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ID
15112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e da intervenção do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

Em todas as ações nas quais incapazes sejam partes, é obrigatória a intervenção do Ministério Público para representá-los ou assisti-los.

Alternativas
Comentários
  • os incapazes devem ser legalmente representados, seja por seus pais, tutores ou curadores. Quando uma ação é proposta sem que tal representação esteja regular ou quando há uma colidência entre os interesses do representado e seu representante, o juiz deverá indicar um curador especial para a defesa do incapaz. Segundo o art. 9º parágrafo único do nosso CPC, o curador especial deve ser um membro do ministério público, no entanto,de acordo com a constituição de 1988 e a lei complementar nº 80 de 1994, essa função foi tranferida para a defensoria pública, caso nao haja defensoria na regiao, o juiz poderá nomear um membro do MP. Logo,a intervenção do Ministério Público não é obrigatória.
  • Questão errada.

    No processo civil, o MP atua como parte ou como fiscal da lei (custos legis). Sua atuação como parte se dá quando exerce o direito de ação nos casos previstos em lei (art. 81, CPC). Como fiscal da lei atua nas hipóteses elencadas no art. 82, do CPC.

    O MP NUNCA atua como mandatário ou procurador da parte. Intervém no processo apenas na qualidade de parte ou de fiscal da lei.
  • o mp sera fiscal de lei nos caos de menores e incapazes
  • Nesse caso (art. 82, I), o Ministério Público atua como custos legis, e "apresenta-se como sujeito especial do processo ou do procedimento" (Humberto Theodoro Junior). Não cabe ao MP a representação ou assistência.

  •  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • RESPOSTA: ERRADA

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

     

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

  • NUNCA  como representante e sim será um SUBSTITUTO PROCESSUAL confome o Art.6º/CPC


  • Qualquer  que seja o interesse justificador da intervenção do Ministério Público, incumbe ao órgão, precipuamente, a defesa da ordem jurídica. Pouco importa figure num dos pólos da relação processual um incapaz ou a Fazenda Pública, ou verse a demanda sobre uma das causas elencadas no Art 82, inciso II. O primeiro aspecto a ser tutelado é a ordem jurídica, até porque, preservada esta, na demanda, preservado estará o regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis (CF art 127).

    Afora a tutela da ordem jurídica, cada hipótese revela o interesse que deva ser tutelado pelo órgão ministerial. Nas CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES, a atuação justifica-se pela PROTEÇÃO QUE A LEI OUTORGA AO INCAPAZ, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

    Fonte: Curso didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti
  •  Não cabe ao MP a representação ou a assistência. Será SUBSTITUTO PROCESSUAL.

  • ART 178 NCPC