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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/96 – prevê
a ampliação progressiva da jornada escolar do ensino fundamental para o regime de
tempo integral (Arts. 34 e 87), a critério dos estabelecimentos de ensino. Além disso,
prevê que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais” (Art. 1º), ampliando os espaços e práticas educativas vigentes.
No entanto,
é importante ressaltar que, quando a LDB aborda a questão do tempo integral, ela
o faz no Art. 34, que trata da jornada escolar, considerada como o período em que a
criança e o adolescente estão sob a responsabilidade da escola, quer em atividades intraescolares, quer extraescolares. Dessa forma, a LDB reconhece que as instituições
escolares, em última instância, detêm a centralidade do processo educativo pautado
pela relação ensino-aprendizagem.
Além de prever a ampliação do Ensino Fundamental para tempo integral, a Lei
nº 9.394/96 admite e valoriza as experiências extraescolares (Art. 3º, inciso X), as quais
podem ser desenvolvidas com instituições parceiras da escola. De acordo com Guará
(2006), essas indicações legais correspondem tanto às expectativas de ampliação do
tempo de estudo ou da jornada escolar, dentro do Sistema Público de Ensino, quanto
ao crescente movimento de participação de outras organizações nascidas, em geral,
por iniciativa da própria comunidade e que trabalham na interface educaçãoproteção
social. Vale ressaltar, no entanto, que a participação dessas organizações
exige que suas ações e intervenções constituam-se como respostas a demandas
diagnosticadas no âmbito da própria escola e, como tal, precisam estar impressas
no seu projeto político-pedagógico. Caso contrário, o papel de tais organizações,
quando muito, poderá restringir-se tão somente ao caráter da proteção social.
PS : Educação integral: uma proposta em construção.
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Não há nenhuma garantia de jornada em tempo integral na LDB
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Fixar a jornada de trabalho escolar não é um GRANDE AVANÇO. Também não exagera!
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Acertei seguindo o racicínio de que quem trata sobre jornada integral escolar é o Plano Nacional de Educação, lei 13.0005/2014, e não a LDB.
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Acredito que esteja errada porque a LDB não garante a jornada de tempo integral de ensino, ela apenas cita esse tempo integral.
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Ninguém garante nada !! "Garantir" torna o item errado
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não existe garantia ... apenas cita que as escolas poderão oferecer o horário integral e não necessariamente a todos os alunos da escola
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Sendo bem objetiva, o artigo 34, ¿2°da LBD diz:
"O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino."
Ou seja, não há a garantia mencionada na questão.
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Garantia refere-se a Dever, uma obrigação. Não deve universalizar (100%) o ensino integral, busca-se 50% das escolas pelas metas do PNE. Logo,a questão está errada.