acredito que este seja o fundamento da questão. Fui redundante, mas acredito que está claro. Caso tenha objeção, fica aqui a oportunidade de esclarecimento. Estamos aqui para aprender!

  • Questão desatualizada... 


ID
171418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos benefícios do servidor público civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correção do item "d" é muito sutil. Por sua redação, "...licença para tratamento de saúde a servidor público." A regra vista na lei 8.112/90 é encontrada no art. 83, caput: "Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial."

    No entanto, não pude encontrar o dispositivo legal que estebelece que a AP pode conceder tal licença de ofício ou a pedido do servidor, como escreve a o referido item.

  • Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

  • Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.

    § 1o  Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

     § 2o  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

    § 4o  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

    § 5o  A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia

    Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento

  • B) ERRADO

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora

  • L 8112 / Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)


    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
    profissional ou doença grave
    , contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...)

    LOGO:

    Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber legalmente os proventos integrais.

  • Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - vitalícia:a) o cônjuge;  (Não há condição quanto à dependencia economica)

  • A - art 217 - São beneficiários das pensões:

    I - VItalícia:

    a - cônjuge

    b - pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia

    c - companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar

    d - a mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do servidor

    e - a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor

     

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor público civil da união está prevista no art. 217 e seguintes da Lei 8.112/1990. Atualmente, a concessão de pensão vitalícia requer implemento das condições do art. 222, inciso VII, da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 13.135/2015). De qualquer modo, o cônjuge, na hipótese de recebimento de pensão vitalícia, não precisa comprovar dependência econômica. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    O auxílio-natalidade é benefício do Regime de Previdência Próprio do Servidor Público da União previsto no art. 188, inciso II, e no art. 196 da Lei 8.112/1990. Esse benefício é pago à servidora ou ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora, no valor equivalente ao menor vencimento do serviço público. Em caso de parto múltiplo, esse valor será acrescido de 50% por nascituro.
    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
    § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
    § 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    Em caso de moléstia profissional prevista em lei, serão integrais os proventos decorrente da aposentaria por invalidez do servidor. Essa regra está presente no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e também no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990.
    Constituição
    Art. 40 (...)
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    Lei 8.112/1990
    Art. 186.  O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A alternativa está correta, conforme previsão do art. 202 da Lei 8.112/1990.
    Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
    Alternativa E
    O servidor acidentado em serviço será licenciado, com remuneração integral (art. 211 da Lei 8.112/1990).

    RESPOSTA: D


  • Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-natalidade equivalente a um vencimento por nascituro.(errado)

    Na hipótese de parto múltiplo ,o valor será acrescido  de 50%,por nascituro.(art:196,parágrafo 1).


  • Bom lembrar, que para tratar de saúde pode ser tanto a pedido do servidor como da própria adm!

  • Bom lembrar que as regras pra pensão mudaram bastante. Graças a Dilma que acabou com as pensões vitalícias. Um tentativa de pagar as déficits do seu seu desgoverno mutilando direitos do servidores. Então fiquemos atentos as provas futuras, pois é um assunto recente

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!
    Lei 8.112/90.

    A) ERRADA (art. 217).
    1º erro: não existe mais pensão vitalícia desde 18/06/2015 com a publicação da Lei 13.135/15. A Dilminha derrubou a pensão vitalícia;
    2º erro: o cônjuge, como beneficiário da pensão, não precisa comprovar sua dependência econômica (art. 217, I). Quem precisa comprovar são: a mãe e o pai (art. 217, V), o irmão (VI), o enteado e o menor tutelado (§ 3º).

    B) ERRADA (art. 196, § 1º).
    O erro está ao afirmar que a servidora receberá o auxílio-natalidade equivalente a 1 vencimento por nascituro. Não! Ela receberá o valor correspondente a 1 auxílio-natalidade e meio por nascituro, ou seja, o valor de 1 auxílio-natalidade acrescido de 50% por cada filho que vier a nascer, ainda que todos sejam natimortos. Lembrando que o valor de 1 auxílio-natalidade corresponde ao menor vencimento do serviço público.

    C) ERRADA (art. 186, I).
    O erro aparece onde afirma-se que o aposentado "deverá receber legalmente os proventos proporcionais ao tempo de serviço". Não! Uma vez que o motivo da aposentadoria permanente tenha sido a invalidez por conta de "moléstia profissional grave e incurável", o provento será integral.

    D) CERTA (art. 202 e 203).
    A licença pode se dar a pedido do próprio servidor ou de ofício, mediante comprovação de perícia oficial.

    E) ERRADA (art. 211).
    O erro da alternativa foi trazer para o tema que aborda a licença por acidente em serviço a questão do estágio probatório, acrescentando que, nessa situação, a remuneração é proporcional. Não! A lei não faz nenhuma ressalva ou diferenciação do servidor que já é estável para o servidor em estágio probatório. Seja estável ou em estágio probatório, o servidor em licença por acidente em serviço tem direito a remuneração integral.

    *GABARITO: LETRA "D".


    Abçs.
  • Alex Aigner, quanto ao errr da A, 

     

    A concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor público civil da união está prevista no art. 217 e seguintes da Lei 8.112/1990. Atualmente, a concessão de pensão vitalícia requer implemento das condições do art. 222, inciso VII, da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 13.135/2015). De qualquer modo, o cônjuge, na hipótese de recebimento de pensão vitalícia, não precisa comprovar dependência econômica. Portanto, a alternativa está incorreta.

     

    Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental. Professor do QC.


ID
171448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, que foi aprovado em concurso público com apenas 20 anos de idade, após dezoito meses de sua posse, sem estar em serviço, sofreu um acidente, que o deixou acamado por dois meses. Posteriormente, José retornou ao trabalho e concomitantemente passou mais nove anos fazendo fisioterapia, sem mudança de cargo ou função. Por fim, ficou incapacitado para o trabalho por invalidez permanente em decorrência daquele acidente.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pela leitura atenta do enunciado dessa questão, o acidente sofrido por José ocorreu quando ele não estava em serviço. Por isso, mesmo que tenha sofrido invalidez permanente após nove anos do acidente, José não poderá se aposentar com proventos integrais, haja vista a regra do art. 186, I, da lei 8.112/90, a qual é derivada da regra constitucional vista no art. 40, §1º,I.

  • Resposta : Letra b)

    Conforme art . 40 CF

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que

    trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a

    partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais

    ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,

    moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,

    na forma da lei;

  • § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Art. 186. O servidor será aposentado:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • Não entendo porque tanto comentário igual, se em nada acrescentou ao do Vinícius.

    Como já disse o Vinícius, é condição o acidente ser em serviço para ser aposentadoria integral.

  • SÓ SE APOSENTARIA COM PROVENTOS INTEGRAIS SE O ACIDENTE TIVESSE SIDO EM SERVIÇO, PORTANTO A APOSENTADORIA SERÁ DE FORMA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE INDEPENDE DE IDADE. E QUANTO A LETRA E, ELE TERIA PROVENTOS DO REGIME PROPRIO E NÃO GERAL DA PREVIDENCIA, JÁ QUE CUMPRIU  10 ANOS E OITO MESES DE EXERCICIO PUBLICO NAQUELE CARGO.

  • Aposentadoria por Invalidez Permanente

    Regra: Provento proporcional tempo de contruibuição.

    Exceção: acidente de serviço, moléstia profissional, doenças art. 186 da 8112. Nestes casos os proventos serão integrais.

    Aposentadoria Voluntária

    Homens: 10 anos efetivo, 5 anos cargo efeitvo aposentar, 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição.

    Mulheres: 10 abis efetuvi, 05 anos cargo aposentar, 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.

    Nestas situações serão aposentados com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Pessoal, deixando a literalidade da questão de lado, me surge uma pequena dúvida em relação a esse assunto. Imaginemos que um de nós passe no concurso dos seus sonhos. Remuneração inicial de 17 mil reais. O novo servidor, ainda quebradão em virtude de anos estudando, anda somente de moto. Uma semana depois de começar a trabalhar, no sábado à noite, é colhido em sua moto por um mané bêbado, ficando com sequelas permanentes que o impedem de trabalhar. Levando em conta a literalidade da CF e da Lei 8.112, o cara receberia proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou seja, uma semana!! Algo muito injusto a meu ver. Esse caso, numa interpretação superficial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe provento integral. Achei alguns julgados do STJ dispondo que a lista do Art. 186 da Lei 8.112 é meramente exemplificativa, com o que concordo. Mas os casos concretos diziam respeito a doenças não constantes da lista. Gostaria de saber se alguém conhece alguma decisão que enquadre sequelas de acidente em doença grave, contagiosa ou incurável?  Ou não....
    Inté
  • Luiz Henrique, eu sei do dispositivo da 8112 que estabelece um piso de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Diz o artigo 197: Quando proporcional ao tempo de serviço( contribuição, conforme art.40 CF) o provento não será inferior a 1/3(um terço) da remuneração da atividade. Ou seja o servidor não receberia apenas por uma semana de contribuição. Espero ter ajudado :)
  • O enunciado da questão menciona que servidor público ficou incapacitado para o trabalho em virtude de acidente, sem estar em serviço. Desse modo, o servidor faz jus à aposentaria por invalidez. 
    Presume-se que, no caso, o servidor está vinculado a regime próprio de previdência. A aposentadoria por invalidez no regime próprio do servidor público está prevista no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e para os servidores da Administração Federal também no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990. Nota-se que, em regra, são proporcionais ao tempo de contribuição os proventos da aposentadoria por invalidez no regime próprio, exceto quando a incapacidade permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, casos em que os proventos serão integrais.
    Constituição Federal
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    Lei 8.112/1990
    Art. 186.  O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
    O examinador esclarece que o servidor sofreu incapacidade para o trabalho em razão de acidente fora do serviço. Logo, a aposentadoria por invalidez será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Segue análise de cada alternativa, com base nessas ideias iniciais.

    Alternativa A
    Está incorreta, pois o servidor não aposentará com proventos integrais. O fato de contribuir por mais de dez anos não influi no caso.
    Alternativa B
    Correta, conforme explicação acima, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990.
    Alternativa C
    A aposentadoria por invalidez de servidor público será com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Porém, esse não é caso descrito pelo examinador, que enfatizou que o fato gerador da incapacidade foi acidente fora de serviço. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A aposentadoria por invalidez não exige idade mínima nem faz sentido afirmar que servidor público, submetido a regime próprio de previdência, receberá benefício previdenciário do INSS, sem que tenha contribuído para o regime geral. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa E
    Além dos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a Constituição exige para concessão de aposentaria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição que o servidor possua sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher (art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, da CF/88). Portanto, José não cumpre o requisito da idade mínima para adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais. A alternativa está incorreta.
    RESPOSTA: B
  • Aposentadoria por invalidez: a administração poderá submeter o servidor a junta médica a qualquer tempo antes do prazo de aposentadoria integral. Será, em regra, proporcional ao tempo de contribuição, mas nos seguintes casos poderá ser integral:


    -Acidente de serviço; 

    -Moléstia profissional;
     

    -Doença grave, contagiosa ou incurável.

  • não deixem a banca confundir e enganar voces...a questão é simples..aposentadoria por invalidez devido a um acidente fora de serviço --->> proporcional ao tempo de serviço. 

  • Questão complexa, exigiu a interpretação do art. 40, §1º da Cf, c/c 186, I da 8.112 (será proporcional nos demais casos- sem estar em serviço).

  • Os requisitos de 10 anos de serviço e 5 no cargo são apenas para a aposentadoria voluntária.

  • A redação do art. 186 da lei 8.112 permanece a mesma, mas o artigo da CF que trata do assunto foi alterado:

    Art. 40 § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Lei 8.112 - Art. 186. O servidor será aposentado:        (Vide art. 40 da Constituição)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • GAB.: B

    A letra B refere-se especificamente à situação do servidor José, mas a letra C também está correta, já que não é específica e se refere ao caso geral.

    Com efeito, falando de modo geral, é correto afirmar que “A aposentadoria por invalidez pode ocorrer com proventos integrais”. Ela não diz que “A aposentadoria por invalidez de José pode ocorrer com proventos integrais”.

    Havendo duas respostas correta, parece que a questão deveria ser anulada.

  • Detalhes a serem observados: local onde aconteceu o acidente. Detalhes pra cansar o candidato: idade, tempo de serviço, tempo de fisioterapia, tempo de afastamento…
  • Aquestão diz: com relação a situação hipotética.

ID
186400
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito à pensão por morte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - E

    Segundo o Art. 219 da Lei Nº 8.112/90, o direito à pensão por morte não prescreverá, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

    Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

  • Art 219 - A pensão poderá ser requeria a qualquer tempo, prescrevento tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.

     

     

  •  Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

  • Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

    Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

            Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

            Art. 220.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    Art. 224.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

            Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

  • Amigos,

    O que prescreve em 5 anos são as prestações referentes a pensão por morte. Agora, o DIREITO DE REQUERER A PENSÃO  NÃO PRESCREVE. As pessoas legitimadas podem requerer a pensão a qualquer tempo. No entanto, não poderão cobrar parcelas (PRESTAÇÕES) desta pensão que excederem 5 anos, conforme leitura do art.219.

    um abraço e bons estudos.
  • RESUMINDO

    Pode requerer a qualquer momento (não prescreve), mas parcelas anteriores à cinco anos contados a partir do pedido não serão pagas.
    Se Fulano morrer hoje e a família requerer a pensão daqui a 10 anos, só receberá as parcelas dos últimos cinco anos em diante.
  • Gabarito E.

    Lei 5260/08 - Art. 25. O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

  • 8112

           Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. 

  • Questão desatualizada.

    A lei Lei nº 13.846, de 2019 alterou o artigo 219, trazendo prazo prescricional para requerimento da pensão:

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                   

    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                 

    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou                  

    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.                

    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • A questão não está desatualizada, mesmo com a lei nº 13.846, de 2019 que alterou o artigo 219.

    Mesmo eu requerendo depois de 5 anos... é claro vou receber da data que eu fiz o requerimento


ID
203959
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os servidores públicos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ESTÁ CORRETA, CONFORME SÚMULA VINCULANTE NUMERO 5:

     

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
    disciplinar não ofende a Constituição.

    LETRA E COMPLETAMENTE ERRADA,POIS,É OBRIGATORIA  A MOTIVAÇÃO DOS ATOS QUANDO IMPLICAR PUNIÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO.

    DA MOTIVAÇÃO LEI 9784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • e) ERRADA - É obrigatória a motivação de ato que implicar em punição administrativa de servidor público. No caso de cargos comissionados e de confiação não há essa obrigação sendo necessário apenas a publicação em Diário Oficial de destituição do servidor.

    A questão está errada também porque o príncípio da prevalência do interesse público não tem nada haver com este caso, mas o os princípios da publicidade, impessoalidade e legalidade.

  • Lei nº. 8.112/90

    Art. 128 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    PARÁGRAFO ÚNICO. O ATO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE MENCIONARÁ SEMPRE O FUNDAMENTO LEGAL E A CAUSA DA SANÇÃO DISCIPLINAR.

  • Só para complementar:

    LETRA B
      - CORRETA

    "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE. - A aposentadoria é um direito pessoal de natureza patrimonial, portanto, sua renúncia tem caráter unilateral, inexistindo determinação em lei que impeça o cidadão de abdicar tal direito. - A renúncia da aposentadoria e a certificação de tempo do serviço não ofende os princípios da administração pública, pelo contrário, sua negativa é um abuso de poder, uma vez que nega à impetrante a prática de um ato pessoal e unilateral que independe da vontade do Estado."

    INTEIRO TEOR DISPONÍVEL EM: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=317559&complemento=0
  • Não concordo com esse gabarito. Que eu saiba, facultado remete à faculdade, que quer dizer o direito, a atribuição de fazer algo, no caso em tela, de motivar o ato punitivo. Diferente de facultativo, esse sim, é a oposição de obrigatório. Pra mim a banca errou no português da alternativa, quem discordar, comente.

ID
204451
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor Johan nasceu em julho de 1940, em julho de 2010 completará 70 anos de idade, ele pretendia continuar trabalhando, mas soube que aos 70 anos de idade a aposentadoria será:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Lei 8.112/90:

    Art. 186. O servidor será aposentado: (...)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

     

  • Segundo ensinamentos de Ivan Kertzman, a aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independentemente do sexo. Portanto, tem como requisito básico ter completado 70 (setenta) anos de idade.

    Ressalte-se que a aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, mesmo que já haja implemento das condições para aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
     

     

  • Questão desatualizada, pois segundo o Art. 40 da Constituição Federal, parágrafo 1º., inciso II, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Pessoal, não entendi a anulação da questão, afinal, "aos 70 anos de idade a aposentadoria será compulsória e seus proventos serão proporcionais ao tempo de serviço". Não há outra alternativa a quem atinge os 70 anos. Não há opção de facultatividade ou voluntariedade. Ocorre a aposentadoria e ponto final.

  • Tempo de CONTRIBUIÇÃO e não de serviço.

    Questão desatualizada, pois segundo o Art. 40 da Constituição Federal, parágrafo 1º., inciso II, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Acredito que a questão foi anulada pois não foi dito o tempo que ele foi servidor. Se ele já contribuiu os 35 anos, vai aposentar integralmente. Abraços!
  • Acredito que foi anulada por não ter resposta correta, pois, a aposentadoria seria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, conforme Art. 40, parágrafo 1º., inciso II da CF, conforme explicado pelo Bruno.


ID
204460
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ken, servidor de cargo efetivo da União, descobriu quais são as regras de aposentadoria do servidor, previstas na legislação vigente.Analise as afirmativas a seguir:

I. O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

II. Oservidor será aposentado voluntariamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III. O servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público e de dez anos no cargo efetivoemque se dará a aposentadoria.

IV. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

As afirmativas corretas são, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra C.

    Letra de lei da CF:

    I. O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. -

    Correta - CF - Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

     

    II. Oservidor será aposentado voluntariamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. -

    Errado - Art. 40, § 1º, II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

     

    III. O servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público e de dez anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    Errado -  Art. 40, § 1º - III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

     

    IV. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    Correta -  Art. 40, § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • A Lei 8112 também aborda a aposentadoria em :

    Seção I - Da aposentadoria

    O servidor será aposentado:

    I - CORRETA: art. 186 I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional...

    II - ERRADA: art 186 II - COMPULSORIAMENTE (obrigatóriamente)  aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


  •  Resumo das aposentadorias:

    Aposentadoria por invalidez permanente :

    1º caso - proventos INTEGRAIS - quando se tratar de: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 

    2º caso - proventos proporcionais - nos outros casos

    Aposentadoria compulsória (obrigatória):

    Só tem um caso: aos 70 anos de idade - com PROVENTOS PROPORCIONAIS 

    Aposentadoria voluntária: (desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria- CF-Art 40, III).

    1º caso - Com proventos INTEGRAIS e tempo de serviço, para:

    35 anos homem / 30 anos mulher;

    30 anos professor / 25 anos professora - Anos de efetivo exercício em funções de magistério.

    2º  caso - Com proventos PROPORCIONAIS:

    30 anos de serviço para o homem / 25 anos de serviço para a mulher;

    65 anos de IDADE para o homem / 60 anos de IDADE para a mulher;

    Bom estudo a todos.

  • Alternativa C

    Excelente comentário da colega Nathália, quero apenas acrescentar que talvez por um descuido na digitação, o tempo correto, necessário para aposentadoria de professor que tenha exercido o magistério nos ensinos básico, fundamental e médio, para homens é de 30 anos e para mulheres é de 25 anos.

    O que é de maior importância é que deve ser exercício exclusivo, ou seja, caso um homem venha a exercer 25 anos o magistério no ensino fundamental e depois passe a ser professor universitário, o tempo exercido como professor do ensino fundamental nao contará em proporção maior, sendo considerado apenas os 25 anos, sem acréscimo.

    Louvado seja Deus!!

  • Muito obrigado Douglas, acabei de corrigir, realmente havia digitado errado. Obrigado pela sua complementação.

     Bons estudo a todos.

  • pq a alternativa I tá errada? a 8.112 fala que p servidor será aposentado com proventos integrais (art. 186, I)


ID
206545
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às normas constitucionais sobre a Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    a) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período.

    b) Correta. Art. 37  VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    c) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos do Executivo. A questão inverteu, isso é típico nas bancas organizadoras.

    d) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    e) Extinto o cargo público, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    bons estudos.

     

  • a) ERRADO, prorrogável por IGUAL PERÍODO
    b) CORRETO. Por decisão do STF, enquanto não for editada a lei, será válida para os servidores a lei que regula a greve nos setores privados.
    c) ERRADO, não serão superiores aos do Executivo
    d) ERRADO, depende de autorização, salvo se ela estiver expressa na própria lei que autorizou a criação da empresa
    e) ERRADO, remuneração PROPORCIONAL

  • a) até 2 anos + 1 prorrogaçaõ por igual período.

    b) correta

    c) legislativo e judiciário nao poderão ser superiores aos do executivo.

    d) Depende de autorização

    e) ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • Vamos à análise individualizada de cada opção:

    a) Errado:

    Cuida-se de assertiva em manifesto desacordo com a norma do art. 37,

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
    "

    Como se vê, a prorrogação do prazo de validade do concurso público não é por 1 ano, mas sim pelo mesmo período de validade inicial, que pode ser de até dois anos, o que é a regra geral, aliás.

    b) Certo:

    Trata-se de afirmativa em linha com a norma do inciso VII do art. 37 da CRFB/88, verbis:

    "Art. 37 (...)
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"

    c) Errado:

    A presente opção não se coaduna com a redação do inciso XII do art. 37, que assim reza:

    "XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"

    Logo, equivocada esta alternativa.

    d) Errado:

    Cuida-se de alternativa em confronto direto com o teor do inciso XX do art. 37 da CRFB/88, que assim dispõe:

    "XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    e) Errado:

    Neste caso, a assertiva proposta pela Banca não se compatibiliza com a norma do §3º do art. 41 da Constituição da República, de seguinte redação:

    "§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

    Daí se extrai que o correto é a remuneração ser proporcional ao tempo de serviço, e não integral, como equivocadamente aduzido nesta opção.


    Gabarito do professor: B

ID
207127
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Provimento é o ato pelo qual o servidor é investido no exercício do cargo, emprego ou função, sendo que o provimento acontece de forma originária ou derivada.

II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de provas e títulos e com prazo de validade de dois anos, tudo na forma prevista em lei.

III. A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, não abrindo a Constituição da República qualquer exceção.

IV. A Constituição da República prevê apenas dois tipos de aposentadoria aos ocupantes de cargo público efetivo, ou seja, a compulsória e a voluntária.

V. Por agente público, no Direito Administrativo Brasileiro, entende-se "servidor público", "empregado público" e "funcionário público", que são as pessoas legalmente investidas em cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Provimento – é a forma de vinculação do agente ao cargo ou à função. É o preenchimento do cargo público por parte da autoridade competente.

  • Empregado público investido em cargo público? Está errado também. Essa questão deve estar errada.

  • I- Correta.

    Provimento: ato ou efeito de prover; preenchimento de lugar público, por nomeação ou promoção de um funcionário.

    II- Errada.

    O erro está em afirmar que "sempre depende...", visto que existe exceções.

    Art. 37. A administração pública federal direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    III- Errada.

    A Constituição admite exceções em seu art. 37, XVI:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    IV- Errada.

    Em relação às aposentadorias, a Constituição prevê cinco tipos: por invalidez, compulsória, por idade, por tempo de serviço/contribuição (com inclusão de idade mínima) e especial.


    V- Correta.

    Por agentes públicos podemos entender todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, de modo que dividem-se nas seguintes espécies: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos e agentes delegados.

  • QUESTÃO DISCUTÍVEL

    A afirmação V deve ser discutida em dois pontos. 1) Agente administrativo ( uma espécie de agente público ) que é divida em ''servidor público", "empregado público" e "funcionário público'' 2) Empregado e Funcionário público não são investidos em cargo público, e sim em emprego e função pública, respectivamente. É meu ponto de vista, caso algum colega tenha algum ponto que queira salientar ou colocar em debate é sempre interessante.

    Bons estudos!

     

  •  II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de provas e títulos e com prazo de validade de ATÉ  dois anos, tudo na forma prevista em lei.

  • Que questão mal formulada estão não????

    O que deve ser considerado um descaso com os candidatos. Obviamente questão que foi anulada ...

  • Concordo plenamente com a mal formulação da pergunta. com relação a investidura em cagos publicos sempre resultar de concurso publico, como ficaria as exceções que no caso seria os cargos adiquridos através de nomeação?

  • Questão totalmente equivocada. Não é possível fazer um raciocínio lógico a partir das opções dadas. Sugiro que esta questão seja expurgada do site.

  • O gabarito está errado.

    Somente o ítem "I" está correto. Os demais (II, III, IV e V) estão errados.

    Acredito que o pessoal do site tenha esquecido de incluir, na alternativa "C", o ítem V como errado também.

  • V está errado Também

    Agentes Públicos (Segundo Hely Lopes Meirelles)

    1 - Agentes políticos (são aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas; Diplomatas)

    2 - Agentes Administrativos (Servidores estatutários e celetistas da administração direta, autárquica e fundacional; servidores temporários)

    3 - Agentes honoríficos (Têm a honra de servir ao Estado)

    4 - Agentes delegados (prestam atividade pública delegada)

    5 -  Agentes credenciados (Representam a administração em determinado ato)

    OBS: Os agentes Administrativos são todos aqueles que se vinculam à administração por relações profissionais continuadas, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da entidade, Hely Lopes Meirelles os apresenta como "servidores públicos, com maior ou menor grau de hierarquia" abrange os servires concursados em geral os detentores de cargo ou emprego público ainda os servidores temporários.

  • Questão passível de anulação.

    O item I está errado poruqe trás o conceito de posse, não de provimento. A lei 8112/90 é clara e direta em afirmar que a investidura se dá com a posse.
  • Por gentileza, os amigos que não concordam com o equívoco da questão posicionem-se para que possamos dirimir esta dúvida. Apesar de não haver anulação da questão em apreço, não consigo aceitar a afirmação de que empregado público é investido em cargo público. Todas as doutrinas que li sobre o assunto vão de encontro ao explanado pela assertiva. Em que se sustenta a banca? Doutrina? jurisprudência?    

    Bons estudos.
  • comentando as alternativas incorretas, quais sejam, II, III e IV:

    II-  Segundo o inciso II do art. 37 da CF/88 - Nem sempre a investidura  em cargo ou emprego público depende de concurso público, só aplicado no caso de nomeação para cargos ou empregos de provimento efetivo. Não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base exclusiva em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente. Não abrange obrigatoriamente, também, os casos de contratação temporária previstos no inciso IX do mesmo art. 37.

    III- Os incisos XVI e XVII do art. 37 trazem mais uma regra moralizante, atinente à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos pelos agentes da Administração. A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando homver compatibilidade de horários.

    IV- As hipóteses de concessão de aposentadoria previstas no art. 40 da CF/88 são as seguintes:

    1) por invalidez permanente - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em todos os casos, exceto quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    2) compulsória - aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    3) voluntária- desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher: com proventos calculados , na forma da lei, a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência peculiar e geral, devidamente atualizadas.

    aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de PROVAS OU  de provas e títulos e com prazo de validade de dois anos, tudo na forma prevista em lei. 

    Portanto são 2 erros no item II !!!



     

  • Apenas informando:

    A lei que rege as diretrizes dos Servidores Civis do ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI 6.745/85) difere em alguns pontos da Lei 8.112/90, não possibilitando a comparação referida sobre NOMEAÇÂO em comentario anterior. Como a lei estadual foi elaborada anteriormente a CRFB/88, muitos dispositivos estão em dissonância com o texto constitucional. A afirmativa II está correta, pois na própria questão é mencionada a previsão legal (6.745/85). Esta questão estava originalmente inserida na parte de legislação estadual para o TJ - SC.
  • Só lembrando que de acordo com a Lei 8112, a investidura se dá com a posse e não com a nomeação (ato de provimento).

    E somente o servidor público que tem CARGO... O empregado público tem EMPREGO

    Pra mim, todas as alternativas estão erradas....
  • I. Provimento é o ato pelo qual o servidor é investido no exercício do cargo, emprego ou função, sendo que o provimento acontece de forma originária ou derivada. 
    CORRETA: o provimento é o ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.

    O provimento Inicial se dá por concurso público, exceto p os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado. O provimento Derivado, se dá de forma Horizontal (transferência, readaptação e remoção) e Vertical (promoção).

     

    II. A investidura em cargo público sempre depende de concurso de provas e títulos e com prazo de validade de dois anos, tudo na forma prevista em lei. 

    A investidura poderá se dar tanto por concurso de provas e títulos, quanto exclusivamente de provas, isso dependerá da natureza e a complexidade do cargo. Ainda há ressalva às nomeações para cargos em comissão que são declaradas em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, não será sempre por provas e títulos (II do art. 37 da CF).

    Lembro, também, que a prazo de validade do concurso pode ser prorrogado uma vez por mais dois anos (III do art. 37 da CF).

     

    III. A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, não abrindo a Constituição da República qualquer exceção.

    A CF abriu exceções no art. 37, XVI: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.


    IV. A Constituição da República prevê apenas dois tipos de aposentadoria aos ocupantes de cargo público efetivo, ou seja, a compulsória e a voluntária. 
    A CF prevê também a aposentadoria por Invalidez permanente do I do §1º do art. 40.


    V. Por agente público, no Direito Administrativo Brasileiro, entende-se "servidor público", "empregado público" e "funcionário público", que são as pessoas legalmente investidas em cargo público.

    CORRETA: efetivamente esses são compreendidos no conceito amplo de agente público.

  • No meu ponto de vista, a alternativa C está errada porque pode acumular cargos. Eu, quando era policial e professor estadual acumulei por anos...no entanto, checando o gabarito definitivo, esta questão (de número 97) não foi anulada. Foram anuladas: a 16,24, 27, 30, 35, 36, 38, 41, 53, 55, 91 e 100..Doze questões em 100 é um índice alto...vide http://www.tjsc.jus.br/concurso/magistrados/edital2010/2010_gabaritodefinitivo_retificado.pdf
  • Errei pelo simples fato de ler corretas e não INcorretas no gabarito. : /

  • I. Provimento é o ato pelo qual o servidor é investido no exercício do cargo, emprego ou função, sendo que o provimento acontece de forma originária ou derivada. 


    PROVIMENTO------ É O ATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL É PREENCHIDO CARGO PÚBLICO, COM A DESIGNAÇÃO DE SEU TITULAR.



    POSSE--------- A INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO OCORRE COM A POSSE.




    Enquanto a nomeação é um ato unilateral da autoridade competente, mediante o qual é dado provimento a um cargo público, sem que haja qualquer participação ou necessidade de anuência do nomeado, a posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor é investido nas atribuições e responsabilidades inerentes a seu cargo.






    portanto o item l, está errado.

  • II - A investidura em cargo público pode se dar por livre nomeação, nos casos dos cargos de confiança; por concurso de provas, como a maioria dos concursos de nível médio no Brasil; e por provas e títulos. 

    O prazo de validade do concurso público é de ATÉ dois anos, prorrogável por igual período.

    III - Até juiz pode ter dois cargos públicos, caso o segundo seja de magistério.


  • Eita... pegadinha de quem respondeu com pressa

ID
211531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às normas constitucionais pertinentes aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART 40  cf88

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

  • a) Errado.  O subteto de 90,5 % não se aplica aos delegados de polícia.

    Art. 37 (...) XI- (...) e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    b) Errado. Se acumular, mesmo que licitamente, haverá o teto.

    Art. 37 (...) XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (INCISO XI FALA DO TETO)

    c) Errado. Aposentadoria compulsória é PROPORCIONAL. Vide CF/88 - Art. 40, § 1º, II.

    d) Certo. CF/88. Art. 40 (...) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos,(...).

    e) Errado. Há outras hipóteses de perda do cargo expressas na CF/88. Vide:  Art. 41, § 1º I, II, III. +  Art. 169, § 4º.

     

  • art142 §3 cf88

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • Alternativa D

    Observação: Nada impede que um servidor titular de cargo efetivo esteja vinculado a mais de um regime próprio de previdência, o que nao pode acontecer é a existência de mais de um regime próprio no mesmo ente. Ex: Um servidor da receita federal, vinculado ao RPPS da uniao, obrigatoriamente deve estar vinculado ao RPPS do estado de São Paulo caso este acumule seu cargo da receita com outro de professor da Universidade de São Paulo, note que este servidor estará vinculado a mais de um regime próprio de previdência, no entanto pertencente a diferentes entes federativos.

    Bons estudos!

  • a) ERRADO - Art. 37 da CF, XI.

    b) ERRADO - Os casos permitidos pela CF vai haver sim o teto remuneratório.

    c) ERRADO - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Art. 40 CF § 1º II) e III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ..

    d) CERTO

    e) ERRADO - Estável - Sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, reprovação na avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar e redução de gastos de pessoal no ente, quando ultrapassado o limite (depois da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções de confiança e de todos os servidores não estáveis).

  • Hoje a letra B pode varias, dependendo da jurisprudencia que a questão pedir.

  • Letra B estaria correta atualmente.

     

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Abraços


ID
217294
Banca
IF-SE
Órgão
IF-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme dispõe a Lei nº 8.112/90 sobre salário-família, está incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

    III - a mãe e o pai sem economia própria.

    Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

    Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

    Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

    Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

     

  • Sobre o Salário Família:

    É devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico (sem rendimento econômico).

    O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social

    Se o servidor afastar-se do seu cargo efetivo, sem remuneração, não será suspenso o pagamento do salário-família

  • ITEM A) CORRETO. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.

    ITEM B) CORRETO. Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    ITEM C) CORRETO. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer  outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

    ITEM D) CORRETO. Art. 197, Parágrafo Único, inciso 3°. Consideram-se dependentes para efeito de percepção do salário-família : a mãe e o pai sem economia própria.

    ITEM E) ERRADO. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.


ID
220051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e
suas alterações.

O preenchimento dos requisitos para percepção de pensão por morte tem como data de aferição o dia do óbito, e não, a data da entrega do requerimento apresentado perante a administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
    CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.
    2. Não havendo prévio pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento da pensão por morte deve ser fixado a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC. Precedentes.
    3. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 872.173/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)
     

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)


     

    Temos então 03 momentos, não somente a data da morte, depende de quando requereu ou quando saiu a decisão judicial reconhecendo a morte presumida.

     

  • Decreto nº 3.048

    Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Lei nº 8.213

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

     

     - Questão muito mau elaborada, com algumas duvidas na hora de responder.

  • Art. 215 da Lei nº 8.112/90 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO, observado o limite estabelecido no art. 42.
  • Devemos atentar para o comando da questão "Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações" e não sob Decreto Lei 3048 ou Lei 8213.
    Portanto a questão está CORRETA e de acordo com o art. 215 da Lei 8112/1990.
  • É bom observar direito essa questão, pois o entendimento jurisprudencial é que, os requisitos para obtençao do beneficio pensao por morte devem ser atingidos na data da ocorrencia do fato, nao importanto quando se irá pleitear tal benefício.

    É importante tbm afirmar que, a data de inicio do beneficio pensao por morte será, sempre, a data do óbito; a data de inicio do pagamento do beneficio poderá variar entre a data do óbito ou a data do requerido, se entre essas datas ocorrer periodo superior a 30 dias.
  • Caro Edson, o decreto 3.048 e a lei 8.213 dizem respeito ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, a lei 8112 trata do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, ou seja, totalmente diferente um do outro. Assim, o que vale para esse excercício é que a pensão por morte será devida apartir da data do óbito.
  • Prezado Edson,

    Como você, eu também havia entendido que temos o prazo de 30 dias para considerar o obito como data do beneficio e se passado os 30 dias, contaria do requerimento.

    Contudo a questão é bem maliciosa, vejamos:

    A questao trata do "PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS" para receber a pensao, assim, tais requisitos devem levar em conta a legislação vigente no dia da morte.

    Já a data para inicio do "RECEBIMENTO DO BENEFICIO" é que é considerada a do requerimento se se passarem os 30 dias do obito.

    Espero ter ajudado.

    Vivian


    O preenchimento dos requisitos para percepção de pensão por morte tem como data de aferição o dia do óbito, e não, a data da entrega do requerimento apresentado perante a administração.

     

    O preenchimento dos requisitos para percepção de pensão por morte tem como data de aferição o dia do óbito, e não, a data da entrega do requerimento apresentado perante a administração.

  • Pensei igual a Flávia....
    n existe somente um momento...

  • Lei, 8.112/1990, art. 219. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.

  • é só levar em consideração que, o fato gerador do benefício denominado "pensão por morte" é a morte do segurado (a).

  • Gabarito: correto.

    O art. 215 da Lei 8.112/1990 estabelece que a pensão por morte do servidor é contada a PARTIR DA DATA DE ÓBITO. Portanto, ainda que o requerimento seja apresentado mais tarde, o seu pagamento é contado da data do óbito.

  • MP Nº 871/2019: ALTEROU A REDAÇÃO DO ART.215 DA LEI 8.112/90.

  • Certo.

    É com a morte do servidor que os dependentes fazem jus ao recebimento da pensão por morte, devendo, para isso, atender aos demais requisitos legais:

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.   

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • questão desatualizada

    com os novos artigos, alterados pela lei 13.846/2019, vai depender da data que o requerente fez o pedido

    lei 8.112/1990

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                   

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                    

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou              

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.  


ID
231103
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do sistema constitucional de aposentadoria do servidor público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal, Art. 40

    (...)
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;
    II que exerçam atividades de risco;
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Letra D - Correta
     

  • E as erradas...

    A)CF Art.40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    B)CF Art.40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:...

    C)CF Art. 40 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão

    E)CF Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • a) ERRADO : Os proventos serao PROPORCIONAIS Ao TEMPO DE contribuiçao

    b) ERRADO: TEMPO MINIMO DE 10 ANOS

    c) ERRADO : Os proventos NAO podem EXCEDER a remuneraçao do servidor.

    d) CORRETO

    e) ERRADO: O tempo de contribuiçao será reduzido em 5 ANOS.

     

  • Serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição.

  • a) E. Considerando que estamos trabalhando com o REPS (Regime Especial da Previdência Social, contemplando os servidores efetivos)A única hipótese de aposentadoria com proventos integrais é por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável. Os demais casos (invalidez permanente por outros casos,compulsória,voluntária) são por proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    b) E. O tempo mínimo é 10 anos de efetivo exercício e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria.
    c) E.
    d) C. 
    e) E. Serão reduzidos em 5 anos e não 10 anos.

  • Lembrando que atualmente a aposentadoria compulsória é com 75 anos !


ID
237616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.

O servidor público concursado que preencha, antes de completar o estágio probatório, os requisitos legais para a aponsentadoria voluntária deverá aguardar o término do referido estágio para obter o citado benefício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Não é possível um servidor, em estágio probatório, cumprir todos os requisitos, como: CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA.

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

     

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

     
  • MAIS UM PEGUINHA DA CESPE

    CF ART.40 (...)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    (...)

    SENDO PELA LEI 8112, 2 ANOS O TEMPO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E PELA CF 5 ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ENTÃO OBRIGATORIAMENTE O SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEVERÁ AGUARDAR O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO + 3 ANOS PARA OBTER O CITADO BENEFÍCIO.

  • Por que a CESPE considerou a questão como CERTA?

    Para obter o benefício no cargo que ocupa atualmente o servidor deve ter 5 anos de serviço no próprio cargo objeto da aposentadoria. A CESPE deve ter considerado que antes de assumir o cargo atual, o servidor já havia preenchido os requisitos para aposentadoria voluntaria, elencados pela CF (10 anos de serviço público + 5 no cargo atual). Será?

  • CORRETO O GABARITO....

    Entendendo a questão:

    Ocorre que o servidor público tem duas opções para se aposentar:

    - aposentadoria voluntária, depois de preenchidos os requisitos necessários para tanto, como tempo de contribuição e idade mínima;

    - aposentadoria compulsória, ao completar 70 anos de idade.

    No caso em questão o servidor já possuia os requisitos para a aposentadoria voluntária acumulados com outro cargo público. Pois, como sabemos não há vedação, à posse e exercicio em cargo público com relação à idade máxima, ressalvado a compulsória. Entao se um servidor, contando com 33 anos de contribuição  e com idade de 58 anos, poderá perfeitamente fazer concurso para um cargo mais atraente e após 02 anos de efetivo exercicio já possuirá todos os requisitos genéricos para a aposentadoria. Entretanto, aqui reside o pulo do gato que a banca queria extrair do concursando. O referido servidor ainda não havia concluido o estágio obrigatório, que na maioria dos cargos é de 03 anos de efetivo exercício, e portanto seria impossível a solicitação da aposentadoria, porque o servidor ainda não estava confirmado no cargo, ainda não havia sido homologado a sua permanência no cargo atual, e é por isso que ele obrigatoriamente deverá aguardar o lapso temporal de 03 anos juntamente com a sua aprovação no estágio confirmando assim a sua efetividade na carreira, para somente requerer a sua aposentadoria...

    bons estudos a todos....

  • essa questao é completamente ambígua...

    1) pode estar certa pq sim o servidor deverá esperar o estágio, já que o estágio é de 3 anos e o tempo é de cinco, entao obrigatóriamente terá que concluir o estágio (forçand a barra dá pra entender assim);

    2) pode estar errada pensando que o seridor terá que cumprir mais 2 anos, pq no enunciado especicifca se o servidor teve tempo de serviço anterior ou se teve quanto tempo foi...

    3) Ainda fiquei com uma dúvida cruel quanto ao comentário anterior.... E se caso o servidor que trabalhou 30 anos em outro órgao e já tem 67 anos for investido em outro cargo e complete 70 anos antes de terminar o estágio probatório??? ele será aposentado compulsoriamente ou terá que cumpriri mais 2 anos???? hehehehehhehehehhe

  • Pelo que eu entendi pelos comentários dos colegas e pelos dispositivos legais citados, a aposentadoria pode de fato ser requerida, já que o servidor possui os requisitos legais para tanto, mas se dará no cargo no qual ele preencheu os requisitos, e não no que ele atualmente ocupa. No cargo atual a aposentadoria não poderia ser pedida, já que ele não possui os 5 anos de serviço no cargo.

  • Acho que está errado.

    Se ele tiver que aguardar quer dizer que não preencheu todos os requesitos, faltou cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria .

  •  

    Da forma como foi redigida a questão dificulta um pouco a sua interpretação. Mas acredito que o CESPE queria demonstrar que o servidor já havia cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária e passou em outro concurso ingressando em um novo cargo.

     

    Sob esta ótica, a questão realmente está correta. De acordo com o STF no julgamento do mandado de segurança MS 24744 DF:

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.

    I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente.

    II. - Precedentes do MS 22.947/BA">STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003.

    III. - Mandado de Segurança indeferido.

     

     

  • Descupem, mas nao haveria o  menor sentido o servidor ja ter completado todos os requisitos (inclusive os 5 anos no cargo efetivo) e porque passou em outro concurso e ainda esta em estado probatorio, nao poder pedir a aposentadoria com base no cargo anterior no qual atingiu e cumpriu os requisitos para aposentadiria..... Se a questão está correta é devido alguma licença onde conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas nao conta para fins de estágio probatorio. mas como a colega abaixo falou, tal espera ( do estagio probatorio) seria mais um requisito supralegal, que desconheço em nosso ordenamento.

    se a questão, se refere, ao estágio do cargo em que se dará a aposentadoria, também estará ERRADA a acertiva, pois nao teria o servidor cumprido todos os requisitos legais, qual seja, os 05 anos. salvo se existir alguma regra transitoria de aposentadoria de antigos servidores que permitam atingir os requisitos antes dos 5 anos.... essa só com os previdencialistas de plantão.

    questão fadada a alteração/anulção.

  • O servidor poderia ter preenchido requisitos de uma aposentadoria voluntária em regras anteriores à EC 20/98 em que não era exigidos 5 anos no cargo. Mas nesse caso teria que aguardar o estágio probatório pois ele que garante a titularidade do cargo efetivo.

  • O servidor pode aposentar-se após o cumprimento do estágio probatório, como ilustra a questão, porém com proventos calculados de acordo com o cargo anterior.

    A regra dos 5 anos não impede que ele se aposente antes.

    Essa exigência somente é levada em consideração caso o servidor queira efetivar a sua aposentadoria com proventos calculados com base no cargo atual.

    ---

    Galera, o CESPE tem adotado conceitos demasiadamente genéricos em alguns itens das provas, levando muito gente a quebrar a cabeça com medo de possíveis pegas.

    A dica, neste caso, é resolver o maior número possível de questões de provas anteriores (quanto mais recentes melhor) para identificar qual é o posicionamento da banca em determinados assuntos.

    Por exemplo, agora nós já sabemos que a banca considera CERTO a seguinte situação: "O servidor público concursado que preencha, antes de completar o estágio probatório, os requisitos legais para a aponsetadoria voluntária deverá aguardar o término do referido estágio para obter o citado benefício."...

    E de uma coisa vcs podem ter certeza: itens parecidos com este vão aparecer pelo menos duas ou três vezes nos próximos certames.

    O concurseiro que briga por vagas precisa de 4 requisitos: conhecimento, velocidade, resistência e o dom da vidência (conseguir adivinhar o que o exarminador pensa a respeito de determinada situação).

    -------

    Daqui para baixo o texto está repetido, porém não foi colocado por mim. Apareceu aí quando salvei o comentário...

  • Por onde quer que eu olhe, essa questão fica errada.

    pelo o que eu entendi da discussão é o seguinte:

    Teoria 1: o servidor se aposenta no cargo antigo por ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria antes do assumir o cargo novo --> mas não faz sentido ele ter de esperar o término do estágio probatório do cargo novo para pedir aposentadoria com os proventos do cargo velho. Ora, se ele já preencheu os requisitos do cargo anterior, então pouco importa se ele está ou não em estágio probatório no novo cargo para conseguir se aposentar no cargo velho, acarretando, com isso, na perda do cargo novo, para não acumular provento com vencimento.

    Teoria 2:  o servidor se aposenta no cargo novo por já ter preenchido os requisitos tempo de contribuição e idade no cargo antigo --> pelo fato de está em estágio probatório, então, com certeza, ele não completou 5 anos "no cargo onde se dará a aposentadoria", como é que ele pode superar essa exigência???

    Talvez a exigência de 5 anos para se aposentar no cargo atual, apesar disso não estar escrito isso na questão, não muda o fato de ser preciso terminar o estágio probatório, ou seja, uma exigência não invalida a afirmação da outra, talvez...

  • E ainda tem gente que prefere o CESPE à FCC, xô CESPE, tomara que o TCU feche suas portas!
  • Gentem, o enunciado diz que o servidor POSSUI os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, logo, só tem que esperar o término do estágio probat´rio. O próprio examinador disse que ele cumpriu os requistos de acordo com a lei. Não tem bicho de 7 cabeças nesta questão!!!
  • Roberta,
    A questão não afirma se o servidor quer se aposentar no cargo novo ou no cargo antigo.
    Se ele quiser se aposentar no cargo antigo não precisa esperar o término do estágio probatório do novo cargo, nem faria sentido isso.
    Essa falta de clareza é o suficiente para anular a questão.
  • Acredito que a maioria leu o livro "o pequeno principe" .... vcs se lembram quando o pequeno principe fez um desenho (num formato de chapeu) e nenhum adulto conseguiu descobrir, ateh que uma crianca ao olhar o tal do desenho logo disse: eh uma cobra que engoliu um elefante....
    Pois eh, tem horas que temos q ler as questoes do CESPE com a pureza de uma crianca.....rs......eu nao acho que essa banca distorca a lei -acho q eles mais omitem informacao na questao ou a gramatica deixa margem para duvida !!!!
    E esse eh mais um caso......
    Bem, a acertiva disse que o servidor jah possui os requisitos legais para aposentadoria voluntaria (10 anos no servico publico+ 5 anos no cargo que dara a aposentadoria) e agora estah ocupando outro cargo.....otimo, sabemod que esse servidor jah tem os 10 anos e agora precisa conquistar novamente os 5 anos no ultimo cargo.....Acho que todos concordam ateh aqui
    COmo vai conseguir esses 5 anos???? Serah atrav'es de: 3 anos de estagio + 2 anos 
    E o que a questao disse???
                        Que "deverá aguardar o término do referido estágio para obter o citado benefício", ou seja, nao disse, no meu entender, que ira obter a aposentadoria exatamente apos o fim do estagio!!!!
                        Assim, o servidor tem que esperar o fim do estagio e mais 2 anos..........
    Leia novamente a acertiva, agora com essa visao sem procurar nenhuma maldade (da crianca)....rs....e se pergunte se a resposta ainda esta errada.....
    Sera q consegui convencer???
    ou nao?????
    Mas acredito q em caso de recurso a banca poderia utilizar essa resposta (ou entao alguma das 100 milhoes de sumulas vinculantes....), MAS EU CONCORDO QUE FALTOU DIZER QUAL CARGO O SERVIDOR QUER SE APOSENTAR
  • O ilustre colega Jaccoud tem total razão, e concordo plenamente com ele! 

  • CF/88, artigo 40, § 1º, III - aposentadoria voluntária:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Supondo que ele já tenha 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, ele(a) deverá ter um tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e supondo que já o tenha, deverá ter 5 anos no cargo efetivo.

  • Se o gabarito esta correto, alguém responde pq, o artigo 25, da Lei 8.112/90, traz que para retornar da aposentadoria voluntária o servidor deveria esta estável quando na atividade, inciso II, alínea "c".

    Com a leitura desse dispositivo entendesse que existe a possibilidade do servidor aposentar em estagio probatório - ainda não estável na atividade.  

  • Como é possível um servidor, em estágio probatório, cumprir todos os requisitos, como: CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA? Alguém pode explicar?

  • Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágioprobatório constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinário improvido.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APOSENTADORIA+EM+EST%C3%81GIO+PROBAT%C3%93RIO


  • "O servidor público concursado que preencha, antes de completar o estágio probatório, os requisitos legais para a aposentadoria voluntária deverá aguardar o término do referido estágio para obter o citado benefício."

    CORRETO.

    > O cidadão já tinha todos os requisitos para se aposentar em OUTRO CARGO, mas estava cumprindo estágio probatório em um cargo em que o tal servidor tinha acabado de ser nomeado e empossado. 

    "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente."


  • Fiquei com a mesma dúvida do Diogo Ribeiro, como é possível que ele tenha preenchido todos os requisitos para se aposentar se tem que ter 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria? Se ele não quiser se aposentar nesse cargo, então aposenta no antigo, sem ser necessário completar o estágio probatória desse, não?!

  • Sei la eu iria responder correto, mas ai eu pensei... Se eu tenho que ficar 5 anos no cargo em que se dara a aposentadoria, então não é o estagio probatorio que me impede de aposentar (já que o estágio é 3 anos)

     

    Se ele cumpriu os requisitos que é obrigatoriamente 5 anos no cargo em que se dara a aposentadoria, então obviamente ele cumpriu o estágio probatorio. 

     

    NÃO FAZ SENTIDO!!!!!

  • Eu só queria saber por que mal tem comentário de professor nas questões de Direito Administrativo.

  • Questão para o concurso de Ninja do cespe

    Achei esse comentário em outro site, fez sentido para engolir a acertiva:

    é isso que estabelece o artigo 40, III, da CF.

    O servidor deverá cumprir o estágio probatório, como veremos abaixo, porque o estágio probatório é considerado etapa final do processo seletivo, mas, se não ficar, pelo menos, cinco anos nesse novo cargo, sua aposentadoria será efetivada com proventos do cargo anteriormente ocupado.

    De acordo com o STF no julgamento do mandado de segurança MS 24744 DF:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.

    I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente.

    II. - Precedentes do MS 22.947/BA">STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003.

    III. - Mandado de Segurança indeferido.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=227&dataPublicacao=26/11/2004&incidente=2190863&capitulo=5&codigoMateria=1&numeroMateria=37&texto=1577078

  • A presente assertiva revela-se em linha com a jurisprudência do STF, como se extrai do precedente a seguir colacionado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
    I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente.
    II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003.
    III. - Mandado de Segurança indeferido."

    (MS 24.744, rel. Ministro Carlos Velloso)

    Havendo, portanto, respaldo expresso em entendimento firmado por nossa Suprema Corte, encontra-se correta a afirmativa sob exame.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é correto afirmar que: O servidor público concursado que preencha, antes de completar o estágio probatório, os requisitos legais para a aposentadoria voluntária deverá aguardar o término do referido estágio para obter o citado benefício.

  • "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.

    I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente.

    II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003.

    III. - Mandado de Segurança indeferido."

    (MS 24.744, rel. Ministro Carlos Velloso)

    Professor QC.

  • Questões confusas da CESPE: trabalhem sempre com a regra geral, observe palavras no enunciado que possam sugerir o que a banca quer cobrar, e quando ela quer a exceção isso ficará notório. Respondendo muitas questões, observei isso. Não ajudará em todas as questões confusas mas em muitas vai quebrar o galho. Primeiro vc tenta acertar a questão, depois vc reclamando gabarito! Afinal a banca sempre tem razão :-/

ID
237889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime previdenciário dos servidores públicos
federais, julgue o item que se segue.

Aplica-se à aposentadoria compulsória o requisito de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.

Alternativas
Comentários
  • A aposentadoria compulsória é calculada de modo proporcional ao tempo de contribuição, Neste tipo de aposentadoria não se exige 10 anos de serviço público e cinco no cargo, que são requisitos limitados à aposentadoria voluntária.

    Vide art.40, inciso II, da CF:

    "Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição".

    Observar que a questão trata da aposentadoria compulsória de SERVIDOR estatutário(RPPS), haja vista que, para os segurados do regime geral (RGPS), a idade para a aposentadoria compulsória é de 70 anos de idade para homens e 65 anos de idade para mulheres (vide art.51, da lei 8213/91 - "A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediamente anterior à do início da aposentadoria")..

  • Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999.

     

    Art. 130, § 3º  

     

     IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

  • Lei 8.112 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

    Seção I

    Da Aposentadoria

    Art. 187.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

  • ERRADO!!!!! Aposenta-se compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição !

  • É chamada muitas vezes por aposentadoria expulsória.
  • Complementando: Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade

  • isso só se aplica na aposentadoria voluntária, seja ela integral ou proporcional

  • Pessoal, se a questão tivesse falado "aposentadoria voluntária" ainda faltaria o outro requisito que é mais 5 anos no cargo efetivo. Dessa forma, a questão estaria correta mesmo faltando informações? Sempre penso no ditado popular "para o cespe, questão incompleta não é questão errada!" mas sempre fico na dúvida para marcar. 

  • Nada é de graça!

  • A aposentadoria compulsória por idade encontra sua disciplina no art. 40, §1º, II, da Constituição de 1988, que assim estabelece:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
    "

    Como se vê, não se aplica o requisito pertinente ao tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, ao contrário do sustentado na afirmativa ora analisada, bastando, na verdade, o atingimento da idade máxima prevista na norma constitucional.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lembrando que agora, devido a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015 (LC 152/2015), que alterou a idade da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.

  • Essa questão está desatualizada?

  • GABARITO ERRADO

    Aposentadoria compulsória = 75 anos ---> PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

    Aposentadoria voluntária =

    requisitos :10 anos no serviço público + 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

  • Quando falar em aposentadoria compulsória só tem UM REQUISITO: idade. Nada mais.
  • ASSERTIVA:

    Aplica-se à aposentadoria compulsória o requisito de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    -- >> Requisitos em relação a Aposentadoria Compulsória:

    • 70 anos; ou;
    • 75 anos, na forma da Lei Complementar;

    -- >> Requisitos para Aposentadoria Voluntária: (2 requisitos cumulativos) (10 5)

    • 10 --> Ter 10 anos de efetivo serviço público;
    • 5 --> Ter (estar) a 5 anos no efetivo exercício do cargo em que se dará a Aposentadoria;


ID
249181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, filho de agricultores, trabalhou na atividade rural
em regime de economia familiar e foi para a cidade, onde se tornou
servidor público do MAPA, vindo a se aposentar em 2000. O TCU,
analisando sua aposentadoria para fins de registro em 2009,
considerou ilegal sua concessão, visto ter constatado que não houve
o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao
período de atividade rural.
Diante disso, o TCU determinou ao MAPA que
providenciasse o cancelamento da aposentadoria de Antônio e o seu
retorno ao serviço público.


Com referência a essa situação hipotética e considerando a
jurisprudência do STF acerca dessa questão, julgue os itens que se
seguem.

O tempo de atividade rural de Antônio deveria ter sido computado para efeito de aposentadoria no serviço público, sem a necessidade de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE.
    1ª Câmara/ TC 001.703/2005-6
     “(...) Quanto ao tempo rural, não se nega o direito ao cômputo desse tempo, ainda que sem contribuição, para fins de aposentadoria especial de trabalhador rural. Aliás, nem seria competência desta Corte a apreciação da legalidade dessas aposentadorias.
        Contudo, a jurisprudência deste Tribunal vem se firmando, com espeque inclusive no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a isenção outrora conferida ao trabalhador rural não se estende à aposentadoria do regime próprio do servidor público.
        Nessa linha, cumpre transcrever a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
        'PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI 8.213/91.
        - Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.
        - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.' (REsp 383799/SC ; Relator Min. Jorge Scartezzini)(...)”
  • Processo:MS 26919 DF

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento:14/04/2008

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00292

    Parte(s): IVANILDE NASCIMENTO DE CASTRO
    DANIEL FLÁVIO SOUZA FONSECA
    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00089220030)

    Ementa APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições.

    Se a questão tratasse do RGPS não se faria necessário o recolhimento das contribuições, mas como no caso é RPPS, faz necessário o recolhimento.
  • Ou seja, se o tempo para aposentadoria for contado só como rural, não precisa recolher a contribuição, se for contar conjuntamente com o serviço público para chegar aos anos necessários para adquirir a aposentadoria, deve ocorrer o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária do período em que trabalhou como rural.
  • SÚMULA 272 DO STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
  • Só um adendo. Na verdade existem dois tipos de contribuição que o Trabalhador rural pode fazer.
    A primeira, já pacificada nos Tribunais Superiores, embora obrigatória na legislação previdenciária, não é obrigatória na prática.
    8212/91

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    Porém, existe uma outra contribuição, que na mesma lei é facultativa, mas que garante duas coisas: Aposentar-se por tempo de contribuição (RGPS), e levar o tempo de contribuição para o Serviço Público (RPPS)

    8212/91

    Art. 25 (caput acima)

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei (é uma outra contribuição, que por sinal é bem maior).

    Quem irá fazer alguma prova que envolva previdenciário, é conhecimento obrigatório, mas que está apenas estudando a 8112 é uma informação que ajuda a sedimentar o que o colega Leonardo mencionou ao citar a Súmula 272 do STJ.


  • Cômputo do tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria no RGPS = PERMITIDO, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Ressalta-se que, no caso da aposentadoria idade, caso o segurado especial venha a computar período de atividade rural, para requerer aposentadoria por idade urbana, ele perderá a redução de 5 anos no requisito idade, constitucionalmente estabelecido.

    Cômputo do tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria no RPPS = PERMITIDO, desde que recolhidas as contribuições previdenciárias, no período de exercício de atividade rural.


  • Claro que tem que contribuir, senão como haveria compensação previdenciária entre os regimes previdenciários

  • CUIDADO! Em tese, necessitaria de contribuição pra ele pleitear uma aposentadoria, porém, nos moldes atuais, se ele comprovar que trabalhou todo o período em atividade rural, e outros requisitos, necessariamente o INSS não poderia negar uma aposentadoria por idade, mesmo que nunca tivesse ocorrido uma contribuição. A lei diz que apenas a qualidade de segurado especial acarreta o fato gerador para aposentadoria.

  • ASSERTIVA:

    O tempo de atividade rural de Antônio deveria ter sido computado para efeito de aposentadoria no serviço público, sem a necessidade de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    Existem 2 hipóteses, em relação ao tempo de serviço rural, que repercutirão na aposentadoria;

    -- >> 1ª Hipótese: Cômputo do tempo de serviço rural para Concessão de Aposentadoria no RGPS:

    É permitido o cômputo do tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria no RGPS, desde que:

    • A pessoa comprove que realmente trabalhou na atividade (serviço) rural;

    • OBS.: Se o segurado especial requerer aposentadoria por idade urbana e incluir, nesse pedido, tempo de serviço rural, ele perderá a redução de 5 anos no requisito idade, constitucionalmente estabelecido.

    -- >> 2ª Hipótese: Cômputo do tempo de serviço rural para a Concessão de Aposentadoria no RPPS:

    É permitido o cômputo do tempo de serviço rural para a concessão de aposentadoria no RPPS, desde que:

    • A pessoa (o servidor) recolha todas as contribuições previdenciárias referente ao período do serviço rural;

    -- >> RGPS: Regime Geral de Previdência Social;

    -- >> RPPS: Regime Próprio de Previdência Social;

    EM SUMA:

    -- >> 1ª Hipótese (Mel na chupeta):

    Cômputo do tempo de serviço rural para Concessão de Aposentadoria no RGPS:

    • A pessoa precisa, tão somente, comprovar que realmente trabalhou na atividade (serviço) rural;

    • OBS.: Não sendo necessário que recolha todas as contribuições previdenciárias, que deixou de recolher, referente ao período da atividade rural; (Consegue adivinhar o porquê do RGPS estar quebrado?!)

    -- >> 2ª Hipótese (O buraco é mais embaixo):

    Cômputo do tempo de serviço rural para a Concessão de Aposentadoria no RPPS:

    • A pessoa (o servidor) precisa recolher todas as contribuições previdenciárias referente ao período do serviço rural;


ID
251083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.

Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA.

    EMENTA:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória (STJ- AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007).

    2. Agravo Regimental desprovido.

  • Cara Li,

    Atente que o enunciado da questão refere-se ao "regime jurídico dos servidores públicos civis da União", ou seja, servidores estatutários. E o STF, em sede de liminar da ADI 3.395-6, suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Deste modo, a Súmula que você citou não se aplica aos servidores estatutários.
  • SÚMULA Nº 680 Do STF
     
    O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
     
  • O vale-alimentação equipara-se à indenização, logo não se incorpora ao vencimento.
  • Isso vale só para os estatutários?
    Pois minha mae eh aposentada da caixa (CLT) e ela recebe vale-alimentação, assim como todos os outros aposentados.
  • a questão fala em servidor público (estatutário). Para empregado publico (celetista) vai depender da CLT ou, inclusive, de algum acordo ou convenção coletiva que a caixa tenha feito para expandir o direito de seus empregados
  • Quanto aos celetista, segue a seguinte explicação (não se aplica aos estatutários): 

    "... não há dúvida de que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso é o que dispõe o artigo 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. No entanto, a Lei 8.212/91 estabeleceu, por meio de seu artigo 28, parágrafo 9o, alínea c, que a parcela, se for recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.

    Interpretando essa norma, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, que determina que a ajuda alimentação, fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Dessa forma, concluiu o relator, para ficar isenta da contribuição previdenciária sobre essa verba, a empresa tem que ser inscrita no PAT.

    Outra possibilidade é a norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. O juiz convocado lembra que o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho."

    http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista011210.htm

  • ERRADA

    A questão tem outro erro além do já citado:

    ''Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.''

    O certo seria proventos.
  • Pessoal, lembrem que para fins de aposentadoria, as vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, se incorporam aos proventos. No entanto, as indenizações, por possuirem carater ulterior e indenizatório, não se incorporam aos proventos.

    Por exemplo, um funcionário que seja auditor da Anvisa e por este motivo esta constantemente viajando para instaurar processos investigativos, logo receberá, na medida em que necessário, as diárias decorrentes de sua deslocação. Porém ao se aposentar, certamente essas diárias (por possuirem caráter indenizatório) não se incorporaram ao valor de sua aposentadoria. 
  • Férias - licenças   --->  continua recebendo

    Aposentadoria  ----> NÃO recebe mais.

  • O vale alimentação é verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor. Trata-se tmb de valor líquido, sobre o qual não incide nem IRPF, nem INSS.

  • Não acredito que eu ainda erro isso :-(

  •  Súmula Vinculante 55: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."

  • Trata-se de uma verba indenizatória, neste sentido o artigo 49 §1° da 8112 deixa claro:

    "As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito."

  • Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    Vale ressaltar que durante o período em que estiver de férias, o servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação (STJ AgRg no REsp 1.360.774-RS, julgado em 18/6/2013).

  • APOSENTADO NÃO COME!

  • Na forma do art. 22, caput, da Lei no 8.460/1992, “o Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional” 

    Errado. Nos termos do mesmo art. 22, § 3°, a, o auxílio-alimentação não será “a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão”. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Segundo o STJ, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

    Súmula Vinculante nº 55: o direito ao auxílio-alimentação NÃO se estende aos servidores inativos.

    Segundo o STJ, é devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. 

  • Súmula Vinculante 55: o direito ao auxílio-alimentação NÃO se estende aos servidores inativos.

  • AUXILIO ALIMENTAÇÃO:

    NAS FERIAS RECEBE, APOSENTOU, NAO MAIS

    SÚMULA Nº 680 Do STF

     

    O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.

  • so tera direito a vale alimentação servidores que estiver em exercício de suas funções...
  • Acertei mas pelo que já vi essa questão é controversa. Há entendimentos no sentido de que o auxílio alimentação só vale para quem está efetivamente trabalhando sendo suspenso seu recebimento inclusive nas férias, bem como há entendimentos em sentido contrário. Dessa vez acertei. GABARITO ERRADO
  • ASSERTIVA:

    Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    De acordo com o entendimento do STF, mais precisamente de acordo com a súmula 680 do Supremo Tribunal Federal:

    • O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos (aposentados).

    Assim sendo:

    • O direito ao auxílio alimentação, tão somente, aproveita aos servidores ativos (da ativa).

    FUNDAMENTO LEGAL: SÚMULA 680, STF;

    • SÚMULA 680, STF: O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS. (Data de Aprovação - Sessão Plenária de 24/9 /2003).

ID
254989
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a Administração Pública, temos:

I. O poder de polícia limita o exercício de liberdade ou uso e gozo de propriedades particulares em benefício da finalidade ultima do Estado, que é o bem estar da sociedade.

II. A distinção entre polícia administrativa e judiciária funda-se nas atividades respectivamente de repressão e de prevenção.

III. A desafetação ou desconsagração é a retirada da destinação pública, antes atribuída a determinado bem, mediante lei ou ato administrativo.

IV. A retrocessão - ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquira - é instituto de Direito Civil, que não se aplica ao Poder Público no caso de expropriação.

V. Os servidores temporais da Administração Pública são beneficiários do regime geral de Previdência Privada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
267526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública.

Em que pese o tratamento diferenciado a que fazem jus em determinadas situações os servidores públicos portadores de deficiência abrangidos pelo regime próprio de previdência, a CF veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a tais servidores sob o fundamento da manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria é estendida a dois outros grupos:


    Art, 40, CF, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  • A questão está errada quando afirma que a CF veda/proibe a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores públicos portadores de deficiencia.
    A CF permite esta adoçao em seu art. 40 paragrafo 4 inciso I.

    ERRADO
  • Estes servidores públicos federais poderão ter critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria:
    1. Portadores de deficiência (PNE)
    2. Exerçam atividades de risco
    3. Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
  • Gostaria de adicionar o cargo de Magistério aos critério diferenciados.

  • Bem lembrado, Átila!

    Art. 40 da CR:


    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Só faltou dizer que será lei complementar só poderá definir a aposentadoria em algumas situações especiais (para o resto não pode ter critérios diferentes)
     
    a.       Portadores de deficiência
     
    b.      Servidor que atue em atividade de risco
     
    c.       Servidor que atua em condições insalubres (que prejudique a saúde e integridade física)
  • Pra mim, o que está errado é o fundamento. É sob o fundamento da isonomia e não da manutenção do equilibrio financeiro e atuarial.

  • isonomia material

  • Sob o fundamento da ISONOMIA material!

  • ART. 40, §4º,I, CF/88

  • Art, 40, CF, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

     

  • Constituição Federal: é VEDADA a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado:

    Servidores COM deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    PODERÃO ser estabelecidos por Lei Complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial.

    PODERÃO ser estabelecidos por Lei Complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, VEDADA a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

    Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em CINCO anos em relação às idades decorrentes da aplicação das peculiaridades dos cargos, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em Lei Complementar do respectivo ente federativo.

  • Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. 

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo

  • Em que pese quer dizer “não obstante” “apesar de”. Ou seja a questão quer dizer que apesar de existir essa previsão de diferenciação, a CF veda tratamento diferenciado. Mais ou menos isso.
  • ASSERTIVA:

    Em que pese o tratamento diferenciado a que fazem jus em determinadas situações os servidores públicos portadores de deficiência abrangidos pelo regime próprio de previdência, a CF veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a tais servidores sob o fundamento da manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário público.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    --- >>> Determina a CF/88, em seu artigo 40, parágrafo 4º, que:

    • Em regra, é vedada (proibida) a adoção de (R C D) requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria no (RPPS) Regime Próprio de Previdência Social. (essa é a regra).

    --- >>> No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4ºA, elenca algumas exceções à regra, e uma delas é justamente a previsão de (R C D) Requisitos e Critérios Diferenciados para os servidores com deficiência. Vejamos:

    • Exceção: Poderão ser estabelecidos por LC (Lei Complementar) do respectivo ente federativo, (I Tc) idade e tempo de contribuição diferenciado para a concessão da aposentadoria dos servidores com deficiência, desde que sejam submetidos a (AB) avaliação biopsicossocial feita por equipe (MI) Multiprofissional e Interdisciplinar.

    >> OBS.: (I Tc) idade e tempo de contribuição diferenciados são (R C D) Requisitos e Critérios Diferenciados.

    CONCLUSÃO:

    --- >>> Podemos ver que:

    • Em regra, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados (RCD) para a concessão de aposentadoria do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social); (Art. 40, parágrafo 4º, CF/88)

    • No entanto, existem algumas ressalvas (exceções), e a adoção de requisitos e critérios diferenciados, para a concessão da aposentadoria dos servidores com deficiência, é uma dessas exceções; a qual está tipificada no Art. 40, parágrafo 4ºA, CF/88, que assim diz:

    . . . .>> Poderão ser estabelecidos por LC (lei Complementar) do respectivo ente federativo, idade e tempo de contribuição diferenciados para a concessão da aposentadoria do servidor com deficiência, desde que seja submetido a avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar. << . . . .

    FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (CF/88)

    • Art. 40, CF:
    • § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
    •    
    • § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.  

ID
273583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens que se seguem.

É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CR/88, art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Correto

    Quando que se pode receber a aposentadoria de um cargo juntamente com o vencimento ( ou subsídio ) de outro? Veja:


    1 ) Cargos de provimento efetivo considerados acumuláveis caso o servidor estivesse em exerçício.

    2) Os eletivos

    3) Os cargos em comissão

    Bons estudos!
  • ART 40,§ 6º, CF - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • CAPÍTULO III
    DA ACUMULAÇÃO
    Art 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
    remunerada de cargos públicos.
    § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
    emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
    decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
  • Galera,

    É preciso lembrar: 

              "Se um cargo pode ser acumulado em atividade, então pode ser também acumulado na inatividade." ( desde que respeite todos os requisitos estabelecidos para a acumulação legal )
    Deus abençoe a todos!
  • GABARITO: CERTO! (LER Artigo 118. § 3, Lei 8112/90)


    É possível receber a aposentadoria de um cargo +  vencimento de outro nas seguintes hipóteses:

    I) Cargos acumuláveis em exercício

    II) Os eletivos

    III) Os cargos em comissão


    FOCO, FORÇA E FÉ!!!!

  • (CESPE/FUB/ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOS/2009) O servidor aposentado pode acumular os proventos de inatividade com os vencimentos de cargo ou emprego público efetivo se os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade. CORRETA

  • A maioria das questões que usam o termo "na forma da lei" estão corretas.

  • REALMENTE, É VEDADO O ACÚMULO DE PROVENTO (decorre do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA) + REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICAS, EXCETO QUANDO FOR:

     

    CARGO EM COMISSÃO; MANDATO ELETIVO OU CARGO ACUMULÁVEL (MAGISTÉRIO, SAÚDE)

     

    COMO A QUESTÃO NÃO DIZ "SOMENTE" CARGO ACUMULÁVEL, ESTÁ CORRETA.

     

    OBS: É POSSÍVEL ACUMULAR PROVENTO DE EMPREGO PÚBLICO + REMUNERAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO, POIS A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA CF RESTINGE-SE SOMENTE A PROVENTOS DO REGIME PRÓPRIO, E EMPREGADO PÚBLICO É APOSENTADO PELO RGPS.

  • Incompleta, :-\

  • Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

  • Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

  • ASSERTIVA:

    É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Correto;

    JUSTIFICATIVA:

    -- >>> O Acúmulo ilegal (proibido) de Vencimentos resta configurado quando:

    Os Proventos (RPPS ou RGPS) do Cargo Inativo são somados à Remuneração de um Cargo, Emprego ou Função Pública. (essa é a regra)

    ENTRETANTO: (exceção)

    Existem 3 hipóteses em que os proventos do cargo inativo poderão ser somados à remuneração do cargo ativo, sem que configure o acúmulo ilegal de vencimentos.

    Assim, podemos dizer que existem 3 hipóteses que configurará o Acúmulo LEGAL de Vencimentos, são elas:

    ---------------------------------------------------->>>(C M C)<<<---------------------------------------------------------------

    • Cargo em Comissão; ---->>> Proventos + Remuneração do Cargo em Comissão: Permitido
    • Mandato Eletivo; ---->>> Proventos + Remuneração do Mandato Eletivo: Permitido
    • Cargos Acumuláveis; ---->>> Proventos + Remuneração dos Cargos Acumuláveis: Permitido

    ** são cargos acumuláveis:

    >> Professor + Professor;

    >> Professor + Técnico ou Científico;

    >> Saúde + Saúde;

    OBS:

    >>> SERVIDOR PÚBLICO:

    • O servidor público é aquela pessoa física que oferece seus serviços em favor do Estado e as entidades da Administração Pública direta (U, E, DF, e M) e indireta (Fundações Públicas Federais e Autarquias Federais).

    • Amparado pela Lei 8.112/90 o servidor público é aquele que ocupa cargo público. Assim atuando diretamente com a administração pública em cargos estabelecidos a partir da necessidade de pessoal comprovada por meio de leis próprias para esse tipo de provimento.

    • Cargos públicos: são aqueles ocupados por servidores públicos da União, Estados e Municípios, ou designados para autarquias e fundações públicas. Para ocupar esse tipo de função, é preciso ser aprovado em concurso público, ou seja, fazer parte do regime estatutário.

    • Os servidores públicos são contratados pelo regime estatutário, recolhem a contribuição previdenciária para o RPPS (regime próprio de previdência social).

    • Regime Próprio de Previdência Social, ou simplesmente RPPS, é uma modalidade de Previdência Pública voltada a servidores concursados (estatutários) e seus beneficiários.

    >>> EMPREGADO PÚBLICO:

    • Os empregados públicos são contratados pelo regime celetista, recolhem a contribuição previdenciária para o RGPS e trabalham em empresas como Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil, Correios, entre outras.

    • No geral, esse tipo de profissional ocupa posições na Administração Pública indireta, (EP - Empresas Públicas e SEM - Sociedades de Economia Mista) como os bancos estatais e os Correios.

ID
277192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que se refere ao regime geral de
previdência social (RGPS) e ao regime do servidor público.

Um servidor efetivo de determinado município que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município, se houver.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!!
            Lei 8.213:
      Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,

    bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado

    nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
    Traduzindo o artigo acima, leia-se: a regra geral para os servidores públicos (inclusive os Municipais) é o regime

    próprio
    . Por isso eles estão excluídos do Regime Geral. Agora se o Município (ou o Estado-membro) não tiver regime

    próprio
    aí é que entra subsidiariamente o Regime Geral a fim de não deixar o servidor público desamparado! 
            
    Doutrina: 

    "Não pode, a nosso ver, um servidor que perceba vencimentos

    superiores ao teto máximo adotado pelo INSS ter o valor da aposentadoria limitado àquele,

    se a Constituição lhe garante critério diverso e mais favorável na apuração dos proventos

    da inatividade.

    Daí porque pensamos que o regime próprio é da essência do

    servidor público efetivo, de modo que não se justificaria submeter ele ao regime geral de

    previdência.

    Na realidade, no entanto, muitos entes federativos, especialmente

    municípios, não conseguem implantar o seu próprio regime, que exige complexas

    providências administrativas e legais.

    A Lei nº 8.213/91, em seu art. 12, no propósito, certamente de não

    deixar esses servidores ao desamparo, prevê a vinculação, ao regime geral de previdência

    social, dos servidores públicos, mesmo efetivos, desde que não sujeitos a regime próprio de

     previdência".

    Fonte: "Regimes Previdenciários nos Municípios" Professor Jorge Franklin Alves Felipe.

  • Qual é a relação desta questão com Atendimento ao Público? Pra mim, não há nenhuma.
  • eu também queria saber o porquê de regime do servidor público estar na disciplina atendimento ao público. deveria ser à parte
  • Pessoal,

     

    DECRETO No 3.048

         Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

            I - como empregado:

           j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

     

    Observações: Filiado ao RGPS

     

     

    Bons estudos!

  • A regra geral, de fato, consiste em que os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, estejam vinculados a um regime próprio de previdência, vale dizer, a um regime instituído pelo respectivo ente federativo, distinto, portanto, do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o qual destina-se, essencialmente, aos trabalhadores da iniciativa privada.

    Esta regra geral, com efeito, emana do teor do art. 40, caput, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "A
    rt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."

    Nada obstante, nem todos os entes federativos possuem regimes próprios de previdência social, sobretudo municípios de pequeno porte, de maneira que, nestes casos, aos servidores públicos também deve-se aplicar o RGPS, em ordem a que tal categoria de agentes públicos não fique desvinculada, por completo, de algum regime previdenciário.

    A Lei 8.213/91, em seu art. 12, interpretado a contrário senso, permite a chegada a esta conclusão.

    Confira-se:

    "Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social."

    Como se vê, se não existir regime próprio de previdência social, incide o RGPS, mesmo em se tratando de servidores públicos.

    Na esfera doutrinária, Matheus Carvalho reforça tal ideia. É ler:

    "O Regime Geral de Previdência Social ainda será aplicado aos servidores detentores de cargos efetivos vinculados a entes federativos que não instituírem regime próprio para os seus servidores estatutários."


    À luz destas noções teóricas, está claro que a assertiva em exame revela-se integralmente correta.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 893.

  • A expressão "pelo menos um" não ajuda muito, pois possibilita a interpretação de que seria correta a vinculação a mais de um regime (RGPS e RPPS), o que é vedado pela legislação.

  • Se não existir regime próprio de previdência social, incide o RGPS, mesmo em se tratando de servidores públicos.

    Na esfera doutrinária, Matheus Carvalho reforça tal ideia:

    "O Regime Geral de Previdência Social ainda será aplicado aos servidores detentores de cargos efetivos vinculados a entes federativos que não instituírem regime próprio para os seus servidores estatutários."

    Questão boaaa de cair na sua prova.

  • No que se refere ao regime geral de previdência social (RGPS) e ao regime do servidor público, é correto afirmar que: Um servidor efetivo de determinado município que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município, se houver.

  • Quero uma questão dessa na minha prova.

  • ASSERTIVA:

    Um servidor efetivo de determinado município que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município, se houver.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Correto;

    JUSTIFICATIVA:

    • O Servidor Público Civil da União (Federal) será regido por RPPS - Regime Próprio de Previdência Social; (Regra)

    • Entretanto, na falta de RPPS, obrigatoriamente, será aplicado ao Servidor Público Estatutário, o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Exceção)

    >>> Em suma:

    • "O Servidor Público (estatutário) é regido pelo RPPS, agora, se não existir tal RPPS, o Servidor Público, ainda que estatutário, será regido pelo RGPS".

    CUIDADO:

    >>> Extraímos da assertiva o seguinte trecho:

    • "(...) será obrigatoriamente filiado a "pelo menos um" regime previdenciário (...)"

    >>> O trecho nos induz a entender que pode haver uma espécie de acúmulo de regime previdenciário, o que, de fato, pode acontecer.

    ASSIM:

    Precisamos ter em mente que: SIM, é possível o acúmulo de regimes previdenciários, desde que sejam acumulados:

    • Regimes Previdenciários Diferentes.

    RATIFICANDO O ENTENDIMENTO:

    A Reforma da Previdência realizou mudanças nas regras de acúmulo de benefícios, limitando o valor total. O servidor pode acumular duas aposentadorias, no entanto, será necessário que elas, as aposentadorias, sejam de regimes previdenciários diferentes.


ID
277198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao regime previdenciário do
servidor público que exerce cargo em comissão.

Se uma pessoa que exerce cargo em comissão for também servidor efetivo do mesmo órgão federal, deve contribuir para o regime do servidor federal com base no total de sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é controvertida e deveria ser anulada, porque,conforme se verá,o Cespe foi ambíguo (pra variar!!!). Leiam Atentamente o comentário do Professor Hugo Góes:

    No âmbito federal, a contribuição social do servidor público ativo, para a manutenção do RPPS da União, é de 11% sobre a totalidade da base de contribuição (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, caput). Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (I) as diárias para viagens; (II) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (III) a indenização de transporte; (IV) o salário-família; (V) o auxílio-alimentação; (VI) o auxílio-creche; (VII) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (VIII) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e (IX) o abono de permanência (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º). O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 2º).


    Veja que, em regra, as parcelas que são excluídas da base de cálculo da contribuição não têm natureza remuneratória. Essas rubricas referem-se a indenizações, ressarcimentos, benefícios previdenciários etc. Mas há duas rubricas com natureza remuneratória que a lei excluiu da base de incidência da contribuição: (a) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (b) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Contudo, o servidor poderá optar pela inclusão destas parcelas na base de contribuição (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 2º). 

     

    Assim, o servidor ocupante de cargo efetivo que também ocupa cargo em comissão no mesmo órgão pode optar por contribuir sobre: (a) a remuneração do cargo efetivo; ou (b) o total da remuneração (remuneração do cargo efetivo mais a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão). 

     

    Fica a seguinte pergunta: afinal, o servidor de que trata a questão em tela DEVE contribuir de que forma? 

     

    Resposta: ele é quem decide. Pode optar por contribuir sobre o total da remuneração ou somente sobre a remuneração do cargo efetivo. Ou seja, ele pode optar por contribuir da forma prevista no enunciado da questão, mas não é obrigado a contribuir dessa forma, podendo contribuir apenas sobre a remuneração do cargo efetivo.

    Fonte: Site do Espaço Jurídico.  http://espacojuridico.com/noticias/visualizar/214/recursos-trtrn-d-previdenciario.html

     

     

     

  • A questão não é controvertida, pois diz DEVE, portanto está ERRADA.
    Pois, conforme o colega anterior comentou, ele PODERÀ optar.
  • ERRADO:

    CERTO SERIA DIZER: "Se uma pessoa que exerce cargo em comissão for também servidor efetivo do mesmo órgão federal, deve (PODE) contribuir para o regime do servidor federal com base no total de sua remuneração".
  • Cabe ao servidor que ocupa cargo efetivo e cargo em comissão no mesmo órgão optar pela forma que ele irá contribuir. Tendo como opções:

    - Contribuição sobre o total da remuneração (remuneração do cargo efetivo mais a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão)  ou
    - Contribuição somente sobre a remuneração do cargo efetivo

    "Ou seja, ele pode optar por contribuir da forma prevista no enunciado da questão, mas não é obrigado a contribuir dessa forma, podendo contribuir apenas sobre a remuneração do cargo efetivo."

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/noticias/visualizar/214/recursos-trtrn-d-previdenciario.html
  • Errado;

    No atendimento ao publico independente do total de sua remuneração o serviço deverá agir da mesma forma com: corterzia, empatia etc, gente eu to falando de modo geral. beleza.
    bons estudos.....
  • O termo "DEVE" invalida a questão, pois no caso apresentado na questão a forma de contribuição é uma faculdade do servidor. Ele poderá contribui sobre o total de sua remuneração (Servidor+comissão) ou, somente, em cima da renda de servidor.

    Gab: E

  • Gabarito: ERRADO!


    Vejamos,


    De acordo com o art. 4°,§2° da Lei 10.887/2004:

    O servidor ocupante de cargo efetivo PODERÁ OPTAR pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido.


    Assim, o servidor ocupante de cargo efetivo que também ocupa cargo em comissão no mesmo órgão pode optar por contribuir sobre: 

    (a) a remuneração do cargo efetivo; ou 

    (b) o total da remuneração (remuneração do cargo efetivo mais a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão).


    Fica a seguinte pergunta: afinal, o servidor de que trata a questão em tela DEVE contribuir de que forma?

    Resposta: ele é quem decide. Pode optar por contribuir sobre o total da remuneração ou somente sobre a remuneração do cargo efetivo. Ou seja, ele pode optar por contribuir da forma prevista no enunciado da questão, mas não é obrigado a contribuir dessa forma, podendo contribuir apenas sobre a remuneração do cargo efetivo.


    Fonte: Professor Hugo Goes

  • Violenta

  • Para a resolução da presente questão, há que se indagar se o servidor ocupante de cargo efetivo, isto é, que prestou concurso público, foi aprovado e nomeado, mas que passa a ocupar cargo em comissão, estão, ou não, obrigados a verter contribuição previdenciária incidente sobre o total de sua remuneração (cargo efetivo + parcelas remuneratórias referentes ao cargo em comissão).

    O tema encontra-se disciplinado pelo art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela Lei 13.328/2016, que assim preceitua:

    "Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

    (...)

    § 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal."

    Como se vê, inexiste obrigatoriedade de o servidor contribuir com o total de sua remuneração, cabendo a ele, servidor, optar pela inclusão, ou não, das parcelas remuneratórias atinentes ao cargo em comissão.

    Assim sendo, é de se concluir que o uso da expressão "deve" na assertiva ora analisada conduz À sua incorreção.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • PODE

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Para a resolução da presente questão, há que se indagar se o servidor ocupante de cargo efetivo, isto é, que prestou concurso público, foi aprovado e nomeado, mas que passa a ocupar cargo em comissão, estão, ou não, obrigados a verter contribuição previdenciária incidente sobre o total de sua remuneração (cargo efetivo + parcelas remuneratórias referentes ao cargo em comissão).

    O tema encontra-se disciplinado pelo art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela Lei 13.328/2016, que assim preceitua:

    "Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

    (...)


    § 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal."

    Como se vê, inexiste obrigatoriedade de o servidor contribuir com o total de sua remuneração, cabendo a ele, servidor, optar pela inclusão, ou não, das parcelas remuneratórias atinentes ao cargo em comissão.

    Assim sendo, é de se concluir que o uso da expressão "deve" na assertiva ora analisada conduz À sua incorreção.

  • Questão pra botar o nêgo pra pensar!

  • ASSERTIVA:

    Se uma pessoa que exerce cargo em comissão for também servidor efetivo do mesmo órgão federal, deve contribuir para o regime do servidor federal com base no total de sua remuneração.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    Fica a critério (escolha/opção) do Servidor Público efetivo, que exerce cargo em comissão NO SEU ÓRGÃO, determinar se a Contribuição Previdenciária incidirá em cima:

    • tão somente da Remuneração do Cargo Efetivo, ficando de fora a remuneração do Cargo em Comissão;

    ou se a Contribuição Previdenciária incidirá em cima:

    • da Remuneração Total (cargo efetivo + Cargo em Comissão);

    EM SUMA:

    >>> Se um servidor efetivo estiver exercendo, no mesmo órgão, cargo em comissão, poderá contribuir para o regime previdenciário do servidor federal com base:

    • Na Remuneração do Cargo Efetivo (tão somente); ou;
    • Na Remuneração Total (cargo efetivo + cargo em comissão)

    ASSIM:

    • Ficando a critério do servidor DECIDIR se vai contribuir com base, tão somente, no valor da remuneração do cago efetivo, ou se vai contribuir com base no valor da remuneração total (cargo efetivo + cargo em comissão).

    ASSERTIVA CORRIGIDA:

    Se uma pessoa que exerce cargo em comissão for também servidor efetivo do mesmo órgão federal, poderá contribuir para o regime do servidor federal com base no total de sua remuneração, bem como poderá contribuir com base, tão somente, no valor da remuneração do cago efetivo.

    • Tal escolha fica a critério do servidor efetivo.

ID
286804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos, assinale a opção correta à luz da CF.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 40. 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I - portadores de deficiência;
    II - que exerçam atividades de risco
    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
     
    Portanto, alternativa falsa, pois há ressalvas no caso dos servidores que exercem atividade de risco.
     
    b) Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
     
    Portanto,  afirmativa falsa, já que a remuneração será proporcional e não integral.
     
    c) Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
     
    Portanto, alternativa falsa, uma vez que não há previsão de redução dos requisitos para professores de exclusivo exercício no ensino superior.
     
    d)Art. 39. § 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
     
    Portanto, alternativa correta.
     
    e) Art. 40. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
     
    Portanto, afirmativa falsa, já que a lei não pode estabelecer  contagem de tempo fictício.
  • Vereador é detentor de mandato eletivo e pode acumular cargo/emprego/função e também a remunerações se possuir compatibilidade de horários.

    Pela Const. Federal:
      Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Contudo é uma exceção à regra já predita no idem 'D'
  • Art. 39. § 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    Se nós olharmos para o 'mundo real' erramos a questão.

  • Brincadeira! Esse foi meu erro Jocélio. Melhor errar aqui, que dia 16!

  • Pessoal, acho que a letra D está correta, apesar de sabermos que pode haver cumulação de vencimentos de cargo público efetivo com o subsídio do mandato eletivo em situações específicas. É que eu acho que a questão foca unicamente no mandato eletivo; dele, somente poderá o eleito receber em retribuição a parcela única do subsídio.

  • Gabarito: Letra D

    Constituição Federal:

    Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado exclusivamente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 X e XI.

  • Quem são remunerados por SUBSÍDIO?

    Agentes Políticos

    Advocacia Pública

    Segurança Pública


ID
297613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Apesar da administração chamar o décimo terceiro salário de gratificação natalina, aliás, este é o texto da Lei 8112/90, a administração, sem nenhum embaraço, poderá efetuar este pagamento na data do aniversário do servidor, é o que acontece com os servidores do judiciário do estado do Espírito Santo, por exemplo. 

    Bons estudos
  • Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF...
    Alguém saberia por gentileza, dizer onde está escrito isso na CF??








  • Que questão mal feita MEU DEUS.
    Deveria ser anulada.
  • A alternativa “a” está ERRADA porque o § 4º do artigo 40 da CF/1988, estabelece a vedação da adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entretanto, o antedito diploma legal estabelece uma ressalva de possibilidade de critérios diferenciados aos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    A alternativa “b” está correta, uma vez que de acordo com o artigo 7º, VIII da CF/1988 c/c art. 39, § 3º, o décimo terceiro é um direito dos servidores públicos. O mesmo pode ser pago pela Administração pública até o dia 20 de dezembro (art. 1º da Lei n.º 4.749/1965).
    Assim, pode o município determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário, respeitando o limite do dia 20 de dezembro.
    A alternativa “c” está ERRADA porque a CF/1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, e observando o teto salarial, a de dois cargos de médico.
    A alternativa “d” está ERRADA porque servidor investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    O mesmo não poderá cumular as vantagens do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
    Vejamos a redação do artigo 38 da CF/1988:
    “Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    (…)
    II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”

    A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o regime de previdência do setor público tem como beneficiário as pessoas ocupantes de cargo de provimento efetivo.
    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (artigo 41, §13º da CF/1988).
  • Vejamos uma questão semelhante a esta e que, aparentemente, parece entrar em contradição com a alternativa C, visto que a letra C não foi considerada correta.
     
    Q89233
     
    Em 2000, João ingressou no serviço público federal como
    médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o
    diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e
    nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal.
    Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai,
    habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender
    chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta
    da universidade, João comunica a ausência a um colega professor,
    que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança,
    como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade
    para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa
    em boas mãos.
     
     
    João pode acumular os dois cargos públicos em questão.
     
    Gabarito: CERTO
     
     
     

    Alguém poderia me explicar se a banca realmente está se contradizendo, visto que na questõa acima ela admite como correta a acumução entre um cargo de médico e um de professor, mas nesta questão ela não admite.

    ????
  • Alternativa C polêmica a meu ver. Inclusive o mesmo conteúdo já foi cobrado em outra prova do Cespe (Q62435):
     
    É permitida a acumulação do cargo de médico com o de professor de música da rede municipal de ensino.
    Gabarito: ERRADO.
     
    CF/88, art. 37.
    .
    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
     
    Não existe na legislação infraconstitucional uma definição do que seja cargo técnico ou científico.

    A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento mais recente de que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVI, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (STJ - RMS 20033 / RS- DJ 12.03.2007 p. 261). O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva (STJ - RMS 12.352⁄DF, Rel. p⁄acórdão Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 23⁄10⁄2006, p. 356)
     
    No caso do médico, só poderia haver acumulação com outro cargo ou emprego de profissionais de saúde, tendo em vista que a ele aplica-se especificamente a regra do art. 37 XVI, C. Realmente a leitura isolada da alínea B do mesmo artigo deixaria a dúvida, no entanto o termo "PRIVATIVOS" da alínea C afasta a possibilidade de acumulação do cargo de médico com o de professor.

    Fonte: www.forumconcurseiros.com
  • Já postei este comentário em outra questão sobre o mesmo assunto. Estou postando novamente, pois o gabarito da questão diverge com o entendimento jurisprudencial. Vejam:

    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.





    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.



    Observem a questão Q89233. Esta questão vai ao encontro do entendimento do julgado postado.


    Bons estudos!!!
  • Cespe superou!!!

    exelente questão
  • Pessoal, vejam o entendimento do STF (RE-248248):

    Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

    O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)

    Assim, se observa que médico só pode cumular com outro cargo de médico. O que gera confusão é que não podemos esquecer que estamos falando de acumulação de cargos no serviço público, e não de exercer o magistério em empresa privada por exemplo. Assim, é possível que o médico tenha outros empregos, tais como professor de uma universidade provada. O que é vedado é a cumulação de CARGOS PÚBLICOS e, nao, empregos privados

  • o problema e que vc pode acumular um de professor com um tecnico que se considera o de nivel superior
  • Com certeza o médico pode cumular cargo de médico (servidor público) com o de professor (também servidor público). É só pensar nas universidades públicas em que os professores são médicos que, muitas vezes também são exercem a profissão em hospitais públicos, devidamente concursados.
    O que não pode é o médico ser professor de português, ou no caso do julgado trazido pelo colega acima, o medico ser perito veterinário pois está fora da qualificação para o cargo. O médico pode ser médico e professor de medicina.
    Claro que se ele possuir qualificação para o cargo de professor de portugues (ter cursado letras, também, por exemplo), poderá tranquilamente cumular os cargos desde que haja compatibilidade de horários. Mas a questão deixou claro que ele era médico dando aulas de portugues, o que não é permitido, ja que os professores públicos devem necessariamente ser qualificados na área em que pretendem ministrar aulas.
    Creio que reside aí o erro da questão.
    Bons estudos a todos!!
  • Assertiva 'c' - CF/46, art. 185: "É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, CONTANTO QUE HAJA CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS e compatibilidade de horário"

    Essa condição (correlação de matérias entre o cargo técnico ou científico e o de professor), contudo, restou afastada no texto da CF/88, art. 37 XVI, como visto.
    Pelo visto, em concurso, essa condição continua valendo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14331/acumulacao-de-proventos-e-vencimentos-no-servico-publico#ixzz1w126hJwL 
  • Complementando, a questão é esta: Qual cargo houve o provimento primeiramente? Ou seja, caso o servido público seja médico e se invista em um cargo de professor, a acumulação não será compatível, pois médico só acumulará cargo PRIVATIVO de saúde sem exceções.
     
    CF/88, art. 37.

    .

    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
     
    Agora, caso o servidor público seja professor e se invista em um de médico, a acumulação será licita, pois professor poderá acumular um cargo de técnico cientifico e de acordo com jurisprudências existentes.
     
    CF/88, art. 37.

    .

    XVI - é VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A resposta da letra (c) está correta, segundo entendimento recente do STJ (Inf. 518):

    Caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino.
    Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, “c”, 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a caracterizar um cargo “técnico ou científico”, na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2013.
  • Questão anulável: servidor estatutário NÃO recebe salário nem décimo terceiro, mas sim remuneração e gratificação natalina.

    Resposta B está errada.

  • OLÁ, PESSOAL!!!

    Sobre a letra "C":

    Penso que a questão em si não é polêmica. Talvez a polêmica esteja na interpretação. Devemos ficar APENAS com as informações que são dadas, não indo além delas. 

    A altervativa "C" fala em "professor de língua portuguesa", que é uma profissão regulamentada. Somente profissionais com formação em Letras podem ministrar esse conteúdo.

    Então, imaginemos o seguinte:
    Você é a pessoa do Estado responsável pela contratação de pessoal ou a pessoa que vai examinar a documentação de quem foi nomeado para o cargo de professor de língua portuguesa por conta de concurso público. Aí, chega na sua repartição um carinha com uma pastinha na mão e te apresenta o CRM, dizendo que está interessado no cargo ou na vaga para professor de língua portuguesa. O que você vai fazer? Vai ficar com o CRM ou vai pedir para ele o documento que comprove a licenciatura em Letras? Se o cara tiver esse comprovante, beleza! E, nesse caso, não interessa se ele também seja médico, coveiro, porta bandeira ou o representante do MP.

    Penso que é com esse entendimento que a banca trata a questão. Ela não menciona a qualificação do médico para tal atividade. Nesse sentido, na minha opinião, não pode ser a letra "C".

    Apenas uma opinião. O que vocês acham?


    Abçs.
  • Ai, ai, ai... 

    Depois de eu ter opinado em favor da banca, a professora de Direito Administrativo Elisa Faria, por e-mail, faz o seguinte comentário:
    "Alex, realmente... A 'c' pode ser resposta sem problemas!!! Está corretíssima!".



    Abçs.
  • Minha estratégia é simples:   estudar apenas, depois da POSSE eu brigo com a banca examinadora ;) 

  • Nunca que ia considerar essa alternativa correta. :O

  • A

    Nada é absoluto, nem a isonomia

    Abraços

  • esse alex aigner é um verdadeiro mala

  • Quem não trabalha na área de educação pensa que médico, ou engenheiro ou outro profissional não pode dar aula. Mas para contrato todos podem, só não poderão ser nomeados por concurso. Trabalho na educação e tenho visto a falta de professores de determinadas matérias, assim muitos outros profissionais complementam seus cursos e vão dar aula, existem muitos que gostam,até se tornam bons professores, outros só estão lá como uma escada até acharem coisa melhor na sua área. Então pra mim a letra C está correta, mas como tenho que responder o que a Banca quer, se esta questão fosse de certo ou errado deixaria em branco. ENFIM, A QUESTÃO FOI MAL FEITA.

  • Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, é correto afirmar que: O município pode determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário.


ID
299029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética
acerca do regime jurídico dos servidores públicos previsto na Lei
n.º 8.112/1990, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, ex-servidor público federal, foi punido com a pena de cassação de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência do STF, essa punição não poderia ser aplicada, já que, com a EC n.º 20/1998, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser contributivo, o que afastou a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Diz o artigo 141, I, da Lei 8.112/90:

    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

          I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;”


             Ou seja, somente por ato do Presidente da República, e não do Ministro de Estado, é que poderia ser aplicada a punição de cassação de aposentadoria.
  • Decreto 3035/99 | Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999

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    Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. Citado por 199

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :

    Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

    O que está errado é a segunda parte da assertiva, pois não houve afastamento da relação estatutária e previdenciária dos servidores publicos, segundo o STF.

  • complementando o comentário anterior.....

    Processo:

    RMS 24557 DF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    01/09/2003

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJ 26-09-2003 PP-00025 EMENT VOL-02125-02 PP-00227

    Parte(s):

    MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA
    MAURO SERGIO GODOY E OUTRO (A/S)
    UNIÃO
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. Lei 8.112/90.
    I.- Processo administrativo disciplinar: o quadro orgânico da legalidade no que toca à apuração de faltas disciplinares dos servidores públicos, na forma da Lei 8.112/90.
    II.- Servidor público submetido a processo administrativo de forma regular, no qual foi-lhe assegurado o direito de defesa. Inocorrência de cerceamento de defesa.
    III.- O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria: Lei 8.112/90, art. 127, IV: MS 21.948/RJ, Relator Ministro Néri da Silveira, Plenário, 29.9.94, "D.J." de 07.12.95.
    IV.- Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade.
    V.- R.M.S. não provido.
  • Acredito que o erro da questão está no tempus regit actum. Isso porque a portaria foi publicada em 10/02/2007 e a fundamentação da impossibilidade da punição é baseada na EC 20/98
  • o erro está no final da questão!

    Não se afasta a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos! O aposentado continua recebendo seus proventos pelo orgão o qual se deu a aposentadoria. 

    Abs
  • Perfeito o comentário do colega Dilmar. A competência para a demissão ou cassação nesse caso é privativa do Pres. da Rep., como Chefe do Poder Executivo, mas pode ser delegada ao Ministro de Estado responsável pelo órgão do servidor. Como os colegas já mencionaram acima, o erro está em dizer que há separação entre a relação jurídica estatutária e a previdenciária.
  • Mais um erro!!!

    O regime previdenciário RGPS (Regime geral de previdência social )
    tanto quanto o RPPS (Regime próprio de previdência social) são de
    caráter contributivo, com a reforma de 98 ( EC n.º 20/1998)
    essa característica não foi revogada (Imagine se não hovesse contribuição!)
  • ITEM ERRADO ....

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo
    e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
    respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    DECRETO Nº 3.035 , DE 27 DE ABRIL DE 1999
    .
     Delega competência para julgamento de processos administrativos
    disciplinares e aplicação de penalidades, nas hipóteses de demissão,
    cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, dentre outras
    providências.


    BONS ESTUDOS ...
    HUNO...........
  • Manifestações da Advocacia-Geral da União

    · PARECER VINCULANTE Nº GQ – 177 (Processo nº 00001.012232/97-24)

     
    “Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina
    penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do
    processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de
    nulidade de tal ato (...) O julgamento de processo disciplinar de que
    advém a aplicação de penalidade mais branda que a cominada em lei,
    efetuado pela autoridade instauradora, não obsta que aquela efetivamente
    competente julgue e inflija a punição adequada, sem que esse ato
    caracterize dupla irrogação de pena, em razão de um mesmo fato ilícito.”

     Manifestações dos Órgãos de Controle

    · Controladoria-Geral da União - Manual de Processo Administrativo Disciplinar

    o “ (…) a delegação de competência constante do art. 1° do Decreto n°
    3.035, de 27/04/99, não se aplica às hipóteses de demissão de titulares de
    autarquias e fundações públicas e aos ocupantes de cargo de natureza
    especial, conforme previsão expressa no § 2° do mesmo artigo. Assim, a
    demissão de tais autoridades ainda compete ao Presidente da República.”
    (...) “ Tendo se cogitado inicialmente de pena que ultrapassa a
    competência da autoridade instauradora, se, todavia, ao final, a
    autoridade julgadora entender pelo arquivamento ou pela aplicação de
    pena branda, cabe a ela mesma julgar e determinar o arquivamento ou
    aplicar a pena, não se justificando fazer o processo retornar à autoridade
    instauradora para que esta arquive, advirta ou suspenda o servidor.”

    BONS ESTUDO ..

    HUNO................
  • resumindo.......

    Antônio, ex-servidor público federal, foi punido com a pena de cassação de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência do STF, essa punição não poderia ser aplicada, já que, com a EC n.º 20/1998, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser contributivo, o que afastou a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos.
    Resolução: Errado. 

    Diz o artigo 141, I, da Lei 8.112/90: 
    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;” 
    Ou seja, somente por ato do Presidente da República, e não do Ministro de Estado, é que poderia ser aplicada a punição de cassação de aposentadoria.

    http://www.tex.pro.br/component/content/article/5878

  • É a famosa questão que pega bizonhos .


ID
324814
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aos dependentes de servidores públicos federais, amparados pela lei estatutária 8112/90, acarreta perda da qualidade de beneficiário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

            I - o seu falecimento;
            II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
            III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
            IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
            V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
            VI - a renúncia expressa
  •  "o falecimento do servidor" como expressa a letra"a", não é a mesma coisa que "I- o seu falecimento"???

    No caso, teríamos 2 alternativas válidas? 
  • Joana,
    Temos aqui duas situações:

    O falecimento do servidor que não acarreta a perda do benefício;
    O falecimento do próprio beneficiário, que, automaticamente, remete a perda do benefício.

    Desta forma, não se enquadrando na hipótese da letra A.

    Sucesso!!!
  • No caso a maioridade de flho aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiver estudando; não acarreta a perda da qualidade de beneficiário?
  • Oi Ana,

    No estudo das Leis, temos que ter cuidado com o senso comum.

    É muito comum confundirmos o benefício aludido na questão ( pensão) com o salário família.
    Veja:
       Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

            Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

            I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    Espero ter ajudado.


    Alexandre
  • só para explicar à colega ana rayssa lima que está com dúvida, essa confusão que ele fez é comum... 


    quando a pessoa recebe pensão alimentícia, por exemplo, do pai a jurisprudência admite que se ele estiver estudando, fazendo faculdade, a idade para cessação da pensão alimentícia seja prorrogada até os 24 anos. 

    o que não tem nada a ver com o benefício por morte concedido em relação ao servidor, ou até mesmo em relação ao INSS, nesses casos a cessação é automática aos 21 anos, não interessa se ele precisa, se ele está estudando, se ainda não terminou a faculdade. 

    É injusto, mas é assim... espero ter ajudado

    eles fizeram essa alternativa justamente para suscitar essa dúvida que vc teve. 
  • a questão não deixou claro qual benefício está em questão... por isso fiquei confusa. 

  • A questão quis saber se o candidato sabe quem é beneficiário, fazendo uma confusão entre este e o servidor. Lendo rápido realmente dá para confundir.  

  • Letra B. de acordo com o artigo. 222. diz assim: acarreta perda de qualidade de beneficiário:

     I - o seu falecimento;
      II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
      III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
      IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
      V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
      VI - a renúncia expressa


  • a letra c foi uma pegadinha a maioridade do filho é aos 21 e não 24

  • PESSOAL, QUANDO A LEI ABORDA OS TÓPICOS DA PERDA DO BENEFICIO, INCLUINDO O FALECIMENTO. O QUE ME DEIXOU CONFUSA EM RELAÇÃO A QUESTÕES, NA ALTERNATIVA (A), ESSE FALECIMENTO SERIA DO SERVIDOR OU DO BENEFICIÁRIO, POIS, NA LEI ABORDA O " FALECIMENTO".??

  • Gabarito B


    Art. 222.   Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    I - o seu falecimento

    VI - a renúncia expressa


    João Barbosa, o falecimento do beneficiário.


  • Joana D'arc: Acarreta perda da qualidade de benefíciário, portanto, estamos tratando dos beneficiários, não quem os beneficia. Todas as opções se referem aos beneficiários. Ex: o pai já pode ter morrido há anos, e o filho (vivo) continua recebendo a pensão. Temos muitos casos assim de viúvas.

  • Para que a pessoa seja beneficiada com a pensão por morte, e óbvio que o servidor deverá ter falecido!

    A questão quis confundir "falecimento do servidor" com "falecimento do beneficiário"

    O servidor morre, o beneficiário da pensão se qualifica e começa a receber a pensão por morte.

    O beneficiário desta pensão morre, logo, irá perder a qualidade de beneficiário.

  • por qual motiva a E esta errada?

  • Alexandro, pq não a cessação de invalidez não se refere ao servidor, mas a quem recebe o benefício  (beneficiário)


ID
328735
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estatui o art. 40, caput, da Constituição da República, que “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. Em relação ao regime de previdência em tela, assinale a assertiva incorreta.


Alternativas
Comentários
  • e) São integrais os proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez permanente. ERRADO


    Lei 8.112/90

    Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • A resposta está no art. 40, §1º, I, da CF:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Art. 40 cf

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • Atenção!

    Questão ficou desatualizada em face da EC 70/12.

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

  • Para complementar: 
     

    Sendo assim, não restam dúvidas que a EC nº 70/2012 não garantiu a integralidade das aposentadorias por invalidez, mas, apenas garantiu a possibilidade de cálculo baseado na última remuneração, com direito a paridade e extensão de vantagens, aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003.

    Isso significa que realmente o servidor que optar por esta forma de cálculo terá como base sua última remuneração, mas, continuará sujeito à proporção do tempo de contribuição prevista no inciso I, do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal.

    Como não houve qualquer revogação da regra permanente consagrada no artigo 40 da Constituição Federal, entendemos que no prazo indicado no artigo 2º da EC n.º 70/2012 o servidor poderá optar pela manutenção dos proventos de sua aposentadoria por invalidez ou pela revisão dos proventos da aposentadoria para garantia da última remuneração e da paridade.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21542/a-aposentadoria-por-invalidez-proporcional-e-a-emenda-constitucional-no-70-2012#ixzz278OOPZUu 
  • E como se explica, ou se aplica, o Art. 44 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, que diz: "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." responde e julguei a referida opção correta com base neste artigo. Onde está o erro da minha interpretação. Ajudem-me...

  • Nem todo provento por aposentadoria será integral. Se a invalidez for por motivos de doença profissional ou equivalente a doença profissional(acidente de serviço, moléstia profissional, doença grave) o provento será integral. Se for qualquer outro motivo será proporcional.

  • Lembrando que a questão trata da aposentadoria do funcionalismo público, art, 40 CF e lei 8112 (RPPS).  A LEI Nº 8.213 trata do RGPS.

  • Gostaria somente de enfatizar que, no ano de realização desta prova (2010) a letra C estava correta. Hoje, não estaria. 


    Vejam só:

    No diaa 04/12/2015, foi publicada a Lei Complementar n.º 152/2015, que aumentou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público e do membro (do Poder Judiciário, do Ministério do Público e do Tribunal de Contas) de 70 para 75 anos.

    Então, a partir de agora, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) Federal, Estaduais, Distrital e Municipais deverão adotar 75 anos como idade para Aposentadoria Compulsória.

    fonte: Estratégia Concursos

    Sorte e Sucesso!

ID
331861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação
de Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens subsequentes.

Estando no gozo de licença sem remuneração, o servidor pode contribuir por conta própria para a seguridade social, assegurando, assim, a contagem do tempo para aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

     

    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

     

    GABARITO: CERTO

  • Nesse caso, conta-se apenas como tempo de contribuição, mas não conta como tempo de serviço público.


ID
344782
Banca
FADESP
Órgão
SESPA-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao tempo de serviço do servidor público estadual, não se considera como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de

Alternativas
Comentários
  • Não sei se vai servir pra alguma coisa, mas a resposta tá aqui:

    LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

    Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.

    Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
    I - férias;
    II - casamento, até 8 (oito) dias,
    III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
    IV - serviços obrigatórios por lei;
    V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
    VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
    VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
    VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
    IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
    X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
    XI - licença-prêmio;
    XII - licença- maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
    XIII - licença- paternidade;
    XIV - licença para tratamento de saúde;
    XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
    XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
    XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;
    XVIII - desempenho de mandato classista.
  • A conjunção "posto que" é utilizada de forma errada como sendo "visto que, porque ou porquanto".
    O que na realidade significa "ainda que", "embora". Trata-se e conjunção concessiva.
    Venho enfatizar isso pois em algumas bancas é adotado o "posto que" de maneira errada, o que causa certa confusão.
    O que não se vê nesta questão, pois se filiou à norma culta acertadamente.
    Desculpa qualquer coisa!
    Aos estudos até passar!

  • LEI 5.810/ 1994 Regime Jurídico Único dos Servidores Estado do Pará.

    Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:

    (...)

    (...)

    VIII - processo administrativo, se declarado inocente;


ID
401743
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços: 
     
    • o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 
    • a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja 
    dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou 
    subcontratado;
    • o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.

    Considera-se participação indireta a existência de  qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor 
    do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão de licitação.
    É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a serviço da Administração.
  • a) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

     § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão

    c) CF, art 37

    “III - o prazo de validade do concurso público será de
    até 2 anos, PRORROGÁVEL uma vez por igual período;

    “IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;”

    d) lei 8666/93

    Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    e)  lei 8666/93

    “Art. 22  São modalidades de licitação:
     I -           concorrência;
     II -          tomada de preços;
     III -         convite;
     IV -         concurso;
     V -         leilão.

    A Medida Provisória n.º 2.026, de 4 de maio de 2000, instituiu o pregão como nova modalidade de licitação  para aquisição de bens e serviços comuns.


     

  • e) Apenas a guisa de complementaçao, o pregao pode ser: presencial ou eletronico.

    Fiz uma pesquisa rápida e nao encontrei o significado para pregao: aberto ou administrativo.

    Abs,
  • A fundamentação do gabarito (letra b) está no art. 9, inciso II da Lei 8.666/93! 
  • MACETE - Modalidades de Licitação:

    COTOCO PRECOLE

    COncorrência
    TOmada de Preço
    COnvite
    PREgão
    COncurso
    LEilão

  • Lembrando que de acordo com a Lei 9074/95 – dispõem sobre concessão e permissão de serviço público- é permitida a participação de autor de projeto básico e executivo na licitação.

    Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
  • QUEM CHORA AQUI É O EXAMINADOR !!! J

    JUNTOS SOMOS MELHORES !!! 

    UBUNTU !!!

     

    a) De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão fixados segundo o valor da remuneração no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão, incluindo-se neles as demais remunerações percebidas pelo servidor, a qualquer título, ainda que exceda o valor total da remuneração do servidor no cargo efetivo.

    ERRADA: Integralidade foi extinta pela EC 41/03.

     

     

     b) De acordo com a Lei 8.666/93, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.

    CERTO: Sumemo !!

     

     

     c) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período até três vezes, devendo a segunda prorrogação e seguinte serem justificadas pelo órgão interessado.

    ERRADA: Até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

     

     

     d) Nos termos da Lei de Licitações, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, não sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    ERRADA: Pode chamar o terceiro no probleminha.

     

     

     e) São modalidades de licitação a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, pregão administrativo e pregão aberto.

    ERRADO: Muito prego pra pouca modalidade.

    Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.

    (Pregão tem, mas é em outra lei especial)

     

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A presente assertiva não se compatibiliza com o teor do art. 40, §2º, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."

    Logo, como se vê, revela-se incorreta a parte final da afirmativa, ao sustentar a possibilidade de o valor da aposentadoria exceder a remuneração no cargo efetivo respectivo.

    b) Certo:

    Cuida-se aqui de assertiva expressamente amparada na regra do art. 9º, II, da Lei 8.666/93, a seguir transcrita:

    "Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    (...)

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;"

    Assim sendo, correta esta opção.

    c) Errado:

    Esta proposição ofende, direta e frontalmente, a regra do art. 37, III, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"

    Daí se extrai que só há uma possibilidade de prorrogação, e sempre pelo mesmo período inicialmente fixado no edital.

    d) Errado:

    O caso aqui é de ofensa direta ao teor do art. 67, caput, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Incorreta, portanto, a presente opção, porquanto a contratação de terceiros é, sim, autorizada em lei.

    e) Errado:

    Não existem as modalidades de pregão "aberto" e "administrativo", e sim o pregão presencial e o pregão eletrônico, este último versado no §1º do art. 1º da Lei 10.520/2002, e regulamentado pelo Decreto 5.450/2005.


    Gabarito do professor: B

ID
404509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 61 a 73.

Entre outros casos previstos em lei, o tempo de serviço em atividade privada será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade desde que, durante esse tempo, o então empregado estivesse devidamente registrado e perfazendo as contribuições relativas à Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa:

    Item: 65 Parecer: ANULAR Justificativa: há, no item, cobrança de conhecimentos que extrapolam os objetos de avaliação previstos no edital de abertura para os cargos.  

  • Certa!

     


ID
432829
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, a consolidação jurisprudencial e a Constituição da República:

I – Ao servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aposentado, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

II – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.

III – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência de caráter contributivo, o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.

IV – Em caso de aposentadoria de titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por invalidez permanente, seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

V – Como condição para aquisição da estabilidade do servidor público, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Todas as afirmativas estão corretas.
  • I – Ao servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aposentado, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.CORRETO. Art. 40, § 8º da CF.

    II – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social. CORRETO. Art. 12 "g" da Lei 8.212/91: São segurados obrigatórios da Previdência Social: (g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vículo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    III – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência de caráter contributivo, o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social. CORRETO. Art. 40 § 14 da CF.

    IV – Em caso de aposentadoria de titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por invalidez permanente, seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.CORRETO. Art. 40 § 1, I da CF.

    V – Como condição para aquisição da estabilidade do servidor público, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.CORRETO. Art. 41, §4º da CF.
     
  • Portanto, a acertiva correta é a LETRA "E", "todas as alternativas estão corretas".
  • Este tipo de questão previlegia mais a sorte que o conhecimento.


ID
453274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do regime previdenciário dos servidores públicos previsto na CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A  - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • a) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

    > acidente em serviço / moléstia profissional / doença grave = proventos INTEGRAIS

    > outros casos = proventos PROPORCIONAIS

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (1Idade + TC)

    > H = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + 10 anos serviço público + 5 anos no cargo da aposent.

    > M = 55 anos de idade + 30 anos de contribuição + 10 anos serviço público + 5 anos no cargo da aposent.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) art. 40, §5º - Requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos na aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, para o professor que exerça função de magistério na educação INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - 70 anos --> proventos proporcionais

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) 10 anos de serviço público + 5 anos no desempenho do cargo efetivo

  • obs.: letra d)    de olho na EC 88/15, aposentadoria compulsória aos 75 anos, aos ministros do STF, tribunais superiores e tribunal de contas da União, publicada e em vigor desde abril de 2015.

  • Hoje a letra "D", também estaria correta, diante da PEC da Bengala: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Como disse o Rick Storto, agora a alternativa D também está correta, acredito que essa questão deveria estar marcada como desatualizada, uma vez que hoje cabem duas respostas. 

  • GABARITOS:

     

    2009 = Letra A

     

    2016 = Letra A e Letra D

     

    ;)

  • DESATUALIZADAAA 


ID
499309
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda no que concerne aos servidores públicos, conforme previsto na Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA - ARTIGO 40, § 9° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Artigo 40, § 9º O tempo de serviço (  contribuição)   federal, estadual ou municipal será contado para efeito
    de aposentadoria e o tempo de contribuição (serviço) correspondente para efeito de disponibilidade.
  • esta questão esta na disciplina errada
  • Todos os artigos são da Constituição Federal.

    A) ERRADA: o tempo de contribuição é contado para aposentadoria e o tempo de serviço para efeito de disponibilidade.

    Art. 40 [...]
    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    B) CORRETA: Art. 40 [...]
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    C) CORRETA: Art. 40 [...]
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    D) CORRETA: Art. 40 [...]
    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    E) CORRETA: Art. 41 [...]
    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
  • Uma das característicad do RPPS é a CONTRIBUTIVIDADE, ou seja, o tempo que se leva em consideração é o tempo de contribuição e não o tempo de serviço! 

ID
516223
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o ordenamento constitucional vigente, são requisitos para que o servidor estatutário efetivo tenha direito à aposentadoria voluntária, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público (ALÍNEA C - CORRETA) e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher (ALÍNEAS A e B - CORRETAS)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Aproveitando o comentário do colega Raul,

    o erro da alternativa "d" reside no fato de ser exigida a ocupação de cargo efetivo por 05 anos e não por 10, tal qual exposto. Basta olharmos o final da redação do mencionado art. 40, parágrafo 1, III, da CF.

  • No meu entendimento...

    O erro da alternativa 'd' não está somente no tempo (5 ou 10 anos), mas também no fato de ter ocorrido, ou não, esta ocupação no cargo em que se dará a aposentadoria, como destacado na transcrição constitucional.

    Pois, mesmo que na alternativa 'd' constasse: Ter ocupado cargo efetivo por 5 anos, ainda assim estaria incorreta, esta ocupação deve ser no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, como exigido pelo texto constitucional.

  • Art. 40.(...)
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

  • Veja o EXCETO, ou seja, a questão pede o errado.
    Aposentadoria voluntária precisa de:
     Idade + tempo de contribuição.
    Requisitos: 60 de idade e 35 anos de contribuição, se homem. 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Lembrando que o professor e aqueles que exercem funções equiparadas a estas, que estão previstas na CF, e que trabalhem em ensino, exceto no superior, tem esse tempo reduzido em 5 anos.
    Deve ter cumprido um tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e estar ocupando o cargo efetivo por 5 anos. Este foi o erro da questão D, são 5 anos e não 10.



  • 2 erros na D:

    -A lei nao fala em "efetivo". A lei diz "serviço público".

    -Nao é 10 anos exatos. É " mínimo 10 anos"

  • CF/88, Art. 40, §1º:

     

    Inciso III. Aposentadoria Voluntária do Servidor Público:

     

    --- > desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e

    --- > 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

     

    Obs.: A base para o calculo de aposentadoria vai depender do tempo de contribuição em ambos os regimes, função da Lei nº 10. 887 de 2004.

     

    Inciso III. Condições para Aposentadoria Voluntária do Servidor Público:

     

    a) Critério de Idade e Contribuição. Com proventos Integrais (Obs.: EC 41 de 2003 e, em seguida, a Lei nº 10.887 de 2004):

     

    a.1) Servidor Homem --- > 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição.

    a.2) Servidor Mulher --- >  55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; 

     

    b: Critério de cálculo com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

     

    b.1) Servidor Homem --- > 65 (sessenta e cinco) anos de idade

    b.2) Servidor Mulher --- > 60 (sessenta) anos de idade, se mulher

  • aposentadoria voluntaria deve se comprir dois requisitos

     

    10 anos de efetivo exercicio no serviço publico

    E

    cinco anos no cargo efetivo em que se dara a aposentadoria

     

    questao deve ser anula pois a letra C e D nao contemplam os requisistos que são CUMULATIVOS

     

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

    Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.
    Requisitos
    Regra Geral

    Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

    Mulher - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

    Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    Mínimo de 5 anos no cargo efetivo.

    Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério.

     

    Aposentadoria por idade

    Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.

    Homem - 65 anos de idade;

    Mulher - 60 anos de idade;

    10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    5 anos no cargo efetivo.

  • QUE BANCA LOUCA. SE O SERVIDOR POSSUI 10 ANOS DE OCUPAÇÃO NO CARGO EFETIVO E CLARO QUE ELE PREENCHE O REQUISITO DE 5 ANOS QUE É MENOR.


ID
570946
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) São estáveis após três anos de exercício, incluindo-se os períodos de férias e afastamentos legais, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo em virtude de decisão judicial confirmada em duplo grau de jurisdição.
    ERRADA
    CF/88, Art. 41: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.



    b) Em caso de aposentadoria compulsória, os proventos do servidor público, por ocasião de sua concessão, serão fixados segundo o valor da remuneração do cargo efetivo de hierarquia imediatamente superior àquele que vinha sendo exercido, acrescido de 11% a título de abono de permanência, sem prejuízo dos demais adicionais e vantagens pessoais então percebidos pelo servidor, inclusive em razão do exercício de cargos ou funções comissionadas.
    ERRADA
    Lei 8.112/90, Art. 186.  O servidor será aposentado: 
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;


    c)
    O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, admitidas sucessivas prorrogações por igual período, desde que devidamente justificadas pelo órgão interessado.  
    ERRADA
    CF/88, Art. 37, III:
    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;



    d) CF/88
    Art. 39, § 2º :
    A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
    CORRETA
  • A- São estáveis após três anos de exercício, incluindo-se os períodos de férias e afastamentos legais, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo em virtude de decisão judicial confirmada em duplo grau de jurisdição.


    Acredito que o erro está no finalzinho, pois cabe ao servidor recorrer da primeira sentença, se não recorrer não há o que se falar   em duplo grau de jurisdição.

    me corrigam se interpretei errado.

    bons estudos

  • Caro Renan,

    O erro da letra "A" está no trecho que diz que os afastamentos legais não interrompem a contagem de tempo para o estágio probatório, porém, conforme o art. 20 §5º da Lei 8112/90 assevera que:

    "O  estágio  probatório  ficará  suspenso  durante  as  licenças  e  os  afastamentos  previstos  nos  arts.  83, 84, § 1 o , 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento".

    Bons estudos!
  • Drº. Renan,

    A resposta apresentada pelo ilustre colega Paulo Roberto tem razão, porém, o erro não permanece apenas naquele ponto, senão vejamos:

    Primeiramente, há de destacar que a LEI em comento é a 8.112/90, e, nesta, o estágio probatório é de 24 meses (art. 20) diferentemente da constituição federal (art. 41) - cuidado a maioria das provas prevalece o entendimento constitucional.

    Outro ponto é o relativo no "§ 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. " daquele art. 20.

    Por fim, e não menos importante, temos que o servidor público só perderá o cargo em sentença transitada em julgado ou em virtude de processo administrativo assegurado a ampla defesa e o contraditório, conforme art. 22 da Lei nº 8.112/90.

    Logo a alternativa "A" está imprestável em todos os seus sentidos.

  • Caro Renan,

    O erro da assertiva "A" está nos seguintes pontos:

    São estáveis após três anos de exercício, incluindo-se os períodos de férias e afastamentos legais, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo em virtude de (sentença) decisão judicial (tansitada em julgado seria correto) confirmada em duplo grau de jurisdição.

    Veja o que diz o Parágrafo 1º do Art 41º - CF/88:

    " O servidor estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de setença transitada em julgado;
    II - mediante PAD;
    III - mediante processo de avaliaçao periodica de desempenha [...]
    IV - para contençao de gastos (vide LC 101/00 - LRF)

    Logo, meu caro Renan, em nenhum momento a questão fala de estágio probatório como mencionaram os outros colegas.
    Espero ter contribuído para o entendimento.
    Bons estudos!
  • Apesar de a questão não falar em estágio probatório, o estágio probatório conta como tempo de exercício para fins de estabilidade. Portanto, não há como generalizar dizendo que todos os afastamentos legais irão ser incluidos para a aquisição de estabilidade, já que no caso dos incisos mencionados pelo colega ocorre afastamento sem contar como tempo de serviço.
  • a) São estáveis após três anos de exercício, incluindo-se os períodos de férias e afastamentos legais, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo em virtude de decisão judicial confirmada em duplo grau de jurisdição.


    Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de efetivo exercício.

    OBS 1 - Temos que ver se o afastamento conta como efetivo exercício (art. 102), ou se conta, apenas, para aposentadoria ou disponibilidade (art. 103). Creio que a questão considerou somente aquelas de efetivo exercício ao dizer "afastamentos legais".

    OBS 2 - O servidor perde o cargo, também, por processo administrativo e por avaliação periódica de desempenho (CF, art. 41).
     

    Bons estudos a todos!


  • A) Com a EMC n 19 a estabilidade passou a ser de 3 anos, com isso, o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL LHE SEJA ASSEGURADA AMPLA DEFESA. (Lei 8112 art 22)

    B) Em caso de aposentadoria compulsória, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço. (Lei 8112 art 186, II)

    C) O concurso será de até 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Lei 8112 art 12)


  • Analisando o Edital deste concurso, não vi nada relacionado a lei 8.112, posso estar enganado, mas cheguei a conclusão que esta questão não tem nada haver com a referida lei. 

    Creio que, o que está sendo cobrado é o que consta na CF.

    Link para o edital deste concurso:
    http://www.gestaodeconcurso.com.br/site/cache/693e6ce8-9d48-41a8-9b52-236d4c63ee94/EDITAL%20LI%20Concurso.pdf 

    Gostaria da opinião dos colegas (e claro, das colegas também). 
  • O Rogério esta correto, conhecimento necessário somente da CF

     

    Letra A = Errada. Art. 41 c/c art. q69, §4º ambos da CF

    Letra B = Errada. Art. 40, §1º, II da CF. Obs.: Desde a edição da EC 20/98 o art. 186, II da Lei nº. 8.112/90 deixou de ser compativel com a CF, pois desde da referida EC os proventos passaram a ser proporcionais ao tempo de contribuição, não mais ao tempo de serviço.

    Letra C = Errada. Art. 37, III da CF

    Letra D = CORRETA. Art. 39, §2º da CF


ID
609904
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei 8.112/90, por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito:
I. É o beneficiário da pensão vitalícia o cônjuge.
II. São beneficiários da pensão vitalícia os filhos.
III. É o beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
IV. É o beneficiário da pensão vitalícia menor sob guarda ou tutela.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90, Art. 217. São beneficiários das pensões:
    I - vitalícia:
    a) o cônjuge;
    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor
  • Para ajudar ainda mais:

    Pensão Vitalícia - é composta de cota ou de cotas permanentes, que somente e extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

    Pensão Temporária - é composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
  • Gabarito C
    Vamos pela lógica. Os filhos e os menores sob guarda ou tutela não irão fazer jus à pensão vitalícia, pois perdem direito ao benefício após completarem 21 anos (se ñ emancipados) ou inválidos, enquanto durar a invalidez. Notem, que este último, o dependente tem que se invalidar antes dos 21 anos, pois, se no dia em que completar 21, ocorrer a invalidação, não perceberá o benefício.
    A lei trata como beneficiário vitalício o portador de deficiência que é inválido, Este, como tratado antes, percebe o benefício enquanto durar sua deficiência.

    ñ sei se está certo mas comparando o rpps com o rgps não há muita diferença.
  • Pessoal, eu nao marquei o item III (pq ta presumido...nao precisa comprovar)....alguem sabe explicar...
    grato..por isso marquei a letra a.

  • Caro EDGAR ADOLFO FREITAS COSTA.

    Aqui precisa um pouco de previdênciario.
    Primeiro, sua esposa tem direito a pensão... afinal ela é a original.
    Mas a outra (a amante) aqual vc tem união estavel, também não pode ficar de fora...já que tem dedicado a vida dela a vc.
    entende os termos "chulé"?

  • Caro colega

    A UNIÃO ESTÁVEL é a convivência duradoura de homem e mulher com objetivo de constituir família. Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação, entre outros.

    A relação citada por você (amante) é o concubinado, que é definido no Novo Código Civil como as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, quer dizer, um dos dois não está separado nem de fato nem de direito: ainda vivem com seus esposos. A relação concubinária é ilegítima, mas nem por isso está desprotegida da lei.
  • Essa questão está desatualizada!

    No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.° 8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90).

     ALTERAÇÃO: a pensão por morte para cônjuge/companheiro deixa de ser sempre vitalícia

    Qual é o prazo de duração da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a) falecido(a)? Até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?

    • Redação original da Lei 8.112/90: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para terminar.

    • Com a Lei 13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.

    A pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do servidor ERA para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda a sua vida.

    a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o inciso VII ao art. 222 da Lei n.° 8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a idade do pensionista na data do óbito do instituidor e também de acordo com as contribuições mensais que o falecido servidor já tiver feito à Previdência.

    veja mais aqui:http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html

     

     


ID
611803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a servidores públicos federais, regimes jurídicos e previdenciário, cargos, empregos e funções, bem como a processo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Kd os comentários gente? 
    Não sou da área do Direito e preciso muitos dos comentários de vcs.
    Agradeço a colaboração.
  • 8112/90

    Capítulo III

    Da Acumulação
     § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    CF/88

    ART:40
    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo

    QUANDO O SERVIDOR FOR APOSENTADO,E FOR EMPOSSADO EM OUTRA CARGO PUBLICO INACUMULAVEL,ELE ABDICARÁ DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA,PARA USUFRUIR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PUBLICO

     

  • a) O atual regime previdenciário do servidor público não prevê a garantia de reajustamento dos benefícios para a preservação de seu valor real.  
       
    art 40 §8] CF - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei,

           
  • Esta questão está gerando duvidas.
    Verifiquei no site do Cespe e essa resposta ainda é do gabarito preliminar.
    Vamos aguardar o gabarito oficial.

  • De acordo com a CF/88 em seu artigo 40, parágrafo 6º aduz: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."

    De acordo com julgados do STF AI 529499 " a acumullaçao de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumulavéis na atividade, na forma permitida pela constituição do Brasil"

    Sendo assim, como se trata de acumulação permitida na CF/88, o STF considera admitida a acumulação de proventos. Tornando a questão anulável.
  • Com a devida vênia às opiniões divergentes, penso que o gabarito conferido à questão está em consonância com o que preceitua os entendimentos do STF. Eis, abaixo, dois julgados que bem elucidam a questão:

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/1998." (AI 479.810-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: RE 595.713-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-3-2011.

    “Magistério. Acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Retorno ao serviço público por concurso público antes do advento da EC 20/1998. Possibilidade. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da EC 20. O art. 11 da EC 20 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, por meio de concurso. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria.” (RE 489.776-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 599.909-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; AI 483.076-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-12-2010.






  • Isso só antes da EC 20
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A CF/88 prevê a garantia de reajuste para os benefícios previdenciários do servidor público a fim de lhe manter o valor real. É o que se segue:

    Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 

    A título de argumentação, é importante, neste tópico, verificar um assunto tratado corriqueiramente pelo STF, qual seja, a possibilidade de se estender aos inativos determinadas vantagens que são outorgadas aos servidores que se encontram em atividade.

    Segundo STF: 

    a) se as vantagens forem outorgadas de maneira genérica aos servidores da ativa, esses valores devem ser estendidos aos inativos, pois mesmo que com outra denominação, essas quantias são  consideradas aumento de vencimentos, os quais devem ser repassados aos aposentados para lhes garantir o valor real de seus benefícios ;  (generalidade da concessão de vantagens)

    b) se as vantagens forem outorgadas de modo específico, em razão de alguma atividade que o servidor em atividade efetivamente exerça, como, por exemplo, adicional de insalubridade, essas vantagens não serão gozadas pelos inativos, pois não é considerado aumento de vencimentos, mas sim mera compensação pela atividade do servidor em atividade; (especificidade da concessão de vantagens)

    “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens remuneratórias denominadas ‘diárias operacionais’ e ‘abono policial’, concedidas aos militares em atividade do Estado do Ceará, de forma geral, são extensíveis aos militares aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação do art. 40, § 8º, da CF.” (RE 389.213-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 19-9-2011.)

    "A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à extensão aos inativos, na forma do art. 40, § 4º (atual § 8º), da Constituição de 1988, da Gratificação de Encargos Especiais, que não remunera serviços especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes." (AI 630.306-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.)
  • (Parte I) - Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo administrativo disciplinar segue a regra de que não deve ser decretada a nulidade de ato sem que se verifique prejuízo. Desse modo, caso irregularidades na portaria inaugural do PAD não tenha acarretado danos, não deve ocorrer a nulidade de atos processuais.

    Com isso, verifica-se que o princípio do pas de nullité sans grief é aplicado não apenas nos processos judiciais, como também em processos administrativos. É o que entende o STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA DO IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. As supostas irregularidades da portaria inaugural, assim como as que teriam ocorrido no processo administrativo não ensejam a sua anulação,  notadamente porque não causaram prejuízo ao impetrante.
    (...)
    3. Ordem concedida.
    (MS 13.678/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PORTARIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. COMISSÃO PROCESSANTE. SECRETÁRIO. SERVIDOR ESTRANHO AO QUADRO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ART. 149 DA LEI N.º 8.112/90. SIGILO. ELUCIDAÇÃO DO FATO. ART. 150 DA LEI N.º 8.112/90. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    I – Eventual nulidade de processo administrativo disciplinar, por inobservância a regra procedimental, exige a demonstração de efetivo prejuízo ao servidor, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
    II - A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova pré-constituída. No caso dos autos, não houve tal demonstração, a par de que há, nas informações e nas cópias dos atos realizados no PAD, razões suficientes para afastar as irregularidades procedimentais apontadas.
    (....)
    (MS 13.656/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • (Parte II) - Letra B - Assertiva Incorreta.

    A título de argumentação, é importante ressaltar que o vício que consiste em não apontar de maneira clara os fatos e sua respectiva capitulação no ato inaugural do processo adminsitrativo disciplinar, conforme STJ, não configura irregularidade passível de anulação.

    Conforme procedimento estatuído pela Lei n° 8.112/90, após instautação do PAD por meio de portaria inaugural, ocorre a produção de provas e, após ela, o indiciamento do servidor. É no indiciamento que deve ocorre a descrição detalhada dos fatos e a correta capitulação, pois a defesa deve se contrapor ao indiciamento, baseado no conjunto probatório produzido, e não no ato de instauração do PAD. Após esse contraditório, Indiciamento X Defesa, é que ocorrerá o relatório da comissão processante e posterior julgamento pela autoridade competente.

    Nesse sentido, é o entendimento majoritário do STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
    1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, é desnecessário constar da portaria inaugural a capitulação ou a descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante. A descrição mencionada se faz necessária quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação realizada pela Administração.
    (...)
    (MS 10.047/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Após finalização do processo administrativo-disciplinar, ainda é cabível nova discussão administrativa por meio de revisão, desde que apresentados fatos novos, sendo que este instituto pode somente produzir efeitos favoráveis ao servidor público sancionado.

    É o que se colhe do texto da Lei n° 8.112/90.

    Da Revisão do Processo

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    (...)

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas entre poder público e servidores contratados a título precário.

    As contratação temporárias possuem natureza jurídico-administrativa e não índole trabalhista. Desse modo, resta competente para essas causas a Justiça Comum e não a Justiça Trabalhista. Esse é o entendimento do STF sobre o tema:

    "Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-09, Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STF, é inadmissível a cumulação tríplice de vencimentos e proventos, em qualquer hipótese. Desse modo, observa-se que as situações admitidas pela CF/88 é: a) duas aposentadorias; b) duas remunerações ou C) um provento e uma remuneração.


    “No presente caso, o que se pretende é acumular proventos de uma aposentadoria no cargo de professor, com duas remunerações, também referentes ao cargo de professor, nos quais ingressou antes da publicação da EC 20/1998. É correto concluir que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Com efeito, nessas condições, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria.“ ( RE 329-109. AGR, Rel. Gilmar Mendes; DJE 11/03/2011)
  • a letra d está errada, pois o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, MESMO QUE IRREGULAR, a competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido), como pode-se observar no seguinte julgado:

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)"

    Fonte: Renato Saraiva.
  • Só é possível acumular quando corresponder a uma das seguintes hipóteses:

    - 2 de professor

    - 1 de professor + 1 de técnico-científico

    - 2 na área da saúde

    Aposentado + Aposentado

    Se ele se aposenta no primeiro, ganha remuneração chamada de proventos. Pode ganhar proventos das aposentadorias decorrentes daquelas hipóteses em que se permite a acumulação em atividade.

    Aposentado + Atividade

    Ex.: professor aposentado e presta concurso para juiz. Possível nas mesmas hipóteses. Se ele estiver aposentado no primeiro, pode exercer qualquer mandato eletivo.

    Ex.: fiscal aposentado foi convidado para ocupar um cargo em comissão.

    Até a EC 20/98, o servidor que estivesse aposentado em um cargo poderia exercer qualquer 2º cargo e receberia pelos 2. Após a EC 20, o 2º cargo só pode ser Mandato Eletivo, Cargo em Comissão e as hipóteses permitidas de acumulação em atividade.

    A EC reconheceu o direito adquirido de quem estava naquela situação, acumulando 2 cargos (art. 11).

    Atividade + Atividade em Mandato Eletivo

    Em mandato Federal, Estadual ou Distrital: não pode fazer acumulação. Vai se afastar do 1º para exercer o 2º. Qual remuneração vai ganhar? Não escolhe nada, vai receber a nova remuneração.

    Se o mandato for o de prefeito, não pode acumular também. Afasta-se do 1º e exercerá o 2º. Neste caso, poderá escolher a remuneração.

    Mandato de vereador. Acumulação possível se o horário for compatível. Se o horário for incompatível, vale a regra do prefeito: afasta-se do 1º,  exerce o 2º e escolhe a remuneração.
  • Colegas concurseiros,

    Pelo que eu entendi, a assertiva correta é mais simples do que imaginávamos:

    e) Não é admitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de dois cargos de professor, com os vencimentos de cargo público ocupado em face de aprovação em concurso público.

    O indivíduo tem duas aposentadorias, referentes a dois cargos de professor. Aí ele passa em um concurso qualquer para outro cargo qualquer. Poderia ele acumular duas aposentadorias com os vencimentos desse cargo novo? Poderia ele receber parcelas (2 proventos + 1 vencimento) de três cargos diferentes? Não, pois as hipóteses constitucionais só permitem o acúmulo de 2 cargos públicos ou de duas aposentadorias de cargos acumuláveis ou de uma aposentadoria e um cargo, desde que este seja acumulável com o cargo em que se deu a aposentadoria.
  • Mandou bem Gilberto.
    Sucesso.
  • Gabarito letra "e".

    A título de conhecimento trago essa  Q853086 

     

    EMENTA: CONSULTAS — PREFEITO — ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS —LIMITE DE DOIS CARGOS — I. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR — POSSIBILIDADE — II. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO — COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO — TETO REMUNERATÓRIO — CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

    Admite-se que servidor público ocupante de um ou dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CR/88, eleito para mandato político de vereador, acumule a remuneração dos cargos ocupados e o subsídio de vereador, nos casos em que houver comprovada compatibilidade de horário para desempenho da função eletiva e das atribuições dos cargos públicos e desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município.

  • Sobre a Letra B:

    O STJ entende que as irregularidades verificadas no processo administrativo disciplinar, para justificarem a sua anulação, devem ser graves a ponto de afetar as garantias do devido processo legal, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

    (STJ. 3ª Seção. RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/10/2017).


ID
624514
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aposentadoria de servidor público será sempre com proventos integrais na aposentadoria

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C.
    Constituição federal artigo 40

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Avante!!



     

  • Não dá pra confiar nesses gabaritos hoje hein!!!
  • Art. 40 da Constituição. O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia proffissional ou DOENÇA GRAVE,  contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
    Do exposto acima, fica claro que a resposta é a questão "b".
    b) por invalidez permanente, decorrente de doença grave, especificada em lei.

    "Não desista, não pare de crer."
    Bons estudos!
  • b) por invalidez permanente, decorrente de doença grave, especificada em lei.
    Como bem explicitado por Sergio Freitas, meus colegas do QC, não há  dúvida, 
    a letra correta é a "
    B".
  • Resposta com base na CF:
    Aposentadoria integral, conforme parte final do inciso primeiro do parágrafo primeiro do art. 40, da CF:
    - se decorrente de acidente em serviço;
    - moléstia profissional, ou
    - doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (A lei especificará quais são as doenças).
    Os demais casos serão calculados com base nos proventos, tempo de serviço e tempo de contribuição. Vejamos:
    Aposentadoria compulsória: Idade de 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
    Aposentadoria voluntariamente: a) sessenta anos (60) de idade e trinta e cinco (35) de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos (55) de idade e trinta de contribuição (30), se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Portanto, não resta outra alternativa, senão a resposta da letra (b)
  • A aposentadoria por INVALIDEZ PERMANENTE, regra geral, TERÁ PROVENTOS PROPORCIONAIS em TODOS OS CASOS, EXCETO:

    1 - Quando a invalidez decorrer de acidente em serviço;
    2 - Moléstia profissional
    3 - Doença grave, contagiosa ou incurável


    ATENÇÃO: AS DOENÇAS ESTÃO ESPECIFICADAS EM LEI.


    CASO A INVALIDEZ PERMANENTE SEJA CAUSADA PELOS ITENS 1, 2 E 3 O SERVIDOR TERÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, EM OUTROS CASOS, PROVENTOS PROPORCIONAIS.
  • Moléstia profissional

     É a que o empregado contrai em conseqüência do exercício de sua profissão, como, por exemplo, o saturnismo dos que trabalham com chumbo. Em sua origem, como em suas conseqüências, a doença profissional se confunde com o acidente de trabalho. Diferenciam-se na forma de produção, pois, enquanto o acidente propriamente dito produz-se súbita e inesperadamente, a moléstia profissional evolui lentamente, tendo causa durável e, por assim dizer, permanente.
  • O quão F. D. P pode ser  um examinador, ao ponto de trocar um palavra para nos confundir, isso pra mim não é ser examinado, não testa nossos conhecimentos, apenas verifica quem é mais astuto e esperto capaz de não cair na pegadinha dele.

    Para quem não entendeu segue:
    Aparentemente há um erro na gabarito: questão "B" e "D" estariam certas.
    Porém, a lei fala em doença grave e moléstia profissional, e não moléstia grave como está na questão.

  • Exato artur,

    trocar palavras sinonimas como molestia e doença nao existe!!

    sobre a lei, já há ressalva na jurisprudencia galera: Servidora com doença incurável não prevista em lei terá aposentadoria integral
    Resp 942.530 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96339

  • QUERIDOS QCs,


    A lista de doenças é importante na lei 8213/91para permitir que a pessoa se inválida para o trabalho obtenha a aposentadoria por invalidez se não tiver número mínimo de contribuições, a chamada carência.
     
    Em regime de servidor público segundo o artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal por lei do ente instituidor do regime de previdencia certas doenças podem conferir direito a aposentadoria por invalidez integral (ou não proporcional após a emenda 41/2003). 

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

    Estou lutando judicialmente aqui no TJGO pra que uma servidora do Estado , que ficou com os bronquios do pulmão atrofiados, situação já reconhecida pela junta médica que a molestia adveio da atividade laboral da mesma, seja considerada
    como doença incurável e assim receba os proventos de forma integral.

    Pensem você estudantes, o legislação foi demasiadamente  presunçoso ao achar que esgotaria o rol de todas as possíveis doenças de todos os brasileiros, num
       pequenino, porém relevantissimo, texto de lei.
    _________


    Tema

    524 - Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei.

    Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI 
    Leading Case: RE 656860

    HÁ REPERCUSSÃO GERAL


    Abraços,
    FORÇA, FOCO e FÉ.

     
  • Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

  • ALTERNATIVA B


ID
631276
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas concernentes ao Regi- me Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990):
I. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, dentre outros, o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

II. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

III. Será contado em dobro o tempo de serviço presta- do às Forças Armadas em operações de guerra.

IV. É possível a contagem cumulativa de tempo de ser- viço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito incorreto. O Correto é alternativa E, vide art. 103 da L. 8112/90:

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

            I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

           II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. 

            III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

            IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

            V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

            VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

            VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. 

            § 1o  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

            § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

            § 3o  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

  • Item I - Correto

    É a expressa dicção do art. 103, V da lei 8.112/90. 

    Item II - Correto

    Novamente, a reprodução fiel do texto legal. Dessa vez, trata-se do artigo 103, § 1º.

    Item III -
    Correto

    Reprodução exata do parágrafo 2º do mesmo artigo 103 da lei 8.112/90.

    Item IV -
    Errado.

    O §3º do art. 103 da lei 8.112/90 tem a seguinte redação: "É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública"

    Portanto, apenas I, II e III corretas. Alternativa E (gabarito incorreto).

    Bons estudos a todos! :-)
  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!
  • Típica questão que se esconde atrás da letra da lei para falar uma coisa errada

    Não se fala em tempo de serviço e sim em tempo de contribuição... os regimes previdenciários tem caráter contributivo, ou seja, falar em tempo de serviço é uma aberração, mesmo sendo letra da lei, porque isso não tem validade nenhuma atualmente. Além disso, a EC 41/2003 revogou qualquer dispositivo que permita a contagem de tempo fictícia...

    ABERRAÇÃO da FCC... infelizmente eu estudo demais e sempre tropeço em perguntas absolutamente medíocres... assim não tem como passar sem contar com a sorte, é melhor desistir logo de uma vez... que saco...
  • Gente, acho que estão se equivocando.
    Não existe contagem de tempo fictícia, ISSO É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL.

    Art. 103
    Parágrafo 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operações de guerra.

    Este parágrafo foi revogado pela EC nº 20/98 que alterou  o art. 40, parágrafo 10, da CF:
    Art. 40, parágrafo 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
  • Nesse tipo de questão deveríamos levar em conta:

    Art. 40, parágrafo 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    ???

    Ou apenas o que está escrito na lei?
  • Leonel Freire,

    Nesse tipo de questão devemos levar em conta o que diz a LEI 8112/90.


    O gabarito da letra E,estão corretos os itens I,II e III, está correto conforme a letra da Lei.
  • O seguinte paragrafo não foi revogado como postado acima:
    § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

  • O Art 103, pár. 2o "Será contado e dobro o tempo de seriço prestado às Forças Armadas em operações de guerra". Este artigo foi prejudicado pelo art. 40, pár 10 da CF, não foi revogado.
    Independente disso, é necessário ver o que pede o enunciado da questão (Lei 8112/90), como comentou a colega Daniela acima.

  • I.   Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, dentre outros, o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
    Correto 
    Lei 8112: art 103 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.


    II.  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
    Correto
    Lei 8112: art. 103 par. 1. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

    III. Será contado em dobro o tempo de serviço presta- do às Forças Armadas em operações de guerra. 
    Correto
    Lei 8112: par 2: Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

    IV. É possível a contagem cumulativa de tempo de ser- viço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
    Errado
    Lei 8112: par. 3: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

    Bons estudo a todos!
    Deus conosco...

     

  • Lamentável mesmo é ver a Carlos Chagas não perdendo a mania de se apegar ao texto frio da lei... Como os colegas disseram o mencionado artigo não tem mais lugar no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista sua inconstitucionalidade superveniente (art. 40, §10º da CF com redação dada pela EC 20/1998).
    Fazer o que... infelizmente só nos resta adaptar-nos a essas atrocidades da Banca...
    (O engraçado é que estava mesmo procurando uma questão atual da FCC sobre o tema pra saber o posicionamento que ela estava tomando)
  • ABSURDO! Contagem de tempo fictício? A FCC se supera ao desrespeito dos comandos constitucionais explícitos. Mesmo que esteja na Lei 8112, é um § de conteúdo ineficaz. Mais uma da banca copia e cola.
  • Pessoal, sem querer tirar a "suja" da FCC, mas vamos pensar assim:

    Se disser "Conforme a Lei 8.112/90" aí essa afirmação de que o tempo será contado em dobro estará correta, visto que ainda permanece válida.
    Agora, se disser "Conforme o ordenamento jurídico vigente" ou "Conforme a Constituição Federal", aí sim podemos afirmar categoricamente que está ERRADA!

    É aquele velho ditado: vamos dançar conforme a música...

    Bons estudos!
  • Perfeito o comentário da Gabi, logo acima.

    É exatamete isso pessoal. Como a FCC é uma banca muito, digamos, "Legalista", pra evitar dores de cabeça e não depender da anulação de questões, a gente precisa saber o que é correto, mas também o que diz o texto legal expressamente.

    Daí, se a questão põe esse malfadado "de acordo com a lei tal..." a gente precisa marcar o que consta dessa lei tal, sem muitas digressões doutrinárias, principalmente se só constar como resposta correta o que diz a lei. Galera: erra esse tipo de questão quem quer errar, pois a metodologia pra resolvê-las está aí, dita e repetida por vários colegas. Não tem mistério.

    É absurdo? Sim, até certo ponto, é sim. Mas se o texto da lei ainda não foi riscado e tido oficialmente por revogado, o que a gente pode fazer? Sempre haverá a liberdade de entendê-lo válido, já que não foi expressamente revogado. Eu ainda prefiro esse estilo de provas do que aquela maldita "jurisprudência CESPE" e seus entendimentos mais do que absurdos.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Não vejo nada de incoerente entre a lei 8112/90 art. 103, par. 2 e a CF/88 art. 40, par. 10. Vejamos:

    A CF diz claramente que "a lei não poderá  estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de CONTRIBUIÇÃO fictício."
    A lei 8112 diz claramente que "será contado em dobro o tempo de SERVIÇO prestado às Forças Armadas em operações de guerra" ( e não o de contribuição).

    Tempo de contribuição e tempo de serviço são coisas distintas, portanto o par. 2 do art. 103 da lei 8112 NÃO  é inconstitucional.

    Abs
  • A banca não queria saber se era ou não Inconstitucional.
    Considere as seguintes assertivas concernentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990):

    Se não tivesse inserido essa informação a questão estaria passível de anulação, mas como a banda deixou bem claro que queria o texto seco da lei...

  • Seguindo o desabafo...
    Típica questão com o "dom" de desconstruir o conhecimento do candidato... o camarada erra, dali uns dias volta pra refazer a questão e... erra denovo! Aí na terceira vez que erra a questão fica puto e guarda aquela dúvida pra sempre, digo, pra prova! Né?! Um horror!
    E mais, questões desse espécie devem ser sim abominadas. O direito deve ser claro, límpido, mesmo objetivo em suas prescrições. Esse negócio de "dançar conforme a dança", quando lhe ensinam passos errados, não está com nada! Enfim... enfadonho!!


  • Pessoal,
    acredito que nessa rotina de concurso e cursos, todos somos orientados que na dúvida de uma assertiva correta, deveríamos marcar a menos errada. Não desmerecedo todos os comentários, os quais são de tamanha importância para o nosso aprendizado e senso crítico, podemos observar que o item IV com certeza encontra-se errado; o item III é a nossa dúvida acerca da sua constitucionalidade; os itens I e II, temos a certeza que estão corretos. Porém, para não correr o risco a FCC não gabaritou os itens I e II como corretos apenas. Desta feita, já que a dúvida pairava no item III, a única assertiva que nos levaria a marcar a "menos errada" seria a alternativa letra E.
    Não tenho dúvida que este comentário não tem nada de novo e que é de conhecimento de todos essa maneira de resolução, contudo, também acredito que o dia-a-dia nessa loucura deixamos de lado algumas maneira básicas e necessárias de resolução de questões.
    Um grande abraço e prezo sempre para que os meus comentários, por mais simples que sejam, contribuam de alguma forma para o aprendizado e êxito de todos.

  • Obscuridades e ambiguidades assombram o candidato no momento da prova. Creio que na assertiva II deveria constar: O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO em que o servidor esteve aposentado...  Sei que na lei está igual à assertiva, mas mesmo assim...

  • Questão que deveria ser anulada!

    Via Constituição Federal: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • Contar tempo de aposentadoria, para outra aposentadoria,  e muita burrice do legislador e fcc senta em cima

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

    * Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    * Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.

    Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição

    Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição

    Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.

    ____________________________________________________________________________________________

    A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!

    Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):

    "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    (....)

    III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".

    RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;

    II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

    Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.


ID
631612
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.

    Art. 183. § 2o
    O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

    Essa questão deve ter pegado muita gente de surpresa (inclusive eu), pois essa parte (disposições gerais) da Lei 8.112 quase nunca é cobrada nos certames para tribunais...

    Parece piada, mas eu baixei a lei atualizada para estudar e só imprimi até o artigo 182!! Cruel!!!

    Bola para frente!!
    : )
  • Dica simples.... 
    Saber a diferença entre:

    SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
    S - EM 
    U
    S - $
    P
    E
    N
    S
    Ã
    O
    Pelo menos nesta questão esse conhecimento era suficiente para acertar. Pois o enunciado diz q não tem remuneração... logo a única alternativa com "suspensão" é a letra "C".

  • Art. 183
            § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

    Este parágrafo não contradiz o 2º? Se alguém puder me explicar, agradeceria.

  • No § 2º o Servidor está afastado ou licenciado eNÃO contribuicom o regime previdênciário dos servidores públicos, podendo, se quiser contribuir com o regime previdenciàrio no exterior. - VÍNCULO SUSPENSO.

    No § 3º o Servidor também está afastado ou licenciado e OPTA por continuar contribuindo com o Regime Previdenciário dos Servidores Civis - VÍNCULO MANTIDO.

    Espero ter esclarecido.


  • Questão é meio cabulosa porque exige muito da lei como foi escrita de fato, porém, com um certo conhecimento em direito do trabalho, dava pra matá-la. 

    A questão diz bem: "sem direito à remuneração". Em relação aos contratos, suspensão é a única modalidade que não é percebida a remuneração. Interrupção de contrato é mantida a remuneração, bem como se o mesmo for mantido.
    abs!



  • Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá 
     

    •  c) suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 
    •  
    • Lei 8112: art 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    • § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 

    Bons estudos a todos...
    Deus conosco...
  • § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
  • Nesse caso ele passa a ser segurado EMPREGADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não no Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
  • Gabarito: Letra C
  • LEI 8112/90
    Art. 183.
    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
  • Pessoal, se o servidor estiver servindo a órgão oficial no exterior, mas continue recolhndo aqui, manterár-seá vinculado ao regime próprio
  • Realmente essa questão é um pouquinho complicada, mas por incrivel que pareça existe uma razão para o servidor que se afastar afim de servir em orgão internacional não receber remuneração. 

    O fato é que sendo o Brasil membro de uma Organização Internacional (OI) e exigido uma espécie de contribuição anual para manter os serviços administrativos desta. Portanto o Brasil já está remunerando, mesmo que indiretamente, o seu servidor sedido a OI. Logo não faz sentido pagar duas vezes este servidor. 
    Quanto a seguridade e seus benefícios a própria OI vai se encarregar disso.

    Um abraço e bons estudos.
  • Hmmm, entendi então. O interessante é imprimir TODA A LETRA DA LEI e decorar todos os artigos, apenas isso. Essa FCC...ainda mais a 8112 que é enorme!
  • Amigo Juarez .....

    Nao quer passar em concurso entao e decorar a letra da Lei a FCC ( Fundacao Copia e cola)

    Bons estudos
  • Errei a questão por confundir com o estabelecido na Constituição Federal:
     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    Alguém pode me dar uma explicação a respeito da diferença entre o disposto na Constituição Federal e o estabelecido na Lei 8112??

  • Gabarito. C.

    Art.183. A União manterá Plano de seguridade Social para o servidor e sua família.

    §2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vinculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, nesse período, os benefícios do mencionado regime de providência. 

  • Ñ entendi! Tudo bem que não sou da área do Direito,embora  goste.

    Mas até onde sei,pelos cursinhos preparatórios,disseram que essa parte estava desatualizada.

    Pelo sim ou não,melhor estudar tudo.Se tá aqui pode cair.

  • Vamos lá. Interromper = começar do zero (jamais seria possível). Para ser mantido seria necessária contribuição, o que não ocorria, já que não há remuneração a ser paga. Mas se ele pagar será mantido.

  • desatualizada!

  • Vamos nos atualizar: o parágrafo 2º do Art. 183 foi revogado pela Medida Provisória nº 689, de 2015.

  • Art 183 & 3º foi revogado por meio da MP 689/2015, será assegurado a manutenção do vinculo caso o servidor afastado ou licenciado, sem remuneração,  contribuir com o regime às custas próprias incluindo a parcela da União, autarquias e fundações.

    § 3o  Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais

  • Lídia Coelho e Paulo Rogério:

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990", teve seu prazo de VIGÊNCIA ENCERRADO  no dia 7 de fevereiro do corrente ano.

    Congresso Nacional, 11 de fevereiro de 2016

  • Não sei se estou correta, mas a MEDIDA PROVISÓRIA nº 689, de 2015 não foi adiante. Peguei as informações abaixo do site do senado (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122929). Nesse caso, acredito que prevalece a redação anterior que suspende o vinculo com o regime do Plano de Seguridade Social no caso em questão.

     

    Decisão: Perda de eficácia, em decorrência do término do prazo para sua votação no Congresso

    Destino: Ao arquivo

    Relatores atuais: Nilson Leitão Telmário Mota (Relator Revisor)

    Último local: 08/04/2016 - Coordenação de Arquivo

    Último estado: 11/02/2016 - SEM EFICÁCIA

     

    No site do STF (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306243) também há uma pauta sobre a inconstitucionalidade da medida pelo fato de ela exigir que o servidor licenciado pague a parte que cabe a União, que seria de 22%. 

     

    Isso significa que além de o servidor pagar o que cabe a ele, ele ainda vai ter que pagar o que cabe ao governo. Isso é Brasil!

  • Olá boa noite!

    Será que alguém poderia me tirar uma dúvida, por favor?

    Percebi que a questão é a letra da lei, conforme o parágrafo 2 do art. 183 da Lei 8.112/90.

    "§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.        (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)"

    Contudo, fiquei confuso porque o parágrafo 3 do mesmo artigo diz que:

    "§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.      (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)"

    Assim gostaria de saber qual a diferença entre o exposto no § 2 e o §3?

    Desde já agradeço.

  • Não entendi foi nada. Se o servidor não ficar coberto pra que ele vai contribuir? Para que seria essa ccontribuição no exterior, seria outro Regime? Mas mesmo assim, não faz sentido.

     

  • Gente, o gabarito segue sendo C.

    Ou seja, a MP 689/2015 teve seu prazo de vigência encerrado no início do ano de 2016. Sendo assim, mantêm-se as letras de lei dos parágrafos 2º e 3º do respectivo artigo. 

     

     

    Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 12.02.2016 o ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2016, que declarou encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015. Fonte: http://www.zenite.blog.br/encerrado-prazo-de-vigencia-da-mp-6892015/

  • O parágrafo 3 é uma ressalva ao 2º.

    Diz que o servidor cedido pra trabalhar em organismo internacional poderá manter o vínculo com a previdência (efeitos de aposentadoria etc..) caso pague.

    O normal seria ele não pagar nada, pois para de receber pelo bRASIL E recebe do organismo internacional, mas caso ele opte por pagar (é obvio que fará isso, caso contrário quando ele voltar digamos 9 anos depois, será como se não tivesse trabalhado esses 9 anos para efeitos de contagem de tempo de aposentadoria) manterá o vínculo com a previência.

    Tentei descomplicar, até porque conheço casos reais disso, mas realmente é truncado o artigo.

  • PESSOAL:

    A MP 689/2015 foi encerrada, portanto os parágrafos 2º e 3º do art.183 da Lei 8112/90 estão vigorando... de qualquer forma não entendo, pois num primeiro momento o §2º diz que não tem direito, mesmo que contribua e num segundo momento o §3º diz que tem direito, se contribuir... alguém pode me ajudar?


    OBS... (me manda mensagem no chat pq tem muita questão p/ acompanhar, acabo esquecendo de revisar ---> faz a gentileza (= ).


    Segue explicação:

    https://www.zenite.blog.br/encerrado-prazo-de-vigencia-da-mp-6892015/

  • Na hipótese de afastamento ou licença sem direito à remuneração é suspenso o vínculo do servidor com o RPPS.

    Apesar disto, é assegurada a manutenção do vínculo mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, que deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data de pagamento da remuneração dos servidores.

    Ou seja, se você meu caro amigo, um dia for se licenciar nos termos acima, é bom que continue recolhendo a contribuição para uma maior segurança sua e de sua família, que o terá vinculado ao Plano de Seguridade Social.


ID
642466
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite a concessão de aposentadoria voluntária,

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da questão está no art. 40, inciso III, "b" da CF, in verbis:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    (...)
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço publico e cinco anos no cargo efetio em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
  • A "casca de banana" está na diferença de palavras apresentadas na respostas (B) integrais, que difere do texto da CF, e proporcionais na (C) que traz com exatidão plena a resposta à essa pergunta.
  • 1) Compulsória:
    Homem e mulher - 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
    2)Voluntária:
    Homem - 60 anos de idade e 35 de contribuição;
    Mulher - 55 anos de idade e 30 de contribuição;
    Obs: Procentos integrais.
    Homem - 65 anos de idade;
    Mulher - 60 anos de idade;
    Obs: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Regra: 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
    3)Por invalidez:
    Permanente - Proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
    Permante decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável - Proventos integrais.
     

  • Incrementando as excelentes explicações dos colegas, seguem mais alguns detalhes sobre aposentadoria:

    Professor(Segundo a lei 8.112):

    Homem - 60 anos de idade e 30 de contribuição;
    Mulher - 55 anos de idade e 25 de contribuição;

    De acordo com a CF, art. 40 § 5º:

    Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá 5 anos de redução na idade e tempo de contribuição:

    Homem: 55 anos de idade e 30 de contribuição;

    Mulher: 50 anos de idade e 25 de contribuição.


    Ou seja, a diferença do professor(a) que atue no ensino infantil, fundamental e médio para os demais professores, é apenas no quesito idade - o tempo de contribuição será o mesmo.


ID
642475
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
    Base legal: artigo 40, § 19, da Constituição Federal/88:
    O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Letra A (CORRETA) - Artigo 40, § 19:“O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.

    Letra B
    (ERRADA) - Artigo 41, § 2º:“Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço”.

    Letra C
    (ERRADA) - Artigo 41:“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

    Letra D
    (ERRADA) - Artigo 40, § 10:“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

    Letra E
    (ERRADA) - Artigo 41, § 3º: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. A Constituição Federal é silente, no caso geral, quanto ao impedimento. Os dois casos expressos são os juízes e os integrantes do Ministério Público (Artigo 95, parágrafo único, inciso I e artigo 128, § 5º, inciso II, letra “d”).
  • Acho que pelo tom de generalidade da afirmativa A , ela estaria errada . O abono permamência só é permitido para aposentadorias voluntárias estabelecidas no parágrafo 1 , III , a , do art . 40 , CF . Ou seja , só poderá gozar do abono permanência quem se aposentar por idade e tempo de contribuição . Como a questão fala em  " satisfeitos os requisitos para se aposentarem " e é possível que o servidor se aposente somente por idade ( art . 40 , parágrafo 1 , III , b ) , acredito que a generalidade a acertiva torne a questão incompleta , pois nesse tipo de aposentadoria não é cabível o abono
  • O comentário acima está meio confuso. O abono não é devido a quem se aposentar, mas a quem podendo se aposentar, opta por não fazê-lo. Assim, não é que "o servidor se aposente", mas que "possa se aposentar". Fora essa única observação, concordo que a assertiva foi generalizada.
  • CF
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    Não seria um tipo de 
    contagem fictícia de tempo de serviço?

  • Giordano,
    A contagem de tempo do mandato eletivo não configura contagem fictícia, pois o servidor continuará contribuindo para o RPPS.
    Lembrando ainda que caso o exercente de mandato eletivo não seja servidor (vinculado ao RPPS) então ele será segurado obrigatório do RGPS como empregado.
    Um exemplo de contagem fictícia é a contagem em dobro de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, a qual foi abolida pela EC 20/98.
    Espero ter ajudado!
  • Letra E (ERRADA) - Artigo 41, § 3º: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. A Constituição Federal é silente, no caso geral, quanto ao impedimento. Os dois casos expressos são os juízes e os integrantes do Ministério Público (Artigo 95, parágrafo único, inciso I e artigo 128, § 5º, inciso II, letra “d”).
    Complementando:
    art. 95

    Artigo 95, parágrafo único, inciso I - É VEDADO AOS JUIZES EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO.

    Artigo 128, § 5º, inciso II, letra “d” - É VEDADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO,AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO.

    A CONTRÁRIO SENSO, O MP quando em dispinibilidade pode exercer cargos iniciativa privada.
    Bons resultados.


  • Gabarito: A - Desatualizado

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade PODERÁ fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.          

    A Constituição Federal não mais garante o abono de permanência para aqueles que optem por permanecer em atividade após implementarem os requisitos para aposentadoria, agora a questão fica a critério do Ente Federativo.


ID
645862
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público será aposentado compulsoriamente ao completar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 40, CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Questão desatualizada! Houve alteração em 2015..

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, OU aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Questão desatualizada!!


ID
656806
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema servidor público, de um modo geral, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
680632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do serviço público, da responsabilidade do Estado e da
improbidade administrativa, julgue os itens que se seguem.

O servidor que se aposenta por invalidez permanente faz jus à percepção de proventos integrais.

Alternativas
Comentários
  • Errado, proventos proporcionais. CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Só se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional etc.

  • A aposentadoria por invalidez do servidor publico será:

     

    1) Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (não inferior a 1/3 de sua remuneração na ativa)

    2) Com proventos integrais: quando for acidente do trabalho, molestia profissional, e demais doenças (rol taxativo).

  • Gabarito: Errado

    Faz jus à percepção de proventos proporcionais.

  • As vezes é difícil saber se a questão está abrindo o leque ou fechando. Nao achei a resposta óbvia. Porém se tratando de regra geral, os proventos serão proporcionais sempre.
  • ASSERTIVA:

    O servidor que se aposenta por invalidez permanente faz jus à percepção de proventos integrais.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    Em regra, os servidores que se aposentam por invalidez permanente recebem proventos proporcionais. Entretanto há exceções em que os proventos serão integrais.

    Assim, com o intuito de ajudar, aqui vai um mnemônico que uso para essa questão:

    ---------------------------------------- > > > > (MADme) < < < < ----------------------------------------

    • Moléstia grave;
    • Acidente em serviço;
    • Doença grave
    • todos acima diagnosticados por Medicina Especializada.

    Assim, o entendimento é o seguinte:

    > > > regra:

    • O servidor que se aposenta por invalidez permanente faz jus à percepção de proventos proporcionais;

    > > > Exceção: Receberá proventos integrais, o servidor que se aposentar por MADme:

    • Moléstia grave;
    • Acidente em serviço;
    • Doença grave
    • todos acima diagnosticados por Medicina Especializada.

    Espero ter ajudado; abraços.


ID
680635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do serviço público, da responsabilidade do Estado e da
improbidade administrativa, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinado servidor público trabalhou durante 35 anos e contribuiu nas esferas públicas municipais, estaduais e federais, aposentando-se em cargo pertencente a essa última esfera. Ao pedir informação sobre sua aposentadoria no INSS, foi-lhe dito que o tempo de serviço a ser contado se restringiria àquele no qual trabalhou no serviço público federal.

Nesse caso, a informação dada ao servidor está equivocada.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Por que o gabarito da CESPE diz que está certa esta questão?

  • Gabarito CERTO. A informação está realmente equivocada. O tempo de serviço para efeito  de aposentadoria levará em conta o serviço prestado em âmbito municipal, estadual e federal. E não  apenas federal como é colocado na questão.

    Vejamos:

    Lei 8.112. Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

  •  fiquei uns 3 minutos pensando: por que diabos esse camarada iria pedir informação ao INSS??????????????

     

    AI LEMBREI QUE O MESMO PODE SER SÓ COMISSIONADO.

  • Que  questão mal feita!

  • Certo.

     

    A informação dada ao servidor está errada .

     

      Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

            I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm

  • que eu saiba... o cara tem que ter trabalhado no mínimo 5 anos no cargo em que vai se aposentar!! ou seja... no último! então por que a informação está equivocada? alguém ajuda? 

  • Pedro, a questão se refere a aposentadoria integral por tempo de serviço (35 anos trabalhados). 

    O dispositivo que você citou, se refere a aposentadoria proporcional no cargo ocupado que se exige pelo menos 5 anos no cargo e 10 anos no serviço público.

    Ainda sim, considero a questão mal formulada, visto que se o agente é um servidor público, ele não tem nada a ver com o INSS que representa o RGPS.

  • Continuo marcando errado.. afff CESPE!

  • Meus caros, para aqueles que, como eu, passaram batido na última frase da questão: "Nesse caso, a informação dada ao servidor está equivocada."


    CERTO! A informação está equivocada. :)

  • Li só a historinha e corri marcar : ERRADO! Garabito: CERTO. Tem que ler cara, tem que ler. Apressado como cru
  • ASSERTIVA:

    Determinado servidor público trabalhou durante 35 anos e contribuiu nas esferas públicas municipais, estaduais e federais, aposentando-se em cargo pertencente a essa última esfera. Ao pedir informação sobre sua aposentadoria no INSS, foi-lhe dito que o tempo de serviço a ser contado se restringiria àquele no qual trabalhou no serviço público federal.

    Nesse caso, a "informação dada ao servidor está equivocada".

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • CORRETO;

    JUSTIFICATIVA:

    Ao servidor público civil da união (federal) contar-se-á, para efeitos de (AD) Aposentadoria e Disponibilidade na esfera federal (união), o tempo de serviço prestado aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Assim:

    A questão diz que, para efeito de aposentadoria, somente será computado o tempo de serviço prestado a União, todavia deve ser computado, também, em se tratando de Aposentadoria e Disponibilidade, o tempo de serviço prestado aos Estados, DF e Municípios. É o que determina o artigo 103, inciso I da Lei 8.112/90.

    RESUMINDO:

    • "Para efeito de Aposentadoria e Disponibilidade (AD), contar-se-á, na esfera da União (Federal), o tempo de serviço prestado a União, bem como aos Estados, DF e Municípios".

    RATIFICANDO:

    • "Na esfera Federal (da União), o tempo de serviço prestado aos Estados, DF e Municípios será computado para efeito de (AD) Aposentadoria e Disponibilidade, tão somente".

    RATIFICANDO + 1 VEZ:

    • "Na esfera Federal (União), computar-se-á o tempo de serviço prestado a todos os Entes Federativos da Adm. Direta, quais sejam União, Estados, DF e Municípios, mas, tão somente, para efeitos de (AD) Aposentadoria e Disponibilidade".

    FUNDAMENTO LEGAL: LEI 8.112/90

    • Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    • I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

ID
697984
Banca
FMP Concursos
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao servidor público, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

    § 1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo

  • a) "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
    II - os requisitos para a investidura;
    III - as peculiaridades dos cargos.

    b) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    c) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais, contribui obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social (Nota Técnica 495/2011/CGNOR/DENOP SRH/MP)

    d) Art, 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:                      

    Fontes: CF/88 e Lei 8112/1990

  • Pelo o que eu entendi a questão se refere à:

    - Avalição especial de desempenho - ocorre no estágio probatório e necessária para aquisição de estabilidade. Ocorre 4 meses antes de terminar os 3 anos de estágio probatório.

    - Avaliação periódica de desempenho - ocorre com o servidor já estável e através dela é possivel a perda do cargo, mesmo que o servidor já seja  estável. Ocorre na forma de Lei Complementar.


ID
718837
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta
.

Alternativas
Comentários
  • Letra b
    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    O serviço de notário é atividade privada de interesse público, devendo o ingresso ser realizado por concurso público porém não trata-se de servidor público e sim de um terceiro em colaboração com o Poder Público por delegação deste.
  • De acordo com o LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
    I - morte;
    II - aposentadoria facultativa;
    III - invalidez;
    IV - renúncia;
    V - perda, nos termos do art. 35.

    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999)
    § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

  • É possível a contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação 
    Sim

    http://www.abdir.com.br/jurisprudencia/jurisp_abdir_28_9_1.pdf

    N
    ão
    https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:WWNzfZHRKg0J:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/INFOJURIS/INFO_TCU_LC_2012_95.doc+&hl=en&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShjIgNtZtArJFUpoMhhnQoJkazTm60Ej4iEOXqUnuCZbcXVBN4uLnE3iBkcMDk-4_RWBaDgyrJdwsIwAXWAfiGU7eit87l-Spps2llyLzPSSyndgaNyWvvw0caH17M7yEM1M5g6&sig=AHIEtbSBhgkWO4nHf9FMIhB9HQ73nBOYvQ&pli=1 

    Os casos apresentado dizem respeito naturalmente a administração direta. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, Agências Reguladoras são dispensadas de licitar, o que torna a alternativa correta.
  • A alternativa "a" está correta, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso XXIII da Lei 8.666:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    A alternativa "b" está incorreta nos termos dos comentários acima.

    A alternativa "c" está correta. Trata-se do texto expresso da Súmula Vinculante nº 3:

    STF Súmula Vinculante nº 3 -Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão

    "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    A alternativa "d" está correta. Trata-se da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
  • para mim, a letra "A" está incorreta, pois a contratação direta de advogados pode ser INEXIGÍVEL, e não dispensada... Alguém concorda?
  • Victor Hugo,

    Concordo com você. Para mim é caso de inexigibilidade e nao de dispensa.

  • Comentário sobre a letra "b"


    "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentidoAI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.
  • Beleza, todos esses comentários, mas ninguém falou uma coisa q a meu ver é super importante. Trata-se de uma questão que extrapola os limites da Lei 8666 e de licitações. Requer conhecimeno como os citados dos colegas acima de leis infrancontitucional e dispositivo constitucional. Se esse assunto especifico não foi previsto no edital, essa questão deveria ser totalmente anulada!
  • b)
    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Notários e registradores de serventias extrajudiciais. Aposentadoria compulsória por implemento de idade. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de não se aplicar aos notários e registradores de serventias extrajudiciais a aposentadoria compulsória por implemento de idade. 2. Agravo regimental não provido.

    (RE 411266 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00232)
  • Realmente a letra a é complicada.
    Não vejo argumento para ser considerada certa.

    É fato, questão de dispensa de licitação é taxativa, enumerada no rol do art. 24 da lei de licitação;

    Nesse caso, não há hipotese direta de dispensa de licitação para contratação de escritório de advocacia, estaria mais para inexigibilidade caso atendesse os requisitos: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de mercado concorrencial; impossibilidade de julgamento objetivo e ausência de definição objetiva da prestação.

    Agora... imaginar que o examinador arquitetou uma possibilidade de contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação no caso de a administração ter uma licitação deserta, ou seja, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, conforme art. 24, V, da lei de licitações.....

    Acho que seria demais...


  • Há sim possibilidade de contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação, por exemplo, com fulcro no art. 24, II, da L8666, quando o valor dos serviços não superar R$ 8.000,00.
  • Concordo com vc Ricardo!

    O fundamento que torna a alternativa B correta é mesmo o artigo 24,II (em razão do valor)

    Att
  • Ana Paula

    Acredito que quis se referir a letra A estar correta em razão do valor. Isto é, se um serviço profissional ficar abaixo de 10% do valor para compra de bens e serviços, poderá ser realizada a Contratação Direta.
  • Mas aonde na alternativa "A" está falando dos valores? A alternativa não especificou valor nenhum!
    Concordo com os colegas que notaram ser o caso de Inexigibilidade, e não dispensa. É complicado, exigem que decoremos os casos de inexigibilidade e dispensa para depois não serem precisos nas questões.
  • A letra "A" realmenrte está incorreta, segundo o informativo do TCU nº150 de maio de 2013:
    o entendimento é de que é possivel sim a contratação direta por INEXIGIBILIDADE e não por dispensa de licitação.

    www.tcu.gov.br/.../INFO_TCU_LC_2012_109.doc

  • concordo letra a está incorreta
  • Sou iniciante nos estudos, tenho uma dúvida pontual.

    A revogação dar-se-a por discricionariedade, conveniência e oportunidade correto? Caberia o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas nesse caso? Não seria só no cado de anulação?
  • Acredito que a questão deveria ser anulada. O termo utilizado foi atécnico, o que não se admite para prova da magistratura. Todavia, no mesmo sentido foi a notícia do STJ abaixo colacionada:

    STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação

    Brasília - A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.

    A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.

    Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.

    Dispensa de licitação

    A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.

    Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.

    O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.

    “A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.

    REsp 1192332


  • OS delegatários se submetem, SIM, à aposentadoria compulsória! Não podemos generalizar. Vejam:


    "Aplica-se a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98" (Informativo 716, STF).


  • Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IDADE LIMITE ATINGIDA ANTES DE PROMULGADA A EC 20/98. APLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ATO DE AFASTAMENTO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.602, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2006, reafirmou o entendimento de que se aplica a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 431380 AgR-ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

  • Pessoal, a questão se referiu à dispensa como gênero, das quais são espécies a licitação dispensada (art 17), licitação dispensável (art 24) e inexigibilidade (art 25). Tanto é que os arts 24 e 25 estão dentro da mesma seção, qual seja, "das modalidades, limites e dispensa".

  • Klaus N, o informativo 716 do STF foi publicado depois dessa prova, em agosto de 2013! Atencao nos proximos concursos!

  • Complementando...

    A letra está, sim, em conformidade com a atual jurisprudência do STF (INFORMATIVO 777 DO STF):
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.

    (ADI 4639, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
  • A questão sobre inexigibilidade e dispesa de licitação para escritórios de advocacia é contorvertida. De toda sorte, é INEXIGÍVEL para a lei, porém existem casos que pode haver contratação por dispensa (abaixo de R$ 8.000,00) e caso em que, embora inexigível pela lei, é possível licitar. Então acredito que o erro da "b" é por que é permitida a dispensa nos casos até 10% do art. 23, inciso II, alínea a, da 8666/93 (salvo engano é este artigo)

  • Caramba, como o povo gosta de trazer jurisprudência que não se refere ao tema! A questão estava falando de submissão dos notários e registradores à aposentadoria COMPULSÓRIA. o Julgado trazido invalidou norma estadual que criou um regime especial de aposentadoria para estes particulares em colaboração com o Estado. Se ler atentamente, verá que este regime disciplinado pela norma é estranho ao RPPS, RGPS e Regime Complementar. 

  • O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

    [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]

    = MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJEde 7-2-2014

    Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010

  • Sobre a A, de acordo com recentes julgados do STF, trata-se de INEXIGIBILIDADE:

     

    “IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa”. (Inq 3074-SC, julgado pela Primeira Turma em 26/08/14).


ID
740932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens que se seguem.

A legislação garante aos escrivães de polícia federal o direito de aposentar-se, com proventos integrais, aos trinta anos de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • O tempo de contribuição para homens é de 35 anos e ainda sim não basta ter alcançado isoladamente. Os requisitos são, cumulativamente:
    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
    - 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
    - 35 anos de contribuição;
    - 60 anoas de idade.

    Conforme C.F. - Art. 40
    § 1º.Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    (...) 
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
     
  • GABARITO: ERRADO. Os Policiais Civis do DF e Policiais Federais, quanto à aposentadoria, são regidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
    Dispõe sobre a posentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da CF.
    Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
    I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

    Assim, o enunciado se mostra ERRADO tendo em vista que não basta 30 (trinta) anos de contribuição, mas 30 (trinta) anos de serviço e, desde que, neste período, tenha exercido por, pelo menos, 20 (vinte) anos, cargo de natureza estritamente policial.

  • Assertiva ERRADA.

    Só para complementar os comentários dos colegas, é válido dar uma olhada no artigo 186, III,  da Lei 8112/90.


    Abraços

    Força galera!
  • Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:

    "O item faz uma afirmação genérica sobre os escrivães de polícia, a qual somente pode ser considerada correta se for válida para todos os escrivães, o que é falso, pois a Constituição da República estabeleceu regras específicas sobre o tema, exigindo trinta e cinco anos de contribuição para todos os servidores do sexo masculino e, para as servidoras, exigindo outros requisitos além dos trinta anos de contribuição."

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Se estivéssemos tratando de Lei 8.112, bastava substituir o aposto, com proventos integrais, por com proventos proporcionais. Estaria incompleta, pois existem outros requisitos; mas não estaria errada.

  • A questão esta generalizando e por isso estar incorreta pois o tema abordado é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres. 

  • “Art. 1oO servidor público policial será aposentado:

    I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

    II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

  • 10 de serviço 5 de cago + 60 H 55 (M)/ 35 (H) 30 (M) = AP INTEGRAL. 

  • Mas não especifica como sendo o único requisito para aposentadoria com proventos integrais. Assim fica difícil Cespe !!!

  • Gaba: Errado.

    "A legislação garante aos escrivães de polícia federal o direito de aposentar-se, com proventos integrais, aos trinta anos de contribuição."

     

    A lei estabelece que o servidor público policial será aposentado com proventos integrais, independente da idade, após 30 anos de contribuição (se homem) ou após 25 anos de contribuição (se mulher), desde que contem com 20 e 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial, respectivamente.

     

    A Lei Complementar 51/1985 (que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal) sofreu alterações pelas Leis Complementares 144/2014 e 152/2015. Assim, temos o seguinte texto:

     

    "Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

     

    I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (REVOGADO pela Lei Complementar nº 152, de 2015)

     

    II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)"

     

    Espero ter colaborado!

  • Afinal é de acordo com a Lei Complementar ou de acordo com a Contituição??? Cada um justifica de uma forma.

  • Essa questão tá mais pra Previdênciário, que Administrativo.....kkkkkkk

  • O tempo de contribuição para homens é de 35 anos e ainda sim não basta ter alcançado isoladamente. Os requisitos são, cumulativamente:
    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
    - 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
    - 35 anos de contribuição;
    - 60 anoas de idade.

    Conforme C.F. - Art. 40
    § 1º.Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    (...) 
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

     

    Mais não digo. Haja!

  • Há três tipos de aposentadoria:

    a) Por invalidez - provimento integral quando for doença de trabalho ou incurável e grave; proporcional nos demais casos

    b) Compulsória - aos 70 anos - provimento proporcional ao tempo de serviço

    c) Voluntária: 

    Completados 35 (homem) e 30 (mulheres) anos de serviço - vencimentos integrais

    Completados 30 (homem) e 25 (mulheres) anos de serviço ou 65 anos (homem) e 60 (mulher) - vencimentos proporcionais

    Completados 30 (homem) e 25 (mulheres) - vencimentos iintegrais - VÁLIDO APENAS PARA PROFESSORES

  • Gabarito Errado porque a questão generalizou. Existem tempos diferenciado para Homem e Mulher!

  • As regras foram alteradas após EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Ao escrivão, e de acordo com a CF, sendo homem, a IDADE para a aposentadoria será de 65 anos, observados os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

  • Art 186. O servidor será aposentado:

    I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II- compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    III- voluntariamente:

    a) aos 35 anos de serviço se homem, e 30 anos se mulher, com proventos integrais;

    b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 anos se professora, com proventos integrais;

    c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • O tempo de contribuição para homens é de 35 anos e ainda sim não basta ter alcançado isoladamente. Os requisitos são, cumulativamente:

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

    - 35 anos de contribuição;

    - 65 anos de idade.

    Além do mais, os requisitos são diferentes para homens e mulheres, e a questão não fala nada sobre o sexo do Escrivão.


ID
746833
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São beneficiários de pensão vitalícia do servidor público, exceto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 217.  São beneficiários das pensões:
    I - vitalícia:
    a) o cônjuge;
    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
    OBS- FILHO É PENSÃO TEMPORÁRIA.
  • pra completar, as temporárias

     II - temporária:

            a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

            b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

            c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

            d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

  • Pensões: Vitalícias ou temporárias.
    Vitalícia: composta de cotas ou de cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
    Temporária: composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
    Beneficiários da pensão vitalícia: 
    *cônjuge
    *pessoa desquitada, separada judicialmente, ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.
    *o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar
    *mãe ou pai que comprovem dependência econômica do servidor
    *pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor

    TEMPORÁRIA 
    * filhos, ou enteados, até 21 anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
    * menor sob guarda ou tutela até 21 anos.
    *o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
    * pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
  • Muito bom os comentários do JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO além de comentar muito bem, ele não é igual "aqueles" que fazem CTRL+C CTRL+V do comentário dos outros, ou comenta algo que já foi comentado...
    Se já foi comentado ele simplismente faz um complemento ou não comenta!
    Obrigado!
  • iiiiiiiiiiiiiii errei por não atentar a palavra VITALÍCIA  :(

  • Atenção com a (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) acabou pessoa designada na Lei 8112/91.

  • Questão desatualizada.

    Hoje são beneficiários das pensões:

     

    a) cônjuge; (só se casado há mais de dois anos)

    b) divorciado ou separado judicialmente, desde que esteja recebendo pensão alimentícia;

    c) companheiro;

    d) filhos até 21 anos ou inválido, enquanto durar a invalidez;

    e) pais dependentes;

    f) irmão órfão, desde que seja dependente e até 21 anos ou inválido.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Observações:

    1. Saiu da lista de beneficiários o menor sob a guarda;

    2. Saiu da lista as pessoas designadas com mais de 60 e até 21 anos ou inválida;

    3. Existindo dependente dos itens A a D, excluem-se o E e F;

    4. Inexistindo os beneficiários A a D, o benficiário é o E, se ele não existir, é o F

    5. Não pode acumular pensão de mais de um cônjuge ou companheiro;

    6. Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será concedida a pensão por morte temporária.

     


ID
746872
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao Plano de Seguridade Social do servidor público federal e de sua família, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

             § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

  • O servidor ocupante de cargo em comissão, exclusivamente, é CLT.
  • Todos os comentários referentes a Lei 8.112/90
    Item "A":Art.183,§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
    E mais...
    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
    Pra quem ficou em dúvida no item "C":
    Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 
    I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; 
    II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde.
  • Eu não entendi porque a letra e) está errada. Alguém poderia explicar?
  • A letra E está certa. O enunciado pede a errada
  • Pessoal, por favor, vamos tomar cuidado com o q postamos aki...

    Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão não são regidos pela CLT, eles são estatutários.
    Não podemos confundir regime jurídico com regime previdenciário...aos comissionados não são assegurados tds os benefícios do plano da seguridade social pq eles não são afiliados ao RPPS, mas sim ao regime geral.

  •     a) ao servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são assegurados todos os benefícios do Plano de Seguridade Social.
          Falso, vejamos o artigo que trata especificamente deste assunto:
                 Artigo 183, parágrafo 1:
                      O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do plano de seguridade social, com exceçãoo da assistência à saude.
          Logo constatamos que há uma inconsistência com a norma.


        b) o Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações.
        Verdadeiro, pois é essa a funcionalidade do plano de seguridade social, apesar de muitas vezes não funcionar a contento, e o lapso existente entre o escrito e a realidade ainda ser muito grande.

        c) ao servidor público são garantidos, entre outros, os benefícios da aposentadoria, do auxílio-natalidade, do salário-família e da licença por acidente em serviço.
            Verdadeiro, vejamos o que elenca a norma 811 2em seu artigo 185:
    I- quanto ao servidor:
    a)Aposentadoria;
    b)auxílio-natalidade;
    c)salário-famílialicença para tratamentto de saúde;
    d)licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
    e)licença por acidente em serviço;
    f)assitência à saúde;
    g)garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias             
    II- quanto ao dependente:
    a)pensão vitalícia;
    b)auxíliio-funeral;
    c)auxílio-reclusão;
    d)assistência à saúde;
  •    
        d) ao dependente do servidor público são garantidos os benefícios de pensão vitalícia e temporária, auxílio- funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.
    Verdadeiro, veja o item C.
     
        e) ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração é garantida a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições
    Item verdadeiríssimo, vejamos o artigo 183 da norma 8112 em seu terceiro parágrafo :
     "Será assegurado ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz juz no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais."
    Complementada pelo artigo que determina o calculo 189 da mesma norma:
    "O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no parágrafo terceiro do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade."
    Artigo 41:
    "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
     
    Muito bonito, mas o que isso significa?
    Significa que a base do calculo é feita apenas sobre a remuneração como o item E fala, parece estranho a princípio por faltar um pedaço, mas no caso em questão, o pedaço que falta é dispensável ao vermos como são calculados os valores, ou seja, o calculo é feito sobre a remuneração definida no artigo 41 e determinada pelo artigo 189.
  • letra a) Lei 8647/93:

     Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social
    Art 2º...
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
  • Galera, peguem o artigo 40, parágrafo 13 da CF/88 que a resposta está lá. 

    Abraço e bons estudos!

  • LEI Nº 8.112, art. 183

    § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 
  • B) PREVISÃO LEGAL: LEI 8.112, ART. 184

  • Gabarito: A

     

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS) 

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, aquela pessoa não concursada nomeada para cargo de livre nomeação, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, e não o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos. É o que diz o art. 40 §13 da CF:
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    A Lei 8.112/1990 contém dispositivo com o mesmo sentido. A lei diz que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão tem direito apenas ao benefício da assistência à saúde do Plano de Seguridade dos servidores:
    Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

    Nos termos do art. 230 da lei, a assistência à saúde do servidor será prestada:
    I) pelo SUS;
    II) diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio ou contrato; ou
    III) na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
    _________________________________________________________________________________________________________________

    b) CERTA, nos exatos termos do art. 184 da Lei 8.112/1990:
    Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades (...)
    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) CERTA, nos termos do art. 185 da Lei 8.112/1990: Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
    I - quanto ao servidor:
    a) aposentadoria;
    b) auxílio-natalidade;
    c) salário-família;
    d) licença para tratamento de saúde;
    e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
    f) licença por acidente em serviço;
    g) assistência à saúde;
    h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

    II - quanto ao dependente:
    a) pensão vitalícia e temporária;
    b) auxílio-funeral;
    c) auxílio-reclusão;
    d) assistência à saúde.

  • (CONTINUAÇÃO)

    d) CERTA, nos termos do inciso II do dispositivo acima transcrito (alternatica anterior).
    _________________________________________________________________________________________________________________

    e) CERTA. A assertiva transcreve parte do art. 183, §3º da Lei 8.112/1990:
    § 3° Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.



    Gabarito: Letra A

  • (A) Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 1 O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional NÃO TERÁ DIREITO aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.   

    (B) Art. 184.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

    (C) Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

    I - quanto ao servidor:

    a) aposentadoria;

    b) auxílio-natalidade;

    c) salário-família;

    f) licença por acidente em serviço;

    (D) II - quanto ao dependente:

    a) pensão vitalícia e temporária;

    b) auxílio-funeral;

    c) auxílio-reclusão;

    d) assistência à saúde.

    (E) § 3 Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.   


ID
746875
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à aposentadoria do servidor público, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • 8112.

    Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

            II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    Art. 187.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

  • a - errada
    Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    c - errada


        Art. 194.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

        

  • GABARITO E. Art. 187.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

  • a) ERRADA -     Art. 186.  O servidor será aposentado: 
                                I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    b) ERRADO -    Art. 186.  O servidor será aposentado:  
                            II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    c) ERRADO -   Art. 194.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

    d) ERRADO -  Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

    e) CORRETA.   Art. 186.  O servidor será aposentado:  II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

  • a)    a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos integrais.
    Infelizmente não, na verdade a invalidez permanente só será com proventos integrais quando o servidor sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
    Aí sempre ficamos com uma pergunta, que raios de doenças são essas?
    Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna(carcinoma, adenocarcinoma, teratoma maligno entre outros possíveis), cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget ( osteíte deformante),  AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

    b)    aos oitenta anos de idade, o servidor será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais.
    Seria interessante, realmente o camarada só sairia da lida para o caixão, entretanto não é aos oitenta e sim aos setenta. Já parou para pensar qual era a expectativa de vida da população na década anterior a da promulgação da lei 8112 (1994).
    Bem, pesquisei um pouco, falemos de besteiras, mas que são relevantes, não para o concurso em si, mas para entender a lei:
    Na década de 80, a expectativa de vida dos brasileiros era de 62 anos, seis meses e 25 dias.
    Ou seja, você raramente se aposentaria no serviço público aos 70 anos, morria antes, e se conseguisse esse evento, sua aposentadoria poderia ainda não ser integral, por essa lei dependeria do tempo de serviço, ou seja, o governo te mataria nem que fosse de raiva.  
    Creio que logo, logo, o governo irá querer mudar a aposentadoria compulsória para oitenta, visto que a expectativa de vida subiu para a 73,48 no ano de 2010, fato que já preocupa o governo.
  • c)    ao servidor aposentado não é devida a gratificação natalina.
    Aqui, os benefícios se dividem e dois grupos, um que compete diretamente ao servidor, e outro que compete aos  seus dependentes. Vejamos o que compete ao servidor:
    1-    Aposentadoria;
    2-    Auxílio-natalidade;
    3-    Salário-família;
    4-    Licença para tratamento de saúde;
    5-    Licença à gestante, à adotante, e licença-paternidade;
    6-    Licença por acidente em serviço;
    7-    Assistência à saúde;
    8-    Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
    Para informa, e não deixar apenas um grupo exposto e para os que estudam, gostam de uma complementariedade informacional, aí vai o que compete aos dependentes:
    1-    Pensão vitalícia e temporária;
    2-    Auxílio-funeral;
    3-    Auxílio-reclusão;
    4-    Assistência à saúde;

    d)    a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data do pedido feito pelo servidor.
    Na realidade, requer um ato e vigorará a partir da data de publicação do mesmo, sendo a aposentadoria por invalidez precedida de licença para tratamento de saúde, por período de no máximo dois anos, 24 meses.
  • Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
    A aposentadoria compulsória é automática e tem vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. A aposentadoria, neste caso, opera-se de oficio, independentemente da manifestação do servidor. A autoridade tem o poder-dever de aposentar o servidor ao completar a idade limite. Os proventos na aposentadoria compulsória são proporcionais ao tempo de contribuição, desde que não inferior ao salário mínimo. Já a aposentadoria voluntaria ou por invalidez vigorará a partir da publicação do respectivo ato (art. 188).
  • a

    a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos integraisERRADA (sendo os proventos integrais quando decorrente
    de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos)

    b

    aos oitenta anos de idade, o servidor será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais. ERRADA , (compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço)

    c

    ao servidor aposentado não é devida a gratificação natalina. ERRADA ( Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

    d

    a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data do pedido feito pelo servidor. ERRADA (Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato)

    e

    a aposentadoria compulsória é automática e tem vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. CORRETA (Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
    ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir
    a idade-limite de permanência no serviço ativo.)

  • (CF/88. Art. 40. § 1º) .Os SERVIDORES abrangidos pelo regime de previdência (RPPS dos servidores públicos, de caráter contributivo, solidário e obrigatório) de que trata este artigo serão aposentados (observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial), calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

     

    Inciso I: Aposentadoria por Invalidez Permanente (Ou seja: Alheia a sua vontade):

     

    --- > Proporcionais ao Tempo de Contribuição: demais casos em que a invalidez permanente não ocorreu durante o serviço.

     

    --- > Com Proventos Integrais, quando decorrente de (1) acidente em serviço, (2) moléstia profissional ou (3) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (que deve especificar a doença - STF); 

     

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 353595 TO APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PROVENTOS - MOLÉSTIA GRAVE. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980-1/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998, Ementário nº 1.899-3 

     

    Inciso  II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

     

    ---> Compulsoriamente: aos 70 (setenta) anos de idade (homem ou mulher), ou

     

    --- > Na forma de lei complementar: aos 75 (setenta e cinco) anos de idade (homem ou mulher); 

          

    Cita - se: LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    Obs.: Para aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínima de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986.

     

    Art 7º Fica instituída, nos termos deste Decreto-lei, a Gratificação de Natal a ser concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.

     

    Art 10. A gratificação é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.

  • A) Proventos proporcionais

    B) 70 anos

    C) É devido

    D) Da publicação do ato

    E) Gabarito

  • GAB E:

    Aposentadoria compulsória é devida atualmente aos 75 anos e não aos 70 anos. Porém, se a questão perguntar com relação a Lei 8112 será realmente aos 70 anos.


ID
749305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico e o previdenciário dos servidores públicos, bem como direitos e deveres desses servidores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Pela justiça comum:Federal ou Estadual:
    "

    " - O STF no julgamento da ADI 3395-6 (decisão plenária) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as Ações Trabalhistas envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo."
    fonte:http://direitoramos.no.comunidades.net/index.php?pagina=1407857910

    B)Denominado pela CFRB como regime próprio ou pela doutrina como especial:

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    C)seguro-desemprego?
    3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    D)Não é toda Adm indireta.
    Regime jurídico obrigatório vai até fundações públicas, uma vez que empresas públicas e sociedade de economia mista são regidas pela CLT

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

    E)Não alcança temporários, pois esses são contratados para atender uma excepcionalidade  na adminsitração pública, pelo crivo de uma lei específica.
     


  • (a) ERRADA
    Os litígios entre o Estado e seus servidores estatutários da administração direta são dirimidos pela justiça comum.

    (b) CERTA
    Servidor titular de cargo efetivo ou vitalício da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, possui regime de previdência próprio, previsto no art. 40 da Constituição, diferenciado do RGPS.

    (c) ERRADA
    Conforme o art. 39, § 3?, da Constituição, são estendidos aos servidores públicos, deste rol: o décimo terceiro salário e o salário família, sendo vedada a vinculação de espécies remuneratórias para o serviço público. Não há previsão, no mencionado artigo, de seguro desemprego (inciso II do art. 7?), nem de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho desenvolvido (inciso V do art. 7?).

    (d) ERRADA
    O restabelecimento do regime único pela ADIMC 2135-4/DF foi em decisão com eficácia ex nunc e direcionada à Administração Direta, autárquica e funcional, e não a toda Administração Indireta.

    (e) ERRADA
    Os contratados por tempo determinado submetem-se a lei própria (e não a 8.112/90), que, no âmbito federal, é a Lei n? 8.745/93. Como o regime é diferente, a eles se aplica, por exemplo, o RGPS, diversamente do que ocorre com os integrantes de cargo efetivo, que têm estabilidade e regime de previdênciapróprio.
  • Lamento, CESPE, mas a letra B também está errada.
    Um ente federativo é obrigado a ter regime único, mas não é obrigado a ter RPPS. É perfeitamente possível que ele adira ao RGPS, o que, aliás, é muito comum em se tratando de pequenos municípios.
    Da forma como a assertiva foi redigida, deu a entender que o RGPS é de adoção obrigatória, o que obviamente está errado.
    QUESTÃO SEM RESPOSTA CERTA. Deveria ter sido anulada.
  • Fiz o mesmo raciocínio do colega acima.

    Se o município fizer a opção pelo regime geral, sem instituição de regime próprio? A exigibilidade constitucional do RJU continua sendo devidamente atendida.
    É o que ocorre com a grande maioria dos municípios médios e pequenos.

    Pensei errado? Caso sim, por favor, me corrijam
  • Acertei a questão por esclusão. Mas, de fato, a alternativa B, considerada correta, possui impropriedade. :-( 
  • a esclusão da colega doeu até na minha alma
  • Colega Dênis, descordo da sua posição. A questão está perfeitamente correta, repare:

    b) Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do DF e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, submetem-se a regime previdenciário especial, não ao RGPS, aplicável aos trabalhadores em geral da iniciativa privada.


    Repare q o CESPE não deu ênfase exclusiva. Não existe na questão ideia de que não exista exceção, mas sim uma ideia de regra. Em geral esses servidores se submetem-se SIM ao regime previdenciário especial. Repare, EM REGRA. Como bem colocado por vc, o servidor PODE, optar. Entre outras palavras, se tivesse um "exclusivamente", seu argumento seria válido. Porém o CESPE gosta muito de cobrar a regra geral. Um dica: deixe o "SE" de lado em concurso!  "SE ele se submeter a outro regime..." 

    A questão disse a regra, e a regra é essa.

    Espero ter contribuído, abraço!
  • Na hora de resolver as questões temos que ser inteligentes. 
    Existe exceção? Sim, mas o cespe não diz em nenhum momento que não há hipótese de usar o RGPS.
    Eles erram e erram muito e não tem como discutir com a banca por causa disso. Se fosse assim, o que mais teria era questão anulada. 
    Essa questão não está errada, está incompleta e questão incompleta não significa questão errada
  • Letra B ERRADA

    Sobre os 2 últimos comentários acima do meu:  

    ERRADO, o Cespe diz sim na questão que os servidores de todos os entes (União, Estados, DF, Municípios) não estão submetidos ao RGPS quando diz no texto  "não ao RGPS".

    Dessa forma, o Cespe desconsiderou a exceção, tornando o item errado!
  • Esclusão é barril

  • Complementando...

    RPPS> EFETIVOS
    RGPS> EMPREGADOS PÚBLICOS 

    (CESPE/Analista Judiciário – Área Judiciária TRE/MT/2010) É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos. C

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! POIS EXITEM VÁRIOS MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUEM RPPS E, NESTES CASOS, OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EFETIVOS SÃO FILIADOS AO RGPS. A CONSTITUIÇÃO DETERMINAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UM RJU, MAS NÃO DIZ QUE TEM QUE SER RPPS OU RGPS, CABE O ENTE FEDERATIVO OPTAR POR UM DOS DOIS. LOGO, A ALTERNATIVA "B" DEIXA ENTENDER QUE O RPPS É OBRIGATÓRIO PARA OS ESTATUTÁRIOS, MAS NÃO É BEM ASSIM. PORTANTO, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA!

  • Geralmente é o regime próprio, porém há entes que ainda fazem parte do RGPS, portanto não são todos que estão em regime especial.Questão NULA  ao meu ver.

  • Gabarito: Letra B

    Creio que a questão esteja desatualizada, já que a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alterou a redação do art. 40 da Constituição Federal:

    Art. 40. O regime próprio da providência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

  • A Litígios entre o Estado e servidores estatutários da administração direta, sejam eles federais, estaduais ou municipais, são dirimidos pela justiça do trabalho (justiça comum).

    B Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do DF e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, submetem-se a regime previdenciário especial, não ao RGPS (o RPPS não é obrigatória ao ente federativo, podendo ser substituído pelo RGPS), aplicável aos trabalhadores em geral da iniciativa privada.

    C Entre os direitos sociais estendidos ao servidor público incluem-se o décimo terceiro salário, o salário família, o seguro-desemprego e o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho desenvolvido.

    D Tendo o STF deferido medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, o regime jurídico único voltou a ser obrigatório em toda (não inclui toda adm. indireta) a administração direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios.

    E A unicidade de regime jurídico alcança os servidores permanentes e (não inclui temporários) os temporários, cabendo à pessoa federativa, após a opção, aplicar o mesmo regime jurídico a ambas as espécies de servidores.


ID
752812
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional brasileira no 41/2003 que trata de aposentadoria, dispõe regras para que servidores públicos ingressantes na carreira até o final do ano de 2003, possam se aposentar com proventos integrais. As disposições para que a aposentadoria possa ocorrer dessa forma são:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do texto da EC 41/2003.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

            I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
            II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
            III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
           IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

    ..................
    Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabarito: D
    Espero ter ajudado!
    Bons Estudos

  • Mas não são as quatro condições cumulativamente?  Assim nenhuma das alternativas abrange a resposta certa.
  • OUXI.... Que Constituição é essa que a FCC usou? Art. 40, III, da CF não fala nada de 20 anos. Só fala 10 anos no serviço e 5 no cargo. Confere, Arnaldo?
  • Juliana,

    a referência é a Emenda 41/03.
  • Na CF comentada(Manole) dispõe que após a EC 20/98, porém, antes da EC 41/2003:  Poderão se aposentar voluntariamente porr tempo de contribuição assegurada o direito à aposentadoria pela última remuneração e a regra da paridade: 60/55 anos de idade homem/mulher; 35/30 anos de contribuição h/m; vinte anos de efetivo exercício no serv. publico; 10 anos de carreira; cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.....è isso aí concurseiros...A dica é:  CF interpretada da editora  "Manole" Bons Estudos"!!!!!!!!!!


  • E agora, o que está vigente?
  • Tudo está vigente, Sarah. Essas regras da Emenda Constitucional 41/03 são apenas regras de transição, e só se aplicam aos servidores que ingressaram antes. Ou seja, quando não houver mais servidores nessa situação, essa regra se tornará inútil, passando a valer apenas a regra geral posterior, disposta no próprio texto constitucional.
  • Poxa vida, nao sei como era o edital, mas cair artigo da EMENDA num concurso de analista é f...
  • Esta questão é relativamente simples, mas há uma dificuldade: as regras abordadas são regras de transição e, por isso, não estão no texto da Constituição, mas, sim, no art. 6º da Emenda Constitucional 41/03.
     
                Assim a resposta é letra D, como se pode ver do dispositivo referido, transcrito a seguir:
     
    Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
     
    I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
    II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
    IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
  • Sara, o art. 6º da EC 41/2003, citado pelo colega acima - que é o fundamento da resposta - ainda está vigente. Porém, ele só é aplicado aos servidores públicos que ingressaram na Administração Pública até 2003.


    Embora não seja comum, as emendas constitucionais podem conter artigos que não necessariamente alteram outros previstos na CF, mas que, simplesmente, estão presentes no próprio corpo da EC, como foi o que aconteceu com o prefalado art. 6º.


    A questão, com o devido respeito, é lamentável porque cobra regra de transição antiga (servidores que ingressaram antes de 2003). Mas como para passar devemos superar questões que consideramos injustas, é nossa função seguir estudando que nossa hora chegará!

  • Sara, o art. 6º da EC 41/2003, citado pelo colega acima - que é o fundamento da resposta - ainda está vigente. Porém, ele só é aplicado aos servidores públicos que ingressaram na Administração Pública até 2003.


    Embora não seja comum, as emendas constitucionais podem conter artigos que não necessariamente alteram outros previstos na CF, mas que, simplesmente, estão presentes no próprio corpo da EC, como foi o que aconteceu com o prefalado art. 6º.


    A questão, com o devido respeito, é lamentável porque cobra regra de transição antiga (servidores que ingressaram antes de 2003). Mas como para passar devemos superar questões que consideramos injustas, é nossa função seguir estudando que nossa hora chegará!

  • Essa questão está desatualizada! Informem também ao qconcursos.


ID
752854
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de aposentadoria no serviço público são:

Alternativas
Comentários
  • Item correto: D
    A resposta se depreende de simples leitura do art. 40 da CF:
    Art. 40. [...]

            § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
            I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

            II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
           III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
     

     
  • GABARITO: Alternativa D.

    LEI 8.112/90 - Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    III - voluntariamente:
    a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
    c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR, HÁ TAMBÉM QUEM CONSIDERE A APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40 § 5º  COMO MODALIDADE DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
  • Enquanto as regras previdenciárias do regime geral de previdência são estudadas no Direito Previdenciário, as regras para aposentadoria dos servidores públicos são objeto do Direito Administrativo. Porém, além de certas disposições específicas dos regimes de previdência da União, dos estados e municípios, as questões mais abordadas em concursos são referentes às disposições constitucionais sobre o tema.
     
                Esta questão, assim, possui resolução muito simples, que depende apenas do conhecimento da regra disposta no art. 40, §1º da Constituição Federal, transcrito a seguir:
     
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
     
                Como se vê da parte negritada, a aposentadoria pode ser por invalidez, compulsória ou voluntária. Portanto, a resposta correta é a letra D.
  • ATUALIZAÇÃO: 

    compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)


  • CF, Art. 40.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:  

     

    a) 60 idade 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher; (proventos integrais)

     

    b) 65 de idade, se homem, e 60 de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

    * Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    * Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.

    Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição

    Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição

    Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.

    ____________________________________________________________________________________________

    A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!

    Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):

    "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    (....)

    III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".

    RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;

    II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

    Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.


ID
760723
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – Um professor aposentado reingressou no serviço público, por concurso, em dezembro de 1997, para ocupar cargo técnico. Permaneceu no cargo até o seu falecimento, em 2001. Muito embora fosse possível a acumulação de aposentadoria e vencimentos, em razão de o inativo ter reingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº20/98, não é permitida a percepção de duas aposentadorias pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos. Por conseguinte, os dependentes do servidor falecido também não podem receber duas pensões. Esse é o entendimento do STF.
II - A criação de cargo público se dá por meio de lei. Entretanto, a mudança de suas atribuições pode ser feita por decreto, haja vista que a Constituição Federal franqueia ao chefe do Poder Executivo dessa forma dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não haja aumento de despesa. Nesse sentido decidiu o STF.
III - O STF entende não ser inconstitucional lei que condicione o direito de acumular cargos públicos à observância de uma determinada jornada de trabalho semanal máxima. Exemplo disso foi o reconhecimento pela Corte Maior, no julgamento do RE 633298, da legitimidade do legislador para estabelecer limitações à carga horária, visando resguardar a saúde e o bem estar do servidor, pois o direito de acumular cargos públicos não pode se sobrepor à higidez mental e física do servidor, muitas vezes submetido a jornadas de trabalho extenuantes.
IV – Segundo a Constituição do Estado do Pará, os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar somente poderão ser afastados, perdendo o posto e a patente, mediante decreto do Governador do Estado editado após parecer conclusivo e vinculante exarado pelo Comandante-Geral, em processo administrativo disciplinar procedido no âmbito da respectiva Corporação, assegurado em todo caso o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa Correta é a Letra "E".

    Logo, a assertiva II está incorreta:

    A criação, extinção e tranformação de cargos, empregos e funções públicas são de competência da Congresso Nacional, dependente de sanção do presidente da República, ou seja, o exercício dessa competência é realizado por meio de lei (CR/88 art. 48, X). A iniciativa dessa lei é privativa do Presidente da república, quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na administração federal direita e autarquias (CR/88, art 61, § 1º).
    O STF manifestou entedimento de que se exige lei formal não só para a definição das atribuições de cargo público, mas também para eventuais alterações dessa atribuição. Ou seja, as competências inerentes e caracterizadoras de um cargo público somente podem ser estabelecidas e modificadas por meio de lei formal, sendo inválida a pretensão de utilizar, para tanto, atos administrativos (um decreto ou uma portaria, por exemplo)

    Também está incorreta a assertiva III:

    A CR/88 em seu art. 37, inc. XVI e XVII estabelecem a regra geral de vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicos.  Há hipóteses lícitas previstas no caso de compatibilidade de horários, expressas no texto Constitucional. 
  •  a)      Um professor aposentado reingressou no serviço público, por concurso, em dezembro de 1997, para ocupar cargo técnico. Permaneceu no cargo até o seu falecimento, em 2001. Muito embora fosse possível a acumulação de aposentadoria e vencimentos, em razão de o inativo ter reingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº20/98, não é permitida a percepção de duas aposentadorias pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos. Por conseguinte, os dependentes do servidor falecido também não podem receber duas pensões. Esse é o entendimento do STF.

    Correto. O STF fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constituiconal nº 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, no entanto, é vedado-lhe a percepção de mais de uma aposentadoria.
    Nesse sentido:
     
    O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27.9.11, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. Eis a emenda da decisão:
     
    “Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido” (Sem grifos no original).
  • III - Incorreto. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei que condicione o direito de acumular cargos públicos à observância de uma determinada jornada de trabalho semanal máxima.
    Ora, a CF/88, ao estabelecer os cargos públicos cumuláveis exigiu apenas compatibilidade de horário, sem fazer qualquer ressalva quanto à jornada de trabalho.
    Portanto, lei infraconstitucional que limita o direito constitucional de acumular cargos passiveis de acumulação é inconstitucional.
    Nesse sentido:
     
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
    SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
    II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
    constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
    III - Agravo regimental improvido.
     
    'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, 'C', DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
    1. O art. 37, XVI, 'c', da CF/88, na nova redação dada pela EC 34/2001, permite expressamente a acumulação remunerada de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo-lhes apenas a
    compatibilidade de horários.
    2. A jornada máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais atribuída pela Lei 7.394, de 29.10.1985, bem como pelo Decreto 92.790, de 17.06.1986, aos ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, não pode constituir óbice à acumulação de dois
    cargos de profissionais de saúde, cujo direito está constitucionalmente previsto e a única condição imposta pela Constituição é que deve haver compatibilidade de horários.
    3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento' (fl. 84).
  • Prezado Filipe,
     O item I não me parece errado. Pelo menos não pelo motivo apontado. A jurisprudência do STF, colacionada por você, se refere explicitamente a cargos não acumuláveis, o que impossibilita, de fato, a acumulação de proventos e consequentemente de pensões. Todavia, o caso proposto pela assertiva em comento trata de um cargo de professor e outro técnico, acumuláveis portanto, conforme art. 37, XVI, 'b', da CF.
    Assim, não consegui entender  porque está correto o item I. Conforme art. 40, § 6º, CF, os proventos decorrentes de aposentadoria de cargos acumuláveis podem ser percebidos simultaneamente.
    Alguém pode explicar o acerto deste item I ?
    Grata.
  • Concordo com a colega Fábia. Não compreendo por o item I está correto. Ele faz referência a dois cargos acumuláveis: professor e técnico (art. 37, XVI, b). 
    Conforme o artigo 37, § 10, CF: vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
    No mesmo sentido, temos no artigo 40, 
    § 6, CF: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."
    Assim, entendo que por se tratar de cargos acumuláveis, deveria ser possível a percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias.

    Abraço
  • Concordo com as duas colegas acima, os cargos são acumuláveis, professor e técnico, logo, poderiam ser cumulados os proventos mais vencimentos, e, por conseguinte, a pensão. 

    O caso julgado pelo STF trata de cargos inacumuláveis, o que difere da assertiva I.

    Só complementando, segue a previsão da Constituição do Estado do Pará sobre os militares:

    § 7°. O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra.

    § 8°. O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

  • Item I: A EC 20/98 tornou expressa a vedação de percepção simultânea de PROVENTOS DE APOSENTADORIA decorrentes do RPPS com REMUNERAÇÃO de cargo, emprego ou funcao pública, ressalvados os acumuláveis, eletivos e em comissão. Em razão dessa alteração, e para preservar os direitos dos que já vinham acumulando PROVENTOS com REMUNERAÇÃO, a emenda trouxe a regra de transição do artigo 11 que dispõe que a vedação mencionada não se aplica aos membros de poder, inativos, servidores e militares que, até a sua publicação tenham ingressado novamente no serviço público pelas formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes PROIBIDA A PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA PELO RPPS, aplicando-se-lhes, ademais, o limite de que trata o §11 do art. 40. Assim sendo, não há ressalva quanto aqueles que reingressaram no serviço público antes da emenda quanto a possibilidade de acumulação de proventos caso se trate de cargos acumuláveis. A EC 20/98 proibiu expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria, autorizando a acumulação de proventos com remuneracao apenas, o que torna perfeitamente correto o item I. 

    A hipótese do artigo 40, §6º (que também tem sua redação dada pela mesma emenda), refere-se aos casos em que o servidor esteve em atividade em situação de acumulação lícita, o que não é o caso da questão, já que o servidor referido na hipótese não acumulou as duas atividades, tendo reingressado no serviço público quando já estava aposentado do cargo de professor, e portanto, não se aplica ao caso. 


  • Gostaria de fazer uma observação em relação ao comentário da Liz, relativo à inaplicabilidade do §6º, art. 40, CF, diante da não efetiva cumulação de cargos no caso em apreço.

    É importante chamar atenção ao fato de que o dispositivo mencionado fala em cargos "acumuláveis", não em cargos "acumulados". Dessa forma, pouco importa, a meu ver, se houve concomitância no exercício dos dois cargos.

    Assim sendo, sua interpretação de que o dispositivo mencionado (§ 6º, art. 40, CF) não se aplica ao caso pelo fato de o servidor não ter acumulado efetivamente os dois cargos parece-me equivocada.

    De fato, se os dois cargos são "acumuláveis" (técnico e professor), parece a mim que seria possível a cumulação dos proventos de aposentadoria.

    A questão estaria irreprochavelmente correta caso o segundo cargo exercido pelo servidor fosse, aos olhos do novo regramento, inacumulável com o antigo de professor. Restaria impossibilitada assim a cumulação dos proventos, só permitida no caso de cargos acumuláveis.

    Ao que me parece, a alternativa está equivocada.


  • Entendo a fundamentacao dos colegas ao afirmarem que os cargos de professor e tecnico sao acumuláveis nos termos do art.37,XVI, 'b', entretanto, o art. 11 da EC 20/98, parte final dispoe que ainda que ingressado novamente no serviço público por concurso  "...sendo-lhes proiibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdencia a que se refere o art. 40 da CF, aplicando-se-lhe, em qualquer hipotese, o limite de que trata o par. 11 deste mesmo artigo." Portanto, sendo o cargo acumulável ou não, permite-se acumular a remuneração com 1 provento de aposentadoria mas, não é possivel receber 2 aposentadorias de RPPS. 

  • Proposição IV. Errada.

    Fundamento legal: art. 45, § 7º da Constituição do Estado do Pará.
  • ATENÇÃO: O STJ, no MS 19.336-DF, julgado em 26/02/2014, decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais (info 549/STJ). 

  • Questão desatualizada, conforme dito pelo colega abaixo!

     

    É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS QUANDO A SOMA DA CARGA HORÁRIA REFERENTE AOS DOIS CARGOS ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS.

     

     

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

     

     

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).

  • Péssima questão. Super mal elaborada. Infelizmente a gente tem que se submeter a bancas cujos elaboradores estudam menos que os concurseiros.

    O Item I está completamente ERRADO. Conforme colegas já colocaram, são cargos acumuláveis. Logo, permite a percepção cumulativa de remuneração mais proventos, e de proventos mais proventos. O art. 11 da Emenda 20 se aplica para cargos que se tornaram não acumuláves com o advento dessa Emenda. Vide comentário do colega Dênis L.O 

  • Eu gostaria que me dissessem onde está o erro da alternativa III. Não consegui entender.

    obrigada;


ID
761419
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • seguem as justificativas de acordo com os dispositivos constitucionais:

    a) errada
    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    b) errada
    a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
    art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
    A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

    c)certa
     é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 
            a) a de dois cargos de professor; 

    d) errada
    É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
    o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO)
    ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
    é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


    e) errada
    Aposentadoria compulsoria: aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para homens e mulheres.

  • Alternativa correta letra C.
    A) Há dois erros na alternativa. Primeiro o concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos. Segundo de acordo com a própria Constituição no art 37 a lei pode estabelecer casos de contratação por tempo deteminado, em interesse público e de necessidade temporária.
    B) A Constituição  no X, que os  REMUNERAÇÃO dos servidores públicos E o SUBSÍDIO somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. No art  39 há especificação de quem receberá subsidio, no parágrafo 4 º, O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os MInistros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio..."
    D) Os preceitos que garantem o direito de greve são de EFICÁCIA LIMITADA, pois depende de outra norma para produzir efeito, conforme texto Constitucional: VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
    E) Sobre aposentadoria dos servidores públicos, o art 40 trata das prerrogativas.A aposentadoria se dará aos setenta anos de idade, independente de  tratar-se de homem ou mulher. Invalidez ocorre independente de idade, não há como restringir, ou atrelar a idade ou tempo de contribuição
  • GABARITO: C
    A) ERRADA. Fundamento: art. 37, II e IX da CF;
    B) ERRADA. Fundamento: art. 37, X, da CF;
    C) CORRETA. Fundamento: art. 37, XVI, da CF;
    D) ERRADA. Fundamento: o art. 37, VI, da CF (“é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical”) é norma de eficácia plena, segundo a classificação de José Afonso da Silva. No que toca ao art. 5º, VII, da CF (direito de greve), de acordo com o entendimento dominante no STF, “o preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia limitada” (RE 185944-ES).
    E) ERRADA. Fundamento: art. 40, II, da CF.

    Bons estudos!
  • Com todas as vênias devidas ao colega, o direito de greve dos servidores públicos civis constitui norma constitucional de eficácia limitada, desprovida, em consequência, de auto-aplicabilidade.

  • A) ERRADA:

          Aqui verifica-se dois erros:
         1º o concurso público exigido pela Constituição poderá ser feito por provas e títulos OU PROVAS
    .
         2º, existem previsões legais para a contratação temporária de pessoal inclusive mediante  concursos públicos, como no caso de concurso para agente recenseador do IBGE

    B) ERRADA:

       
    Continuam a existir tanto a figura da remuneração, quanto a do subsídio. Na primeira, o vencimento tem a sua composição detalhada (salário base + gratificação A + gratificacao B). É o modelo adotado para a maioria dos servidores públicos. Na segunda, a composição é demonstrada num montante único, sem qualquer detalhamento. É o modelo usado para algumas carreiras específcas como os magistrados e os ocupantes de cargo eletivo.

    C) CERTA:

       A regra geral proibe a acumulação de cargos públicos. Porém são admitidas exceções como no caso de 2 cargos de professor citados nesta assertiva. Além desta hipótese existem outras, a saber:

         1) Cargo de professor + Cargo Técnico ou Científico;
         2) Dois cargos de profissões da saúde regulamentadas por lei;
         3) Cargo de Vereador + qualquer outro cargo;
        
     Em todas essas hipóteses, deverá existir a compatibilidade de horários.


    D) ERRADA:

      Tudo bem, a greve é uma lei de eficácia contida. O que siginifica dizer que para que o direito à greve possa ser gozado, é necessário que seus requisitos e suas especificidades sejam regulamentados por lei. E aliás, por razões óbvias, desde a promulgação da nossa Constituição em 1988 até os dias de hoje, essa lei não foi criada no âmbito público. Aí se pergunta: então quer dizer que os servidores públicos não podem entrar em greve? Diante dessa omissão legal, ficou decidido pelo STF que, enquanto essa lei não for criada, os servidores públicos poderão aderir a greves segundo a lei de greve do setor privado (Lei 7783/89).
    Já, com relação às associações sindicais, trata-se de lei de eficácia plena, o que dispensa a necessidade de lei específica para ter eficácia


    E) ERRADA

      A aposentadoria compulsória, aquela em que o servidor é obrigado a se aposentar em razão da idade, ocorre aos 70 anos independentemente do sexo. No caso de aposentadoria voluntária, o sexo do servidor é relevante, pois, regra geral, homens se aposentam aos 65 (desde que tenham 35 anos de contribuições previdenciárias) e mulheres aos 60 (desde que tenham 30 anos de contribuições previdenciárias).
  • Gente, alguém pode me explicar este trecho da alternativa C: "sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório"?
  • Vicente,

    Isso significa que mesmo ocupando 2 cargos licitamente, a soma das remunerações não pode ultrapassar o teto constitucional ou geral, que é o subsídio dos ministros do STF.

    Bons estudos.
  • a) Falsa - tem previsão de cargo em comissão (que poderá ser exercito por não servidor) - livre nomeação e exoneração;

    b)Falsa -Subsídio - apenas para agentes políticos; ou segundo alguns doutrinadores, aos que seguem as regras da CF;

    c) Verdadeira;

    ·         Compatibilidade de horário; não dedicação exclusiva;
    ·         Respeita o “teto” – subsídio dos ministros do STF;
     
          2 de professor;
     
         1 técnico ou científico + professor;


    d) Falsa - eficácia limitada;

    Contida:  é aquela que embora a constituição outorgue direitos aos indivíduos, poderá surgir lei posterior para restringir, diminuir o alcance do direito previsto na constituição. Ex.: Art. 5º , XIII.

    Limitada: é aquela que embora a constituição outorgue direitos aos indivíduos, o exercício desse direito só será possível se vier lei posterior para regulamentá-lo. Ex.: Art. 5º, XXXII.

    e) Falsa - embora a aposentadoria compulsória seja realmente aos 70 anos (para ambos os sexos), não a o que se falar em presunção de invalidez.

    Art. 40 CF:
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
  • Ratificando e consolidando sobre o erro da alternativa "D".
    Direito de Greve - Eficácia Limitada
    Direito a Associação Sindical - Eficácia Plena.
  • Alternativa C
  • Pessoal, atentar para o seguinte enunciado/julgado, disponível no informativo 508 do Superior Tribunal de Justiça, eleborado pelo pessoal do Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br):

    Acumulação de cargos e teto remuneratório:

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de
    dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados
    pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados
    isoladamente para esse fim.

    [...]

    Comentários do grupo:

    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas,
    principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o
    caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná que assinalou como
    correta a seguinte assertiva:
    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver
    compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto
    remuneratório.”
     
    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser
    seguida em concursos CESPE.
     
    Segunda Turma. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
  • Assim como já vi pelas respostas de outros colegas nas questões desse site, reitero o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de que a soma pode ultrapassar o teto, sendo que este deve ser observando em se tratando do cargo isoladamente. Desse modo,
    Literalidade da CF/88
    Entendimento do STJ
    A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
    O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

    Imperioso asseverar, ademais, que o CNJ também consolidou sua posição sobre o tema, como segue abaixo.
    rt. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
    (...)
    II - de caráter permanente:
    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
  • Acredito não mais vigorar o previsto como a resposta correta referente a essa assertiva. Revela-se oportuno, portanto, transcrever recentes decisões do STJ acerca do tema "acumulações de cargos e teto": A acumulação de proventos do servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, NÃO se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (STJ, 2a Turma. RMS 38.682-ES).

    Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerador isoladamente. Se houvesse vinculação ao teto haveria um enriquecimento sem causa por parte do Poder Público.


  • O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

  • Como já informado pelo colega E Campos, QUESTAO desatualizada e SUPERADA.

  • Importante citar os excelentes e esclarecedores artigos do site Dizer o Direito acerca da PEC da Bengala, e da recém publicada LC 152/2015 (que regulamenta a mudança nos parâmentros da aposentadoria compulsória). 
    Leituras obrigatórias para entender o tema !!!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html
  • Desatualizada. Não possui, hoje, nenhuma alternativa correta.

  • Em que pese a tranquila jurisprudência do STJ no sentido que verificação dos cargos isoladamente para fins de Teto, há RE com repersussão geral pendente no STF sobre o tema....

    Ademais, no art.40, § 11 - estabelece que, em se tratando de acumulação de Proventos + Remuneração, deve se SOMAR os valores!!!

  • Desatualizada pelo STF

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 918.332 DISTRITO FEDERAL

    “(...) que a percepção acumulada de subsídio ou proventos de Ministro do Supremo Tribunal Federal com remuneração ou proventos pelo exercício do magistério deve ser considerada individualmente para efeito do teto constitucional, tendo em vista que o subsídio de Ministro do STF não pode ser entendido como teto para ele próprio; e que a soma resultante da acumulação não implica alteração do teto remuneratório para os servidores públicos federais, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” (Grifos meus).

  • Questão desatualizada! O STF já entendeu que os cargos acumuláveis, para efeito de obediência ao teto remuneratório, considera-se o subsídio de cada cargo isoladamente. Aplicação em âmbito federal, no entanto, isso também servirá para os demais entes.

  • Desatualizada. O STF entende que se os cargos são acumuláveis, não é necessário respeitar o teto. Serão considerados isoladamente.

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602.043 e 612.975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.


ID
774478
Banca
IF-PR
Órgão
IF-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e abrangidos pelo regime de previdência, serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Alternativas
Comentários

  • Gabarito D- Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


  • LETRA D

    _______

     

    A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional dos servidores públicos. Conforme estabelece a CF/88, o servidor público poderá ser aposentado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo, sendo que se dará voluntariamente aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Nesse sentido:

     

    Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: [...] b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.    

            

     

     

    RESUMO

     

    Aposentadoria do Servidor Público:

    REQUISITOS: 10 ANOS EFETIVO EXERCÍCIO E 5 NO CARGO DA APOSENTADORIA. (ambos casos).

     

    PROVENTOS PROPORCIONAIS: (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) Voluntariamente***

    HOMEM: 60 anos de idade----- e----35 de contribuição.

    MULHER: 55 anos de idade----- e----30 de contribuição. 

     

    PROVENTOS PROPORCIONAIS: (IDADE)

    HOMEM: 65 anos de idade   

    MULHER: 60 anos de idade

     

    _______________________________________________________________

    BIZU >> APOSENTANDO GOSTA DE SENTAR O ANUS NO SOFÁ ( SESSENTA ANOS )

     

     

    Homem: 60 + 35 Mulher: 55 + 30

     

    ---Se professor, exceto universitário: - 5 na idade e no tempo de contribuição.

    ________________________________________________________________


ID
775276
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a atual ordem constitucional, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo. É direito decorrente desse regime

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    8112
    Art. 186

      I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

      II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

      III - voluntariamente:

            a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

          b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

            c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

          d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Art. 186
    Aposentadoria:
    por invalidez permanente,com proventos integrais quando de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos.
    compulsoriamente, aos 70, com proventos proporcionais. 65 & 60 = proventos proporcionais
    voluntariamente aos 35 anos de serviço, se homem, e 30 se mulher.Proventos:integrais. Aos 30 & 25 = proventos proporcionais
    30 & 25  de magistério.
  • De acordo com as explicações dos colegas acima eu ainda não entendi  o erro da letra d.
    Alguém poderia me explicar?
    Obrigado.
  • Bom Gabriel, acredito que seja por que é contado o tempo apenas de contribuição e não o tempo de serviço-contribuição
    como afirma a questão.
  • ATENÇÂO
    Pessoal, os artigos citados pelos colegas são da lei 8.112/90 e ficaram prejudicados pelas EC nº 20/98, EC nº 41/03 e EC 47/05.  Isso porque essas Emendas Constitucionais aprovaram a cumulação de requisitos para a aposentadoria no serviço público (idade + tempo de contribuição). Assim, o que vale hoje é o art. 40 da CF:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • Feitas tais considerações, passemos a analisar item por item.
    a) em algumas hipóteses, a paridade de proventos com vencimentos de servidores em atividade com base nas regras de transição.
    CORRETO
    Transcrevo explicação da Prof. Fernanda Marinela sobre o chamado princípio da paridade:
    "Esse princípio determinava que os proventos de aposentadoria e as pensões fossem revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, como também as vantagens atribuídas à atividade  fossem extensíveis à inatividade. Esse princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n/]41, ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo de benefício e os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC 41 e do art. 3º da EC 47" (Dir Administrativo. p. 756)


    b) a aposentadoria proporcional por idade para a mulher que complete no mínimo 55 anos.
    ERRADO
    Aposentadoria proporcional da mulher = 60 anos de idade

    c) a aposentadoria por invalidez, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição.
    ERRADO
    Aposentadoria por invalidez não exige tempo mínimo de contribuição, já que ele receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    d) a aposentadoria proporcional por tempo de servigo-contribuição, desde que a servidora ou o servidor completem, respectivamente, no mínimo, 25 e 30 anos de contribuição.
    ERRADO
    Aposentadoria proporcional: Mulher=60 anos de idade; Homem=65 anos de idade; (pensem assim, o servidor tá ficando velhinho e cansado. Já completou a idade necessária para se aposentar, mas ainda não tem aquele tempo de contribuição todo. O jeito é se aposentar proporcionalmente).

    e) a aposentadoria proporcional por idade para o homem a partir dos 60 anos.
    ERRADO
    65 anos de idade.

    No mais, observem que a fundamentação legal está no art 40 da CF, que citei no comentário acima.
    Abraço e bons estudos!
  • Complementando o comentário do colega sobre a alternativa C:

    Art. 186. O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os provendos INTEGRAIS quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e PROPORCIONAIS nos demais casos.

    Ou seja, há casos em que a aposentadoria por invalidez será dada com proventos integrais independentemente do tempo de contribuição.
  • Sobre o comentário do Marcelo acerca da letra C:
    Não creio que os proventos sejam integrais quando a aposentadoria por invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Isso porque o dispositivo constitucional traz a expressão "na forma da lei" no fim do inciso I, do parágrafo primeiro do art. 40.
    Veja o trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sobre o citado artigo da CF: " Observa-se que o constituinte derivado deixou ao legislador ordinário a tarefa de determinar como serão calculados os proventos de aposentadoria quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Sabemos, tão somente, que não poderão os proventos, nesses casos, ser simplesmente proporcionais ao tempo de contribuição, como ocorre nas hipóteses de invalidez permanente que decorra de qualquer outra causa".
  • a) em algumas hipóteses, a paridade de proventos com vencimentos de servidores em atividade com base nas regras de transição. CORRETO
    Fundamentação: L. 8112
    Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
    Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.


    c) a aposentadoria por invalidez, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição. ERRADA
    A aposentadoria por invalidez pode se dar de 2 maneiras:
    1 - Proventos integrais:
    a) Quando decorrente de acidente em serviço;
    b) Moléstia profissional;
    c) Doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
    2 - Proventos proporcionais:
    DEMAIS CASOS

    Em nenhum desses casos será exigido o tempo mínimo de contribuição.


  • O erro da alternativa D consiste em que a questão pede "de acordo com a atual ordem constitucional", a qual não apresenta a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição!
  • Gente ainda nao entendi a letra D..o erro é devido a :
    ....tempo de serviço-contribuiçao, desde...
    é so por causa desse termo destacado?fNa 8112-90 art 186 c)
    fala em 25 e 30 mulher e homem com proventos proporcionais.

    Me de forças meu Deus...é picuinha de mais que esses povo
    cobra em prova rsrsrs
  • Natalia Daniel... A aposentadoria voluntária pode ser integral ou proporcional devendo estar presentes os requisitos de 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo, alem de:

    Aposentadoria proporcional: homem com 65 anos de idade e mulher com 60 de idade, ou seja, não há dependência do tempo de contribuição, havendo mero cálculo do benefício.

    Prof. Denis (QC)
  • CF, art. 40, com a redação da EC n. 103/2019

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;          

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                       

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. 


ID
779875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições legais acerca do regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, julgue os itens a seguir.

Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, não dar-se-á em qualquer caso e sim quando cumpridos os requisitos abaixo
    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 
            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou     
        II - no interesse da administração, desde que: 
        
        a) tenha solicitado a reversão; 
      
          b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
     
           c) estável quando na atividade; 
      
          d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 
     
           e) haja cargo vago.
  • Alternativa: Errada

    Segundo a Lei 8.112/1990:

    CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art.  118. Ressalvados os casos previstos  na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.  ... §  3º  Considera-se  acumulação  proibida  a  percepção  de  vencimento  de  cargo  ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram  essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997). 

    Não é em qualquer situação que é possível o acumulo,só é possível se estiverem dentro daquelas, elencadas na constituição, previstas de serem acumuláveis na atividade.

    CF 88:

    Art.
    ...
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
    exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • Acrescento, o parágrafo 10ª do artigo 37 da CF:

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
  • Título IV - Do Regime Disciplinar 

    Capítulo III - Da Acumulação

    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Os casos acumuláveis já foram citados acima, pelos colegas.
  • ERRADA
    Art. 25


    § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
    em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
    cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
    que percebia anteriormente à aposentadoria.


    Observe que o texto fala em "Substituição", não em "Acumulação" como refer-se a pergunta.
    Bons Estudos


     
  • Neste caso deveremos pensar em duas situações:
    Quais são os casos para que venha haver uma reversão a pedido?
    São cargos que permitem acumulação?
    Tendo respostas positivas, o servidor inativo poderá não só voltar ao serviço público, como também acumular seu vencimento com os proventos de sua aposentadoria.
    OBS: LEMBRE-SE QUE ESTAS PERGUNTAS SÃO APENAS PARA FACILITAR, POIS A REVERSÃO OCORRE NO MESMO CARGO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA OU NAQUELE RESULTANTE DE SUA TRANSFORMAÇÃO.
  • QUESTÃO TRANQUILA MAS CABE COMENTÁRIOS

    "Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação."

    PRIMEIRO DEVEMOS OBSERVAR QUE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PODE SER APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO, COMPULSORIAMENTE MESMO APOSENTADO POR INVALIDEZ.
    SEGUNDO, A QUESTÃO NÃO FALA EM NENHUM MOMENTO QUE É CASO DE REVERSÃO. PORTANTO, NÃO DEVEMOS RESTRINGIR A QUESTÃO APENAS AO CASOS DE REVERSÃO.
    TERCEIRO, HÁ CASOS EM QUE A ACUMULAÇÃO É LEGAL.
    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE FINAL em qualquer situação, POIS HÁ SITUAÇÕES (POR EXEMPLO NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) EM QUE É INCOERENTE QUE O SERVIDOR ASSUMA UM CARGO PÚBLICO CUMULATIVO COM A APOSENTADORIA. ISSO PORQUE SE ELE FOI APOSENTADO POR QUE ESTAVA INVÁLIDO, COMO PODERÁ ASSUMIR UM NOVO CARGO PÚBLICO? OU SEJA, SE ELE ESTÁ APTO PARA ASSUMIR UM NOVO CARGO PÚBLICO DEVERÁ ENTÃÕ SER READAPTADO EM UMA NOVA FUNÇÃO DO ANTIGO CARGO.
  • Entendida a questão com a explicação perfeita do Andre Pereira.
  • Questão errada, pois o servidor público inativo só poderá ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, desde que o novo cargo seja legalmente acumulável.

    Todas as hipóteses de acumulação legal estão espalhados na CRFB.

    Acrescento ainda que um servidor público, quando da  inatividade, pode, por exemplo, exercer qualquer cargo eletivo, ou ainda qualquer cargo em comissão!!

    É simples!!!
  • Gabarito. Errado.

    Art.118.

    § 3º  Considera-se  acumulação  proibida  a  percepção  de  vencimento  de  cargo  ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram  essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 

  • Errado. Em qualquer situação não!

     Art 37 § 10, Ressalva os 

    1.cargos acumuláveis, 

    2.cargos eletivos e 

    3. cargos em comissão de livre nomeação e exoneração

    Nesses casos é admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.


  • GABARITO ERRADO

    O APOSENTADO PODERÁ ACUMULAR OS SEGUINTES CARGOS:

    a- APOSENTADORIA + PROFESSOR

    b- APOSENTADORIA + TÉCNICO / CIENTÍFICO

    c- APOSENTADORIA + PROF. DA SAÚDE (cargo/emprego)

    d- APOSENTADORIA + MANDATO DE VEREADOR

    e- APOSENTADORIA + CARGO EM COMISSÃO


    Agora notem o que diz a lei: Art 37 § 10

    1.cargos acumuláveis,  (a,b,c)

    2.cargos eletivos (d)

    3. cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (e)


    FONTE: MEU CADERNO!

  • Boa, PS MACHADO! Simples e direto.

  • ERRADO

    DESDE QUE ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE

  •  

    § 3º  Considera-se  acumulação  proibida  a  percepção  de  vencimento  de  cargo  ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram  essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 

  • Considera-se  acumulação  proibida  a  percepção  de  vencimento  de  cargo  ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram  essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 

     

    O APOSENTADO PODERÁ ACUMULAR OS SEGUINTES CARGOS:

    APOSENTADORIA + PROFESSOR

    APOSENTADORIA + TÉCNICO / CIENTÍFICO

    APOSENTADORIA + PROF. DA SAÚDE (cargo/emprego)

    APOSENTADORIA + MANDATO DE VEREADOR

    APOSENTADORIA + CARGO EM COMISSÃO

  • A própria CF fala que é  VEDADO acúmulo de aposentadoria. 

  • Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação.

     

    Aposentadoria + Cargo efetivo = Pode ( Desde que acumaláveis)  

    Aposentadoria + Aposentadoria = Pode (Desde que acumuláveis)

    Aposentadoria + Cargo eletivo = Pode

    Aposentadoria + Cargo em comissão = Pode 
     

  • Art.  118. Ressalvados os casos previstos  na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 

    §  3º  Considera-se  acumulação  proibida  a  percepção  de  vencimento  de  cargo  ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 

  • Gente, é simples: 

    Provento + cargo em comissão: PODE

    Provento + cargo acumulável: PODE (Se não podia acumular na atividade, também não pode na INATIVIDADE)

    Provento + cargo eletivo: PODE

    Art 37, §10, CF

    Lembrando que a regra é que NÃO PODE ACUMULAR, pois os citados acima são exceções.

  • Só quando acumulável!

    CF. Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

  • Aposentadoria + Cargo efetivo = Pode ( Desde que acumaláveis)  

    Aposentadoria + Aposentadoria = Pode (Desde que acumuláveis)

    Aposentadoria + Cargo eletivo = Pode

    Aposentadoria + Cargo em comissão = Pode 

    Segundo a Lei 8.112/1990:

    CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ... §  3º Considera se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram  essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997). 

    Não é em qualquer situação que é possível o acumulo,só é possível se estiverem dentro daquelas, elencadas na constituição, previstas de serem acumuláveis na atividade.

    CF 88:

    Art.

    ...

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,

    exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    O APOSENTADO PODERÁ ACUMULAR OS SEGUINTES CARGOS:

    APOSENTADORIA + PROFESSOR

    APOSENTADORIA + TÉCNICO / CIENTÍFICO

    APOSENTADORIA + PROF. DA SAÚDE (cargo/emprego)

    APOSENTADORIA + MANDATO DE VEREADOR

    APOSENTADORIA + CARGO EM COMISSÃO

  • ERRADO. O erro da questão está quando diz “em qualquer situação”. A acumulação só seria possível se fossem em dois cargos acumuláveis
  • ASSERTIVA:

    Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    >>> REGRA <<<

    • É vedado (proibido) o acúmulo ilegal de vencimentos, ressalvadas 3 exceções;

    >>> EXCEÇÃO <<<

    Será permitido (lícito/legal) o acúmulo de vencimentos em 3 situações:

    ---------------------------- >> > C M C < < < ----------------------------

    • Cargos em Comissão;
    • Mandato Eletivo;
    • Cargos Acumuláveis;

    CONCLUSÃO:

    > Regra:

    • É vedado o acúmulo de vencimentos; (caracterizando o Acúmulo ilegal de Vencimentos);

    > Exceção:

    Será permitido o acúmulo de Vencimentos em 3 situações (caracterizando o Acúmulo Legal de Vencimentos); são elas: ( C M C )

    • Cargo em Comissão -> Proventos + Remuneração do Cargo em Comissão;

    • Mandato Eletivo -> Proventos + Remuneração do Mandato Eletivo;

    • Cargos Acumuláveis -> Proventos + Remuneração do Cargo Acumulável;

    CARGOS ACUMULÁVEIS:

    > > > São Cargos Acumuláveis (caracterizando o acúmulo legal de cargos):

    • Professor + Professor (com compatibilidade de horários);

    • Professor + Técnico ou Científico (com compatibilidade de horários);

    • Saúde + Saúde (com compatibilidade de horários);

ID
782149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a aposentadoria, assinale a opção correta de acordo com o regime jurídico único dos servidores públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • Correto, pura letra de lei.

    Senão vejamos o Art. 40, II, da CF:

    II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • Comentando...
    a) O servidor será aposentado, compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos integrais. Errado!
    Art. 186. O servidor será aposentado:

    II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    b) O servidor aposentado por invalidez permanente, ainda que decorrente de acidente em serviço, receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço. Errado!
    Art. 186. O servidor será aposentado:
    I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    c) A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a doze meses. Errado!
    Art. 188.
    § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

    d) O desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não serão contados para fins de aposentadoria do servidor. Errado!
    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

    e) O servidor poderá aposentar-se voluntariamente aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Certo!
    Art. 186. O servidor será aposentado:
    III – voluntariamente:
    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

     

  • Resposta letra E, vamos entender o erro das outras alternativas:

    a) na letra A o erro é dizer que a aposentadoria compulsória aos 70 anos se dará com proventos integrais- o correto e proventos proporcionais
    b) se a a posentadoria por invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço os proventos serão integrais.
    c) o erro dessa questão é o prazo de licença de tratamento de saúde que é de 24 meses e não 12 como na questão
    d) o tempo do mandato eletivo será contado para tudo, menos para promoção por merecimento, logo conta o tempo para efeito de aposentadoria do servidor
  • Sempre pensei que fosse tempo de contribuição, como alinea b, III, paragrafo 1, art 40 da CF....
  • Fiquei em dúvida com relação a resposta dessa questão...

    CF/88 cita "tempo de contribuição".
  • Fábio,

    Apaguei o meu comentário por acreditar atrapalhar os colegas frente ao seu comentário. Todavia, estou arrependido de tê-lo feito por que este é um espaço democrático onde nunca questionar é demais. O que eu quis dizer com o meu comentário é que a afirmação da última alternativa está incompleta. Eu não responderia sim se alguém me perguntasse se um homem aos sessenta e cinco anos de idade poderia se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Responderia algo como "depende". Ademais, não entender um comentário é um excelente indicador de que você não deve criticá-lo. Respeite a opinião alheia. Se não gostar de um comentário, você pode simplesmente deixar de lê-lo.

    Mozart.
  • Mozart, meu caro!
    Por ser um espaço democrático, também tenho o direito de expressar a minha opinião e dizer o que penso. Se você não gostou, poderia ter simplesmente pulado ele, como você mesmo sugere. Em momento algum eu o desrespeitei. Se você quis dizer que a afirmativa estava incorreta, você falhou no seu intento, até porque a afirmativa está certa. E, se me lembro bem, você estava criticando a banca. Se você não entende o estillo da banca, não tem direito de critacá-la. Engraçado exigir de mim o que você mesmo não faz. Criticar é uma forma de discordar. Eu discordei do seu comentário. Repito: ao meu ver, não o desrespeitei em momento algum, mas também deixei claro o quanto me incomoda a quantidade de crítica infundada de todos os "doutores" que este site tem, que expressam suas opiniões com total veemência, influenciado os candidatos mais novos. Não leve para o lado pessoal!

    Fabio
  • Calma!!!
    kkk

  • Essa questão não tem gabarito, a letra E tb está errada segundo o art. 40 da CF.


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    ....
    §1º...

    III -.a)...

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

     

  • O servidor poderá aposentar-se voluntariamente aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    GABARITO: E
  • e aí Mozart?

    vai deixar assim?
    pega ele!!!
  • Desculpem-me a minha leiguice mas o enunciado da questão fazia mençao ao "regime jurídico único dos servidores públicos federais". Ao meu entender isso não seria sobre a Lei 8112/90, ao invés da CF, mesmo havendo uma discordânica entre elas e sabendo que a CF é a Lei Magna?

    Douglas Dutra
  •   Acabou o "pega"?  Pô, a discussão estava mais interessante que a resolução da questão, KKKKKK!!!
    •  a) O servidor será aposentado, compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos integrais. Poventos proporcionais.
       
    •  b) O servidor aposentado por invalidez permanente, ainda que decorrente de acidente em serviço, receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço. Proventos Integrais.
       
    •  c) A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a doze meses.24 meses.
       
    •  d) O desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não serão contados para fins de aposentadoria do servidor.Serão contados.
       
    •  e) O servidor poderá aposentar-se voluntariamente aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. CORRETO!
  • Olá pessoal,

                   Comentários depreciativos a respeito das questões devem ser direcionados no e-mail pessoal, o  objetivo do site é para debatermos as questões como se fosse um fórum, entretanto o respeito com os colegas são essenciais para uma comunicação aberta e honesta, sem depreciar os comentários e principalmente os colegas.

    Bons estudos!!!! 
  • Alternativa E
  • Se os caras já discutem por um fórum, imaginem no serviço público...
  • Questão anulada.
    Premilinarmente, a resposta era a letra E, como já repetida várias vezes aqui. Depois a bancou optou por anular. Porém, a anulação não tem relação propriamente com o texto dos itens, por isso, se não fosse o enunciado, nada de errado haveria na questão. 
    Justificativa da banca:
    "Ao se referir, em seu enunciado, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, a questão pode ter induzido os candidatos ao erro, haja vista que o Regime Jurídico cobrado no edital do certame é o do Estado de Alagoas (Lei nº 5.247/1991 e alterações posteriores). Dessa forma, opta-se pela sua anulação."
  • " Se os caras já discutem por um fórum, imaginem no serviço público..." [2]

  • Errei ao aplicar a Constituição Federal. Lá é "proporcionais ao tempo de contribuição" e não de "serviço". 


ID
782566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito do processo administrativo
disciplinar e do regime de previdência complementar dos servidores
públicos.

O regime de previdência complementar a ser instituído pela União, estados, Distrito Federal e municípios aplica-se aos servidores ativos que são titulares de cargos efetivos na administração direta, autarquias e fundações, não alcançando os inativos e pensionistas.

Alternativas
Comentários
  • Item maldoso... De fato, não há sentido em se submeter à previdência complementar, recém estabelecida, em âmbito federal, pela Lei 12.618/2012, um servidor já aposentado. Alguns candidatos questionaram o fato de, no tempo da aplicação da prova, a previdência complementar já ter sido instituída, no âmbito federal. E esse é um erro aparente no item: a União já estabeleceu a Previdência Complementar de seus servidores, mediante a Lei 12.618/2012. Há, ainda, outro erro: a previdência complementar de CADA ente federativo deve ser estabelecido por CADA ente federativo, em face do que dispõe a CF. De fato, a Previdência Complementar dos servidores é competência de CADA ente federativo, a partir da iniciativa do RESPECTIVO PODER EXECUTIVO. (veja os §§ 14º e 15º do art. 40, da CF, abaixo).
    Legislação
    Art. 40 (...)
    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.


    Gabarito: ERRADO


    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova--tcu--tecnico--pre-gabarito-definitivo
  • CF:
    Art 39,


    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida,

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
  •  

    14.Então os servidores admitidos antes da criação do Fundo não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?

    Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos primeiros 24 meses de vigência do fundo de pensão. Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esse servidor terá direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado.

    fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/previdencia-complementar-do-servidor-em-perguntas-e-respostas/

  • A maior perda desse novo regime é a falta de paridade dos aposentados e pensionistas.
  • Não entendi o erro da questão.
    Alcança ou não o inativo e pensionista???
  • Transcrito o art. 40 da CF: “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. No mesmo sentido, a Lei nº 12.618/2012 dispõe, em seu art. 1º, ‘caput’, que o regime de previdência complementar alcança não apenas os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e  undações, como também os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

  • Não precisa ser bom em matemática para ver que os novos servidores, mesmo se contribuirem para esse fundo, NUNCA receberão o salário integral como os antigos. Preferia ter um FGTS? As únicas vantagens que ainda existem para entrar no serviço público são os salários atuais (nada garante que se mantenham acima do mercado) na década de 90 ninguém queria ser servidor pq ganhava mais no mercado privado. E a mais importante, no meu ponto de vista, que é a estabilidade. Só quem viveu na iniciativa privada sabe o que é a sensação da foice no seu pescoço o tempo inteiro...fora assédio moral da chefia usando demissão como ameaça....

    Conforme comentário anterior:
    "Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos primeiros 24 meses de vigência do fundo de pensão. Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esse servidor terá direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado."
  • Galera, perdoe-me  pela  ignorância, mas diante de todas as explicações não consegui achar o erro da questão. Alguém pode me ajudar?
  • É triste  ver  os usuários postando apenas  ganhar votos e subir no ranking , essa questão como  varias  outras questões ainda permanem  a dúvida . esse é o mal do  Ctrl+C  Ctrl+V.
  • RESPOSTA DO CESPE- Recurso indeferido. O item 69 está errado. Transcrito o art. 40 da CF: “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. No mesmo sentido, a Lei nº 12.618/2012 dispõe, em seu art. 1º, ‘caput’, que o regime de previdência complementar alcança não apenas os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, como também os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. 
    PEC 40- A redação foi alterada pelo Relator da CCJR para incluir o caráter solidário da contribuição de inativos. Na Comissão Especial e no Plenário, não houve mudanças nessa previsão.
  • O erro da questão reside em que ela não se aplica a todos os servidores, apenas àqueles que ingressaram após sua publicação ou àqueles que já eram servidores antes dela, mediante sua prévia e expressão opção...o problema que a questão generalizou, a CESPE eh cruel.

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 40, II, § 16 CF 88
  • Pois é RAFAEL, como já vi postado aqui no QC, tem alguns contribuintes que se utilizam desta ferramenta como se fosse um GAME.

    TRISTE.....
  • Será por isso tiraram o ranking?
  • Amigos, quem se preocupa com ranking, pontos e ego jamais será um servidor, certo?
    Filtre o necessário e vá em frente!
  • Gente, simplificando e respondendo o que realmente interessa:

    O novo regime complementar, já instituído pela União, SÓ ALCANÇA OS NOVOS SERVIDORES.

    Aí está o erro da questão!!!
    ______________________

    E gente, por favor, vamos comentar somente o que for pertinente, ninguém quer ficar lendo leis e teorias mirabolantes tiradas do google...

    Quem busca ler os comentários quer ver onde errou, basta explicar os motivos que levaram a assertiva a ser considerada Correta ou Errada!!!
  • Como é chato ler tanta coisa "inútil" antes de chegar no que realmente importa. Concordo em gênero, número e grau com o colega aqui acima, e perdoem-me a ignorância, mas ainda estou na dúvida. Provavelmente foi depois de ler tanta coisa nada a ver, acho que me confundi mais ainda.

    Dito isso, se alguém puder esclarecer minhas dúvidas, eu agradeço muito!!!!

    Então o erro da questão está em dizer que aplica-se aos servidores ativos titulares de cargos efetivos porque existem os que já estavam na adminisrração e podem optar ou não pelo Regime Complementar, enquanto os servidores que estão ingressando já não optam mais e são obrigados a usá-lo, é isso?
    E quanto aos inativos e aos pensionistas? Alcança ou não?
  • A colega Arielly colou a justificativa da banca para manutenção do gabarito como errado, porém não achei correta a justificativa do CESPE!
    1) A questão não apenas trata do RPC da União, mas também menciona os Estados, DF e municípios, portanto não acho certo utilizar a Lei apenas de regulamentação do RPC da União para justificar demais erros: “a Lei nº 12.618/2012 dispõe, em seu art. 1º, ‘caput’, que o regime de previdência complementar alcança não apenas os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, como também os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.”, pois não há previsão na CF que o RPC será instituído para membros do Poder Judiciário, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e TCU:

    CF, art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (NÃO FAZ MENÇÃO A MPU E TCU)

    2) Bem como não acho correto utilizar o art. 40 da CF, que trata exclusivamente sobre o RPPS, para explicar o erro na questão sobre o RPC, dando a entender que ATIVOS E INATIVOS contribuiriam para o RPC. Não achei nenhuma previsão na CF, nem na Lei 12.618/2012 dizendo sobre as contribuições dos inativos para o RPC:

    CF, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (APENAS FALA DO RPPS)

    continua...

  • Olha, eu nunca fiquei tão brava com uma questão como fiquei com esta, quer dizer, nunca fiquei tão brava com a banca como dessa vez. Desculpa o desabafo, mas essa questão não gera apenas “mimimi”... Achei a questão mal feita, confusa, ainda mais por se tratar de um tema recente. Diante disso, acredito nos seguintes erros (alguém que entendeu melhor, por favor me corrija se eu estiver errada):
    1) O regime de previdência complementar A SER instituído pela União, estados, Distrito Federal e municípios – O edital desta prova foi publicado em julho, e a lei foi instituída em maio de 2012; portanto, o erro poderia ser que a União já havia instituído, não cabendo a expressão “A SER”, com sentido de futuro, como o colega no primeiro comentário mencionou.
    2) aplica-se aos servidores ativos que são titulares de cargos efetivos da administração direta, autarquias e fundações – acredito que essa parte também esteja incorreta (editado), pois aplica-se aos novos servidores e os já da ativa tem direito de FACULTAR pela adesão.
    3) , não alcançando os inativos e pensionistas – acredito que esteja incorreta, pois, apesar de achar que os pensionistas e inativos NÃO vão contribuir, eles continuam recebendo benefícios, mantendo a relação existente, não condizendo a afirmação de que o RPC não alcança os inativos e pensionistas.

    PS: nunca sofri tanto para postar um comentário... meudeus, eles ficam sumindo quando vc clica OK, ou não aceitam a quantidade de caracteres (deveria avisar que acabou o espaço enquanto se está digitando)... 
    ufa, acabei!
  • Os comentários do QC estão ficando cada vez mais tumultuados.

    O povo vem com teoria sem fundamento, receita da Ana Maria Braga, ensinamento que aprendeu no twitter e sei lá mais de onde tiram. 

    Nem me arrisco a comentar essa questão, pois #acreditem1, não cairá em qualquer concurso. As bancas seguem um padrão nas provas, o que cai em uma prova policial tem uma abordagem diferente do mesmo assunto cobrado para defensor público. #Acreditem2, tem muito gente que estuda para provas do MP que erra questão da PF e não porque um sabe menos que o outro, mas porque as bancas e Deus simplesmente quiseram assim.

    Vamos tentar aprender o que a banca quer dizer com uma questão ou qual o seu posicionamento. Há diversos exemplos de gabaritos que não são anulados porque a banca adota há ANOS a mesma doutrina. Existem outros em que simplemente do NADA ela altera seu entendimento. E, #acreditem3, não terá recurso que anule a questão, pois as bancas, não só a CESPE, fazem isso sabendo que irão eliminar candidatos.

    Também acho uma injustiça e já fui dormir muitas vezes bem #xatiada por ter errado uma questão que passei horas e horas estudando sobre o tema, mas jura que o examinador está preocupado com isso e que ele foi dormir de cabeça quente por minha causa!

    Se você, assim como eu, ficou com dúvida nessa questão, procure pelos comentários do  Giovani Altef e do lucas 

  • Se existe algum fi de deus com dúvidas então vou resume:

    ...aplica-se aos servidores ativos que são...    É pq na afirmação a banca generaliza, mas de acordo com o art. 40 e paragrafo 14 e 15 só é obrigado a aqueles que tomara posse após a lei.  

  • Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (2/5) a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que institui o regime de Previdência Complementar para os servidores públicos da União.



    O novo regime será obrigatório para os que ingressarem no serviço público federal, a partir do início de vigência da lei, os quais não mais terão as garantias da integralidade e da paridade. De acordo com o texto sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff, as aposentadorias dos alcançados pelo novo regime ficam limitadas ao teto da Previdência Social (hoje R$ 3.916,20). O servidor interessado em receber acima do teto terá de pagar uma contribuição à parte, aderindo à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).


    A nova regra, que é facultativa para os atuais servidores federais, não se aplica aos estados e municípios, que deverão editar leis específicas para instituir o novo regime.


    Fonte:

    http://amp-rj.jusbrasil.com.br/noticias/3104740/novo-regime-de-previdencia-complementar-e-sancionado


  • Bom, pelo que eu entendi nas explanações dos colegas, existem dois erros na questão:

    1) "O regime de previdência complementar a ser instituído pela União, estados, Distrito Federal e municípios aplica-se aos servidores ativos que são titulares de cargos efetivos na administração direta, autarquias e fundações,..."

    Esta parte da questão encontra-se incorreta devido ao fato de que se generaliza a adesão de todos os servidores ao regime de previdência complementar, quando o correto seria dizer que somente os servidores ativos que ingressaram no serviço público após o início da vigência da lei do regime de previdência complementar terão sua adesão compulsória. Enquanto aqueles que já eram servidores terão a adesão facultada.


    2) "...não alcançando os inativos e pensionistas."

    Este trecho encontra-se em desacordo com o que está transcrito no art. 40 da CF: “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”

  • Trata-se de afirmativa difícil de ser julgada, tendo em vista a falta de assertividade da Banca, com a devida vênia. A princípio, não haveria erro algum. Afinal, de fato, o art. 40, §14, CF/88, ao prever a possibilidade de criação do regime de previdência complementar pela União, pelos estados, pelo DF, e pelos municípios, expressamente determinou que tal regime aplicar-se-ia apenas aos servidores titulares de cargo efetivo. Senão, vejamos a redação do aludido dispositivo:

    “§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201."

    Ocorre que, ao menos em âmbito federal, foi editada a Lei 12.618/2012, regulamentando o sobredito dispositivo constitucional. Em seu art. 1º, o diploma em tela amplia, em certa medida, sua aplicabilidade para abranger, além de servidores (em sentido estrito) titulares de cargos efetivos, também os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (vale dizer: juízes federais, juízes do trabalho, juízes da Justiça Militar, procuradores da República e Ministros do TCU). É ler:

    “Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei."

    Mesmo assim, todavia, não haveria erro algum na afirmativa, porquanto a Banca não se valeu de expressões como “somente", “apenas", "exclusivamente" e semelhantes, de modo que a restrição ao rol de agentes públicos submetidos ao regime de previdência complementar não me parece, por si só, suficiente para tornar equivocada a afirmativa, até porque a redação está em consonância com o texto constitucional.

    O problema (se é que há...) estaria na parte final, ao se aduzir que o regime de previdência complementar não se aplicaria aos inativos e pensionistas. A primeira dúvida: a quais inativos e pensionistas a Banca se refere? Aos atuais? Em caso positivo, decerto, não se aplica mesmo, ao menos não como beneficiários. E é neste sentido que a afirmativa leva o candidato a crer que ela, Banca, está se referindo. Já se a resposta for na condição de mero contribuinte do sistema, aí a resposta já mudaria, visto que o caput do art. 40, ao consagrar o princípio da solidariedade, determina a existência de contribuições por parte dos inativos e dos pensionistas. Neste sentido, portanto, o regime de previdência complementar os alcançaria, resultando na incorreção da afirmativa.

    Renovadas as vênias, e em vistas das inúmeras dúvidas e incertezas que a redação da assertiva gera, o mais correto seria a anulação do item. Infelizmente, contudo, não foi esta a opção da Banca, que preferiu sustentar a resposta como INCORRETA.


    Resposta: Errada
  • Caio, com todo o respeito, creio que você tenha se equivocado. 

    A adesão ao regime de previdência complementar para aqueles que ingressaram no serviço público após a vigência da lei, é FACULTATIVA a adesão e não compulsória como vc sugere. Assim, se o servidor aprovado no concurso em 2015 não quiser aderir à essa previdência ele tem total liberdade para tal, ficando limitado a contribuir até o teto do RGPS. 

    Abra o olho para não confundir os colegas

    Espero ter ajudado! 

  • Como é o atual regime financeiro da previdência dos servidores públicos? É de repartição simples, ou seja, não há formação de poupança. Toda a contribuição dos servidores ativos e da União é destinada ao pagamento dos inativos e pensionistas, ou seja, a geração atual de servidores paga os benefícios dos aposentados. Esse modelo depende de uma relação de quatro servidores ativos para cada inativo para se manter equilibrado. Na União, essa relação está em 1,17 (cerca de 1,1 milhão de ativos para 950 mil inativos).


    http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/09/Cartilha-Funpresp.pdf

  • O problema (se é que há...) estaria na parte final, ao se aduzir que o regime de previdência complementar não se aplicaria aos inativos e pensionistas. A primeira dúvida: a quais inativos e pensionistas a Banca se refere? Aos atuais? Em caso positivo, decerto, não se aplica mesmo, ao menos não como beneficiários. E é neste sentido que a afirmativa leva o candidato a crer que ela, Banca, está se referindo. Já se a resposta for na condição de mero contribuintedo sistema, aí a resposta já mudaria, visto que o caput do art. 40, ao consagrar o princípio da solidariedade, determina a existência de contribuições por parte dos inativos e dos pensionistas. Neste sentido, portanto, o regime de previdência complementar os alcançaria, resultando na incorreção da afirmativa.

    Renovadas as vênias, e em vistas das inúmeras dúvidas e incertezas que a redação da assertiva gera, o mais correto seria a anulação do item. Infelizmente, contudo, não foi esta a opção da Banca, que preferiu sustentar a resposta como INCORRETA.

  • Rapaz, ler essa ruma de coisa dá uma canseira tão grande que a desmotivação bate logo.

    "não alcançando os inativos e pensionistas..."

    ERRADO!!!!!!!

  • O comentário do Kelvin Rocha é a do professor !!! Vale a pena ler.

  • Questão correta. Ou não houve um recurso firme e claro para a CESPE anular está questão. Ou a Cespe quer se achar a Doutrinadora do pedaço...

  • Supondo que um servidor esteja aposentado por um cargo, mas continue exercendo outro, legalmente acumulável. Mesmo obrigado a contribuir pela outra matrícula, ele não teria direito ao regime complementar?

  • DESDE QUE O REGIME JÁ TENHA SIDO INSTAURADO NA DATA DA SUA APOSENTADORIA

    SE O APOSENTADO DESEJA COMPLEMENTAR SEUS PROVENTOS NO PERÍODO DE APOSENTADORIA, ELE PODE, MUITO BEM, COMTRIBUIR PARA O REGIME COMPLEMENTAR. AFINAL, MESMO QUE ESTEJA APOSENTADO, ELE MANTEM A QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO, PORÉM INATIVO. BASTA LEMBRAR QUE - DEPENDENDO DO VALOR DE SUA APOSENTADORIA - HAVERÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Saí com mais dúvida do que entrei, tem várias pessoas dizendo que a adesão é obrigatória para quem entra após a tal lei, aí vem a Manuela e diz que não á obrigatória, mas facultativa para quem entra após a tal lei, dando até um exemplo de 2015, e aí? É obrigatória pra quem? Quando? Como? Socorroooo...

  • Errado. 

    A previdência dos servidores atinge os aposentados e pensionistas que extrapolarem o limite máximo do teto. Nesse caso, eles terão que contribuir com base naquilo que extrapolou. 

     

     

    BOM ESTUDOOOO <3

  • Questão com redação muito estranha! Ao analisarmos o artigo inicial da Lei n.º 12.618/2012, subentende-se que o RPC, a ser instituído pelos entes políticos, alcança somente os servidores e membros que se encontram na ativa, não abarcando os inativos (aposentados e pensionistas). Além da questão legal supracitada, temos que não existe previsão constitucional para inclusão de inativos no RPC dos servidores públicos. Essa questão foi bem polêmica na época do concurso, sendo que muitos candidatos recursaram a questão, tentando alterar o gabarito de “Errado” para “Certo”, sendo que a banca foi irredutível e manteve o gabarito.

     

    A primeira dúvida: a quais inativos e pensionistas a Banca se refere? Aos atuais? Em caso positivo, decerto, não se aplica mesmo, ao menos não como beneficiários. E é neste sentido que a afirmativa leva o candidato a crer que ela, Banca, está se referindo. Já se a resposta for na condição de mero contribuinte do sistema, aí a resposta já mudaria, visto que o caput do art. 40, ao consagrar o princípio da solidariedade, determina a existência de contribuições por parte dos inativos e dos pensionistas. Neste sentido, portanto, o regime de previdência complementar os alcançaria, resultando na incorreção da afirmativa.

     

    Vai entender! Tinha que haver punições para bancas que fazem isso! aff!

  • O regime de previdência complementar a ser instituído pela União, estados, Distrito Federal e municípios aplica-se aos servidores ativos que são titulares de cargos efetivos na administração direta, autarquias e fundações, alcançando, também, os inativos e os pensionistas.

  • Só alcança os novos servidores.

  • Data do comentário: 07/09/2012

    Classifique este comentário:

        

    O item está ERRADO.

     

    O ponto-chave que se impõe saber, para a resolução da questão, ora analisada, é se o novo regime alcançará ou não os pensionistas e aposentados.

     

    Primeiro, façamos a leitura do art. 1º da Lei nº 12.618/2012:

     

    Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

     

    Assim, numa leitura apressada, seríamos levados a marcar pela correção do quesito, afinal, o artigo menciona apenas servidores titulares de cargos efetivos, o que passa a ideia de servidores ativos.

     

    Porém, dispõe o art. 2º da Lei:

     

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;

    II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta Lei;

    III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

     

    Então, quem é o ASSISTIDO? Pode ser, por exemplo, o servidor ativo que esteja em licença para trato de doença própria. Ou, ainda, o servidor APOSENTADO, afinal, a aposentadoria é induvidosamente prestação de natureza continuada.

     

    Professor, e o pensionista? Opa! O assistido também pode ser o BENEFICIÁRIO. E, nesta condição, ingressam os pensionistas, pois, de forma induvidosa, a pensão é também de natureza continuada.

     

    Logo, o item equivoca-se ao afirmar que a Lei não alcança os servidores aposentados e os beneficiários pensionistas.

    Sinceramente, olha o tamanho do comentário do prof do Tec Concursos... Quem busca ler os comentários quer ver onde errou, basta explicar os motivos que levaram a assertiva a ser considerada Correta ou Errada!!! Comentário de Giovani Altef aq do Qc. Eu concordo com ele, por isso q prefiro o Qconcursos a Tec Concursos.

  • Continuo sem entender se alcança o inativo ou não.
  • ASSERTIVA:

    O regime de previdência complementar a ser instituído pela União, estados, Distrito Federal e municípios aplica-se aos servidores ativos que são titulares de cargos efetivos na administração direta, autarquias e fundações, não alcançando os inativos e pensionistas.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social - dos Servidores Públicos Efetivos tem caráter (CS) Contributivo e Solidário, ao ponto que, esse regime é mantido mediante as (CP's) Contribuições Previdenciárias do respectivo (ESAP) Ente Federativo, Servidores ativos, Aposentados e Pensionistas. (Art. 40, CF/88)

    ASSIM:

    Como podemos ver, os aposentados e pensionistas são sim, de alguma forma, alcançados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (CF/88)

    • "Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial"

  • ERRADO

    Em relação aos futuros aposentados e pensionistas, não há qualquer dúvida: uma vez aposentado, o servidor inativo continuará sendo destinatário das normas do regime complementar. Já em relação àqueles já aposentados quando da instituição do regime, não haveria tal aplicação retroativa das novas regras, uma vez que estes já haviam reunido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria/pensão pelo regime anterior.


ID
785284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - O sistema constitucional obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado, razão pela qual, configurado o desvio de função pública, nasce o direito à incorporação, inclusive para fins de aposentadoria,do valor dos vencimentos do cargo exercido de maneira irregular, a titulo de indenização, sem, contudo, reenquadramento funcional.

II - A remoção e a redistribuição são formas de provimento derivado, vez que ensejam, com o deslocamento do servidor, investidura em outro cargo.

III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório.

IV - O exercicio de atividade em situação de desvio de função gera direito ao enquadramento funcional do servidor no cargo correspondente às funções por ele efetivamente desempenhadas

Alternativas
Comentários
  • Questão com alternativas mal formuladas. Ora, se "os itens I e III são verdadeiros" (alternativa A) não infere-se logicamente que "somento os itens II e IV são falsos"? Ambas querem dizer a mesma coisa. Paciência!
  • Rayanne, nem é mal formulada, é para pegar os desprevenidos...!!!
  • Resposta: Letra "b"

    A remoção desloca o serviço e a redistribuição irá gerar o deslocamento do cargo de provimento efetivo ocupado ou vago para outro órgão ou entidade sempre do mesmo poder com autorização do sistema de pessoal civil (SIPEC).




  • >>>  Letra B  <<<

    I - ERRADA -   O desvio gera um direito à indenização (vide IV). Todavia, como o valor é a título de indenização, e não ocorre o reenquadramento (IV), não incorporará a aposentadoria, uma vez que a aposentadoria estará vinculada ao cargo no qual ele se aposenta.  
    CF/88 Art. 40 omissis.
    § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    II - ERRADA -   e  sses 2 institutos não são de provimento derivado (que dá continuidade à relação jurídica entre a Administração e o provido), nem originário. Vide colega acima e as hipóteses de PD abaixo:
    Promoção é o movimento ascendente dentro da mesma carreira.
    Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades semelhantes compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
    Reversão é retorno do aposentado à ativa.
    Aproveitamento é o retorno do servidor que estava em disponibilidade em razão da extinção do cargo ou declaração de desnecessidade.
    Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
    Recondução é o retorno do servidor estável ao seu cargo de origem.
    (fonte:http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/04/27/interna_ivan_lucas/id_noticia=33093/template_pai.shtml)

    III - CORRETA - O inciso XI do artigo 37 da CF define o teto remuneratório, e dispõe a CF:
    Art. 37. omissis.
    XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    IV - ERRADA - Gera direito à indenização, mas não reenquadramento.
    Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Funcionário público. Atribuições. Desvio de função. Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização. Reenquadramento funcional. Impossibilidade, dada a exigência de concurso público. Agravo regimental não provido (STF, Segunda Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 314973, Rel. Maurício Corrêa. Brasília, 24/03/2003. DJ, 25/04/2003).

    Bons Estudos!
  • Lei 8112:

    I - Art. 28.  § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    III - Art. 118, § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Colegas, percebam que o item A diz: "Os itens I e III são verdadeiros", enquanto o item C diz "Somente os itens II e IV são falsos". O somente muda tudo. Cuidado.
  • Atenção para o entendimento do STJ. PAra a Corte, o último posicionamento é que cabe.

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    No STF há repercussão geral reconhecida no RE 602043 RG / MT reconhecida.

    TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA Nº 41/2003 – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTANGIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM – TEMA CONSTITUCIONAL – REPETIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

  • Pessoal, eu acertei a questão por exclusão, pois, pra mim, todos os itens estão errados. O item III menciona que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos se os cargos forem acumuláveis na atividade, o que não é verdade, tendo em vista que o regramento constitucional permite a acumulação de proventos e vencimentos em hipótese de aposentadoria + cargo eletivo (qualquer cargo e não somente vereador) o que não seria acumulável na atividade.

  • III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório:

    O item também está errado. Basta consultar o art. 37, §10, da CF, segundo o qual é possível também a acumulação de proventos com remuneração (por consequência também o vencimento) para cargos eletivos e cargos em comissão, que também são cargos públicos. Estes últimos (cargos em comissão) nem sempre serão acumuláveis na atividade.

    Art. 37, § 10, CF: É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma destaConstituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração.


  • Veja o que diz o Min. Castro Meira sobre o tema:

    “É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia.

    Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, esta-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (RMS 33.170/DF)

    Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do magistério:

    Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

    (...)

    II - de caráter permanente:

    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

    Cuidado nas provas

    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte assertiva:

    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.”

    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.

    Dizerodireito.com.br


  • II - ERRADA, pois a remoção e redistribuição não são formas de provimento nem de vacância. Consistem, tão-somente, no deslocamento do servidor, com a respectiva mudança do local de lotação. Na remoção o servidor é mantido no cargo e no quadro que ocupa, sendo deslocado sem mudança de carreira.

    Lei 8.112, Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

  • Acertei por exclusão, mas a questão é uma m*.

    De duas uma: ou o examinador tem razão, ou o art. 37, §10º foi pro espaço !!!

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 

    (1) ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição ,

    (2) os cargos eletivos e  

    (3) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    Que negócio é esse de "somente os acumuláveis"?

     

    Pra matar questõezinhas de acumulção:

    A) REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO:  Só se preencher dois requisitos:

    1) hipótese da atividade (professor+professor; professor + técnico ou científico; 2 saúde, com profissão regulamentada).

    2) compatibilidade de horários.

    ATENÇÃO: Antes tinha que respeitar o teto, o STF afastou !!!

    Caso práticos:

    * Juiz e Promotor: Não (mas tem uma observação que será tratada abaixo, fique ligado !!!)

    * Analista do TRT e Auxiliar de Enfermagem: Não. No caso, tinha que ser duas da área da saúde. Pegadinha aqui não, examinador safadinho...

    * Professor e Defensor Publico: Pode !!!

    * Juiz Federal e Técnico do TRF (pra manter a humildade...): Não, safadinho. Só se for um de professor e outro de técnico.

     

     

    B) PROVENTOS + PROVENTOS: É só adequar as regras acima, se posso cumular remuneração, nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE acima tratadas, então, também, posso acumular proventos de aposentadoria !!!

     

     

    c) PROVENTOS + REMUNERAÇÃO: Aqui o pau come. Mas bora lá. Pensa comigo. 

    Posso aposentar e ter um cargo em comissão? Posso !!! Pois bem, 1ª exceção.

    Posso aposentar e ser Prefeito da minha cidade? Posso !!! Pois bem, 2ª exceção.

    (CUIDADO !!! Aqui estamos em PROVENTOS e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO, abaixo será tratado sobre REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO).

    Posso aposentar no cargo de Juiz e ser Analista? (olha a humildade aqui outra vez...). Posso acumular os proventos de Juiz e a remuneração de Analista? Depende. Em regra, NÃO. Porém se ingressei no CARGO DE ANALISTA antes da EC 20/98, posso !!! Veja que legal, não vou ter que abrir mão da aposentoria de Juiz pra execer o voluntariado de Analista. (art. 11 da EC 20/98). Temos aqui a 3ª exceção.

    Por fim, posso aposentar no cargo Médico Estadual e, com os proventos dele decorrentes, acumular a remuneração de Médico da Rede Municipal. Claro !!! A regra é clara. Estando nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE, pode tudo !!! 4ª exceção, portanto.

     

     

    D) REMUNERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO:

    1) estadual e federal: sai fora do cargo e recebe remuneração somente o cargo.

    2) municipal-prefeito: sai fora do cargo e escolhe remuneração.

    3) municipal-vereador: se der pra puxar os dois, recebe as duas remunerações, se não der, regra do Prefeito.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ITEM 3: III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório. --> ATUALMENTE, o teto é aplicado isoladamente à cada um dos cargos


ID
824596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que um servidor público acumule dois cargos
públicos remunerados de professor, um exercido em instituto
técnico federal e outro em universidade pública federal, julgue os
itens subsequentes, à luz da CF.

Embora o servidor possa acumular as remunerações de ambos os cargos em atividade, caso passe para a inatividade, ele não poderá perceber os proventos simultaneamente, devendo optar por aposentar-se em somente um dos cargos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 40, inc. XI CF- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

    bons estudos
    a luta continua
  • SEGUE JULGADO ATINENTE A MATERIA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    FONTE:http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/administrativo/servidores-publicos-administrativo/cumulacao-de-cargos/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º

    Veda o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a hipótese de o servidor ter exercido cargos cumuláveis enquanto esteve em atividade, assim é franqueado ao servidor público o recebimento de proventos em decorrência da ocupação de dois cargos efetivos durante o período em que esteve exercendo as atribuições de seu cargo.

     

    https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/e-possivel-a-cumulacao-de-proventos-de-aposentadoria-entre-regimes

  • Gabarito: errado

     

    Ele pode cumular proventos desde que esses possam ser cumulados quando o servidor estava na atividade.

  • CF/88 - Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Obs.: abram o "texto associado" da questão. Temos dois cargos acumuláveis de professor.

    --

    Gabarito: errado

  • Errado.

    Nesse caso, como os cargos públicos já eram acumuláveis na atividade, poderá o servidor receber os proventos de ambas as aposentadorias, conforme previsão do artigo 37, § 10, da Constituição Federal:

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • ERRADO

    Trabalho nos dois, se aposenta vai receber pelos dois.

  • Ele pode cumular proventos desde que esses possam ser cumulados quando o servidor estava na atividade.


ID
845743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da seguridade social do servidor, julgue os itens que se
seguem.

Os servidores ocupantes de cargo em comissão, ainda que não ocupem, simultaneamente, cargo ou emprego efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional, têm direito à assistência à saúde prevista no plano de seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112
     
     Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

            § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 

  • LEI 8647/1993

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
  • quer dizer que o servidor  EXCLUSIVAMENTE comissionado, não terá direito ao PSS?   

    PSS = conjunto de benefícios para os casos de doença, invalidez, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.

    de todos, apenas assistência à saúde o comissionado tem direito ?

    alguém poderia esclarecer?

  • O comissionado não servidor fica no INSS...
  • Respondendo ao Jameson Junior.

    Encontrei um artigo que responde a sua dúvida:


    No que tange à aposentadoria e aos benefícios da seguridade social, as regras atinentes aos servidores comissionados são aquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quais sejam, as Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91.
     

    Tal situação é derivada de expressa previsão do art. 40, §13, da Constituição Federal:
    § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


    Portanto, o Título VI da Lei nº 8.112/90 (arts. 183 a 231), referente à Seguridade Social do Servidor, especialmente no tocante aos benefícios previdenciários, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. É o que preceitua o do art. 183, §1º, do Estatuto do Servidor Público Civil da União:

    Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
     

    Com efeito, a regulamentação a ser observada no tocante aos benefícios sociais devidos ao servidor comissionado será aquela contida nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, in verbis:

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;
     

    Desse modo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá contar tão somente com aqueles benefícios sociais disponíveis ao Regime Geral de Previdência Social e por este custeados.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23310/a-disciplina-constitucional-e-legal-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao/2#ixzz2dkBv6dZh
  • 8112/90 - 

    Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo

    ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos

    benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei

    nº 10.667, de 14.5.2003)

  • Assistência a saúde é benefício para ocupante o de cargo em comissão, o servidor e seus dependentes.

  • Certo


    É errado dizer que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não se aplica o regime geral da previdência social”, um vez que os servidores ocupantes de cargos em comissão, que não ocupe um cargo efetivo (por isso ocupam exclusivamente um cargo em comissão) não estão vinculados ao regime de previdência dos servidores públicos, mas sim ao INSS.


    É correto dizer que “No que se refere a licença para atividade política, apenas o servidor público detentor de cargo efetivo fará jus à remuneração do cargo, no período do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, não podendo essa licença exceder o prazo máximo de três meses”. É o que dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112/90, válida para os servidores civis federais.


  • TODAS as pessoas têm direito à saúde.


    CF/88 - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • Tem direito ao S.U.S! Grandes Coisas!

  • A saúde é para todos. A fila do SUS sempre tem lugar para mais um.

  • Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 

  • A respeito da seguridade social do servidor, é correto afirmar que: Os servidores ocupantes de cargo em comissão, ainda que não ocupem, simultaneamente, cargo ou emprego efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional, têm direito à assistência à saúde prevista no plano de seguridade social.

  • ASSERTIVA:

    Os servidores ocupantes de cargo em comissão, ainda que não ocupem, simultaneamente, cargo ou emprego efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional, têm direito à assistência à saúde prevista no plano de seguridade social.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Correto;

    JUSTIFICATIVA:

    • O Servidor Público ocupante exclusivamente de Cargo em Comissão, não terá direito aos benefícios do PSS - Plano de Seguridade Social, com exceção do Plano de Saúde.

    CONCLUSÃO:

    • Servidor Público Efetivo: Tem direito aos benefícios do PSS - Plano de Seguridade Social;

    • Servidor ocupante exclusivamente de Cargo em Comissão (Agente Público): Não tem direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social (PSS), mas tem direito ao Plano de Saúde que está previsto no PSS.

    >> IMPORTANTE:

    • Note que, o Agente Público ocupante exclusivamente do Cargo em Comissão tem direito ao Plano de Saúde que está previsto no Plano de Seguridade Social (PSS), mas não tem direito ao PSS - Plano de Seguridade Social.

    • Assim sendo, o Servidor ocupante, exclusivamente, de Cargo em Comissão: Tem direito a, tão somente, 1 (um) benefício que está previsto no PSS - Plano de Seguridade Social, qual seja, o Plano de Saúde (assistência à Saúde).

ID
852421
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com fundamento nas disposições atinentes ao Direito Administrativo Disciplinar, em especial do regime disciplinar dos servidores regidos pela Lei n. 8.112/90, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90 - Justificativas das questõesA - ERRADO. Art. 116. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.(não necessariamente ao membro do Ministério Público para ordenar a instauração disciplinar);

    B - ERRADO. Art.  Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. C - CORRETO. Art. 117. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; D - ERRADO. Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de

    violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

    E - ERRADO. Também pode se dar por processo administrativo disciplinar.

  • A gente organiza a formatação do comentário de forma bacana, e quando publica vira essa bagunça! aff......

  • É para marcar a correta ou INcorreta?!??!?!

  • a) VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)


    b) Administração direta e indireta


    c) CORRETA


    d) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

      § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    e) Acredito que o erro incorra em mencionar PENAL, pois as esferas são não cumulativas, e geralmente a demissão viria da via administrativa.


ID
866245
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, admitido no serviço público estadual em 2001, que venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, tem direito a proventos de aposentadoria

Alternativas
Comentários
  • Apenas acrescentando a disposição constitucional:

    Art. 40, §1º, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
  • Juliano, cuidado, pois a questão fala em "servidor público estadual", e vc apontou a lei que rege os servidores públicos federais. Creio que o fundamento da questão está mesmo na CF.
  • A questão trata de acidente em serviço, logo se subsume ao dispositivo transcrito abaixo:


    Art. 39 - Constituição Federal

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


  • Segue abaixo parte da EC nº 70, de 29 de março de 2012, que ajuda na resolução da questão:


    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

  • Gabarito "c".

    É importante estabelecer algumas diferenças entre os "tipos" de aposentadoria por invalidez que o servidor público terá direito.

    -Invalidez permanente decorrente de qualquer acidente: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    -invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, moléstia proporcional ou doença grave, contagiosa ou incurável: proventos integrais calculados com base no tempo de contribuição.

    Por outro lado, se o servidor tiver ingressado antes da publicação da EC 41/03, o cálculo não será baseado no tempo de contribuição, mas sim, no valor da remuneração do cargo em que ocorrer a aposentadoria.

    Então, nesse tipo de questão é importante avaliar dois fatos para que se responda corretamente:

    1- Qual o motivo da invalidez que ocasionará a aposentação?

    2- Quando o servidor foi admitido no serviço público? Antes ou depois da EC41/03?

  • O entendimento das sucessão de emendas ajuda a compreender a questão.Vamos lá, tentar arrumar esse zona legislativa.

    Primeira coisa é entender que a CF, em sua redação original, previa a aposentadoria por TEMPO DE SERVIÇO e não importava a idade, certo? 

    Outros institutos eram previstos e foram "morrendo" com as emendas, mas calma aí, por enquanto, a principal mudança que veio com a EC 20/98 foi que ela estabeleceu o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. Maravilha? Temos que ter isso em mente pra não cair nas armadilhas do examinador safadinho. Essa foi a principal alteração promovida pela EC 20/98.

    E por que digo isso, simples, porque o bendito do examinador vai perguntar se a PARIDADE e a INTEGRALIDADE foram abolidas com a EC 20/98. A resposta é: NÃO, combinado? Viu na questão que o caba entrou antes de 98, beleza, tem PARIDADE e tem INTEGRALIDADE, certo?

    Mas, um adendo, sabe o que é "paridade"? Tranquilo, é apenas o direito de aposentado receber os mesmos aumentos do pessoal da ativa, legal né? A diferença é que o pessoal da ativa, tá na ativa, e galera aposentada tá nas praças jogando "àquele" truquinho, afinal, ninguém é de ferro. Mas, voltando, PARIDADE é isso aí. E a tal da INTEGRALIDADE? Também é tranquilo. Significa que o cara recebia 10 mil quando parou e vai continuar recebendo os mesmo 10 mil quando aposentar. Cuidado que INTEGRALIDADE não tem nada a ver com PROVENTOS INTEGRAIS. É assim, integralidade é forma de cálculo, proventos integrais é porcentagem. Com exemplo fica mais sauve: recebia 10 conto na ativa. Aposentei com direito a INTEGRALIDADE? Receberei, EM TESE, os mesmos 10 mil. Mas digamos que não preenchi algum requisito e a lei diga que terei direito a PROVENTOS PROPORCIONAIS. Beleza, então, deve dar uma olhada na lei e ver quantos % tenho direito. A lei pode, por exemplo, falar em 80 %. Então, receberei 8 mil, certo? Essa é a tal da INTEGRALIDADE com PROPORCIONALIDADE. E se tivesse preenchido tudo certinho e a lei falasse que tenho direito à PROVENTOS INTEGRAIS? Então, beleza. Vou receber os mesmo 10 mil. Essa é a INTEGRALIDADE com PROVENTOS INTEGRAIS.

     

    Agora pra fechar. O que mudou com a EC 41/03? Ela acabou, entre outras coisas, com  PARIDADE e com a INTEGRALIDADE. A primeira (paridade) foi substituída pela PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL dos proventos. A segunda foi substituída pela MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES dos 80% dos maiores salários de contribuição.

     

    Em suma:

    Até 88: INTEGRALIDADE, PARIDADE E SÓ TEMPO DE SERVIÇO SEM IDADE.

    Até 98: INTEGRALIDADE, PARIDADE, TEMPO CONTRIBUÇÃO COM IDADE.

    Até 2003: INTEGRALIDADE E PARIDADE: FORAM PRO SACO !!! TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE permanecem na atividade !!

     

    Agora, fí, olha a tabelinha e mata a questão. Quando o cara entrou? Olha aqui: "admitido no serviço público estadual em 2001". Beleza, já sei que tem PARIDADE E INTEGRALIDADE. Não vou nem enroldar o meio de campo e querer saber se foi antes de 88, certo? É marcar a C e correr pro abraço !!!

  • Gabarito C

     

    Aposentadoria por invalidez do servidor, em razão de acidente de trabalho ou doença grave:

     

    EC 41/2003 = integral tendo como base de cálculo média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo, com reajuste anual.

     

    EC/2012 = integral, considerando a remuneração do cargo efetivo, e reajuste em paridade com servidores da ativa para os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003.

     

    No caso, o servidor iniciou exercício em 2001, de maneira que se enquadra na previsão na EC de 2012. 

     

    Para complementar, mais uma injustiça do Guardião da Desigualdade:

     

    Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

    (RE 924456, REPERCUSSÃO GERALDJe-203 06-09-2017)

     

  • Quanto à aposentadoria do servidor público.

    No caso em questão, não se aplica o disposto no art. 40, §1º, I, que dispõe sobre a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois exclui os casos de acidente em serviço.

    De acordo com a EC nº 70/2012, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 2002 e que se aposente por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadora calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. Portanto, correta a letra C.

    Gabarito do professor: letra C.
  • ◘Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

               -Proventos proporcionais ao tempo de contribuição = regra

               -Proventos integrais (exceções):

                           -Acidente de serviço

                           -Moléstia profissional

                           -Doença grave, contagiosa ou incurável



ID
866248
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público estadual, ocupante de dois cargos efetivos de professor, pretende se aposentar em ambos os cargos, percebendo proventos de aposentadoria a eles relativos. O pleito do servidor deve ser

Alternativas
Comentários
  • art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Complementando:
    CF/88

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    (...)

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Em outras palavras, só é possível a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência nos casos previstos no próprio texto constitucional. Nas demais hipóteses, fica terminantemente proibida a acumulação de duas ou mais aposentadorias previstas pelo citado regime, conforme o parágrafo 6º, do artigo 40, da Constituição Federal.
  • Para responder essa questão, devemos ter em mente dois artigos da Constituição combinados:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   +   Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • ATENÇÃO: acumulação lícita x teto constitucional, segundo entendimento atual:"o STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite."


    (...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012) (...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)



  • GAB. A.

     

    art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Quanto à aposentadoria do servidor público:

    Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, possuindo algumas exceções, dentre elas a de dois cargos de professor, conforme art. 37, XVI, "a".
    No art. 40, §6º está a proibição da percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto na CF, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis. Portanto, devido ao servidor exercer cargo acumulável, é possível perceber proventos de aposentadoria a eles relativos.

    Gabarito do professor: letra A.