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liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
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Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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CF/88. Art. 206. (O ENSINO SERÁ MINISTRADO com base nos seguintes princípios:) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Limites de liberdades restritas e definidas pelas normas e leis da educação. Não há ditadura para o aprendizado e nem uma forma única de desenvolvimento no ensino.
LDB. Art. 3º. (O ENSINO SERÁ MINISTRADO com base nos seguintes princípios:) Inciso X: valorização da experiência extra-escolar;
Visa dar valor ao cotidiano escolar e melhorar a auto – estima do aprendiz através da proposta de diversos tipos de experimentos em todas as disciplinas escolares, colocando em prática e demonstrando o que aprendeu.
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Me confundi na parte "após sua prisão", pensei que já estando preso, e com sentença firmada por juiz, não poderia retroagir a pena do acusado já preso.
Vivendo e aprendendo!
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Fabrício, mesmo agente já preso por condenação transitada em julgado há o benefício da retroatividade da lei penal.
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Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;