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Art. 27, NSCGJ (Normas da Corregedoria Geral da Justiça): Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
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Julgado
interessante: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1107981 MG 2008/0272300-6 (STJ).
Data de publicação: 01/06/2011.
Ementa:DIREITO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DEFICIENTES. ACESSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAMENTAÇÃO. ABNT.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. A Lei 10.098 /00 e o
Decreto 5.296 /2004 estabelecem que as instituições financeiras deverão
dispensaratendimentoprioritário àspessoas deficientes ou com mobilidade
reduzida e, ao definir acessibilidade, prevê a possibilidade de utilização dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, com segurança e autonomia, total ou
assistida. 2. Os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às
determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não
apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. No tocante à acessibilidade de deficientes,
o acessoprioritário
às edificações e serviços
das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102 /83, observando,
ainda, a Resolução 2.878 /2001, do Conselho Monetário Nacional. 3. Na época do
ajuizamento da ação, e até a edição da norma técnica da ABNT 15.250, não havia
definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação dos equipamentos
de autoatendimento adaptados postulados pelo autor. Editada a regulamentação, o
réu procedeu à adequação do terminal deatendimento, conforme os parâmetros
normativos estabelecidos, sem satisfazer a pretensão do autor. 4. A desigualdade de acesso, no caso, não
deriva de ato ilícito praticado pelo réu, mas de circunstâncias relacionadas às
especificidades da deficiência física do autor e da limitação dos meios
disponíveis para mitigá-la. 5. Não há direito à instalação de terminal de
autoatendimento para melhor atender às condições pessoais do autor, se aquele
já existente se encontra em conformidade com os parâmetros legalmente fixados.
6. Recurso especial provido.”
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Gabarito: A
NSCGJ (Normas da Corregedoria Geral da Justiça)
Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
Bons estudos
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Art 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
GABARITO (A)
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a) Art. 27.Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadores de deficiencia, aos idosos,às gestantes, ás lactantes e às pessoas acompanadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas ou distri buição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusico no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade. (GABARITO)
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Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.
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A) Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
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Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
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Alguém vai falar que essa questão tambem não cai no TJ-SP 2017 ?
=/
Pelo que vi nos comentários das questões de Normas da Corregedoria, quase em todos ,estão dizendo que não cai na Prova.
Muito cuidado pessoal, tudo está relacionado.
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Esta questão cai, mas para verificar, basta consultar o edital. Afinal, nem sempre os comentários estão certos.
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Cai no TJSP 2017!
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GABARITO A
Cabe ressaltar que além das pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, os obesos também terão atendimento prioritário.
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A gente aqui se matando e a Sra. Maria Iacono, faz um comentário destes...lamentável!!!!!!!!!!
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Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
Para lembrar dessas pessoas pense no código de Defesa do consumidor que garante as mulheres com crianças no colo ou grávidas, deficientes físicos e idosos têm prioridade e preferência em todas as filas e direito às caixas especiais em Bancos, Supermercados e Serviços Públicos constituindo ato infracional o não cumprimento.
Tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida das suas desigualdades.
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ATUALIZAÇÃO RECENTE
Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas
públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou
lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas
audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios
Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos
requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que
disciplina o atendimento prioritário.
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Pessoal que prestará TJ SP Interior 2018, foi acrescentado também o Art 27-A
A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário
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Pessoal, além dessa inclusão do artigo ( 27- A) que os colegas já citaram, tem um outro artigo novo no edital do TJ INTERIOR, só que foi alteração. Sei que não é referente à essa questão, mas posto aqui só para que estejam cientes. Segue:
Seção XII – Dos Ofícios
Art. 111 = A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:
I – os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com numeração sequencial e renovável ANUALMENTE, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; (REVOGADO) , segue abaixo o alterado:
I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, DISPENSANDO-SE a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; (Alterado pelo Provimento CG Nº 39/2017)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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CORRETA - LETRA A
Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
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Gabarito: A
Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
NOVIDADE: Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO PRÉVIO, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário. (Artigo acrescentado após TJ capital 2017)
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Gabarito: A
Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
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Gab A
Art 27°- Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas Portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas adequadas ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implementação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade
27- A - A prioridade de que trata este artigo se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respetados os demais beneficiários da lei 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.
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Alternativa A)
Essa é só lembrar da fila do banco que já mata! Quem vai ao banco sempre vê que tem aquelas cadeirinhas indicando que são lugares preferenciais e estão sempre mais próximas dos caixas do que as normais, além do painel com a senha diferenciada para esse tipo de público.
FORÇA, GUERREIROS! O DIA D ESTÁ CHEGANDO!
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a) garantia de lugar privilegiado em filas ou distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial
b) atendimento imediato obrigatório quando da chegada das pessoas em tais condições ao balcão de atendimento
c) instalação de cadeiras para que as pessoas em tais condições esperem sentadas, pelo tempo que for necessário.
d) triagem para atendimento das pessoas em tais condições em sala separada do restante do públi co, que deverá existir em todos os fóruns.
e) fila única para atendimento em balcão, atendendo-se às pessoas rigorosamente por ordem de chegada, independentemente de sua condição.
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GABARITO: A
Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
Mesmo se houver dúvidas quanto a melhor resposta ou não a souber, se atente a palavras extremas como: obrigatório. rigoroso, imediato...
Veja a diferença:
a) garantia de lugar privilegiado em filas ou distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial. (equilibrado)
b) atendimento imediato obrigatório quando da chegada das pessoas em tais condições ao balcão de atendimento. (imagina isso em um banco!!)
c) instalação de cadeiras para que as pessoas em tais condições esperem sentadas, pelo tempo que for necessário. (cadê a preferência?)
d) triagem para atendimento das pessoas em tais condições em sala separada do restante do público, que deverá existir em todos os fóruns. ("viajou")
e) fila única para atendimento em balcão, atendendo-se às pessoas rigorosamente por ordem de chegada, independentemente de sua condição. (cadê a preferência?)
Bons Estudos!
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Só lembrando ao pessoal do TJ/SP INTERIOR, que há uma grande chance de cair o novo artigo 27-A.
27-A. A prioridade de que trata o art.27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários.
Bons estudos!
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Boa Matheus, já estou até vendo a Vunesp trocando :
27-A. A prioridade de que trata o art.27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive( por exceto ) para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que (por independentemente de requerimento) haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários.
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Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.
Alternativa A
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Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.
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O artigo 27 apresenta os beneficiários de atendimento prioritário, apresentando hipóteses exemplificativas de como assegurar essa prioridade, conforme quadro que elaboramos ao estudar o artigo:
Beneficiários de
Atendimento Prioritário
• Pessoas com Deficiência
• Idosos
• Gestantes/Lactantes
• Pessoas com crianças de colo
Formas de
Atendimento Prioritário
• Lugar privilegiado em filas
• Distribuição de senhas de atendimento preferencial
• Alocação de espaço para atendimento exclusivo
• Qualquer outra que assegure a prioridade
A alternativa A está correta. A garantia de lugar privilegiado em filas ou a distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial são medidas exemplificativas previstas no artigo 27.
Gabarito: A
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Alternativa A
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A) Correta. Como a questão diz “exemplificativamente”, a alternativa “A” é a opção correta.
B) Errada. Esse “atendimento imediato obrigatório” deixa a alternativa errada, pois caso cheguem, por exemplo, 10 gestantes ao mesmo tempo, todas teriam que ser atendidas imediatamente.
C) Errada. Se o indivíduo vai “esperar pelo tempo que for necessário”, não faz sentido ter um atendimento prioritário.
E) Errada. É inviável todo o trabalho de fazer uma sala específica para esse atendimento.
D) Errada. Se o atendimento é por ordem de chegada, rigorosamente, então não há atendimento prioritário. Sem contar que a oração “independentemente de sua condição” deixa a questão mais incorreta.
Resposta: Letra A.
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Art. 27- A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procurados do MP gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/200 que disciplina o atendimento prioritário.
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EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A
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BL:
Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
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Bem que podia cair umas questões assim no TJ de 2021 kkkk
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Correta - garantia de lugar
privilegiado em filas ou distribuição de senhas com numeração adequada ao
atendimento preferencial
O Art. 27 das Normas
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I)
estabelece
que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante
garantia
de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada
ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no
balcão, ou implantação de qualquer outro sistema
que, observadas as
peculiaridades existentes, assegure a prioridade". Sendo assim, encontramos o
nosso gabarito.
B) Incorreta - atendimento imediato obrigatório quando da chegada das pessoas
em tais condições ao balcão de atendimento
O Art. 27 das Normas
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I)
estabelece
que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante
garantia
de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada
ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no
balcão, ou implantação de qualquer outro sistema
que, observadas as
peculiaridades existentes, assegure a prioridade".
C) Incorreta - instalação de cadeiras para que as pessoas em tais condições
esperem sentadas, pelo tempo que for necessário.
O Art. 27 das Normas
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I)
estabelece
que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante
garantia
de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada
ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no
balcão, ou implantação de qualquer outro sistema
que, observadas as
peculiaridades existentes, assegure a prioridade".
D) Incorreta - triagem para atendimento das pessoas em tais condições em sala
separada do restante do público, que deverá existir em todos os fóruns.
O Art. 27 das Normas
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I)
estabelece
que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante
garantia
de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada
ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no
balcão, ou implantação de qualquer outro sistema
que, observadas as
peculiaridades existentes, assegure a prioridade".
E) Incorreta - fila única para atendimento em balcão, atendendo-se às pessoas
rigorosamente por ordem de chegada, independentemente de sua condição.
O Art. 27 das Normas
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I)
estabelece
que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante
garantia
de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada
ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no
balcão, ou implantação de qualquer outro sistema
que, observadas as
peculiaridades existentes, assegure a prioridade".
Resposta: A
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A questão refere-se ao disposto sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
A alternativa CORRETA é a letra “a”. O atendimento prioritário às pessoas citadas na questão pode ser verificado no art. 27 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 27 Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
Portanto, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão a garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.