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Gabarito
Letra B
Lei 8429:
Art. 13 § 3º
Será punido com a pena de demissão, a
bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente
público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo
determinado, ou que a prestar falsa
bons estudos
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Letra (b)
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Punido com pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declarações dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Letra B
Lei 8.429 - Improbidade Administrativa
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Atenção para não confundir com o Artigo 262 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que diz:
O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência
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Letra B
Lei Federal 8.429/92
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB
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Art. § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, OU QUE A PRESTAR FALSA.
GABARITO B
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Há como eu queria ter feito essa prova em 2015!!! questão manjada
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Gabriel,
bem lembrado, eu errei exatamente por isso. Confundi. abs,
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A posse e o exercício de agente público dependem da apresentação de declaração de bens, nos termos do art. 13 da Lei 8.429/92. Caso o agente público se recuse a apresentar a declaração de bens, ou apresente declaração falsa, no prazo determinado, será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de acordo com o §3º do citado artigo.
Gabarito do professor: letra B.
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Gabarito: B
Art. 13
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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NESSE CASO É A RESPOSTA É : Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
NO ENTANTO DEVEMOS CONSIDERAR O ARTIGO 262 Estatuto dos Servidores Públicos O QUAL REZA QUE SE O FUNCIONARIO DEIXAR DE APRESENTAR OS DOCUMENTSO TERA SEUS VENCIMENTOS SUSPENSOS.
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Observar sempre...qual lei está sendo mencionada...no caso a 8.429...IMPROBIDADE
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teste
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Eu caí na pegadinha... Achei que falavam do Estatuto, mas na verdade era sobre a Improbidade... Se eu tivesse lido o número da lei com mais atenção ou mesmo lido a parte "Lei Federal", teria acertado...
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cabe bem aquele ditado popular nessa questão:"quem não deve não teme",se o funcionário X não quer torna público o valor de sua remuneração,algo que tem que ser públicado anualmente assim como bem diz a lei 8112,ai sim ele será demitido.
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GABARITO: B
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Art. 13. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
ALTERNATIVA B
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§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Gab: B
Art 13- 3- Será punido coma pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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esse cai direto
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Amigos, agradeço a bom vontande de todos! porem, repertir a mesma resposta varias vezes, em nada contribui para os nossos estudos, pelo contrario quem esta estudando e lendo os comentários fica mais cansado em ficar procurando algo de util. Com todo respeito ao meu ver bastaria o comentário do Renato . e de alguns outros.
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Gabarito: B
Art. 13.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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A VUNESP ama essa questão! reparem!!!
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GABARITO: LETRA B
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens exigida pela Lei Federal n o 8.429/92, dentro do prazo determinado,
B) será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. [Gabarito]
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .