Princípio da Exclusividade:segundo esse princípio, a lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa (art. 165, § 8º, CF). Isso significa que as leis orçamentárias não podem conter dispositivos estranhos, não relacionados às finanças públicas.
Há duas exceções expressamente previstas no texto constitucional, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Em verdade, em tais casos, não há que se falar em exceções haja vista que tanto os créditos suplementares, quanto as operações de crédito tem natureza orçamentária.
Princípio da Anualidade: o orçamento público é lei com prazo determinado de vigência. Cumpre os requisitos formais de qualquer lei, mas apresenta peculiaridades quanto à sua duração no tempo e à contínua necessidade de renovação mediante autorização do Parlamento.
Diverge a doutrina quanto ao fato da exigência da anualidade ser um princípio financeiro, sendo, antes, periodicidade do orçamento que –, como veículo que reúne os gastos e receitas públicas, as metas e programas governamentais – necessita ser atualizado a cada certo intervalo de tempo, o qual, normalmente, tem sido estabelecido em um ano na maioria das legislações estrangeiras e é adotado no Brasil desde a Constituição do Império.
A lei orçamentária anual, prevista no art. 165, III e § 5º tem a vigência de um ano a partir do ano subseqüente à sua aprovação, coincidindo, no caso brasileiro, ao ano civil já que o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro conforme a lei 4.320/64.
ERRADO
Informações adicionais.
Os princípios infringidos não foram os da Anualidade e Exclusividade.
mas sim:
1. Feriu o Princípio da Especificação / Especialização / Discriminação
- Art. 167, Inciso VVII, da CF 88.
São vedados(...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e
- Art. 5º § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
E a questão falou que iria conceder os créditos, e o limite seria as necessidades dessa agência reguladora. Ou seja, até quanto ela quiser.
2. Feriu o Princípio da Não Vinculação / Não Afetação
- Art. 8º Parágrafo Único da Lei de Responsabilidade Fiscal
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Disse a questão: "ainda que parcialmente, com o excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, independentemente de sua destinação."