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Letra (c)
Art. 523. § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
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A) Art. 522, Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
B) Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
C) Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
E) Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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Comentando a alternativa B:
A retratação é inerente ao recurso de Agravo Retido. Quando se dá entrada num agravo retido, a primeira coisa que se faz é pedir ao juiz que volte atrás (o Agravo Retido é interposto perante o próprio juízo que prolatou a decisão interlocutória)- art. 523, parágrafo 2o: Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Se o juiz não se retrata, o processo continua (e o agravo fica guardado dentro do processo e só sobe ao tribunal com a Apelação), mas houve a tentativa de fazer com que o juiz voltasse de sua decisão interlocutória.
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Com relação à alternativa "D": Alternativa ERRADA.
A resposta é obtida pela análise do art. 523, caput do CPC. Isso porque o artigo afirma que o agravo retido deverá ser apreciado preliminarmente pelo Tribunal no julgamento da apelação. Ora, se o agravo será julgado pelo Tribunal preliminarmente à apelação, não há razão para a formação de instrumento, uma vez que o agravo subirá nos autos ao Tribunal.
Justamente por isso chama-se agravo retido, pois ele não se desprende dos autos, fica retido nos mesmos.
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O NCPC extinguiu o Agravo Retido
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O Novo CPC extinguiu o Agravo Retido,
porém se fosse Agravo de Instrumento seria a letra C com a devida modificação:
Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente e instruementalizar com as peças obrigatórias para apreciação pelo Tribunal.
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Acabaram com o Agravo Retido no novo CPC. Agora a parte inatisfeita é obrigada a entrar com Agravo de Instrumento, no scasos previstos no art.1015.
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Questão DESATUALIZADA!
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No NCPC não existe mais agravo retido.
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O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º).
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Me poupe!! Acertei de besteira!
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