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ID
1509520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Incumbe ao escrivão

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;



  • Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

  • a) dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, INDEPENDENTE DE despacho exarado por juiz competente (art. 141, V)

    b)  c)  d) Atribuições do Oficial de Justiça (art. 142, I, II, IV, V)

    e) correta (art. 141, I).

  • NPCP:

    Art. 152.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos
    que pertençam ao seu ofício;

    II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos
    os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
    III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do
    cartório, exceto:
    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda
    Pública;
    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
    V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de
    despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
    VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • NOVO CPC

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • NCPC

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • lembrar: ordem é oficial!

  • ART: 152- INCUMBE AO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETÁRIA:

    I- REDIGIR, NA FORMA LEGAL, OS OFÍCIOS,OS MANDADOS, AS CARTAS PRECATÓRIAS E OS DEMAIS ATOS QUE PERTENÇAM AO SEU OFÍCIO;

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • a) Errado. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. (art. 152, VI).
    b) Errado. Incumbe ao oficial de justiça. (Art. 154, I).
    c) Errado. deve comparecer as audiências e, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (art. 152, III). Não é coadjuvante do juiz com relação a manutenção da ordem, esta função é do oficial de justiça (art. 153, IV).
    d) Errado. Cabe ao oficial de justiça fazer avaliações quando for o caso, bem como executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. (art. 154, II).
    e) Certo. (Art. 152, I.).

  • Essa questão tinha q ser anulada, não consta no edital:

    3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 134 a 144; 154 a 242; 270 a 475; 496 a 538; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.

    A parte do escrivão é do art 152, não previsto segundo o citado.

  • NCPC:

    ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, NÃO PODENDO FAZÊ-LO, designar servidor para substituí-lo;

    IV - MANTER SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE OS AUTOS, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO:

    (...)

    V - fornecer certidão de qualquer ATO ou TERMO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - PRATICAR, DE OFÍCIO, OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS.

     

    ART. 154.  INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, SEMPRE QUE POSSÍVEL NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

  • Pessoal, assim como o colega Moisés, não localizei no edital o artigo que a questão está cobrando. 

    É isso mesmo ? Alguém poderia comentar a respeito ?

    Obrigado desde já !

     

  • Na C, o que deixou a questão incorreta foi o verbo " coadjuvar" . E eu caí nessa =/ 

     

    GABARITO E 

     

    Bons estudos ! 

  • Robson e Moisés, o CPC mudou. A parte que agora está no art. 152 (que consta no edital 2017) antes era artigos 134 a 144 (que consta no edital 2015 e anteriores).

  • Aconselho a não realizarem estas questões de Processo Civil, pois as questões foram elaboras pelo código de 1973, sendo substituído pelo Novo Código de 2015.

    Cuidado Galera!

     

  • Qc, atualize as aulas com o novo codigo. De nada adianta ter a aula desatualizada!

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II   - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III  - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV  - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a)  quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b)  com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c)  quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d)  quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI  - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I  - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • LEMBRANDO QUE NA LETRA (C) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. SE ENCONTRA NOS ARTIGOS

     

     

    Art. 154.  Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA:

     

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

     

    Art. 152.  Incumbe ao ESCRIVÃO OU AO CHEFE de secretaria:

     

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, DESIGNAR servidor para substituí-lo;

     

  • Incumbe ao Escrivão:

    Conforme artigo 152

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações, intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V- fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, obeservados as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI- praticar de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    §1ºO juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 

    §2ºNo impedimento do escrivão ou chefe de secretária, o juiz convocará substituto e , não o havendo, nomeará pessoa idônea para ato.

  • art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  •  a)dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, desde que determinado por despacho exara­ do por juiz competente. (independentemente de despacho, obeservados as disposições referentes ao segredo de justiça)

     b)fazer pessoalmente as penhoras e arrestos.(incumbe ao oficial de justiça)

     c)estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.(ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo)

     d)efetuar avaliações e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. (incumbe ao oficial de justiça)

     e)redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício. (gabarito)

  • COMPLEMENTO

    CESPE – TJ/DFT – Técnico Judiciário (2015)

     

    A respeito do Ministério Público, do juiz e dos auxiliares da justiça, julgue o próximo item com base nas disposições do Código de Processo Civil.

     

    Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar interesse nos autos, sendo ou não parte ou procurador.

     

    Gabarito: errado.

     

    Comentários: o erro está na parte final da afirmação, pois o escrivão tem o dever de observar as

    normas relativas ao segredo de justiça, na forma do art. 152, V, CPC.

     

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

  • a) INCORRETA. Não se exige que o escrivão ou o chefe de secretaria deem certidão de qualquer ato ou termo do processo somente por meio de despacho.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    b) INCORRETA. Quem pratica atos de constrição do patrimônio das partes é o oficial de justiça:

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    c) INCORRETA. O escrivão deve, sim, comparecer as audiências (não podendo fazê-lo, deve designar servidor para substituí-lo). No entanto, ele não auxilia o juiz a manter a ordem - essa função é do oficial de justiça (art. 153, IV).

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem

    d) INCORRETA Cabe ao oficial de justiça fazer avaliações quando for o caso, bem como executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    e) CORRETA. O escrivão é o responsável pela redação dos mandados, ofícios e cartas precatórias.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    Gabarito: E

  • -----------------------------------------------------------------------

    B) fazer pessoalmente as penhoras e arrestos.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    -----------------------------------------------------------------------

    C) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    -----------------------------------------------------------------------

    D) efetuar avaliações e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    [...]

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    -----------------------------------------------------------------------

    E) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício.

    NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; [Gabarito]

    [...]

  • Incumbe ao escrivão

    A) dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, desde que determinado por despacho exara­do por juiz competente.

    NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:

         REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;

          EFETIVAR as ordens judiciais;

          REALIZAR as citações e intimações

          COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

          MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;

          FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;

          PRATICAR os atos meramente ordinatórios;

    Atribuições do oficial de justiça:

           Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;

          Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

           Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

           Certificar no mandado proposta de autocomposição.

  • Art. 152. Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • A) dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho exara­ do por juiz competente.

    B) fazer pessoalmente as penhoras e arrestos.(oficial de justiça)

    C) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. (oficial de justiça)

    D) efetuar avaliações e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. (oficial de justiça)

    E) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício (gabarito)

    redigir OMC

    Ofícios, Mandados e Cartas.