SóProvas


ID
1510876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com as bases legais da educação nacional: a Constituição Federal de 1988 (CF), a Lei n.º 9.394/1996, a vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), julgue o item a seguir.

A LDB, ao fixar a jornada de trabalho escolar, apresenta um grande avanço ao garantir a jornada de tempo integral de ensino.

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/96 –  prevê a ampliação progressiva da jornada escolar do ensino fundamental para o regime de tempo integral (Arts. 34 e 87), a critério dos estabelecimentos de ensino. Além disso, prevê que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (Art. 1º), ampliando os espaços e práticas educativas vigentes. 
    No entanto, é importante ressaltar que, quando a LDB aborda a questão do tempo integral, ela o faz no Art. 34, que trata da jornada escolar, considerada como o período em que a criança e o adolescente estão sob a responsabilidade da escola, quer em atividades intraescolares, quer extraescolares.  Dessa forma, a LDB reconhece que as instituições escolares, em última instância, detêm a centralidade do processo educativo pautado pela relação ensino-aprendizagem. Além de prever a ampliação do Ensino Fundamental para tempo integral, a Lei nº 9.394/96 admite e valoriza as experiências extraescolares (Art. 3º, inciso X), as quais podem ser desenvolvidas com instituições parceiras da escola.  De acordo com Guará (2006), essas indicações legais correspondem tanto às expectativas de ampliação do tempo de estudo ou da jornada escolar, dentro do Sistema Público de Ensino, quanto ao crescente movimento de participação de outras organizações nascidas, em geral, por iniciativa da própria comunidade e que trabalham na interface educaçãoproteção social.  Vale ressaltar, no entanto, que a participação dessas organizações exige que suas ações e intervenções constituam-se como respostas a demandas diagnosticadas no âmbito da própria escola e, como tal, precisam estar impressas no seu projeto político-pedagógico. Caso contrário, o papel de tais organizações, quando muito, poderá restringir-se tão somente ao caráter da proteção social.

    PS : Educação integral: uma proposta em construção.
  • Não há nenhuma garantia de jornada em tempo integral na LDB

    Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Fixar a jornada de trabalho escolar não é um GRANDE AVANÇO. Também não exagera! 

  • Acertei seguindo o racicínio de que quem trata sobre jornada integral escolar é o Plano Nacional de Educação, lei 13.0005/2014, e não a LDB.

     

  • Acredito que esteja errada porque a LDB não garante a jornada de tempo integral de ensino, ela apenas cita esse tempo integral.

  • Ninguém garante nada !! "Garantir" torna o item errado 

  • não existe garantia ... apenas cita que as escolas poderão oferecer o horário integral e não necessariamente a todos os alunos da escola

  • Sendo bem objetiva, o artigo 34, ¿2°da LBD diz:

    "O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino."

    Ou seja, não há a garantia mencionada na questão.

  • Garantia refere-se a Dever, uma obrigação. Não deve universalizar (100%) o ensino integral, busca-se 50% das escolas pelas metas do PNE. Logo,a questão está errada.