Complementando a resposta do colega Renato:
Lei Complementar Nº 709/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de SP
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
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XXIX aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei.
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Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.
CAPÍTULO III
Das Multas e Sanções
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Artigo 102 - Quando o ordenador, gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.
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Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis
por:
I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI reincidência no descumprimento de determinação ou instruções do Tribunal de Contas.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
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LEMBRANDO QUE:
- Dano não é o mesmo que débito. Débito é a valoração, a quantificação monetária do dano. Nem sempre um dano pode ser quantificado, valorado de forma direta e precisa. Podem faltar elementos materiais que permitam sua exata quantificação, apesar da certeza comprovada de sua ocorrência.
- Da conduta do agente pode não resultar dano (e portanto, nem débito - ressarcimento do dano), mas ainda assim, poderá haver multa por transgressão a um princípio da adm. pública.
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Valor da UFESP:
2017 R$ 25,07
2016 R$ 23,55
2015 R$ 21,25
2014 R$ 20,14
Fonte: http://www.contabeis.com.br/tabelas/ufesp/