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ID
1512514
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Conforme a atual LDB, a creche e a pré-escola compreendem

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - préescolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

    II - préescolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº

    12.796, de 2013)

  • Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.        

  •  d)

    a primeira etapa da educação básica

  •  

    Gabarito: D

    Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 

    Cuidado ao copiar e colar a letra da lei, tem gente que não percebe que determinadas partes da lei foram revogadas (nota-se isso por 2 incisos II dos colegas)

  • cf art 4º: a primeira das três etapas da educação básica

  • Legislação Atualizada em 31-03-2021

    Art. 29. A EDUCAÇÃO INFANTIL, 1ª primeira etapa da educação BÁSICA, tem como FINALIDADE o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos FÍSICO, PSICOLÓGICO, INTELECTUAL e SOCIAL, COMPLEMENTANDO a ação da família e da comunidade.         

    Art. 30. A EDUCAÇÃO INFANTIL será oferecida em:

    I - CRECHES, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 três anos de idade;

    II - PRÉ-ESCOLAS, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.