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ID
1512214
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Sobre a rescisão (tratada no Capítulo V), leia as afirmativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

  • C) Art. 477 , paragrafo quarto, CLT. POde ser em dinheiro também ou cheque visado, se não for analfabeto

  • d) 477, § 2º, CLT- O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. 

  •  a)O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. CORRETA -Art. 477, 1º

     b)O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 6 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Errado => prazo 1ANO aRT. 477,1°

    c)O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em cheque visado, conforme acordem as partes. Se o empregado for analfabeto, aí o pagamento deve ser feito em dinheiro. ERRADO =>CHEQUE ou DINHEIRO $$ Art. 477, 4°

    d)O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada somente a natureza de cada parcela paga ao empregado ERRADO, DEVERÁ TAMBÉM SER DISCRIMINADO O VALOR. Em caso de pedido de desligamento por parte do empregado, o valor deve então também ser discriminado. Art. 477, 2°

     e) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato OK; ou até o quinto dia ERRADO, ATÉ O 10° DIA, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio. Art. 477,6°, a e b.

  • gente que dificil.....   :(

  • Art. 500 da CLT?

    É a primeira vez que vejo cair.

  • GABARITO: A
    ART. 500 "
    O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. "

  • Não tem mais gabarito

  • O artigo 500 da CLT trata do pedido de demição do trabalhador estável, que pode ser membro da CIPA, entre outros estáveis. Tal artigo não foi revogado nem tácita nem expressamente pela reforma trabalhista. O que se tem é uma mudança na demissão ou pedido de demissão dos empregados não estáveis; a nova regra diz que eles não precisam mais de homologação no respectivo sindicato.

    Da redação do texto se deduz que há uma preferência para a homologação pelo órgão sindical, que só ocorrerá no Ministério ou justiça do trabalho quando inexistir sindicato na localidade ( Martins, comentários,2010, p. 561)

    CLT para concursos Marcelo Moura, editora Juspovivm.

    A questão não está desatualizada

  • A Questão está desatualizada, o Art. 477, 1º foi revogado na reforma trabalhista

  • Charlie, como já apontado pelos colegas o artigo 500 da CLT não foi revogado pela reforma:

     

    Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM A REFORMA

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.                          (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 1o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito "A" Desatualizado.



    Bom galera, depois da reforma 13467/17, houve alteração na forma da rescisão, ou seja, antes o artigo 477 estabelecia que a rescisão do contrato APÓS 1 ANO só era válida se houvesse a HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO. Hoje, tal homologação não é condição para a validade da quitação.


    Segue o novo artigo 477 da 13467:


    Art. 477. Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    § 1º (Revogado).


    *** Percebam que o parágrafo 1 foi revogado e o caput não se refere à prazo nem à sindicato, agora só precisa comunicar aos órgãos competentes e pagar.



    Deus é o princípio de tudo, não se esqueça. Bons estudos!



  • Art. 500 - O pedido  de demissão  do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.